PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516270-63.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: EUDES DE ABREU ROCHA LUZ DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO | ||
| APELADO: IU SEGUROS S.A. | ||
| Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI |
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO DO PESSOAL DA MARINHA. AJUDANTE DE ENCARREGADO DE DOCAGEM E APOIO MARÍTIMO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROTUSÃO DISCAL POSTERIOR DIFUSA EM C6-C5. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO NEGADO PELA RÉ AO ARGUMENTO DE NÃO SE TRATAR DE ACIDENTE PESSOAL. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO QUE O ACIDENTE (ESFORÇO OCORRIDO DURANTE O TRABALHO) DESENCADEOU A INVALIDEZ PERMANENTE. HIPÓTESE COBERTA PELA APÓLICE. SENTENÇA CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 85% DO CAPITAL SEGURADO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 100%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO PELA TABELA SUSEP – IPA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PRETENSÃO DE REVISÃO DO TERMO A QUO PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA Nº 632, DO STJ. DATA DA CONTRATAÇÃO E NÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0516270-63.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante EUDES DE ABREU ROCHA LUZ DOS SANTOS e, na qualidade de Apelado, a IU SEGUROS S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516270-63.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: EUDES DE ABREU ROCHA LUZ DOS SANTOS | |
| Advogado(s): MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO | |
| APELADO: IU SEGUROS S.A. | |
| Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelos simultâneos interpostos em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida nº 0516270-63.2019.8.05.0001, ajuizada por EUDES DE ABREU ROCHA LUZ DOS SANTOS contra a IU SEGUROS S.A.
Em razão de refletir a realidade dos atos até então praticados, adoto o relatório alinhavado na sentença recorrida (ID. 54238952), acrescentando que foram opostos Embargos de Declaração, contudo, sem êxito (ID. 54238964).
Debruçando-se sobre as provas colhidas aos autos, o juízo sentenciante, assim decidiu:
“Isto posto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC/2015, para condenar a ré PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. a pagar à parte autora o valor indenizável de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital segurado decorrente da invalidez permanente, contido na apólice de vida em grupo e tendo como base o dia 22 de maio de 2014 (data de ocorrência do acidente), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC/2015).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio proporcional das custas (parte ré em 85% e parte autora em 15%) e ao pagamento de honorários advocatícios reciprocamente em favor da parte adversa no percentual de 10% incidentes sobre o proveito econômico obtido, observando-se a suspensão de exigibilidade no tocante a autor, que decorre dos benefícios da justiça gratuita.
P.R.I”.
O Réu, em suas razões (ID. 54238956), narrou que a ação foi proposta pela parte autora, sob a alegação de ser segurado de seguro de vida em grupo firmado entre a sua empregadora (Abrigo do Marinheiro) e a ora Apelante, e, por sofrer de doença laboral incapacitante, teria postulado o pagamento do capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente.
Esclareceu que era facultado aos filiados o resgate da contribuição vertida para a apelada, correspondente a 0,5% ao mês, por ano trabalhado, podendo, ainda, receber a reserva de poupança acumulada.
Argumentou que a sentença merece reforma, pois teria desconsiderado os termos do contrato e a prova pericial produzida nos autos, afirmando que o CDC não autoriza a total desconsideração das cláusulas contratuais, quando não demonstrada qualquer ilegalidade na formação do pacto firmado entre o estipulante e a seguradora, em favor dos funcionários, ou seja, mesmo que o empregado não tenha participado da celebração do negócio.
Enfatizou a regularidade e validade das cláusulas contratuais, vez que teriam sido devidamente autorizadas pela SUSEP, e de acordo com a legislação de regência.
Discorreu acerca da responsabilidade objetiva tratada pelo art. 14, do CDC, defendendo não ser suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, afirmando que a referida norma condiciona aquela responsabilidade à existência de defeito no produto ou serviço, o que implica na existência de culpa, ainda que indireta.
Arguiu que, se a cláusula contratual é clara, como ocorreu no presente caso, não cabe falar em interpretação mais favorável ao segurado, como feito pelo juízo a quo, acrescentando que o espírito do CDC é a manutenção do equilíbrio nas relações de consumo, não podendo presumir-se a culpa da seguradora, apenas por ser a parte mais forte da relação.
Aduziu ser simples gestora do mútuo decorrente do pagamento do prêmio, não sendo seu o dinheiro movimentado pela companhia de seguros, mas dos Segurados, que passam a ter direito a ele quando da caracterização do sinistro coberto.
Asseverou que a sentença recorrida, equivocadamente, equiparou as doenças laborais sofridas pelo autor a acidente de trabalho, aduzindo não haver cobertura para invalidez decorrente de doença, mas, somente, para Invalidez Total ou Parcial por Acidente.
Alegou que, conforma concluiu a perícia, “a parte autora era portadora de DOENÇA DEGENERATIVA CRÔNICA e NÃO EXISTE NENHUMA EVIDÊNCIA de que tenha ocorrido “um evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico”.
Repisou ter restado confirmada a existência de doença degenerativa na coluna cervical como causa da mielopatia, e não laboral, estando a sentença “baseada em uma presunção pessoal do Julgador, que concluiu que o tal esforço físico teria desencadeado a doença”.
Defendeu a legalidade das cláusulas limitativas em contrato de seguro, suscitando a tese firmada pelo STJ, ao julgar o tema nº 1.068.
Asseverou que, na hipótese de ser mantida a sentença, a correção monetária deverá incidir a partir da data da emissão do certificado individual de seguro juntado pelo Apelado (17/12/2018), arguindo que a contagem a partir de 2014, como determinado pelo juízo de origem, configura bis in idem.
Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida, conforme fundamentado.
O autor, em suas razões (ID. 54238967), informou ser militar da marinha, aderindo a seguro de vida intermediado pelo “Abrigo dos Marinheiros”, renovado anualmente, contudo, não teve conhecimento das condições gerais da apólice.
Explicou que antes de entrar nas fileiras da marinha, foi submetido a inspeção de saúde, realizando vários exames, sem que fosse detectado qualquer tipo de doença.
Acrescentou que no dia 22.05.14 “durante a docagem do navio Saboia, ao manusear a espia do referido navio, veio a sentir intenso choque/formigamento nos braços e perda da força muscular na perna esquerda, após a tração do cabo. O fato foi apurado por sindicância, sendo reconhecida a ocorrência do acidente em serviço (ID Num. 326145287)”.
Noticiou ter sido diagnosticado com protusão discal posterior difusa em C5-C6, iniciado tratamento médico ininterrupto, contudo, as lesões se agravaram a ponto de perder o controle das funções fisiológicas e dificuldades para andar, e, diante da possibilidade de paralisia, foi submetido a tratamento cirúrgico.
Alegou que a despeito dos esforços empreendidos, após ser submetido a perícia por expert da marinha, foi considerado “que foi diagnosticado com protusão discal posterior difusa em C5-C6".
Argumentou que em decorrência do sinistro, surgiu o direito ao recebimento da indenização securitária de invalidez por acidente, motivo que o levou a ajuizar a presente demanda.
Arguiu que o laudo médico pericial produzido nos autos, concluiu por sua invalidez total e permanente, inviabilizando, de forma irreversível, o pleno exercício de suas atividades laborativas, em razão do acidente sofrido.
Asseverou que a sentença, a despeito de ter julgado parcialmente procedente o pedido, condenou o réu ao pagamento de indenização correspondente a, apenas, 85% do valor segurado.
Arguiu ser totalmente descabido analisar a proporção da invalidez conforme a Tabela SUSEP, nos termos do artigo 799 do Código Civil c/c Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou incapacidade do segurado provier da prestação do serviço militar.
Asseverou, que, nos termos do art. 47 do CDC, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais 7 favorável ao consumidor”. Ademais, se não foi providenciada a ciência do consumidor quanto as cláusulas limitativas, não há como aplica-las em desfavor desse, nos termos do que expõe o artigo 46 c/c artigo 54, §4º, também do CDC”.
Enfatizou que nunca teve ciência a aplicação da Tabela SUSEP, e acreditava na inexistência de qualquer limitação do valor da indenização na hipótese de invalidez provocada por acidente, recaindo, sobre o réu, o ônus de comprovar sua ciência inequívoca.
Advogou no sentido de que a redução do quantum indenizatório, configura comportamento contraditório, atentatório à boa-fé objetiva, que o coloca em desvantagem exagerada.
Quanto à correção monetária, afirmou que a mesma deverá incidir a partir da contratação, conforme a Súmula n. 632 do Superior Tribunal de Justiça, e não do efetivo prejuízo, conforme determinado pela sentença.
Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, condenando-se a seguradora ao pagamento da indenização devida em virtude da invalidez por acidente em sua integralidade, no valor de R$ 306.364,94 (trezentos e seis mil e trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária desde a contratação do seguro (Sum. 632 STJ), juros desde a citação.
Contrarrazões pela Ré e pelo autor, aos IDs. 54238968 e 60273531, respectivamente.
É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Des. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516270-63.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: EUDES DE ABREU ROCHA LUZ DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO | ||
| APELADO: IU SEGUROS S.A. | ||
| Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recursos.
A discussão posta nos presentes recursos, gira em torno da suposta abusividade da exclusão de doença degenerativa causadora de invalidez permanente da cobertura securitária contratada pelo autor, bem como da apontada ilegalidade na recusa do pagamento da indenização pleiteada diante do sinistro operado, e, por fim, do valor a ser pago.
Conforme relatado, narra o autor na peça inicial, que, na condição de militar da marinha, aderiu, em 01.03.17, a contrato coletivo de seguro de vida em grupo exclusivo para militares, com pagamento de prêmio mensal, mediante desconto em folha, sendo a ré a empresa seguradora, e que, a despeito de ter sofrido acidente de trabalho que o tornou incapaz definitivamente para o serviço militar e inválido para todas as atividades, a seguradora negou o pagamento da indenização.
Pugnou pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 306.364,94, correspondente ao capital segurado.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo a empresa ré sido condenada de quantia correspondente a 85% do capital segurado.
Infere-se dos autos, que o autor, militar da marinha, atuava, desde 2011, como ajudante de encarregado de docagem e apoio marítimo (docagem e desdocagem) - ID. 54237906.
Conforme atestado pela Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (ID. 54237906), no dia 22.05.2014, durante a docagem de navio, ao manusear a espia da referida embarcação, o militar sentiu intenso “choque nos braços e perda de força em MMII e posteriormente mãos em forma de garra”, fato considerado como acidente em serviço, contudo, continuou exercendo as suas atividades.
Ainda de acordo com o referido atestado, no dia 24.11.14, em razão das fortes dores sofridas e do agravamento dos sintomas, o militar foi atendido por neurologista, e no dia 20.07.15, foi submetido a procedimento cirúrgico.
Com efeito, o autor realizou cirurgia de artrodese cervical C5/C6, por quadro de hérnia de disco cervical extrusa, com mielomalácia e mielopatia associada, tendo o médico assistente solicitado aposentadoria por invalidez (ID. 54237908).
Conforme Termo de Inspeção e Saúde emitido pela Marinha Brasileira (ID. 54237905), no dia 05.04.2018, o Autor foi submetido à Inspeção de Saúde, sendo considerado “Incapaz definitivamente para o SAM, por sofrer de Teraplegia Espastica - CIDX G82.4 (Paralisia Irrvercível e Incapacitante), doença sem relação de causa e efeito com o serviço, estando inválido(a), estando total e permanentemente impossibilitado para todo e qualquer trabalho...”
Nos termos da Portaria n. 1833/DPMM (ID. 54237905 - pg. 8), no dia 17.09.18, foi publicada a aposentadoria do requerente.
Em razão do sinistro, o autor acionou a seguradora, objetivando o recebimento de indenização securitária, tendo seu pleito negado, ao argumento de que o segurado apresenta “quadro clínico com origem em doença degenerativa, caracterizando uma invalidez parcial por doença, não se enquadrando no conceito de acidente pessoal, conforme disposto das Condições Gerais da apólice de seguro:” (ID. 54237910.
Vê-se, assim, que a principal tese de defesa apresentada pelo réu, consiste na impossibilidade de equiparação da doença sofrida pelo autor a acidente de trabalho, aduzindo que na apólice do seguro não há cobertura para invalidez decorrente de doença, mas, somente, de acidente pessoal.
Inicialmente, importa esclarecer que o contrato de seguro de vida em grupo para militar encontra-se sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a Ré figura na condição de fornecedora de serviço/produto e o Autor na qualidade de consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, da Lei 8.078 /1990.
No caso dos autos, o apelante aderiu ao Seguro de Vida Grupo do Pessoal da Marinha ID. 54237904, cuja apólice prevê pagamento de indenização nas hipóteses de Morte (garantia básica), Morte Acidental, Invalidez Total/Parcial por Acidente (IPA) e Auxílio Funeral (garantias adicionais).
Para a hipótese de Invalidez Total/Parcial por Acidente (IPA), o capital segurado é de R$ 306.364,94, podendo a indenização chegar a até 100% deste, conforme grau de invalidez, apurado em conformidade com a Tabela de Indenização para Invalidez permanente” (Nota 3 da apólice).
Vê-se, assim, que o seguro de vida contratado pelo autor, possui cobertura para invalidez total ou parcial, decorrente de acidente pessoal.
A nota n. 2, bem como as Condições Gerais do Seguro (ID. 54238729), conceituam acidente pessoal como sendo “o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico”.
Lado outro, consta de modo claro as hipóteses que não se enquadram no conceito de Acidente Pessoal para configuração de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), notadamente o item 8, “d”, que exclui expressamente “doenças” (ID. 54238729).
Ocorre que, a prova pericial produzida pela Dra. Sheila Kirschbaum, médica perita (ID. 54238825 e seguintes), após análise dos relatórios médicos e demais documentos acostados aos autos, concluiu que a incapacidade sofrida pelo demandante, foi desencadeada pelo esforço ocorrido durante o trabalho em 22/05/14, causando processo agudo de mielopatia. Vejamos:
“O Autor Eudes de Abreu Rocha Luz dos Santos, 42 anos, apresenta quadro clinico de paraparesia em membros superiores e inferiores, com alterações importantes dos membros superiores e inferiores, redução da mobilidade do pescoço e déficit da marcha com instabilidade, apesar de uso de bengala. Tem dependência de terceiros para auxílio em atos da vida comum como vestir-se e despir-se, cuidados de higiene pessoal, deslocar-se, dentre outros.
Trata-se de invalidez total e permanente. Considerando o histórico relatado e confirmado através de documento de diligencia interna na Marinha considero que o alegado acidente (esforço ocorrido durante o trabalho em 22/05/14) desencadeou o processo agudo de mielopatia. O Autor tem discopatia degenerativa cervical e lombar além de obesidade, fatores de agravo para o quadro clínico apresentado.”
Ao responder os quesitos apresentados pela parte autora, a perita afirmou que:
4.3) No caso do Periciando, cujo trabalho exercido era o de militar, que realizava, diariamente as funções eminentemente militares (exercício físicos extenuantes), além ter sido designado como ajudante de encarregado de docagem e apoio marítimo. Pergunta: Pode-se concluir que, ao longo dos anos tal ofício pode ter ocasionado microtraumas, que deram origem ou agravaram às lesões do Periciando? Em caso negativo, justificar. Esta perita considerou o alegado acidente como causador dos sintomas neurológicos portanto desencadeou o quadro.
(...)
9. De acordo com a Lei nº 6.880/80 – Estatuto dos Militares, a aptidão ou inaptidão do militar para o serviço pode ser classificada em: (I) “Incapaz definitivamente para o serviço militar. Não é Inválido”; ou (II) “Incapaz definitivamente para o serviço militar. É inválido Concordo com o item II PERGUNTA: Como este perito classifica a aptidão ou inaptidão do periciando para o serviço? (II) “Incapaz definitivamente para o serviço militar. É inválido.
Às perguntas formuladas pela ré, disse o seguinte:
1. A perícia médica constatou alguma sequela causada, única e exclusivamente, por acidente típico, cuja definição é: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que por si só e independente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente, total ou parcial? R. Foi referido pelo Autor e confirmado através do documento laudo registro testemunhal datado de 28 de novembro de 2016 da Marinha que em 22 de maio de 2014 estava no navio Saboia manuseando espias (cabos tipo cordoalha de grande diâmetro.). Que sentiu um choque em membros superiores, como uma descarga elétrica e em seguida não sentiu a perna esquerda. Não temos elementos anteriores que comprovem a pré-existência de quadro neurológico e ou a hérnia extrusa, apesar da discopatia degenerativa em coluna, que trata-se de patologia degenerativa de evolução lenta. O alegado evento ocorrido durante esforço físico realizado no trabalho desencadeou o quadro neurológico no Autor.
Vê-se, assim, que a despeito do Termo de Inspeção e Saúde emitido pela Marinha Brasileira (ID. 54237905), ter concluído que a incapacidade definitiva sofrida pelo militar não tem relação de causa e efeito com o serviço, n’outro giro, o laudo emitido pelo perito judicial apresentou conclusão totalmente diversa, sendo incisivo ao afirmar que o “evento ocorrido durante esforço físico realizado no trabalho, desencadeou o quadro neurológico no Autor”.
Nestes moldes, não há como não concluir pela obrigatoriedade de cobertura pela invalidez permanente sofrida pelo demandante, eis que se trata de evento externo, hipótese expressamente incluída da cobertura securitária.
Em relação ao valor da indenização, insurgiu-se o autor, alegando que a sentença merecer reforma, devendo a ré ser condenada ao pagamento de quantia correspondente a 100% do capital segurado, e não apenas 85%.
Arguiu ser totalmente descabido analisar a proporção da invalidez conforme a Tabela SUSEP, da qual nunca teve conhecimento.
Conforme já informado anteriormente, para a hipótese de Invalidez Total/Parcial por Acidente (IPA), a apólice previu que o capital segurado seria de R$ 306.364,94 (-), podendo a indenização chegar a até 100% deste, conforme grau de invalidez, apurado em conformidade com a Tabela de Indenização para Invalidez permanente” (Nota 3 da apólice).
Assim, a tabela da Superintendência dos Seguros Privados – SUSEP, é aplicável ao caso, considerando que consta expressamente na apólice de Seguro firmado entre as partes que o valor da indenização a ser paga ao beneficiário, acometido por invalidez parcial permanente causada por acidente, é será calculado conforme Tabela de Indenização para Invalidez permanente.
Logo, a parte autora tinha pleno conhecimento das condições estabelecidas no contrato firmado, estando ciente de todas as cláusulas e condições ali estabelecidas, não havendo que se falar em ausência de informações sobre a aplicação da Tabela Susep, sendo que o valor da indenização é de acordo com o grau de invalidez do requerente.
Nessa toada:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – REJEITADA – LESÃO POR ACIDENTE – INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE – GRAU DE INVALIDEZ – PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA – ADICIONAL DE 200% SOBRE A COBERTURA BÁSICA – IMPOSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – MANUTENÇÃO DO ÍNDICE INPC – DATA INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos.
O índice do INPC /IBGE, se mostra em consonância com o estabelecido por esta Corte, para fins de correção monetária, eis que é o que melhor reflete a variação dos preços, porquanto engloba de maneira geral os produtos e serviços e, no caso de indenização securitária, deve fluir a partir do evento danoso.
“Não há falar na existência autônoma de um adicional de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura básica (de morte) paralela à garantia IPA, pois tal percentual já é a própria fórmula de cálculo dessa garantia adicional, ou seja, o seu valor é de até 200% (duzentos por cento) da cobertura básica (art. 2º, II, da Circular SUSEP n. 17/1992).” (ex vi - STJ REsp 1727.728/MS)
A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no art. 80 do CPC” (N.U 0046196-34.2014.8.11.0041, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data do Julgamento 29/04/2020, Publicado em 08/05/2020)
Nesse ínterim, o laudo pericial tratou, expressamente, do percentual aplicado ao caso, a saber:
O Autor apresenta imobilidade do segmento cervical em grau máximo ou seja 20% do valor segurado ou seja 20% de 75% ou seja 15% do valor segurado referente a coluna cervical. Perda total de uso de um dos membros superiores 70%, ou seja 25% de 70% = 17,5% do valor segurado por cada membro superior. O Autor apresenta imobilidade do segmento cervical em grau máximo ou seja 20% do valor segurado ou seja 20% de 75% ou seja 15% do valor segurado referente a coluna cervical. Perda total de uso de um dos membros superiores 70%, ou seja 25% de 70% = 17,5% do valor segurado por cada membro superior. Total: 85% do valor segurado.
Destarte, o pedido formulado pela autora não deve ser acolhido, considerando que a sentença fixou o percentual da indenização de acordo com o quanto disposto pelo pacto, bem como dos percentuais indicados na tabela SUSEP.
Por fim, no que toca à correção monetária, a sentença recorrida entendeu por fixar, como termo inicial, a data do efetivo prejuízo, com espeque no verbete da Súmula n. 43, do STJ.
Ocorre que, nos termos da Súmula n. 632, também da Corte cidadã, a correção monetária em indenizações securitárias, como o seguro de vida, deve ser aplicada desde a data de contratação até o dia do pagamento, vejamos:
“Súmula n. 632: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.”
Em igual sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEIS. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. Precedentes. 2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/19, DJe 13/05/19)". 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a sucumbência deve ser suportada pelas partes na proporção do decaimento de seus pedidos". Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas com efeitos integrativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1508274 ES 2019/0145337-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)
Assim sendo, nesse ponto, deve ser reformada a sentença, a fim de aplicar o entendimento sumulado pelo STJ.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, somente para fixar, como termo a quo para a incidência da correção monetária, a data da contratação, nos termos da Súmula n. 632, do STJ, mantendo a sentença em todos os demais termos.
Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.
JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR