PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. COMPROVAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURAS SEM INSTALAÇÃO DE MEDIDOR E SEM EFETIVO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL (PROPTER PERSONAM). IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO SERVIÇO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS DE TERCEIROS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DAS FATURAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PARA CONDENAR A COELBA À RESTITUIÇÃO SIMPLES NO MONTANTE DE R$ 1.721,85. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a ligação de energia elétrica em imóvel residencial, declarar a inexistência de débitos decorrentes de faturas emitidas sem prestação do serviço, condenar a ré à restituição simples de R$ 1.721,85 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. As controvérsias consistem em verificar: (a) se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; (b) se a petição inicial é inepta pela ausência de documentos reputados indispensáveis; (c) se restou configurada falha na prestação do serviço diante da demora excessiva na ligação nova de energia elétrica; (d) se é devida a restituição de valores cobrados sem comprovação de pagamento; e (e) se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais e adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. Preliminares rejeitadas. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi infirmada pela apelante, tendo o apelado comprovado isenção de imposto de renda e restrições cadastrais aptas a evidenciar vulnerabilidade financeira, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 4. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo narrativa lógica dos fatos, endereço detalhado do imóvel, documentos aptos à compreensão da controvérsia e elementos suficientes ao exercício do contraditório. A ausência de comprovantes de pagamento das faturas constitui matéria de mérito, não vício formal da petição inicial. 5. No mérito, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela concessionária, diante da demora injustificada superior a quatro anos para realização da ligação nova de energia elétrica, apesar da solicitação administrativa formulada pelo consumidor. Revela-se contraditória a alegação de impossibilidade de localização do imóvel quando a própria concessionária emitia faturas ao mesmo endereço. 6. A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza propter personam, sendo ilícito condicionar a ligação nova ao pagamento de débitos pretéritos atribuídos a terceiros ou ao imóvel, por afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 7. Correta a declaração de inexistência das faturas emitidas sem instalação de medidor e sem efetivo fornecimento de energia elétrica, por inexistir contraprestação apta a legitimar a cobrança. 8. A condenação à restituição simples de R$ 1.721,85 comporta reforma, pois a repetição do indébito pressupõe prova do efetivo desembolso financeiro, ônus do autor (art. 373, I, do CPC), inexistente nos autos. 9. O dano moral resta configurado in re ipsa, diante da privação prolongada e injustificada de serviço público essencial à moradia digna, extrapolando o mero aborrecimento. Mantém-se o valor de R$ 10.000,00, por se revelar proporcional às peculiaridades do caso e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para afastar a condenação à restituição simples do valor de R$ 1.721,85, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a obrigação de fazer, a declaração de inexistência dos débitos e a indenização por danos morais, com readequação proporcional da sucumbência recíproca. Tese de julgamento: "1. A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), sendo abusivo condicionar a ligação nova ao pagamento de débitos pretéritos de terceiros ou vinculados ao imóvel. 2. A restituição de valores indevidamente cobrados exige comprovação do efetivo pagamento pelo consumidor, incumbindo-lhe o ônus probatório do desembolso financeiro. “ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 22 e 42; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º, 319, 320 e 373, I. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000870-54.2023.8.05.0076, em que figuram como apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado ROBERTO CARLOS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e, no mérito, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para afastar a condenação imposta à concessionária ré atinente à restituição simples do valor de R$ 1.721,85 (mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), por ausência de comprovação do efetivo pagamento das faturas pelo autor, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto: (I) à obrigação de fazer consistente na realização da ligação de energia elétrica da unidade consumidora; (II) à declaração de inexistência dos débitos decorrentes das faturas emitidas sem efetiva prestação do serviço; (III) à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (IV) à readequação proporcional dos ônus sucumbenciais, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000870-54.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FABRICIO ALVES MARIANO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s):KARLA VANNESSA PINHEIRO DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios (ID 93487657), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 475399075 e, em consequência, CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em realizar a ligação de energia elétrica na unidade residencial do Autor, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS, localizada na RUA BEIRA RIO, 427 - CENTRO - PRAIA DE SUBAUMA, CEP: 48.190-000 – PRÓXIMO AO BAR DE LIDIO, no prazo improrrogável de05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de todos os débitos referentes às faturas de energia elétrica emitidas em nome do autor para o endereço supracitado, desde a solicitação de ligação nova em 16/08/2021, até a efetiva instalação do medidor e início do fornecimento regular; c) CONDENAR a requerida a restituir ao Autor o valor de R$ 1.721,85 (mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), correspondente às faturas indevidamente pagas, na forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC), a contar da data do prejuízo; e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da citação até 01/09/2024 (Lei n. 14.905/2024), a partir de quando incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC) a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ); e serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação até 01/09/2024 (Lei n. 14.905/2024), a partir de quando incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor, por sua vez, arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida (Art. 98, § 3º, do CPC). De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, ficando advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e intimem-se as partes para, querendo, iniciarem o cumprimento de sentença em 05 dias. Em caso de inércia, arquive-se com baixa. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Irresignada, a concessionária interpôs apelação (ID 93487658), arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, ao argumento de que este exerce a advocacia e possuiria condições financeiras de suportar as despesas processuais. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos reputados indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a não realização da ligação decorreu da insuficiência de informações fornecidas pelo consumidor para localização do imóvel. Impugnou a condenação à restituição do valor de R$ 1.721,85, alegando ausência de prova do efetivo pagamento das faturas, bem como pugnou pela exclusão ou redução da indenização por danos morais, reputando excessivo o quantum arbitrado. Requereu, ainda, a revogação da tutela de urgência e das astreintes fixadas. Apresentadas contrarrazões (ID 93487662), o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença. Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi proferido despacho (ID 98608458) determinando a intimação do apelado para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à manutenção da gratuidade da justiça. Em resposta, foram juntados documentos consistentes em declaração de isenção de imposto de renda relativa aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (ID 101982701), bem como certidão de restrições de crédito (ID 101985831). O apelado manifestou-se por meio da petição de ID 101982697, acostando declaração de isenção de imposto de renda relativa aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (ID 101982701), bem como certidão de consulta de restrição de crédito (ID 101985831), que aponta a existência de 9 (nove) pendências financeiras em seu desfavor, totalizando R$ 1.786,12. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000870-54.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FABRICIO ALVES MARIANO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): KARLA VANNESSA PINHEIRO DE FIGUEIREDO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça A concessionária apelante sustenta a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, sob o argumento de que este exerce regularmente a advocacia, possui inscrição ativa na OAB/SE e teria omitido sua profissão na petição inicial, circunstâncias que, segundo alega, evidenciariam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. A irresignação não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante demonstração concreta da capacidade econômica da parte beneficiária. Na hipótese, diante da impugnação formulada pela apelante, esta Relatoria determinou a intimação do apelado para apresentação de documentos aptos a demonstrar sua situação financeira (ID 98608458). Em atendimento, foram colacionadas aos autos declarações de isenção de imposto de renda relativas aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (ID 101982701), bem como certidão de restrições creditícias (ID 101985831), evidenciando a existência de pendências financeiras em desfavor do recorrido. Com efeito, o simples exercício de atividade profissional remunerada, inclusive da advocacia, não constitui óbice automático à concessão ou manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, impondo-se a aferição concreta da capacidade econômica da parte, à luz das circunstâncias do caso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a negativa da gratuidade exige elementos seguros capazes de infirmar a presunção legal decorrente da declaração de insuficiência financeira, sendo vedada a adoção de critérios meramente abstratos. Assim, inexistindo prova robusta apta a demonstrar a alegada suficiência financeira do apelado, rejeito a preliminar de revogação da gratuidade da justiça. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A apelante suscita, ainda, a inépcia da petição inicial, sustentando ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, notadamente prova de propriedade do imóvel, geolocalização precisa e comprovantes de pagamento das faturas questionadas. Sem razão. A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara e lógica os fatos constitutivos do direito invocado, a fundamentação jurídica pertinente e os pedidos deduzidos. Consta dos autos descrição suficientemente detalhada do imóvel objeto da demanda, situado na Rua Beira Rio, nº 427, Centro, Praia de Subaúma, Município de Entre Rios/BA, acompanhada de pontos de referência aptos à sua identificação. Além disso, a própria concessionária emitia faturas em nome do autor para o endereço em discussão, circunstância que fragiliza sobremaneira a alegação de ausência de elementos mínimos de localização do imóvel. A exigência de comprovação formal da propriedade do imóvel também não encontra respaldo jurídico, pois o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e está vinculado à posse ou ocupação legítima da unidade consumidora, e não necessariamente à titularidade dominial. Quanto à ausência de comprovantes de pagamento das faturas, trata-se de questão afeta ao mérito do pedido de repetição do indébito, não configurando vício formal capaz de comprometer a aptidão da peça vestibular. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Do mérito A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de energia elétrica, a legalidade das cobranças realizadas sem efetivo fornecimento do serviço, o cabimento da restituição dos valores pleiteados e a configuração do dano moral. A relação jurídica travada entre as partes é eminentemente consumerista, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso concreto, restou incontroverso que o autor formulou solicitação administrativa de ligação nova de energia elétrica em 16/08/2021, sem que a concessionária efetivasse o fornecimento do serviço por extenso período. A tese defensiva da apelante, no sentido de que a ausência de ligação decorreu da insuficiência de informações para localização do imóvel, não encontra amparo no conjunto probatório. Isso porque a própria concessionária procedeu à emissão de faturas em nome do demandante para o mesmo endereço cuja identificação posteriormente alegou desconhecer, circunstância que evidencia manifesta contradição argumentativa. Se os dados eram suficientes para emissão de cobranças, igualmente o eram para a localização do imóvel e instalação da unidade consumidora. Além disso, os autos revelam que a efetivação do serviço foi obstaculizada em razão da existência de débitos pretéritos vinculados ao imóvel ou a terceiros, circunstância juridicamente inadmissível. A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza propter personam, e não propter rem, razão pela qual é manifestamente abusivo condicionar ligação nova ao pagamento de dívida atribuída a terceiro ou a ocupante anterior do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que concessionárias de serviço público não podem recusar fornecimento essencial ao novo ocupante do imóvel com fundamento em débitos pretéritos de titular diverso, por se tratar de obrigação pessoal. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE LIGAÇÃO. (...) A concessionária de serviço público essencial não pode condicionar a ligação de energia elétrica à quitação de débitos contraídos por terceiro, sem decisão judicial reconhecendo sucessão empresarial.” (TJBA, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8025728-18.2025.8.05.0000, Rel. Juíza Substituta de 2º Grau Zandra Anunciação Alvarez Parada, publ. em 03/12/2025). Diante desse cenário, correta a sentença ao determinar a efetivação da ligação de energia elétrica e declarar a inexistência dos débitos emitidos desde a solicitação administrativa até a efetiva instalação do medidor. Com efeito, não há suporte jurídico para cobrança de tarifa correspondente a serviço não prestado, sobretudo quando inexistente medidor instalado e ausente fornecimento de energia elétrica no imóvel. A emissão de faturas sem contraprestação caracteriza falha manifesta na prestação do serviço e afronta os deveres de boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Dos Danos Materiais No tocante à condenação da concessionária ao ressarcimento simples do montante de R$ 1.721,85, assiste razão à apelante. Embora tenha restado demonstrada a irregularidade das cobranças realizadas, a repetição do indébito pressupõe prova do efetivo desembolso financeiro, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, o recorrido limitou-se a juntar as faturas emitidas pela concessionária, desacompanhadas de comprovantes de pagamento, extratos bancários ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva quitação dos valores. A mera existência de cobrança indevida não conduz, automaticamente, ao dever de restituição, sendo indispensável a demonstração de que houve efetiva diminuição patrimonial. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação ao ressarcimento simples do valor d R$ 1.721,85, preservando-se, contudo, a declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas. Dos danos morais No que concerne aos danos morais, a sentença deve ser integralmente mantida. A privação injustificada e prolongada de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, transcende o mero dissabor cotidiano, configurando afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia digna. No caso dos autos, o autor permaneceu por período extremamente prolongado sem acesso ao fornecimento regular de energia elétrica em sua residência, em razão de inércia exclusiva da concessionária. A situação evidencia dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento experimentado, por decorrer da própria gravidade do fato lesivo. A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no reconhecimento da configuração do dano moral em hipóteses de atraso injustificado na ligação de energia elétrica: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) A demora excessiva na prestação de serviço essencial extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.” (TJBA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000442-91.2021.8.05.0254, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, publ. em 01/05/2025). Quanto ao quantum indenizatório, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e razoável, observando a extensão do dano, o período de privação do serviço, a gravidade da conduta da concessionária e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e, no mérito, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para afastar a condenação imposta à ré quanto à restituição simples do valor de R$ 1.721,85 (mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), ante a ausência de comprovação do efetivo pagamento das faturas pelo autor, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à obrigação de fazer, à declaração de inexistência dos débitos e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão da reforma parcial do julgado, readequo os ônus sucumbenciais, fixando-os na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor da ré e 30% (trinta por cento) em desfavor do autor, mantida, quanto a este, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000870-54.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FABRICIO ALVES MARIANO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): KARLA VANNESSA PINHEIRO DE FIGUEIREDO
V O T O