PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112237-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS CAPINAN
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA PACIENTE TRANSPLANTADO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por José Carlos Capinan contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida contra Bradesco Saúde S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o fornecimento do medicamento Valganciclovir 450mg, mas indeferindo a indenização por danos morais. O recorrente requer a condenação do plano de saúde ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e a adequação da condenação dos honorários advocatícios para percentual sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento essencial para paciente transplantado configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A negativa injustificada do plano de saúde em fornecer medicamento essencial para paciente transplantado configura prática abusiva e afronta o direito à saúde e à vida, configurando dano moral passível de indenização. 4. A recusa de cobertura impôs ao autor sofrimento emocional e angústia, submetendo-o a risco concreto de agravamento de seu estado de saúde, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de tratamento médico essencial pelo plano de saúde caracteriza dano moral indenizável. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual estabelecido no art. 85, §2º, do CPC, quando possível mensurar o valor da condenação, sendo inadequado o arbitramento por equidade nesse caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A negativa injustificada de cobertura de medicamento essencial para paciente transplantado pelo plano de saúde configura dano moral indenizável. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112237-17.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE CARLOS CAPINAN e como apelada BRADESCO SAUDE S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,   de   de 2025.

Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator


Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112237-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS CAPINAN
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

A13

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ CARLOS CAPINAN, em face de sentença prolatada pelo MM Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência, movida em face de  BRADESCO SAÚDE S/A, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID 68261565): 

“(...)

No caso em análise, como dito anteriormente, demonstrou a parte requerente ser segurada da parte requerida, vindo a ser transplantado e estar em uso de medicação imunossupressora, conforme Relatório Médico da Dra. Ludmila Beatriz Silva Santos, do Hospital São Rafael (ID 406809224). Que necessita com brevidade de profilaxia para infecção por Citomegalovírus com Vlganciclovir, na dose de 450mg de 12/12 horas, devido ao risco de complicações com pacientes imunussuprimidos.

Trata-se de medicação de alto custo, verifica-se que o tratamento da enfermidade do autor tem previsão contratual. 

(...)

Diante disso, não é cabível a administradora eximir-se em sua responsabilidade em cumprir o quanto foi estabelecido no contrato firmado, sua recusa além de injusta, mostra-se contrária a legislação em vigor.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, não provou a parte autora que tenha sofrido constrangimentos, sofrimentos ou dor em decorrência da conduta da acionada, visto que obteve a medicação de que necessitava, após o deferimento da antecipação da tutela de urgência.

Inexiste prova mínima da alegada lesão extrapatrimonial que teria sofrido a parte acionante a ensejar reparação civil pela parte acionada. Não procede este pedido indenizatório postulado pela parte autora.

Diante disso somente em parte tem amparo os pedidos formulados na exordial.

Assim pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para tornar definitivos os efeitos da tutela provisória parcial na forma da decisão judicial, nos termos do relatório médico incluso.

Por serem as partes vencedoras e vencidas, condeno a parte acionada ao pagamento de 50% do valor das custas processuais sucumbenciais, bem como a 50% do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas processuais sucumbenciais e a 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual já arbitrado, porém SUSPENDO a execução, por ter sido deferido em favor da autora a gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.”


Em suas razões recursais (ID 68261618) sustenta o apelante que a negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento constitui prática abusiva e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual, pelo que, faz jus ao recebimento de indenização moral, tendo em vista o sofrimento imposto ao demandante e a conduta reiterada da ré em negar cobertura aos tratamentos necessários.

Ademais aduz que deve ser corrigida a condenação dos honorários advocatícios, posto que o juízo de origem fixou os honorários por equidade, sem observar, contudo, a regra contida no art. 85 §2º do CPC. 

Nesse contexto, requer a condenação do apelado em R$ 30.000,00(trinta mil reais) à título de indenização moral, e ainda, pugna pela fixação de honorários advocatícios de forma percentual sobre o valor da condenação e a majoração deste para 20% (vinte por cento).

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 68261620, pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, de  de 2025.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112237-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS CAPINAN
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

A13

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cinge-se a controvérsia quanto à fixação de indenização por danos morais, em razão da negativa da ré no fornecimento do medicamento Valganciclovir 450mg, prescrito para o autor como tratamento pós-transplante, e ainda, acerca da fixação de honorários advocatícios conforme o art. 85 do CPC. 

Pois bem. 

Da análise dos autos, tem-se que o dever de indenizar, no caso que se examina, é inquestionável, posto que, a negativa injustificada de cobertura do tratamento médico essencial à saúde do autor, lhe causou estresse e impacto psicológico, em razão do constrangimento sofrido, que se traduz em dano moral.

Observe-se que, cuida-se da proteção do direito à saúde e, consequentemente, do direito à vida, bem primaz resguardado pela Constituição Federal.

In casu, verifica-se que o autor, idoso, recém-transplantado renal e em estado de imunossupressão, teve negado pelo plano de saúde Bradesco Saúde S/A o fornecimento do medicamento Valganciclovir 450mg, necessário para evitar rejeição do órgão transplantado e prevenir possíveis complicações.

Nesse contexto, infere-se que, a recusa indevida do medicamento essencial para o tratamento do autor submeteu-o a risco concreto de agravamento de seu estado de saúde, sendo evidente o sofrimento emocional e o abalo psicológico daí decorrentes.

Além disso, verifica-se que necessitou o apelante recorrer ao Judiciário para ter o seu direito garantido, ultrapassando tal situação o mero dissabor cotidiano.

Deste modo, patenteado o abalo psíquico que sofreu o apelante e a repercussão do dano, diante do evidente prejuízo psicológico pelo qual passou, indiscutível é o dever de indenizar.

Nesse mesmo sentido corrobora o entendimento Superior Tribunal de Justiça, veja-se: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' ( AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo" (e-STJ, fl. 540).5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970665 RJ 2021/0255012-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL MÍNIMO DE COBERTURA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 . Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021)

Ademais, colacionam-se os precedentes desta Corte de Justiça: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004950-18.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA - PLANSUL Advogado (s): ADISON SANTANA DE ARAUJO APELADO: FLAVIA TARCYLA OTAVIANO BRANDÃO Advogado (s):JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE MAMOPLASTIA REDUTORA. GIGANTOMASTIA BILATERAL COM COMPROMETIMENTO ORTOPÉDICO. TRATAMENTOS ANTERIORES SEM SUCESSO. NEGATIVA DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. EXCEÇÃO À TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. INCIDÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV DO CDC. ILEGALIDADE. DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO IMPROVIDO. Nos ditames da súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Tratando-se o caso de demanda na qual cabe a incidência do Código de Defesa do Consumidor, imperioso verificar se as cláusulas vão de encontro ao estabelecido no art. 51, inciso IV do código consumerista que estabelece serem nulas de pleno direito as obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Assim, são nulas de pleno direito as cláusulas que excluem tratamentos, uma vez que pode o plano de saúde estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento alcançado para a respectiva cura. Malgrado o Superior Tribunal de Justiça tenha alterado o entendimento acerca do rol de procedimentos previstos na lista na ANS, passando a entender como taxativo, fixou situações especiais que os planos devem custear procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro, deve, por seu turno, ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que, devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado para a promoção, proteção e recuperação de sua saúde, com o procedimento médico ou cirúrgico necessário para tanto. A negativa do plano de saúde, nas circunstâncias trazidas aos autos, fere o princípio da dignidade humana e em muito desbordou os limites do considerado razoável, atingindo de maneira direta a honra da Autora/Apelada, tendo que se socorrer às instâncias judiciárias para fazer jus à sua pretensão. Portanto, a situação é passível de reparação moral e o valor arbitrado pelo magistrado a quo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser mantido pois razoável e proporcional ao caso. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8004950-18.2021.8.05.0113 da Comarca de Itabuna/Bahia, em que figuram como Apelante - ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA – PANSUL e Apelada – FLÁVIA TARCYLA OTAVIANO BRANDÃO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em negar provimento ao apelo, , nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7 (TJ-BA - APL: 80049501820218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)



APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente. A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado. A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. Reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca – Sumula 326 STJ. Cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. (TJ-BA - APL: 05639334220188050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)

Isso posto, infere-se ainda que, o valor indenizatório, por sua vez, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

Segundo a doutrina de MARIA HELENA DINIZ:

“Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97).”

Desse modo, imprescindível considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela parte autora, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar, também, a condição socioeconômica das partes.

Outrossim, a indenização não tem o objetivo de ensejar lucro, sendo seu caráter eminentemente educativo, embora seja também punitivo e repressor. Assim, o valor correspondente deve ser fixado de acordo com o prejuízo causado, devendo haver relação proporcional da compensação equitativa da perda com a sua reparação.

Assim, entende-se que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e adequada para a compensação indireta do dano sofrido pelo apelante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, bem como possui robustez para servir como fator de desestímulo à prática da conduta lesiva pelo causador.

Lado outro, no que concerne aos honorários de sucumbência, assim dispõe o CPC:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Nesse contexto, observa-se que o Juízo de origem condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Todavia, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios deve, preferencialmente, observar o percentual estabelecido sobre o valor da condenação sempre que este for mensurável. No caso dos autos, sendo possível mensurar o valor condenatório, impõe-se a adequação da sentença para estabelecer os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Ressalte-se, contudo, que a majoração incidirá exclusivamente em favor do advogado da parte autora, uma vez que a reforma da sentença resultará na ausência de sucumbência do demandante, afastando qualquer obrigação de pagamento honorário de sua parte.

Por fim, descabe majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do Tema 1059 do STJ.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, e ainda, adequar a sentença para fixar honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 §2º do CPC.

É como voto. 

Sala das Sessões,  de   de  2025.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator