PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066703-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO ANDRE DA ROCHA MARTINS
Advogado(s): JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 22/2015 E DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. CASO EM EXAME 

Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, consubstanciado na decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento do direito à estabilidade econômica, formalizada no processo SEI nº 012.5870.2024.0062985-41, sob o fundamento da aplicação da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual, que implementou os requisitos temporais previstos nas regras de transição da Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e da Lei Estadual nº 13.471/2015, possui direito adquirido à estabilidade econômica, mesmo após a entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

As normas estaduais revogaram a estabilidade econômica, mas instituíram regime jurídico de transição expresso para resguardar os servidores que já se encontravam no curso de aquisição do direito, estabelecendo critérios objetivos de tempo e hierarquia do cargo comissionado. 

A Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, ao vedar a incorporação de vantagens temporárias, possui eficácia prospectiva e não alcança direitos adquiridos ou situações jurídicas em formação protegidas por regras de transição válidas. 

O art. 13 da EC nº 103/2019 resguarda expressamente as parcelas remuneratórias incorporadas ou em processo de incorporação até a sua vigência, impondo interpretação conforme a Constituição. 

A estabilidade econômica, quando preenchidos os requisitos legais, configura vantagem pessoal incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, não se tratando de mera expectativa de direito. 

A interpretação adotada pelo Estado da Bahia viola os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e do direito adquirido, além de desconsiderar a autonomia legislativa estadual. 

A solução do caso decorre de interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e infraconstitucionais, sem afastamento ou declaração de inconstitucionalidade da EC nº 103/2019, inexistindo violação à cláusula de reserva de plenário. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Segurança concedida. 

Tese de julgamento: 

As regras de transição previstas na Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e na Lei Estadual nº 13.471/2015 asseguram direito adquirido à estabilidade econômica aos servidores que ingressaram no período aquisitivo antes da sua revogação. 

A vedação à incorporação de vantagens temporárias introduzida pela Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 possui aplicação prospectiva e não alcança direitos adquiridos ou situações jurídicas em formação amparadas por legislação estadual de transição. 

A interpretação que afasta a incidência retroativa da EC nº 103/2019 preserva a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a autonomia normativa dos entes federativos. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 39, § 9º, e 97; Constituição do Estado da Bahia, art. 39; Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015, art. 3º; Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, art. 931. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS Coletivo nº 8012355-56.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 10.03.2023; TJBA, MS nº 8027269-96.2019.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 10.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.884.489/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.02.2022; STF, ARE nº 1.476.048/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 22.04.2024. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8066703-19.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante FLAVIO ANDRE DA ROCHA MARTINS e como impetrados SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066703-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO ANDRE DA ROCHA MARTINS
Advogado(s): JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FLÁVIO ANDRÉ DA ROCHA MARTINS, Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, contra ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na decisão administrativa que indeferiu ao seu direito à estabilidade econômica, conforme consolidado no processo SEI nº 012.5870.2024.0062985-41, de 03 de outubro de 2024.  

Em suas razões, o impetrante destaca a legitimidade passiva dos secretários de Administração e Segurança Pública, responsáveis, respectivamente, pela gestão da folha de pagamento e pela pasta da Segurança Pública a qual pertence o impetrante. Defende que ambos possuem autoridade para desfazer o ato administrativo que negou o benefício, cabendo ao Estado da Bahia, enquanto pessoa jurídica de direito público, responder pelos efeitos financeiros do mandado de segurança.  

No mérito, alega que, por mais de 16 anos, ocupou cargos de confiança, sendo titular da 17ª COORPIN em Juazeiro-BA por período superior a cinco anos, recebendo remuneração correspondente ao símbolo DAS-3. Assim, considera preenchidos os requisitos temporais para aquisição da estabilidade econômica, conforme disciplinado pela Lei Estadual nº 13.471/2015 e pela Emenda Constitucional Estadual (ECE) nº 22/2015.  

Defende que a ECE nº 22/2015 extinguiu o direito à estabilidade econômica para os servidores estaduais, mas instituiu normas de transição para preservar o direito daqueles que já estavam no curso de aquisição.   

Alega que tais normas asseguram aos servidores em cargos de confiança à época da emenda o direito à percepção da vantagem econômica ao serem exonerados do cargo comissionado, desde que já estivessem em período aquisitivo antes da sua revogação.  

A negativa do benefício decorre de parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE) com base na Emenda Constitucional Federal nº 103/2019.   

No entanto, o impetrante sustenta que o entendimento da PGE é equivocado e ignora a autonomia legislativa dos estados para estabelecer normas específicas para seus servidores.  

Afirma que a estabilidade econômica é um direito adquirido em decorrência das normas transitórias da ECE nº 22/2015. Argumenta que a supressão do direito configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, uma vez que compromete a previsibilidade de normas que regem relações jurídicas consolidadas. Destaca que, ao contrário do parecer da PGE, a ECE nº 22/2015 instituiu uma regra de transição específica e de âmbito estadual que deve ser respeitada, pois a modificação introduzida pela EC nº 103/2019 não alcança a legislação estadual de maneira a retroagir sobre direitos em formação. Assim, a legislação estadual resguarda as expectativas de servidores que, como o impetrante, ingressaram no período aquisitivo antes da extinção da estabilidade.  

Citando o princípio da confiança legítima, defende que os servidores amparados pela ECE nº 22/2015 já possuíam uma expectativa jurídica consolidada quanto à aquisição da estabilidade econômica e que uma mudança abrupta e retroativa violaria o compromisso do Estado com a estabilidade normativa e a segurança das relações jurídicas.  

Nesses termos requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão no processo SEI nº 012.5870.2024.0062985-41, até o julgamento final do mérito. Alega que o requisito do periculum in mora se justifica pelo impacto financeiro imediato, uma vez que a negativa de estabilidade resulta em perda de renda, cuja recuperação futura dependeria de precatório, com alto risco de demora. No plano jurídico, defende a plausibilidade de seu direito amparado nas normas estaduais e nas disposições constitucionais de autonomia dos entes federativos.  

Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.  

Custas iniciais recolhidas (ID 72347211).   

A medida liminar foi indeferida através da decisão de ID. 72470290. 

As autoridades coatoras, embora devidamente intimadas, não prestaram as informações solicitadas, conforme certidão de ID 83344661.  

O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito suscitando preliminar de inadequação da via eleita, em razão da utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. No mérito, defende que o servidor NÃO possui o direito líquido e certo alegado, uma vez que não preencheu os requisitos legais estabelecidos na Lei nº 13.471/2015 até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, não cabendo suscitar, no caso em apreço, direito adquirido à regime jurídico para afastar a aplicação da referida legislação ao caso concreto. 

A Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção  ministerial. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066703-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO ANDRE DA ROCHA MARTINS
Advogado(s): JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Acerca da preliminar de inadequação da via eleita, entende-se ser o caso de rejeição, vez que o mandado de segurança não está sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, mas sim para a tutela de eventual direito líquido e certo, consistente na obrigação de fazer de reconhecimento da estabilidade econômica. Os meros reflexos financeiros, que limitam-se à data da impetração, não transmudam a natureza da ação mandamental. Preliminar que se afasta. 

No mérito, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FLÁVIO ANDRÉ DA ROCHA MARTINS, Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, contra ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na decisão administrativa que indeferiu ao seu direito à estabilidade econômica, conforme consolidado no processo SEI nº 012.5870.2024.0062985-41, de 03 de outubro de 2024. 

Não há controvérsia nos autos a respeito da permanecia do impetrante no Cargo de Confiança pelos períodos necessários para aquisição da estabilidade econômica, na forma da Lei Estadual nº 13.471/2015, bem como das regras transitórias da Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015.  O ente estatal entende, todavia, que como esses períodos completaram-se após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o impetrante não teria mais direito à referida estabilidade. 

A controvérsia, portanto, reside na interpretação feita pelo Estado da Bahia, no sentido da não aplicação da estabilidade econômica para servidores que não haviam preenchido os requisitos temporais antes da vigência da EC 103/2019. 

O cerne da questão consiste em averiguar se o impetrante possui direito adquirido à estabilidade econômica, conforme regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mesmo após a edição da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, que vedou a incorporação de gratificações temporárias aos vencimentos dos servidores públicos. 

Pois bem. 

A estabilidade econômica/financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo, no caso de exoneração ou dispensa. 

No âmbito estadual, o art. 39, da Constituição do Estado da Bahia assegurava tal direito ao servidor público, no entanto, com a promulgação da EC n. 22/2015 e, ainda no mesmo ano, da Lei n. 13.471/2015, a estabilidade econômica foi revogada. Embora abolida, ambas as normas instituíram regime jurídico de transição aplicável aos servidores investidos em cargo público efetivo até a data de sua publicação, que tenham exercido cargos de provimento temporário, funções de confiança ou mandato eletivo estadual, garantindo-lhes o direito de adquirir a estabilidade econômica, quando implementados os requisitos previstos na norma de regência. 

É o que dispõe o artigo 3º, da EC n. 22/2015: 

 

"Art. 3º - Ao servidor ocupante de cargo público efetivo e ao empregado público que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação desta Emenda Constitucional, e que exercer cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual, fica assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término do mandato eletivo, vantagem pessoal a ser calculada na forma da lei, observados os critérios da tabela a seguir:" 

 

Em idêntico sentido, quanto às normas de transição, prescreve o art. 2º, da Lei Estadual n. 13.471/2015: 

 

"Art. 2º - Ao servidor ocupante de cargo público efetivo que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação desta Lei, e que exercer cargos de provimento temporário ou mandato eletivo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente, observados os critérios da tabela a seguir:" 

 

A legislação estadual estabeleceu, ainda, critérios objetivos quanto ao tempo de exercício em cargo comissionado e ao período mínimo contínuo no cargo de maior hierarquia, por meio de tabela específica, o que confere previsibilidade e segurança jurídica à concessão da vantagem em questão. 

Importa destacar que a Lei nº 13.471/2015 revogou expressamente o art. 92 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), mas preservou a essência da proteção remuneratória mediante regramento específico de transição. 

Nesse contexto, a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que introduziu o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, vedou a incorporação de parcelas de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, senão vejamos: 

 

"Art. 39. [...] 

 

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." 

 

A inclusão deste dispositivo constitucional no ordenamento jurídico produziu candente discussão acerca da sua eventual repercussão sobre o regime jurídico estadual da estabilidade econômica. 

Uma leitura açodada e isolada da reportada norma constitucional, autorizaria a interpretação de que vedações ali veiculadas se aplicariam indistintamente a qualquer vantagem de caráter vinculado ao exercício de função comissionada ou de confiança, o que incluiria a estabilidade econômica. No entanto, tal exegese não se sustenta diante da sistemática constitucional e infraconstitucional, tampouco resiste à análise dos princípios jurídicos fundamentais que estruturam o ordenamento jurídico brasileiro. 

 Conforme escólio de Canotilho, a Constituição deve ser interpretada como um sistema coerente de normas e princípios, sendo vedada a leitura isolada de dispositivos que possa resultar em conflito com garantias fundamentais, como o direito adquirido, a segurança jurídica e a proteção à confiança legítima. 

Nesse sentido, a própria Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece um critério temporal objetivo que resguarda situações jurídicas consolidadas até então, ao dispor em seu art. 13 que “não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivadas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” 

Trata-se de disposição expressa de salvaguarda legislativa, que inegavelmente impõe interpretação conforme no sentido de excluir a incidência da nova norma sobre direitos já adquiridos ou em processo de aquisição em regimes de transição vigentes, como sucede no caso em tela. 

 Com esta compreensão, deve ser reconhecido que a vedação do § 9º possui eficácia plena e aplicação imediata, mas com caráter eminentemente prospectivo, devendo respeitar os efeitos jurídicos já constituídos sob a égide das normas anteriores. 

Tal posicionamento alinha-se ao princípio da segurança jurídica, pilar estruturante do Estado de Direito, que veda retrocessos normativos lesivos ao cidadão sem a devida preservação de sua confiança legítima na estabilidade das regras jurídicas aplicáveis ao seu vínculo funcional. 

 A propósito, como adverte o magistério da doutrina do aludido jurista lusitano, a segurança jurídica se assenta na previsibilidade que “se reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos” (Gomes Canotilho, Direito constitucional, p. 259-260) 

Daí porque, outra conclusão não é possível senão a de que a regra de transição previstas nas anteditas normas não ostentam natureza de mera expectativa de direito do servidor público, como defende o réu. Tal previsão normativa versa sobre um direito já incorporado no patrimônio jurídico do servidor que se constituiu em determinado lapso temporal, em virtude de situação jurídicas solidificada - ou em fase de constituição - ao longo do tempo. 

 Com efeito, há uma distinção fundamental entre a mera alteração de regime jurídico e a supressão de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor que implementou todos os requisitos sob a égide da legislação anterior. No caso em exame, não se trata de mera alteração de regime jurídico, mas sim de respeito a regras de transição específicas, estabelecidas justamente para proteger situações jurídicas em curso. 

Ademais, a manutenção da eficácia das regras de transição consubstancia a preservação do núcleo essencial do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima do servidor público que, à luz da legislação vigente à época, adquiriu ou encontrava-se em vias de adquirir vantagem pecuniária amparada por norma expressa. 

A norma estadual regulamentadora, inclusive, revogou dispositivos anteriores (a exemplo do art. 92 da Lei Estadual nº 6.677/94) e instituiu, em substituição, um modelo normativo de transição cuidadosamente delineado para preservar os direitos em formação daqueles que já integravam o serviço público estadual antes da sua edição, estabelecendo marcos temporais e requisitos legais para o reconhecimento do direito. A ausência de revogação expressa ou tácita deste regime pela EC nº 103/2019 reforça a sua subsistência, diante da autonomia legislativa dos entes subnacionais e da preservação de competências normativas no âmbito de sua organização administrativa. 

Acrescente-se que a estabilidade econômica, quando preenchidos os requisitos legais, transforma-se em vantagem pessoal incorporada ao patrimônio jurídico do servidor público, gerando direito subjetivo à sua percepção, nos termos da legislação estadual em vigor à época do preenchimento das condições exigidas. Significa dizer que estar-se-á diante de situação jurídica definitiva, não sujeita a revogação retroativa. 

Destarte, à luz de uma interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição, impõe-se a conclusão de que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não revogou nem restringiu o regime jurídico da estabilidade econômica previsto na legislação estadual baiana, tampouco atingiu direitos adquiridos ou em processo de formação válidos à luz da legislação anterior. 

Com efeito, diante da ausência de revogação expressa do regime de transição instituído no plano estadual, e considerando a natureza compensatória da estabilidade econômica, cuja disciplina não se confunde com a mera incorporação de gratificação temporária, conclui-se, à luz da interpretação sistemática e finalística, pela compatibilidade da legislação estadual com o novo comando constitucional. 

Dessa forma, considerando a legislação vigente, os princípios constitucionais aplicáveis e o conjunto probatório constante dos autos, entende-se configurado o direito dos servidores assistidos pelo sindicato autor à concessão da vantagem pessoal da estabilidade econômica, nos moldes da Lei Estadual nº 13.471/2015, por haver cumprido integralmente os requisitos legais objetivos para sua concessão. 

A Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e a Lei Estadual nº 13.471/2015 estabeleceram regras de transição para garantir a estabilidade econômica aos servidores que ingressaram até 30/12/2015, criando uma situação jurídica específica protegida pelo ordenamento jurídico. Tais regras de transição foram instituídas exatamente para preservar direitos em vias de aquisição, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. 

Nesse sentido, a vedação à incorporação de vantagens temporárias prevista no art. 39, §9º da Constituição Federal, introduzida pela EC nº 103/2019, não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas antes de sua vigência. Admitir o contrário seria permitir a aplicação retroativa de norma constitucional em prejuízo de situações jurídicas já consolidadas, o que violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. 

Sobre a questão em julgamento, são ilustrativos os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: 

 

ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA . ESTABILIDADE ECONÔMICA DOS ASSOCIADOS DO IAF – INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 22/2015. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROVOCADA PELA EC Nº 103/19. INAPLICABILIDADE . INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS ASSOCIADOS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE . SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado pelo INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA (IAF SINDICAL) em face de ato omissivo reputado ilegal, cuja suposta prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV, GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA -FUNPREV, visando afastar os efeitos do Parecer Sistêmico nº 001178/2020 para manter ou garantir a devida remuneração dos servidores que fazem jus a estabilidade econômica. Fica rechaçada a preliminar de ausência de interesse processual sob alegação de que a impetração do mandamus é contra lei em tese. Inexiste discussão contra dispositivos constitucionais, mas sobre os desdobramentos dos efeitos concretos do ato impugnado na esfera jurídica dos servidores públicos, cujo receio é a violação do direito constitucional à estabilidade econômica . Assim, inexiste qualquer óbice ao Poder Judiciário em apreciar o feito uma vez que o impetrante objetiva afastar determinado ato de efeitos concretos. O cerne mandamental consiste em reconhecer a suposta ilegalidade do Parecer Sistêmico nº 001178/2020, afastar seus efeitos por ser contrário a norma contida no artigo 3º da Emenda da Constituição Estadual nº 22/2015 e manter ou garantir a devida remuneração dos servidores que fazem jus a estabilidade econômica. Com efeito, a estabilidade econômica constitui-se em direito conferido aos servidores ocupantes de cargo público efetivo e que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Lei Estadual nº 13.471/2015 (31/12/2015), de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente . Sobre a matéria, dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015. Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 103/19 que conferiu nova redação ao § 9º do art. 39 da Constituição Federal ao vedar a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. In casu, a Emenda Constitucional nº 103, no acréscimo do parágrafo 9º, ao artigo 39, traz consequências ou reflexos em direitos previamente estabelecidos na Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015, na Lei Estadual 6 .677/94 e na Lei Estadual nº 13.471/2015. Acrescente-se que o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei não prejudicará direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada como forma de proteção do cidadão contra ato do Estado . Desta forma, independentemente da eficácia plena e aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional nº 103, suas novas regras não têm validade sobre direitos adquiridos dos servidores públicos do Estado da Bahia. Com efeito, conclui-se que existe ilegalidade do Parecer Sistêmico nº 001178/2020, devendo ser reconhecido o direito dos filiados da Impetrante à Estabilidade Econômica em observância às regras de transição previstas na Emenda à Constituição do Estado da Bahia nº 22/2015. (TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: 80123555620218050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/03/2023) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO REJEITADA. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. POLICIAL MILITAR. ESTABILIDADE ECONÔMICA NO SÍMBOLO DAS-2A. EXERCÍCIO DE CARGO TEMPORÁRIO NA ASSISTÊNCIA MILITAR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR. MANUTENÇÃO DA VINCULAÇÃO AO ESTADO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO. ARTIGO 21, § 4º DO DECRETO ESTADUAL 9.525/05. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTE ATUAL DESTE COLEGIADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Evidente a legitimidade do senhor Governador decorre de sua condição de Chefe do Poder Executivo Estadual, detentor do comando supremo da Polícia Militar e Autoridade que disponibilizou o Impetrante para que exercesse sua função na Prefeitura Municipal de Salvador. II - O Decreto nº. 11.688/2009 confere ao Secretário da Administração competência para expedir atos de revisão dos proventos dos policiais militares. Preliminares rejeitadas. III - O Impetrante é Policial militar há mais de 12 anos no exercício de cargo em comissão, fato não refutado pelo Estado da Bahia. IV - Desde o ano de 2013 até os dias atuais o Impetrante exerce a função de Ajudante de Ordens do Chefe do Executivo Municipal da Assistência Militar da Prefeitura, vinculada à estrutura da Casa Militar do Governador (artigo 21, caput e § 4º do Decreto Estadual 9.525/05. V - Os Policiais Militares designados para a Casa Militar do Governador (CMG), são considerados no exercício da função de natureza policial militar, para todos os efeitos legais (artigo 25, Decreto Estadual citado). VI - O Estado da Bahia não nega os dados apresentados pelo Impetrante, porém alega que o tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Salvador não pode ser aproveitado para efeitos da vantagem pessoal por estabilidade econômica. VII - O direito líquido e certo vindicado, porém, advém da norma abstraída dos artigos 21 e 25 do aludido Decreto Estadual 9.525/05. Ademais, o próprio ato de disposição do Impetrante ressalta a continuidade de sua condição de agregado ao Poder Executivo Estadual (ID 5571140 - fl. 16). VII - Assim, devido o aproveitamento do tempo de serviço comissionado, para fins de estabilidade econômica. O Impetrante comprovou o preenchimento dos demais requisitos legais, fato, como já registrado, não impugnado pelo Estado da Bahia. A pretensão de efeitos financeiros pretendidos, contudo, só pode vigorar a partir da dispensa ou exoneração do cargo de provimento temporário, com retorno do servidor ao exercício do seu cargo efetivo, ocasião em que se caracterizará o direito de estabilidade econômica, nos termos do artigo 9.º, § 2.º da Lei 13.471/15. Segurança parcialmente concedida, nos termos dispostos no voto condutor. De modo a prevenir eventual utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, se tem como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como se afirma a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. (TJ-BA - MS: 80272699620198050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/04/2021)”. 

 

 

 

Em conclusão, a aplicação retroativa da EC 103/2019 para afastar os direitos adquiridos sob a ECE 22/2015 configura manifesta ilegalidade, pois não há permissivo constitucional para tal interpretação. O entendimento defendido pelo Estado da Bahia, ao ignorar a eficácia das normas de transição estaduais, subverte o princípio do pacto federativo e impõe uma incerteza jurídica inaceitável aos servidores que cumpriram os requisitos legais para aquisição do direito. 

Registre-se por fim a desnecessidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade, com submissão da matéria ao Pleno deste Tribunal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. 

Com efeito, a chamada regra full bench, prevista no art. 97 da Constituição Federal, veicula norma que visa garantir segurança jurídica e uniformidade na declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais. 

No entanto, no caso em análise, não se pretende declarar a inconstitucionalidade da EC 103/2019, mas sim realizar interpretação constitucional que preserve a harmonia entre as normas do ordenamento jurídico. Trata-se, pois, de interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, sem que isso implique em declaração de inconstitucionalidade. 

Por esta razão, assente a jurisprudência da Corte Cidadã no sentido de inexistir ofensa à cláusula de reserva de plenário e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte (STJ - AgInt no REsp: 1884489 PR 2020/0174536-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). 

Na mesma toada, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE NORMAS LOCAIS . OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA . TEMA 424 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria . Precedentes. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso. IV - Nos termos da Súmula 280/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso . V - A controvérsia alusiva à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial teve repercussão geral rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 639.228-RG/RJ (Tema 424), de relatoria do Ministro Cezar Peluso. VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1476048 RJ, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. PORTARIA 1 .207/17. PGFN. LIMITAÇÃO. PODER REGULAMENTAR . VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA . LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional . 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4 . Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.(STF - ARE: 1375004 SC, Relator.: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 30/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/06/2022) 

 

No caso em tela, não se está afastando a incidência da EC 103/2019, mas sim delimitando seu âmbito temporal de aplicação, em conformidade com o princípio constitucional da irretroatividade das leis e da proteção ao direito adquirido, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de interpretação conforme a Constituição, e não de declaração de inconstitucionalidade. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer definitivamente o direito de estabilidade econômica do Impetrante, referente ao cargo comissionado de Delegado Titular I, com símbolo DAS-3, com retroação à data da interposição do presente Mandado de Segurança. 

 

 

Tendo em vista a isenção estatal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, contudo, asseguro o direito ao reembolso das custas pagas pelo Impetrante, nos termos do § 1º do referido artigo. 

 

Ademais, tratando-se de Mandado de Segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/09, não condeno o Impetrado em honorários advocatícios. 

 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)