PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. OBRA REALIZADA EM IMÓVEL VIZINHO QUE CAUSOU DANOS. INTERDIÇÃO PELA CODESAL. RISCO DE DESABAMENTO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO QUE OBJETIVA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A OBRA REALIZADA PELO APELANTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA CORROBORAÇÃO DA OBRA ÀS PATOLOGIAS DE ENGENHARIA PREEXISTENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da questão versa sobre a (in)existência de responsabilidade civil do apelante, nos danos causados no imóvel da apelada. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o apelante realizou obras de construção de unidade de supermercado e contenção em encosta em terreno vizinho ao imóvel da apelada, que causaram danos ao imóvel desta, resultando em risco de desabamento, obrigando-a a desocupar sua residência, conforme fotos e notificação da Defesa Civil – CODESAL de ID 58429696. A perícia judicial foi realizada na origem, com vistas a apurar o nexo de causalidade entre a realização das obras e os danos encontrados no imóvel da apelada (ID 58430527/58430528). Da análise detida do laudo emitido pela expert, observa-se que o imóvel da recorrida é situado aos fundos do empreendimento (ID 58430527 – fls. 05). Verifica-se que o imóvel foi construído sem as cautelas necessárias, como projeto, atuação de engenheiro e técnicas de engenharia necessárias para a construção de imóveis seguros (ID 58430528 – fls. 24). Entretanto, a perita judicial atesta que as obras realizadas pelo apelante aceleraram e contribuíram para os danos que o imóvel apresentou. Resta clara que a atitude do apelante foi danosa à apelada, provocando-lhe o dano moral, ocorrendo uma modificação a diminuir o seu animus. A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento causado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita, o nível econômico das partes e o grau de culpa do agente infrator, sempre obedecendo o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. In casu, o valor atribuído a título de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), repõe o dano sofrido e se situa dentro dos parâmetros que norteiam indenizações desta natureza. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8051079-29.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, apelante ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELLI e apelada CLÁUDIA SANTOS DE MACEDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora. II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051079-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
APELADO: CLAUDIA SANTOS DE MACEDO
Advogado(s):ALICE CARLA REIS SOUTO, DAVI SARAIVA ARRUDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposto por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELLI em face da sentença proferida pela MM. Juíza da Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o nº 8051079-29.2021.8.05.0001, nos seguintes termos: “Condeno as partes ao pagamento das custas, rateadas em partes iguais e ao pagamento de honorários da parte contrária; sendo que os honorários a serem pagos pela ré ao advogado da parte autora são de 10% sobre o valor da condenação. Os honorários devidos ao advogado da ré, a serem pagos pela autora, são arbitrados em R$2.000,00. A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em relação à autora, em razão da gratuidade. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de março de 2023. LIZIANNE DE CERQUEIRA MONTEIRO” (ID 58430545). Adoto o relatório contido na sentença de ID 58430545, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais realizados. Alega, em síntese: “Em face das razões expostas, julgo procedente em parte o pedido e condeno a ré ao pagamento de R$15.000,00 como compensação por danos morais, corrigidos do arbitramento e acrescidos de juros a partir da citação.” (ID 58430558 – fls. 02/03). Afirma: “a perícia ainda reforçou que, apesar das patologias serem preexistentes e guardarem relação exclusiva com o método construtivo irregular empreendido pela autora/recorrida, ainda assim o Atakarejo tomou a providência de realizar intervenções que levaram o imóvel a um patamar de qualidade superior ao que detinha.” (ID 58430558 – fls. 06). Salienta: “À época, de modo preventivo e preocupada com a ausência de informações estruturais do imóvel da autora (que não tem registro de qualquer projeto ou alvará de construção na prefeitura municipal), esta decidiu por bem recomendar a sua desocupação. O problema não estava – e nem jamais esteve – nas obras da nova unidade do Akarejo. Assim é que, diante das falhas estruturais no próprio imóvel da autora, cuja existência e origem precedem as obras da nova unidade da apelante, foi orientada a sua desocupação e intervenções que pudessem garantir a sua estabilidade e segurança. A equipe do Atakarejo, chamada a participar da resolução do assunto, não hesitou em intervir e colaborar; tudo por questões humanísticas e operacionais, em defesa das pessoas envolvidas, e com o intuito de evitar qualquer alegação futura de correlação das patologias pré-existentes com as obras de sua unidade.” (ID 58430558 – fls. 07). Requer: “a apelante requer o conhecimento do presente recurso de apelação para, após os trâmites legais, seja a ele conferido PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais. Subsidiariamente, requer a minoração das condenações impostas, tudo nos termos já expostos nestas razões recursais. Requer, ao fim, seja a apelada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixado no percentual de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como das respectivas custas judiciais.” (ID 58430558 – fls. 12). A parte apelada apresentou contrarrazões, em que pleiteou o desprovimento do recurso (ID 58430563). O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051079-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
APELADO: CLAUDIA SANTOS DE MACEDO
Advogado(s): ALICE CARLA REIS SOUTO, DAVI SARAIVA ARRUDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O feito preenche os pressupostos recursais, portanto deve ser conhecido. Trata-se de Apelação Cível interposto por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELLI em face da sentença proferida pela MM. Juíza da Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o nº 8051079-29.2021.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando os recorridos a pagar a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. O cerne da questão versa sobre a (in)existência de responsabilidade civil do apelante, nos danos causados no imóvel da apelada. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o apelante realizou obras de construção de unidade de supermercado e contenção em encosta em terreno vizinho ao imóvel da apelada, que causaram danos ao imóvel desta, resultando em risco de desabamento, obrigando-a a desocupar sua residência, conforme fotos e notificação da Defesa Civil – CODESAL de ID 58429696. A perícia judicial foi realizada no Juízo de origem com vistas a apurar o nexo de causalidade entre a realização das obras do supermercado e os danos encontrados no imóvel da apelada (ID 58430527/58430528). Da análise detida do laudo emitido pela expert, observa-se que o imóvel da recorrida é situado aos fundos do empreendimento (ID 58430527 – fls. 05). Verifica-se que o imóvel foi construído sem as cautelas necessárias, como projeto, atuação de engenheiro e técnicas de engenharia necessárias para a construção de imóveis seguros (ID 58430528 – fls. 24). Entretanto, a perita judicial atesta que as obras realizadas pelo apelante aceleraram e contribuíram para os danos que o imóvel apresentou. Necessária a transcrição dos seguintes trechos: “h) Diga o perito quais patologias poderiam surgir no imóvel da Autora com a construção do supermercado e em que essas diferem das patologias próprias do imóvel. Resp.: A construção do supermercado ensejou em terraplanagem e contenção de encosta adjacente ao imóvel periciado. O emprego de técnicas aplicadas trazem em sua maioria trepidações e deslocamento do solo que se emprega também a vizinhança; contribuindo a esse relato, os imóveis construídos na região Não possuem técnicas de engenharia necessárias a uma construção, inclusive de características verticais, que demandam construção de vigas e pilares. O peso acima do dimensionado a carga suportada de uma construção, junto de paredes e lajes desordenadas podem favorecer a anomalias graves construtivas. i) com relação às patalogias identificadas no relatório prévio de id. 119992883 e as fotos apresentadas pela autora ao id 105676312, pode-se dizer que se tratam, as últimas, de evolução natural daquelas patologas prévias? Resp.: Entende a perita que as anomalias graves entendida pela perita, que trata de rachadura em alvenaria no imóvel da autora é decorrente a falta de técnica de engenharia construtiva utilizada no imóvel, construído este em terreno acidentado com risco de deslizamento. No entanto, o procedimento construtivo de Terraplanagem e Contenção, corroborou, acelerando e acentuando as patologias apresentadas.” (ID 58430528 – fls. 24). (…) “De acordo comprovações técnicas obtidas descritas foi referido laudo, conclui tecnicamente ao assunto abordado neste laudo pericial: Com efeito, a apelante tem responsabilidade civil no que se refere aos danos causados no imóvel referido, ainda que já existiam irregularidades na construção do imóvel. As obras realizadas pelo recorrente contribuíram para os danos já existentes, como concluiu a perita judicial. Deste modo, os danos causados deverão ser reparados, conforme preceituam os arts. 186 e 187 do CC/02. Resta clara que a atitude do apelante foi danosa à apelada, provocando-lhe o dano moral, ocorrendo uma modificação a diminuir o seu animus. Cumpre destacar que o dano moral consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio da indivíduo mas, tão somente bens que integram o direito da personalidade, como honra, dignidade e imagem. Assim como entende o Professor Arnoldo Wald, vejamos: "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento causado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita, o nível econômico das partes e o grau de culpa do agente infrator, sempre obedecendo o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. In casu, o valor atribuído a título de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), repõe o dano sofrido e se situa dentro dos parâmetros que norteiam indenizações desta natureza. Neste sentido, importante colacionar o seguinte julgado: “APELAÇÃO. Ação indenizatória. Danos em imóvel vizinho apurado em perícia técnica. Sentença de parcial procedência. PROVA TESTEMUNHAL insuscetível para elucidação dos fatos, que, por envolver aspectos técnicos, demandaria a produção de prova pericial. Artigo 443, inciso II, do CPC. EXECUÇÃO DE OBRA QUE COMPROMETEU A SEGURANÇA DO PRÉDIO VIZINHO. Falha na construção que implicou em risco de desabamento do imóvel vizinho, posteriormente interditado pela Defesa Civil local. Responsabilidade objetiva dos construtores. Artigo 1.311 do CCB. Reparo de todas as avarias no imóvel dos autores, causadas pelas irregularidades da edificação construída pelos réus. Condenação dos apelantes ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Fato danoso que em nada se assemelha ou se confunde com eventos corriqueiros que não implicam abalo à esfera íntima do lesado, tais como meros dissabores, mágoas, desgosto ou aborrecimento da vida cotidiana. Exposição dos autores ao risco iminente de desabamento, além da privação do uso, gozo e fruição do seu imóvel residencial em decorrência daquele fato. Bem equacionado o valor da reparação extrapatrimonial na hipótese (R$ 15.000,00). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS na proporção do decaimento recíproco das partes. Artigo 86, "caput", do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10046475220168260554 SP 1004647-52.2016.8.26.0554, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 19/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022).” Apelação. Ação indenizatória. Direito de vizinhança. Legitimidade passiva da ré evidenciada. Sentença que não viola os limites objetivos da demanda. Ausência de vicissitude. Prova dos autos demonstrando, à exaustão, que a obra realizada no imóvel do réu causou danos ao imóvel do autor. Responsabilidade objetiva do proprietário pelos danos causados ao imóvel vizinho. Necessidade de executar obras sem comprometer a segurança do prédio vizinho. Inteligência do artigo 1.311 do Código Civil. Responsabilidade civil do réu evidenciada. Danos materiais bem comprovados. Danos morais igualmente demonstrados. Quantum indenizatório bem fixado, não comportando redução. Denunciação da lide. Ausência de resistência das litisdenunciadas à denunciação. Impossibilidade de condenação destas ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00013689520128260431 SP 0001368-95.2012.8.26.0431, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 06/03/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023).” Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051079-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
APELADO: CLAUDIA SANTOS DE MACEDO
Advogado(s): ALICE CARLA REIS SOUTO, DAVI SARAIVA ARRUDA
VOTO
a) Que das patologias apresentadas no imóvel da autora pelo procedimento construtivo de Terraplanagem e Contenção foi constatado a presença de rachaduras nas paredes da alvenaria do imóvel e trincas no piso;
b) Que a parte Ré restaurou os itens requeridos do imóvel da autora, no entanto entende a perita pela procedência de que:
- A janela da cozinha demonstra abertura e desnivelamento que favorece a entrada de água pela chuva;
- Que a pia da cozinha tem fissura,
- Que no hall do imóvel, pequena parte do revestimento foi usado por outro tipo de estampa apresentado
- Que rachadura sanada na alvenaria, deve ser monitorada; visto que entende a perita que a anomalia ocorrida foi acentuada pelo processa de Terraplanagem e contenção.: na entanto o imóvel foi construído sem técnicas regulares de Engenharia com grandes chances da imóvel estar com carga superior as vigas e pilares da qual foram implantadas
c) Que os demais itens descritos na restauração da imóvel pela parte Re, entende estar em boas condições;
d) Que a parte Autora possui imóvel construído anterior a construção terraplanagem do terreno da parte Ré;
e) Que a parte Autora construiu imóvel em local de risco em talude sem contenções de forma desordenada. (ID 58430528 – fls. 24/25).