PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8008557-53.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AUTOR: NIPLAN ENGENHARIA S.A.
Advogado(s): ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO, DOUGLAS AMBROSIO GOGONI
REU: CESAR KRAUSE TAVOLIERI
Advogado(s): AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, RODRIGO SANTANA GARCIA, JOSE LEANDRO PINHO GESTEIRA

 

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. ART. 966, VII, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL APONTADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação rescisória com fundamento nos arts. 966, V e VII, § 1º, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão do acórdão que julgou improcedentes embargos à execução opostos na origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão rescindendo: (i) violou manifestamente normas jurídicas, em especial os arts. 373, I, 787, 798, I, d, do CPC, 476 e 884 do Código Civil, bem como os princípios do pacta sunt servanda e da vedação ao enriquecimento sem causa; e (ii) incorreu em erro de fato, ao admitir como existente a prestação de serviços pelo Réu, mediante emissão de pareceres jurídicos, e considerar inexistente a efetiva remuneração pelos serviços prestados.

III. Razões de decidir

3. A ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC pressupõe a efetiva demonstração, pelo autor, da afronta à literal dispositivo de lei em que incidiu o acórdão rescindendo, não se prestando ao simples rejulgamento da causa decidida contrariamente aos seus interesses, na linha do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão rescindendo, longe de conferir interpretação teratológica às normas indicadas pela Autora, aplicou corretamente os dispositivos legais que regem a distribuição do ônus da prova e as regras atinentes aos contratos bilaterais.

5. A configuração do erro de fato pressupõe: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e peças dos autos; c) que não tenha havido controvérsia sobre o fato; d) que sobre ele tampouco tenha havido pronunciamento judicial.

6. In casu, não há elementos que permitam concluir ter o acórdão rescindendo incorrido em erro de fato, sendo certo que houve ampla discussão, na demanda originária, acerca da efetiva prestação de serviços pelo Réu e da natureza dos serviços que justificariam o recebimento da remuneração prevista no contrato, tendo o órgão julgador se pronunciado expressamente sobre tais questões.

7. A pretensão da Autora, na presente demanda, é de simples rejulgamento da causa originária, ao seu talante, medida que, entretanto, não legitima a estreita via da ação rescisória.

IV. Dispositivo e tese

8. Ação Rescisória. Pedidos julgados improcedentes.

 

Tese de julgamento:

"1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, não se presta ao simples rejulgamento da causa decidida contrariamente aos interesses da parte, exigindo a demonstração de que a decisão rescindenda conferiu interpretação extravagante ao texto da lei.

2. A configuração do erro de fato, nos termos do art. 966, VII, § 1º, do CPC, pressupõe que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre a questão.

3. A segurança jurídica somente deve ceder se a manutenção da coisa julgada for ainda mais prejudicial ao sistema, o que não se verifica quando a pretensão rescisória visa ao mero rejulgamento da causa originária."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 966, V e VII, § 1º, 373, I, 787, 798, I, d, e 85, § 2º; CC, arts. 476 e 884.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 2194/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, J. 23/04/2008; STJ, REsp 839499/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se improcedente, por unanimidade de votos. Declarado os impedimentos dos desembargadores Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Jose Soares Aras Neto, João Bosco. Houve sustentação oral dos advogados.

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8008557-53.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AUTOR: NIPLAN ENGENHARIA S.A.
Advogado(s): ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO, DOUGLAS AMBROSIO GOGONI
REU: CESAR KRAUSE TAVOLIERI
Advogado(s): AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, RODRIGO SANTANA GARCIA, JOSE LEANDRO PINHO GESTEIRA

 


RELATÓRIO


Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por NIPLAN ENGENHARIA S.A. contra CESAR KRAUSE TAVOLIERI, na qualidade de sucessor de ARAS E TAVOLIERI ADVOCACIA ESPECIALIZADA, com fundamento nos artigos 966, V e VII, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

A Autora busca a rescisão do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0304155-96.2016.8.05.0001, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos naquela demanda.

 

Alega, a Requerente, que celebrou com a sociedade de advogados Aras e Tavolieri Advocacia Especializada, em 25 de novembro de 2013, contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia, cujo objeto consistia na emissão de pareceres jurídicos para embasar substancialmente a celebração de aditivos ao contrato firmado entre a Autora e a BASF S.A.

 

Acrescenta que, por tais serviços, foram pactuadas duas remunerações distintas, detalhadas nas cláusulas 4.1 e 4.2 do contrato, além de outra remuneração estabelecida na cláusula 4.3, referente à análise de alterações contratuais denominadas "Change Orders".

 

Salienta que, após a contratação, foram celebrados 25 aditivos entre a Autora e a BASF, porém o Réu não elaborou um único parecer jurídico que embasasse substancialmente tais vínculos. Não obstante, afirma ter o Réu cumprido suas obrigações relativas à análise das Alterações de Escopo, pelo que recebeu a quantia histórica de R$ 1.455.347,70, com base na cláusula 4.3 do contrato.

 

Defende que, embora já tivesse recebido toda a remuneração a que tinha direito, o Réu ajuizou ação de execução registrada sob o nº 0526966-03.2015.8.05.0001, objetivando a cobrança da remuneração pactuada na cláusula 4.1, sob a alegação de ter prestado serviços relativos ao aditivo nº 33.

 

Argumenta que, diante desta cobrança manifestamente indevida, opôs embargos à execução, que foram ilegal e incompreensivelmente rejeitados pela decisão transitada em julgado que constitui o objeto desta rescisória.

 

Aduz que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, admitindo como existente a prestação de serviços pelo Réu mediante emissão de pareceres jurídicos relativos ao aditivo nº 33, ao mesmo tempo em que considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, a efetiva remuneração do Réu pelos serviços prestados no âmbito da cláusula 4.3 do contrato.

 

Alega, ademais, que o acórdão rescindendo violou manifestamente normas jurídicas, em especial os arts. 373, I, 787, 798, I, d, do CPC, 476 e 884 do Código Civil, bem como os princípios do pacta sunt servanda e da vedação ao enriquecimento sem causa, dispensando o Réu de comprovar que adimpliu a contraprestação que lhe garantiria o direito à remuneração prevista na cláusula 4.1.

 

Requer, dessa maneira, o julgamento de procedência do pedido de desconstituição do acórdão rescindendo, proferindo-se novo julgamento aos embargos à execução, para o fim de que se reconheça o caráter indevido das cobranças apresentadas pelo Réu relativas à cláusula 4.1 do contrato.

 

Devidamente citado, o Réu apresentou a contestação de id. 74183231, em que defende que o contrato foi devidamente cumprido em todos os seus termos e que apresentou elementos jurídicos a embasar a celebração dos aditivos, fazendo jus à remuneração correlata.

 

Sustenta que a prestação de serviço realizado pelo Réu está fartamente demonstrada através de diversos e-mails, orientações jurídicas, tratativas de reuniões, assessoria e debates. Argumenta que os valores recebidos na cláusula 4.3 são diversos daqueles devidos nas cláusulas 4.1 e 4.2, não havendo bis in idem.

 

Acrescenta que a própria Autora tentou negociar o pagamento do débito em reunião realizada em abril de 2018, o que comprova o reconhecimento da dívida. Requer a improcedência da ação rescisória.

 

A Autora apresentou réplica no id. 77257641.

 

As partes foram intimadas para especificarem provas no despacho de id. 78858243. Apenas a Autora requereu a realização de perícia técnico-jurídica e contábil, além de prova oral, a fim de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, providências indeferidas pelo pronunciamento de id. 88556403.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Privado, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 13 de novembro de 2025.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8008557-53.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AUTOR: NIPLAN ENGENHARIA S.A.
Advogado(s): ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO, DOUGLAS AMBROSIO GOGONI
REU: CESAR KRAUSE TAVOLIERI
Advogado(s): AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, RODRIGO SANTANA GARCIA, JOSE LEANDRO PINHO GESTEIRA

 


VOTO


Consoante relatado, trata-se de Ação Rescisória ajuizada por NIPLAN ENGENHARIA S.A. contra CESAR KRAUSE TAVOLIERI, com fundamento nos artigos 966, V e VII, § 1º, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0304155-96.2016.8.05.0001.

 

A Autora sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, ao admitir como existente a prestação de serviços pelo Réu, mediante emissão de pareceres jurídicos, ao mesmo tempo em que considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, a efetiva remuneração do Réu pelos serviços prestados no âmbito da cláusula 4.3 do contrato objeto da lide originária.

 

Alega, ademais, que o acórdão rescindendo violou manifestamente normas jurídicas, em especial os arts. 373, I, 787, 798, I, d, do CPC, 476 e 884 do Código Civil, bem como os princípios do pacta sunt servanda e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Passo à análise.


A primeira tese a ser enfrentada relaciona-se com a suposta violação a literal disposição de lei, hipótese prevista no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;"

 

A pretensão rescisória fundada no dispositivo em epígrafe não se assemelha à simples reforma da decisão judicial proferida contrariamente aos interesses da parte, devendo o autor apresentar fundamento autônomo, entre os elencados pela lei, devidamente demonstrado, sob pena de tornar-se "recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos".

 

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o manejo da actio rescissoria pressupõe que a decisão impugnada tenha conferido tratamento extravagante ao texto da lei. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA NÃO CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

IV. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, "de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgRg no AR Esp 816.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, D Je 20/09/2016)" (AgInt no R Esp 1.541.310/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D Je 25/04/2018).

(...)

VII. No caso, por simples leitura apurada dos autos, não se evidencia qualquer violação à norma jurídica. De fato, observa-se que, em verdade, busca a parte a revisão do julgamento da causa, trazendo a presente demanda como sucedâneo recursal, pretensão inviável, com cediço. Por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação em exame só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei, devendo a violação ser literal, direta e evidente, dispensado também o reexame dos fatos da causa. Verifica-se, portanto, que a presente ação está destituída de fundamentação idônea para a rescisão do julgado. sendo assim, a decisão atacada não merece ser rescindida.

VIII. A pretensão da parte autora rediscutir a matéria já decidida, demonstra mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada, uma vez que "A discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória." (STJ, AR 6.657/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, D Je 30/03/2021).

IX. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 4.759/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)

 

"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO SE CONSTITUIU EM OBJETO DA DECISÃO RESCINDENDA.

1. A jurisprudência e a doutrina pátrias são firmes em que 'Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade.' (AR nº 624/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/11/98). (…)

2. Pedido improcedente." (STJ, AR 2194/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, J. 23/04/2008, Pub. DJe 06/08/2008).

 

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão rescindendo, longe de conferir interpretação teratológica às normas indicadas pela Autora, aplicou corretamente os dispositivos legais que regem a distribuição do ônus da prova e as regras atinentes aos contratos bilaterais.


A Autora alega que o aresto rescindendo violou o princípio do pacta sunt servanda, ao admitir como provada a prestação de serviços por meio diverso daquele pactuado entre as partes.

 

Ocorre que a cláusula primeira do contrato estabeleceu como objeto "a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de assessoria, mediante emissão de pareceres jurídicos envolvendo a celebração de aditivo(s) contratual(is)". A cláusula segunda, por sua vez, estabeleceu que "cumpre a CONTRATADA embasar substancialmente a CONTRATANTE de elementos jurídicos que justifiquem e efetivem a valoração de aditivo(s) contratual(is)".

 

O acórdão rescindendo, ao analisar a documentação acostada aos autos, concluiu que o Réu logrou comprovar a prestação de serviços de assessoria jurídica, por conduto de comunicações eletrônicas, orientações jurídicas, tratativas de reuniões e agendamento de reuniões.

 

A premissa adotada pelo julgado foi a de que a assessoria jurídica não se restringe à forma escrita de pareceres formais, podendo ser prestada por meio de orientações, análises e aconselhamentos jurídicos, especialmente quando as partes assim pactuaram e executaram o contrato ao longo de sua vigência.

 

Tal entendimento está em conformidade com a legislação que regulamenta os contratos de prestação de serviços advocatícios e com a própria dinâmica contratual estabelecida entre as partes, não havendo violação ao princípio do pacta sunt servanda.

 

Quanto à alegada violação ao art. 476 do Código Civil, que estabelece a exceptio non adimpleti contractus, o acórdão rescindendo concluiu, com base na prova dos autos, que o Réu efetivamente prestou os serviços de assessoria jurídica, fazendo jus à remuneração pactuada na cláusula 4.1 do negócio.


A Autora sustenta que o acórdão rescindendo violou os arts. 373, I, 787 e 798, I, d, do CPC, ao dispensar o Réu de comprovar que adimpliu a contraprestação que lhe garantiria o direito à remuneração prevista em aludida cláusula.

 

Penso que não prospera a alegação.

 

O acórdão rescindendo, ao listar as provas que teriam sido reputadas suficientes para considerar prestados os serviços pelo Réu, fez menção expressa à documentação juntada aos autos, que incluiu: contrato de prestação de serviços, comunicações eletrônicas, aditivos celebrados entre Niplan e Basf, notas fiscais, negociações de medições e recebimentos de faturas, orientações jurídicas, autorização para emissão de notas, tratativas de reuniões, agendamento de reuniões, planilha de incidência de juros e multa, e-mail sob assunto "Ajustes Finais", e cessação da comunicação com a NIPLAN.

 

A decisão rescindenda concluiu que há "nos autos farta documentação que comprova cabalmente a inadimplência da Apelante perante ao contrato realizado com a Apelada", tendo o Réu se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

A aplicação dos arts. 787 e 798, I, d, do CPC pelo acórdão rescindendo foi absolutamente adequada, uma vez que o Réu demonstrou, por meio da documentação acostada àqueles autos, a efetiva prestação dos serviços de assessoria jurídica que embasaram a celebração dos aditivos contratuais entre Niplan e Basf.


Por fim, a Autora alega que o acórdão rescindendo violou o art. 884 do Código Civil e a vedação ao bis in idem, ao admitir como suficientes para justificar a cobrança da remuneração prevista na cláusula 4.1 os e-mails apresentados pelo Réu, que diriam respeito aos serviços prestados no âmbito da cláusula 4.3 do contrato.

 

Ocorre que a decisão rescindenda está fundada na premissa de que o Réu prestou serviços de assessoria jurídica relacionados à celebração dos aditivos contratuais, especialmente o de nº 33, que justificariam o recebimento da remuneração prevista na cláusula 4.1 do contrato.

 

A questão relativa à alegada duplicidade de pagamento, em razão dos valores já recebidos com base na cláusula 4.3, foi expressamente analisada pelo acórdão rescindendo, que concluiu tratarem-se de cláusulas com objetos distintos e remunerações autônomas.

 

Tal conclusão está em conformidade com o próprio contrato celebrado entre as partes, que estabeleceu três modalidades distintas de remuneração (cláusulas 4.1, 4.2 e 4.3), cada qual com seu objeto específico.

 

Não há, portanto, violação ao art. 884 do Código Civil ou indevido bis in idem.

 

Em conclusão, os fundamentos adotados pelo acórdão rescindendo estão em conformidade com a legislação que regulamenta a distribuição do ônus da prova e as regras atinentes aos contratos bilaterais, não havendo falar em violação manifesta a norma jurídica.


A segunda tese deduzida pela Autora relaciona-se com o suposto erro de fato em que teria incorrido o acórdão rescindendo, nos termos do art. 966, VII, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

(...)

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."

 

A doutrina pátria, interpretando o dispositivo legal transcrito, sedimentou o entendimento de que o erro de fato, para restar configurado, há de atender a requisitos específicos, consoante ensina José Carlos Barbosa Moreira:

 

"Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149)

 

No caso em comento, alega a Autora que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao (i) admitir como existente a prestação de serviços pelo Réu mediante emissão de pareceres jurídicos e (ii) considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, a efetiva remuneração do Réu pelos serviços prestados no âmbito da cláusula 4.3 do contrato.

 

Penso que não prospera a alegação.

 

Em primeiro lugar, dos documentos que instruem os presentes autos é possível constatar que houve ampla discussão, na demanda originária, acerca da efetiva prestação de serviços pelo Réu e da natureza dos serviços que justificariam o recebimento da remuneração prevista na cláusula 4.1 do contrato.

 

O acórdão rescindendo pronunciou-se expressamente sobre tais questões, concluindo que o Réu logrou comprovar a prestação de serviços de assessoria jurídica, consoante se infere da documentação acostada aos autos.

 

Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de erro de fato, uma vez que houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre as questões suscitadas pela Autora, circunstância que afasta, por si só, a configuração do vício processual apontado.

 

Em segundo lugar, a pretensão da Autora pressupõe dilação probatória vedada em sede de ação rescisória, especialmente no que se refere à alegação de que os e-mails apresentados pelo Réu diriam respeito exclusivamente aos serviços prestados no âmbito da cláusula 4.3 do contrato.

 

Sobre o tema, vale transcrever precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII e §1º DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA ADVINDA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE ALEGAVA SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS PELO JUÍZO RESCISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO ERRO DE FATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na apreciação dos autos. Precedentes.

2. Ação rescisória deve preencher três requisitos essenciais para que se autorize seu ajuizamento com base em erro de fato: (a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato.

3. No caso, não houve o preenchimento de quaisquer desses requisitos. Assim, na hipótese, o Juízo rescisório efetivamente revalorou as provas dos autos, como se recurso fosse e ainda discutiu ponto que era absolutamente controvertido nos autos.

4. Assim, se houve discussão e manifestação do eventual erro judicial na análise das provas do Juízo rescindente, descabida será a ação rescisória fundada no inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.846.694/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 485, IX, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de existentes nos autos. (…)

2. In casu, resta incontroverso nos autos que o autor não logrou fazer prova do erro de fato alegado: 'com a petição inicial não só deixou de juntar documento capaz de demonstrar, de plano, o erro do juiz a quo, como também sequer requereu fosse requisitada cópia integral dos autos do respectivo executivo fiscal, a fim de que o Tribunal pudesse sanar a dúvida sobre a inexistência, ou não, de pagamento da mencionada dívida fiscal' (parecer do Ministério Público Federal à fl. 51).

3. Desta sorte, uma vez não comprovado o alegado erro de fato, a pretensão do autor traduz intuito de transformar a ação rescisória em recurso de prazo longo com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais, além de introduzir o Eg. STJ na análise de questões interditadas à sua cognição.

4. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 839499/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 20/09/2007, p. 234)

 

Ademais, a decisão rescindenda está fundada na premissa de que o Réu prestou serviços de assessoria jurídica relacionados à celebração dos aditivos contratuais, especialmente o de nº 33, que justificariam o recebimento da remuneração prevista na cláusula 4.1 do contrato.

 

A questão relativa aos pagamentos já realizados com base na cláusula 4.3 foi expressamente analisada pelo acórdão rescindendo, que concluiu tratarem-se de cláusulas com objetos distintos e remunerações autônomas.

 

Tal questão deveria ter sido oportunamente impugnada pela Autora, por conduto das vias ordinárias de que dispunha, não se prestando a ação rescisória como meio de correção de suposto equívoco judicial.

 

Em conclusão, é cediço que a desconstituição da coisa julgada - instituto maior de realização do valor segurança jurídica - só se justifica dentro das hipóteses taxativas da lei, quando há uma grande probabilidade de o órgão julgador ter decidido de maneira equivocada, inteiramente dissociado da técnica ou olvidando questão de relevantíssimo interesse público.

 

A segurança jurídica somente deve ceder se a manutenção da coisa julgada for ainda mais prejudicial ao sistema, o que se afere mediante a aplicação da técnica de ponderação de interesses.

 

Não é o que ocorre na espécie, em que a ação rescisória está sendo utilizada pela Autora como meio de provocar a reapreciação do acórdão rescindendo que, em seu sentir, examinou de maneira equivocada a prova dos autos. O sistema jurídico vigente é preclusivo e, diante de um pronunciamento judicial expresso sobre dada matéria, ainda que supostamente errôneo, cabe à parte manejar o recurso competente, sob pena de se tornar imutável o pronunciamento judicial.

 

A pretensão da Autora, na presente demanda, é de simples rejulgamento da causa originária, ao seu talante, medida que, entretanto, não legitima a estreita via da ação rescisória.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, condenando a Autora no pagamento de honorários de sucumbência devidos aos patronos do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora