PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000333-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS ANTONIO BARROS SANTOS
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da instituição consorciada credora. O Apelante, consorciado inadimplente, sustenta ter quitado aproximadamente 75% das prestações contratuais, invocando a aplicação da teoria do adimplemento substancial para afastar a medida extrema de apreensão do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de consórcio com garantia de alienação fiduciária; (ii) verificar se a inadimplência parcial do devedor justifica a manutenção da posse do bem apreendido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1040), estabelece que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, inclusive após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014.

A jurisprudência dominante do STJ entende que o inadimplemento contratual, ainda que parcial, autoriza o credor fiduciário a promover a busca e apreensão do bem, sendo a restituição condicionada ao pagamento integral da dívida pendente.

A peculiar natureza jurídica dos contratos de consórcio reforça a inadmissibilidade da tese de adimplemento substancial, pois a inadimplência de um consorciado prejudica o equilíbrio do grupo e a contemplação dos demais membros.

A cláusula contratual que prevê a possibilidade de busca e apreensão do bem em caso de inadimplemento foi aceita pelo devedor ao aderir ao contrato, não havendo violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato.

A alegação de essencialidade do bem à subsistência do devedor não afasta a legalidade da medida, tendo em vista o regramento específico do Decreto-Lei nº 911/69, que legitima a retomada do bem diante da mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000333-89.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CLOVIS ANTONIO BARROS SANTOS e como apelada CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000333-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS ANTONIO BARROS SANTOS
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por CLOVIS ANTONIO BARROS SANTOS, ora Apelante, contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão movida por CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, ora Apelada.

A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada pela Apelada em razão do inadimplemento de prestações de contrato de consórcio, garantido por alienação fiduciária de um veículo. A parte autora alegou que o Apelante aderiu aos grupos de consórcio de cotas nº 003 e 694, foi contemplado com o veículo, mas deixou de pagar as prestações a partir da 25ª, vencida em 18/04/2022.

A sentença de mérito julgou o pedido procedente, declarando a rescisão do contrato de alienação fiduciária e consolidando a posse e a propriedade plena do bem nas mãos do credor fiduciário. O magistrado de primeiro grau fundamentou que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, afastou a tese de cerceamento de defesa, com base no Tema 1040/STJ. Por fim, deferiu a gratuidade da justiça ao réu e suspendeu a exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios.

O Apelante, em suas razões, busca a reforma da sentença. Argumenta pela aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, sustentando ter quitado cerca de 75% das parcelas devidas. Alega que a busca e apreensão é uma medida desproporcional, que viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito constitucional à propriedade. Pede a improcedência da ação e a restituição do bem, ou, subsidiariamente, a determinação de cobrança das parcelas remanescentes por via menos gravosa.

A Apelada, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença. Argumentou que a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de consórcio, cuja natureza jurídica visa o interesse do grupo de consorciados. Reforçou que o Decreto-Lei nº 911/69, como lei especial, não prevê limites para a busca e apreensão e que a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. 

É o relatório.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000333-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS ANTONIO BARROS SANTOS
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO


VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

A controvérsia cinge-se em torno da aplicação da teoria do adimplemento substancial em contratos de consórcio com garantia de alienação fiduciária, a fim de impedir a busca e apreensão do bem por inadimplemento.

O Apelante defende a tese de que, tendo pago cerca de 75% das prestações, o inadimplemento remanescente seria insignificante, justificando a inaplicabilidade da medida extrema de busca e apreensão.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. A Lei nº 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, exige o pagamento da integralidade da dívida para a restituição do bem ao devedor.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 1040, é categórica ao estabelecer que a análise da contestação em ações de busca e apreensão, mesmo que apresentada antes, só deve ocorrer após a execução da medida liminar. A tese firmada no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção) também reforça que a aplicação da teoria do adimplemento substancial desvirtua o propósito da garantia fiduciária e do procedimento especial, que visam a satisfação do crédito do fiduciário de forma célere e eficaz.

Ademais, no caso em tela, trata-se de contrato de consórcio, que possui natureza jurídica peculiar, em que a inadimplência de um consorciado afeta o interesse coletivo do grupo. A ausência de juros remuneratórios diferencia essa modalidade dos contratos de mútuo financeiro, tornando a contribuição integral do consorciado essencial para o bom funcionamento do sistema e a contemplação dos demais membros. Portanto, a falta de pagamento, mesmo de poucas parcelas, prejudica a coletividade e o equilíbrio contratual.

A alegação de que o veículo é essencial à subsistência do devedor não se sustenta diante da disciplina legal específica. O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece as prerrogativas do credor fiduciário e os deveres do devedor, sendo o inadimplemento o gatilho para a busca e apreensão. Ao contratar, o devedor aceitou os termos da avença, incluindo a possibilidade de perda da posse do bem em caso de mora, não havendo que se falar em violação da boa-fé ou da função social do contrato.

A sentença, ao julgar procedente o pedido do Autor e consolidar a propriedade e posse do bem, agiu em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não há qualquer vício a ser sanado ou razão para a sua reforma.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a sentença de origem em todos os seus termos.

Em razão do trabalho adicional em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da condenação, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. 

É o voto.


 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator