PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002439-69.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCAS SOUSA ROCHA
Advogado(s):CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, DANIELE DE OLIVEIRA SILVA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, RAFAELA ANDRADE MORAIS

 

ACORDÃO

 

ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO APELADO EM HONORÁRIOS FIXADOS EM SIMPLES PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM RAZÃO DE SER ÍNFIMO O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, CABÍVEL A APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada por policial militar, em que se buscava a extensão à Gratificação de Atividade Policial (GAP) do reajuste de 10,06% concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 8.889/2003, e que condenou o autor, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.412,00), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

2. O recurso não impugna o mérito da causa principal, cingindo-se a questão em discussão a saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em substituição ao percentual aplicado na sentença, e em que montante.

III. Razões de decidir

3. Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento, inclusive de ofício, sem configurar reformatio in pejus (STJ, REsp 1.847.229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.12.2019).

4. Tratando-se de causa de valor muito baixo (R$ 1.412,00), está configurada a hipótese do art. 85, § 8º, do CPC que autoriza o arbitramento por apreciação equitativa, e não a mera aplicação do percentual mínimo do § 2º do mesmo artigo, consoante a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022) e no REsp 1.746.072/PR (2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 13.02.2019).

5. O art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, exige que o arbitramento equitativo observe os valores recomendados pela tabela do Conselho Seccional da OAB ou o piso mínimo de 10% do § 2º, aplicando-se o que for maior; na ausência de elementos que indiquem recomendação superior da tabela da OAB/BA, e dada a baixa complexidade da causa, o valor de R$ 5.000,00 pretendido pelo Apelante superior a três vezes o valor da causa mostra-se desproporcional, sendo cabível a fixação em montante inferior, compatível com o trabalho desenvolvido.

6. Tratando-se o Apelado de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 8º-A, e 98, § 3º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002439-69.2024.8.05.0201, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado LUCAS SOUSA ROCHA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador(BA), 01 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002439-69.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCAS SOUSA ROCHA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, DANIELE DE OLIVEIRA SILVA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, RAFAELA ANDRADE MORAIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por LUCAS SOUSA ROCHA, Policial Militar do Estado da Bahia, em face do ora Apelante.

Na inicial, o Autor postulou a condenação do réu a implementar, sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP), o reajuste de 10,06% concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 8.889/2003, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2004, sob o fundamento de que tal extensão decorreria do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/97.

Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02/TJ/BA), que versava sobre matéria idêntica, e a prescrição do fundo de direito; no mérito, sustentou que a Lei Estadual nº 8.889/2003 não reajustou soldo nem GAP, mas apenas incorporou parcela da gratificação ao soldo, sem alteração do quantum nominal líquido da remuneração.

Sobreveio réplica do Autor, reiterando os termos da inicial.

O Juízo de origem, em sentença, afastou a prejudicial de prescrição, por entender configurada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ), e, quanto à preliminar de suspensão, reconheceu prejudicado o pedido em razão do já transitado julgamento do referido IRDR. No mérito, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento, essencialmente, na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.610/BA (Tema 984 de Repercussão Geral) e na conclusão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02/TJ/BA). Condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.412,00), com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC, subordinada, todavia, a eficácia da condenação à superveniência da condição suspensiva prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade da justiça deferida ao Autor.

Opostos embargos de declaração pelo Estado da Bahia, foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Em suas razões de apelação, id. 101327978, restritas ao capítulo de honorários, o Estado da Bahia sustenta que o valor atribuído à causa é muito baixo/irrisório (R$ 1.412,00), o que atrairia a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, devendo a verba honorária ser fixada por apreciação equitativa, e não por simples percentual sobre o valor da causa. Conclui pugnando pelo provimento do recurso, com a fixação dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, id. 101327981, sustentando que a fixação por equidade é medida excepcional, nos termos do Tema 1.076 do STJ, e que o valor pretendido pelo Apelante é desproporcional, dada a baixa complexidade da causa e a sua condição de beneficiário da justiça gratuita; subsidiariamente, requer que, caso aplicada a equidade, o montante seja fixado em patamar simbólico.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.

 


 

Salvador(BA), 01 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002439-69.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCAS SOUSA ROCHA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, DANIELE DE OLIVEIRA SILVA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, RAFAELA ANDRADE MORAIS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

A impugnação recursal do Estado da Bahia não alcança o mérito da demanda relativo à pretendida extensão do reajuste do soldo (Lei Estadual nº 8.889/2003) à Gratificação de Atividade Policial —, restando incontroversa, nesta instância, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A controvérsia devolvida a esta Câmara cinge-se, portanto, exclusivamente ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelado, vencido na ação principal.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao arbitrar os honorários em simples percentual sobre o valor da causa, quando o caso atrairia a incidência do critério equitativo do art. 85, § 8º, do CPC.

Assiste-lhe parcial razão.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus” (REsp 1.847.229/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).

De acordo com o § 8º do art. 85 do CPC, os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O Código estabelece critérios rígidos para a fixação da verba honorária, sendo a equidade medida excepcional e subsidiária, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022) e no REsp 1.746.072/PR (2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019).

Tendo em vista a importância dos critérios acima mencionados, o § 6º do art. 85 do CPC expressamente prevê que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.

Compulsando os autos, observa-se que o valor atribuído à causa é de apenas R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), quantia que, à luz da própria realidade econômica da demanda, qualifica-se como muito baixa para os fins do art. 85, § 8º, do CPC, autorizando, em tese, o arbitramento por apreciação equitativa, e não a mera aplicação do percentual mínimo do § 2º do mesmo artigo. Confira-se o teor da sentença:

“Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme disposto no art. 98, § 3º do CPC.”

Tal arbitramento, calcado em simples percentual sobre o ínfimo valor atribuído à causa, resultou em montante de apenas R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos) quantia manifestamente incompatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado ao longo da demanda, que incluiu réplica à contestação, acompanhamento até a sentença, oposição de embargos de declaração e, por fim, contrarrazões recursais.

Aplicável, portanto, ao caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, merecendo reforma a sentença no que tange ao critério de fixação dos honorários. O art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, estabelece que, nessa hipótese, o juiz deverá observar os valores recomendados pela tabela do Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do § 2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior.

Não havendo, contudo, elementos nos autos que demonstrem recomendação superior da tabela de honorários da OAB/BA para o serviço efetivamente prestado, e considerando a baixa complexidade da causa cuja questão de mérito já se encontrava pacificada por precedente do Supremo Tribunal Federal e por incidente de resolução de demandas repetitivas deste Tribunal , não se afigura razoável a integral acolhida do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pretendido pelo Apelante, por se mostrar desproporcional ao próprio valor da causa e ao trabalho desenvolvido.

Em caso análogo, ao fixar a verba honorária, por equidade, em valor que, mantendo proporção razoável com o ínfimo valor da causa, remunerasse dignamente o trabalho do causídico, sem incorrer em enriquecimento sem causa nem em ônus desproporcional ao erário, vejamos:

ACORDÃO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. Verificada a impossibilidade de condenação da Acionada nos honorários advocatícios em percentual do valor da causa, face tratar-se de causa em que o proveito econômico é irrisório, cabível a apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0532677-23.2014.8.05.0001, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada EDSON ANTONIO BARRA DE PINHO e outros (3). ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.(TJ-BA - Apelação: 05326772320148050001, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização complementar de seguro DPVAT no valor de R$ 3.375,00, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre a condenação (R$ 337,50). A apelante pleiteia a majoração da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há deserção em razão da suposta ausência de preparo recursal; (ii) estabelecer se, diante do valor reduzido da condenação, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, com majoração do montante fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar se impõe quando comprovado nos autos o recolhimento das custas recursais no ato da interposição da apelação, afastando a alegação de deserção. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo. A fixação proporcional ao valor da condenação, quando esta é ínfima, conduz a montante incompatível com a justa retribuição pelo trabalho desempenhado, devendo-se observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A natureza alimentar da verba honorária impõe remuneração condigna ao labor técnico desenvolvido, preservando a proporcionalidade entre dedicação exigida e resultado obtido. A jurisprudência do TJBA consolida a fixação de honorários por equidade em causas de baixa complexidade e condenação de pequeno valor, adotando parâmetro de R$ 1.000,00 como quantia razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O recolhimento tempestivo das custas recursais afasta a preliminar de deserção. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação resulta em quantia irrisória, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Em causas de baixa complexidade com condenação de pequeno valor, o montante de R$ 1.000,00 mostra-se compatível com a proporcionalidade e a razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 99, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0500038-74.2017.8.05.0088, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 21/02/2019; TJBA, Apelação nº 0501633-16.2014.8.05.0088, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 29/07/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para AFASTAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 07 (TJ-BA - Apelação: 80828546220218050001, Relator: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025)

Adotando-se parâmetro semelhante, e tendo em conta que o valor da causa nestes autos (R$ 1.412,00) é discretamente superior ao daquele precedente, mostra-se adequada a fixação da verba honorária, por apreciação equitativa, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que se revela compatível com a natureza e a importância da causa e com o trabalho desenvolvido pelo patrono do Apelado, sem configurar o ônus excessivo pretendido pelo Apelante.

Ressalte-se, por fim, que a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, porquanto o Apelado litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios, fixando-os, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

 

 

 

Salvador(BA), 01 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR