PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. TEMA REPETITIVO 1.040, DO STJ. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1132, DO STJ. SUPRESSÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 2º, DO DL Nº 911/69. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu medida liminar para apreensão do bem objeto da garantia, um veículo automotor. O agravante alega ausência de comprovação da mora, ineficácia da notificação extrajudicial, desproporcionalidade entre o valor do bem e o débito, além de violação ao contraditório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação válida da mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, à luz do Tema 1132, do STJ; se há ilegalidade na concessão de medida liminar de busca e apreensão sem prévia oitiva do devedor. III. Razões de decidir 3. A mora foi comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, o qual retornou com a informação “endereço desconhecido”. A jurisprudência do STJ (Tema 1132) firmou entendimento de que é suficiente o envio da notificação para o endereço indicado no contrato, ainda que não haja comprovação de recebimento. 4. A concessão da liminar está prevista no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo legítima desde que demonstrada a mora, o que se verificou nos autos. 5. Também não se verifica nulidade pela ausência de contraditório prévio, pois o procedimento previsto em lei autoriza a concessão da medida liminar, cabendo ao devedor exercer seu direito de defesa nos termos processuais próprios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, ainda que devolvida com a informação de 'endereço desconhecido', sendo suficiente para a constituição em mora, nos termos do Tema 1132, do STJ. A concessão liminar de busca e apreensão independe de oitiva prévia do devedor, desde que comprovado o inadimplemento contratual." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.958.331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8046350-21.2025.8.05.0000; Recorrente: Daniel Victor Nascimento Bomfim; Recorrido: Itaú Unibanco Holding S.A.; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046350-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL VICTOR NASCIMENTO BOMFIM
Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR (OAB:BA68068-A)
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por DANIEL VICTOR NASCIMENTO BOMFIM, contra decisão (ID 88091150) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Valença/BA, que, na Ação de Busca e Apreensão n.° 8002829-86.2025.8.05.0271, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. Em suas razões recursais (ID 88090286), aduz, o agravante, a ausência de demonstração da mora, alegando que os documentos apresentados pelo agravado são unilaterais e não demonstram claramente o inadimplemento. Ressalta, ainda, que constam pagamentos posteriores à parcela apontada como inadimplida, gerando dúvida sobre a existência da mora. Sustenta notificação extrajudicial ineficaz, afirmando que não houve comprovação válida de notificação, pois todas as tentativas de entrega da correspondência foram infrutíferas, e que não se aplica o Tema 1132, do STJ quando há devolução comprovada da notificação com menção a "endereço desconhecido". Pontua a desproporcionalidade entre o débito e o bem, argumentando que o valor da dívida é de R$ 9.733,05, enquanto o veículo está avaliado em R$ 25.000,00, tendo sido adimplidas 17 de 36 parcelas (praticamente metade do contrato), o que demonstraria abuso na concessão da liminar, sem prévia tentativa de conciliação. Defende a violação ao contraditório, aludindo que a medida liminar suprime a possibilidade de contraditório e ampla defesa, já que não foi oportunizada manifestação prévia do réu antes da constrição do bem. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão agravada. Indeferido efeito suspensivo, ID 881046027. Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso de prazo, ID92133906. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046350-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL VICTOR NASCIMENTO BOMFIM
Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR (OAB:BA68068-A)
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Deferida a gratuidade da justiça ao agravante para fins deste recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por DANIEL VICTOR NASCIMENTO BOMFIM, contra decisão (ID 88091150) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Valença/BA, que, na Ação de Busca e Apreensão n.° 8002829-86.2025.8.05.0271, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, nos seguintes termos: “...Ex positis, concedo a liminar requerida, por meio do qual será efetivada a Busca e Apreensão do veículo indicado no contrato de ID 501921804, qual seja: Marca: FORD Modelo: ECOSPORT FLEX XLT 1 Ano: 2008 Cor: PRETA Placa: JRR0G58 RENAVAM: 983081751 CHASSI: 9BFZE16P898984358., depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, lavrando-se o auto competente. …” Consabido, a comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 72, que assim dispõe: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. É cediço, que, na ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, ao regular os contratos de alienação fiduciária, estabelece, no seu art. 2º, como requisitos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor. A propósito: “Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial…” Tal determinação visa criar maior facilidade do credor fiduciário, possibilitando-lhe a utilização de simples correspondência com aviso de recebimento, deixando claro, até mesmo, a possibilidade do aviso de recebimento ser assinado por terceiro. Consabido, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou tese acerca do Tema Repetitivo n.° 1132, com o seguinte verbete: Tema 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Assim, no caso concreto, a notificação extrajudicial, enviada para o endereço do devedor, constante do contrato (ID 501921804, Pje 1°grau), por intermédio de carta registrada, a qual, todavia, retornou, com a informação de “endereço desconhecido” (ID 501921807, Pje 1°grau), referente ao endereço do devedor, frise-se, o mesmo constante no referido contrato. Desse modo, restou comprovada que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço do devedor constante do contrato e, portanto, válida e suficiente para constituí-lo em mora, conforme disposto no Tema Repetitivo n.° 1.132, do STJ. Quanto à alegação de supressão do princípio do contraditório e ampla defesa por ter o juiz de primeiro grau deferido o mandado de busca e apreensão sem antes apreciar a contestação, como dito, esta não merece prosperar. O art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69 dispõe expressamente que, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. Nesse sentido, conforme delineado nos dispositivos legais pertinentes, restou evidenciada a existência de contrato válido e exigível entre as partes, cujo inadimplemento por parte da recorrente enseja a pretensão de busca e apreensão. Ademais, foi comprovada a mora no pagamento das obrigações pactuadas com o envio de notificação extrajudicial ao endereço da agravante. Diante de tais premissas, restando comprovada a mora, e não tendo o agravante efetuado o pagamento do débito no prazo estipulado para tal, entendo por acertada a decisão primeva, não vislumbrando justificativa plausível para a sua reforma, porquanto proferida em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046350-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL VICTOR NASCIMENTO BOMFIM
Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR (OAB:BA68068-A)
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)
VOTO