PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0800004-54.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERLAN RODRIGUES DE SENA
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DOLO NA COAUTORIA E À FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Não se verificam vícios processuais quando a decisão colegiada examina, de forma expressa e fundamentada, as matérias apontadas como omissas, no caso, a impossibilidade de afastamento do dolo na fase de pronúncia por demandar análise aprofundada incompatível com esta fase processual, e a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por não ser manifestamente improcedente.

Na fase de pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo dúvida razoável sobre a ocorrência de crime doloso contra a vida, deve-se pronunciar o acusado para que a questão seja decidida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento desses crimes.

A insurgência manifestada nos aclaratórios evidencia pretensão de rediscutir fundamentos já enfrentados, com nítido caráter infringente, o que extrapola os limites do recurso previsto no art. 619 do CPP.

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ERLAN RODRIGUES DE SENA, nos autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800004-54.2022.8.05.0022, contra acórdão proferido por esta Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0800004-54.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERLAN RODRIGUES DE SENA
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por ERLAN RODRIGUES DE SENA contra o acórdão proferido em 5 de junho de 2025 por esta Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, que desproveu o recurso em sentido estrito interposto pelo embargante e manteve a decisão de pronúncia pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP).

O embargante alega omissão no acórdão em dois aspectos principais: a) ausência de análise da prova do dolo do embargante para configuração da coautoria; e b) falta de fundamentação específica para a manutenção da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima.

Aduz que o acórdão não enfrentou a tese central da defesa, qual seja, a inexistência, nos autos, de prova de que o embargante tinha conhecimento prévio da intenção do coacusado Gicelho de efetuar disparos contra a vítima, bem como de elemento que comprove o dolo necessário para a imputação por coautoria.

Argumenta, ainda, que o acórdão foi omisso ao não fundamentar, de forma específica, a manutenção da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pois não teria sido demonstrado, de modo concreto, que a vítima foi atacada de forma súbita ou inesperada, a ponto de ser impedida de esboçar qualquer reação.

Para embasar suas alegações, o embargante cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de demonstração do domínio do fato para a configuração da coautoria (REsp 1.266.758) e sobre a caracterização da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (RHC 61.344/SP e HC 297.641/SP).

Requer o provimento dos embargos, a fim de suprir as omissões, com efeito modificativo, para que seja declarada a impronúncia do réu ou, subsidiariamente, excluída a qualificadora.

É o relatório.

Salvador, 14 de junho de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0800004-54.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERLAN RODRIGUES DE SENA
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

 

Vistos.

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão contém obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Trata-se de recurso destinado ao esclarecimento do decisum e à correção de vícios que comprometam sua compreensão ou aplicação.

Na hipótese, após detida análise, não se verificam os vícios alegados pelo embargante.

I. OMISSÃO QUANTO AO DOLO NA COAUTORIA

Contrariamente ao alegado, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao conhecimento prévio das intenções do coacusado Gicelho, conforme se verifica no seguinte trecho:

"A tese de que o recorrente desconhecia a intenção do corréu de efetuar disparos contra a vítima demanda análise aprofundada de elementos subjetivos, incabível na fase de pronúncia, impondo-se a apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa."

O acórdão fundamentou adequadamente a impossibilidade de afastar a participação na fase de pronúncia com base na alegação de desconhecimento prévio, esclarecendo que tal análise demanda valoração probatória mais aprofundada, incompatível com esta fase processual.

O julgado destacou expressamente os elementos probatórios que indicam a participação do embargante no crime:

"Nesse contexto, verifica-se a presença de indícios suficientes de que o recorrente teria, no mínimo, contribuído para a execução do crime, transportando o executor até o local dos fatos e garantindo sua fuga logo após os disparos."

O acórdão analisou detidamente os depoimentos testemunhais que fundamentam tal conclusão:

"A testemunha Márcia Maria da Silva afirmou categoricamente que viu o recorrente conduzindo a motocicleta, parando o veículo propositalmente e aguardando enquanto Gicelho efetuava os disparos, para então empreenderem fuga juntos.

Ademais, Wesley da Costa e Silva confirmou que encontrou ambos logo após o crime, empurrando a motocicleta utilizada, o que contraria a versão defensiva de que o recorrente não tinha participação na conduta delitiva."

A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, sendo que a análise aprofundada dos elementos subjetivos do tipo penal fica reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. (…) PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA . INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (…) 3. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 4. O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6 . Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 829480 CE 2023/0196162-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

No caso em análise, o acórdão embargado expressamente reconheceu a existência de indícios suficientes da participação do embargante na tentativa de homicídio, destacando que eventuais dúvidas sobre o elemento subjetivo (dolo) devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, em consonância com o princípio in dubio pro societate, aplicável nesta fase processual.

II. OMISSÃO QUANTO À QUALIFICADORA

Inexiste omissão quanto à fundamentação da manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a questão:

"A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida quando presente, em tese, lastro indiciário suficiente de que o ataque tenha ocorrido de forma repentina e sem possibilidade de reação, não se revelando manifestamente improcedente."

Ao analisar a qualificadora, o acórdão fundamentou:

"As circunstâncias do crime, especialmente os relatos testemunhais, indicam que a vítima foi surpreendida pelos disparos enquanto estava em frente à sua residência, sem qualquer chance de defesa.

Segundo a testemunha Márcia Maria da Silva, a vítima foi atacada de forma inesperada, não tendo tempo de reagir ou se proteger, o que, em tese, configura a qualificadora em questão.

O recorrente teria, segundo os indícios, auxiliado na execução do crime ao conduzir a motocicleta, o que facilitou tanto a aproximação quanto a fuga rápida após os disparos, contribuindo para a dinâmica que dificultou a defesa da vítima."

O acórdão esclareceu o entendimento jurisprudencial aplicável à exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia:

"É cediço que, na fase de pronúncia, somente é cabível a exclusão de qualificadora quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos."

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art . 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido.”(STJ - AgRg no HC: 929297 RS 2024/0258272-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado abordou expressamente a questão da qualificadora, fundamentando sua manutenção com base nas circunstâncias do fato narradas pelas testemunhas e na ausência de manifesta improcedência, requisito exigido para sua exclusão na fase de pronúncia.

III. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

É importante ressaltar que a real pretensão do embargante é rediscutir o mérito do Recurso em Sentido Estrito por meio dos embargos de declaração, com a finalidade de obter a impronúncia ou a exclusão da qualificadora — pretensão que desvirtua a finalidade prevista no art. 619 do Código de Processo Penal, mostrando-se incabível.

Este Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a inadequação dos embargos declaratórios para rediscussão de matéria já decidida:

"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO EM SENTIDO DEFENSIVO E NO MÉRITO, O JULGOU IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA IMPUGNADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, SENDO IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, COM A CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART . 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PARA O DELITO INSERTO NO ART. 129, § 1º, I E III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – INCABÍVEL – NÃO HÁ QUALQUER VÍCIO NO DECISUM EMBARGADO. TODOS OS PEDIDOS FORAM ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO . MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA, QUE NÃO É CABÍVEL NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.”(TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 80010490920228050145, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2024)

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR