PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000724-49.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EDSON CALDEIRA BARBOSA
Advogado(s):WIRBS ANTONIO SMARZARO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA POR PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que a condenou à restituição dos valores despendidos por consumidor do Grupo A na construção de rede elétrica integrada ao patrimônio da empresa e posteriormente utilizada para fornecimento a terceiros. O autor requereu a restituição de R$ 74.796,00, valor comprovadamente investido na construção da rede de distribuição em sua propriedade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode exigir do consumidor do Grupo A a construção da rede elétrica como condição para o fornecimento de energia; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores investidos pelo particular, cuja obra foi incorporada ao patrimônio da concessionária e utilizada para atendimento a outros consumidores. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre o consumidor e a concessionária de serviço público configura relação de consumo, mesmo em se tratando de consumidor classificado no Grupo A, por ser destinatário final e vulnerável tecnicamente frente à fornecedora. 

A inversão do ônus da prova impõe-se, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, evidenciadas pelos documentos juntados aos autos. 

O contrato de concessão firmado entre a COELBA e a União obriga a concessionária a realizar, por sua conta e risco, as obras necessárias à prestação do serviço, inclusive a expansão da rede, não podendo transferir ao consumidor esse encargo. 

A Resolução ANEEL nº 950/2021 não afasta a responsabilidade da concessionária em relação à construção da rede até o ponto de conexão, mesmo quando não preenchidos todos os requisitos para o acesso gratuito à energia elétrica. 

A exigência de que o consumidor arque com a construção da rede e a transfira à concessionária, que a incorpora e dela se beneficia, caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 

No caso concreto, ficou comprovado que a concessionária incorporou a infraestrutura construída pelo autor, passou a auferir receita com sua utilização e não apresentou prova contrária ao valor investido de R$ 74.796,00. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

A concessionária de energia elétrica não pode exigir do consumidor a construção da rede elétrica em sua propriedade como condição para o fornecimento de energia, quando tal obrigação é de sua responsabilidade conforme contrato de concessão. 

 É devida a restituição ao consumidor dos valores comprovadamente investidos na construção de rede elétrica que foi incorporada ao patrimônio da concessionária e utilizada para fornecer energia a terceiros. 

A classificação técnica do consumidor como Grupo A não afasta sua condição de destinatário final e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000724-49.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EDSON CALDEIRA BARBOSA
Advogado(s): WIRBS ANTONIO SMARZARO

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária movida por EDSON CALDEIRA BARBOSA, cadastrada sob o nº 8000724-49.2022.8.05.0043, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao ressarcimento de valores correspondentes à instalação de rede elétrica em imóvel de propriedade do autor, com valor da causa fixado em R$ 74.796,00.

 

Em suas razões recursais (id. 77438974), a apelante aduz a inexistência de obrigação contratual ou legal para promover, às suas expensas, a instalação da rede elétrica na área indicada. Destaca a ocorrência de enriquecimento ilícito do apelado, por suposto ressarcimento de benfeitoria que reverteria em seu proveito exclusivo.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

 

Em contrarrazões (Id. 77438.981), o apelado refuta os argumentos da recorrente.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000724-49.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EDSON CALDEIRA BARBOSA
Advogado(s): WIRBS ANTONIO SMARZARO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De início, cabe pontuar ser cabível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, mesmo que o autor se enquadre como consumidor do "Grupo A". A relação estabelecida entre ele, como usuário do serviço, e a concessionária de serviço público configura uma típica relação de consumo. A classificação técnica do consumidor não elimina sua posição como destinatário final do serviço, tampouco sua vulnerabilidade técnica e jurídica perante a concessionária.

 

Diante disso, a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe. A hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações, comprovadas pelos documentos anexados, justificam essa inversão legal (ope legis).

 

A questão central a ser dirimida concerne à responsabilidade pelo financiamento da rede de energia elétrica construída na propriedade do autor e, subsequentemente, integrada ao patrimônio da ré.

 

A análise do caso deve ser fundamentada no arcabouço regulatório do setor elétrico, em particular no contrato de concessão firmado entre a COELBA e a União. A Cláusula Quinta desse contrato estabelece, conforme narrado na sentença combatida, de forma explícita, que compete à concessionária "realizar, por sua conta e risco, as obras necessárias à prestação do serviço concedido, reposição de bens, operando as instalações e equipamentos correspondentes".

 

Ademais, o dever de expansão da rede encontra-se previsto na Cláusula Quarta do mesmo contrato, que obriga a concessionária a "implantar novas instalações e a ampliar e modificar as existentes, de modo a garantir o atendimento da atual e futura demanda de seu mercado de energia elétrica".

 

Já a Resolução Normativa ANEEL nº 950/2021, que normatiza a universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica, estabelece em seu art. 3º que o consumidor tem direito ao acesso gratuito ao serviço público de distribuição mediante o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) enquadramento no grupo B, com tensão de conexão inferior a 2,3 kV; b) carga instalada na unidade consumidora de até 50kW; c) inexistência de outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e d) obras para viabilizar a conexão compreendendo a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão inferior ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador.

 

Embora o autor não preencha tais critérios, notadamente por possuir carga instalada superior a 50kW, tal fato não exime a concessionária de sua responsabilidade pela construção da rede até o ponto de conexão, conforme estipulado em seu contrato de concessão. Tampouco lhe confere o direito de exigir que o consumidor construa a rede para, posteriormente, "doá-la".

 

Como bem pontuado na sentença combatida, a classificação do autor como consumidor do "Grupo A" restringe-se à definição do regime tarifário e aos aspectos técnicos do fornecimento, não podendo ser utilizada para transferir ao consumidor obrigações inerentes à concessionária, em virtude do contrato de concessão e da legislação setorial.

 

A Lei nº 8.987/95, que disciplina o regime de concessão de serviços públicos, define, em seu art. 6º, § 1º, serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas. O § 2º do mesmo artigo especifica que a atualidade abrange a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

 

A prática de demandar que o consumidor construa a rede com recursos próprios e, ato contínuo, a transfira à concessionária configura manifesto abuso de direito e acarreta enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

 

No caso em apreço, o enriquecimento sem causa se revela ainda mais flagrante, pois a concessionária, consoante sentença: a) incorporou a rede ao seu patrimônio sem qualquer contraprestação financeira; b) passou a cobrar tarifas pela utilização da infraestrutura; c) expandiu a rede para atender outros três consumidores, ampliando sua carteira de clientes e sua receita a partir de um investimento custeado pelo autor.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA POR PARTICULAR. UTILIZAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA PARA DISTRIBUIR ENERGIA AOS DEMAIS CONSUMIDORES DA VIZINHANÇA. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. CABIMENTO. DESPESAS COM CONSTRUÇÃO DA REDE . COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALOR INVESTIDO PELO PARTICULAR. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

(TJ-BA - APL: 05007837420158050201 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons . Cível e Comerciais - Porto Seguro, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022)

 

No presente caso, o montante de R$ 74.796,00 requerido pelo autor encontra-se devidamente comprovado pelos documentos anexados aos autos, em particular o orçamento (Id. 77438870), os comprovantes de transferência bancária (Id. 77438872) e a documentação técnica da obra. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a veracidade desses valores.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo a a sentença combatida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

7