PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031869-12.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA A EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Agravo interno interposto por ANTONIO SOARES DE SOUSA JUNIOR contra decisão monocrática de ID 92994247, que não conheceu de sua apelação por falta de dialeticidade recursal. O processo de origem, uma ação revisional de contrato bancário, foi extinto sem resolução do mérito (ID 65498561) com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo singular reconheceu a inépcia da petição inicial em razão de contradições insanáveis na emenda apresentada, que indicava taxas de juros divergentes entre si e do contrato, além de omitir a indicação precisa das cláusulas controvertidas. O apelante, em suas razões, limitou-se a discutir temas de mérito revisional e alegar nulidade por julgamento citra petita.

 

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação cumpriu o pressuposto intrínseco de admissibilidade referente à dialeticidade recursal, avaliando se as razões de insurgência atacaram especificamente o fundamento central da sentença — a inépcia da inicial por falha na emenda — ou se houve mera digressão sobre o mérito da causa não analisado na origem.

 

III. Razões de decidir

O princípio da dialeticidade, fundamentado nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente fundamentos de fato e de direito que se oponham diretamente aos motivos da decisão recorrida, estabelecendo uma simetria lógica e dialética com o julgado. O descumprimento desse dever impede o exercício da jurisdição revisora e viola o princípio do contraditório. No caso concreto, a sentença fundamentou a extinção do feito exclusivamente em vícios formais da petição inicial que impossibilitavam o processamento da lide. O recurso de apelação, contudo, ignorou os apontamentos de inépcia e estruturou-se como se estivesse combatendo uma decisão de improcedência, focando em teses sobre juros remuneratórios e capitalização mensal. A ausência de enfrentamento direto e pormenorizado das inconsistências apontadas pelo magistrado de origem — notadamente a divergência tripla de taxas de juros — torna o recurso inerme e dissocia as razões recursais da realidade processual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia veda o conhecimento de recursos que não refutam os fundamentos determinantes da decisão impugnada.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"O recurso que não ataca especificamente o fundamento formal da extinção do feito por inépcia da inicial padece de vício de dialeticidade, impossibilitando o seu conhecimento."

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO n. 8031869-12.2022.8.05.0080, em que figuram como agravante ANTONIO SOARES DE SOUSA JUNIOR e como agravado BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031869-12.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): 

A4

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno, interposto por ANTONIO SOARES DE SOUSA JUNIOR, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de ID 92994247, proferida em 21 de outubro de 2025. A referida decisão não conheceu do recurso de Apelação anteriormente apresentado pelo agravante, sob o fundamento de manifesta ausência de regularidade formal, especificamente pela falta de dialeticidade das razões recursais em relação aos fundamentos da sentença.

O recurso de Apelação de ID 65498720 foi interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 65498561). Naquela oportunidade, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, após concluir que a emenda à petição inicial não sanou as inconsistências apontadas no despacho inicial.

O magistrado primevo destacou que o autor não indicou com precisão as cláusulas contratuais controvertidas e apresentou cálculos com taxas de juros divergentes daquelas constantes no instrumento contratual.

A decisão monocrática ora impugnada assentou que o recorrente não observou o princípio da dialeticidade. A decisão pontuou que o apelante elaborou suas razões recursais focando exclusivamente em temas de mérito revisional — como a limitação de juros remuneratórios e a vedação da capitalização mensal — ignorando que a sentença recorrida tratava estritamente da inépcia da inicial e do descumprimento de diligência processual.

Assim, a decisão monocrática reconheceu que o recurso era inadmissível por não enfrentar o fundamento determinante do encerramento prematuro do feito.

Inconformado, ANTONIO SOARES DE SOUSA JUNIOR interpôs o presente Agravo Interno (ID 95673946), sustentando o equívoco da decisão que obstou o seguimento do apelo. O agravante argumenta que a conclusão do Relator não corresponde à realidade processual, afirmando que a apelação tratou diretamente dos fundamentos da extinção ao alegar a adequação da peça vestibular e a nulidade da sentença por ser citra petita.

Sustenta que as explicações sobre as taxas de juros e encargos na peça recursal configurariam o enfrentamento direto necessário para o conhecimento do recurso, defendendo o direito ao duplo grau de jurisdição.

A parte agravada, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme ato ordinatório de ID 95740087. A instituição financeira, entretanto, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 98314103, emitida pela Secretaria da Terceira Câmara Cível.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031869-12.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno.

O sistema recursal brasileiro é regido por diretrizes que asseguram a racionalidade e a eficácia da prestação jurisdicional, dentre as quais sobressai o princípio da dialeticidade. Este postulado impõe à parte recorrente o ônus processual de apresentar as razões de fato e de direito que sustentam o seu inconformismo, devendo estas atacar diretamente os fundamentos que serviram de suporte à decisão impugnada.

Não se trata de mera formalidade, mas de um pressuposto intrínseco de admissibilidade indispensável para que o Tribunal possa delimitar a matéria devolvida e exercer o controle sobre a validade e o acerto do provimento jurisdicional.

A exigência legal de motivação recursal encontra-se expressamente prevista no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 1.010, incisos II e III, que determina que a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. A lei estabelece, portanto, uma relação de causalidade necessária entre os fundamentos da sentença e os argumentos do recurso.

Para que a insurgência seja conhecida, é imperativo que o recorrente demonstre o desacerto do raciocínio jurídico empregado pelo magistrado, apontando onde residiria o erro in judicando ou o vício in procedendo.

A doutrina e a jurisprudência pátrias consolidaram o entendimento de que deve haver uma simetria perfeita entre o que foi decidido e o que é impugnado. O recurso deve estabelecer um diálogo crítico com a decisão recorrida, refutando pontualmente os motivos que levaram ao resultado desfavorável. A simples reiteração de argumentos deduzidos em fases anteriores do processo, sem a devida adaptação ao conteúdo da sentença, não supre o requisito da dialeticidade.

A insurgência genérica ou dissociada da realidade dos autos impede a delimitação do objeto litigioso em sede recursal e inviabiliza o exercício do contraditório pela parte contrária, que ficaria impossibilitada de rebater argumentos que sequer enfrentam a lógica do julgado.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a ausência de combate aos fundamentos determinantes da decisão recorrida conduz inevitavelmente ao não conhecimento do apelo. O entendimento da Corte Superior reforça que o recorrente deve evidenciar o erro da decisão atacada, sob pena de o recurso ser considerado inerme.

Colhe-se a orientação do STJ sobre o tema:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART . 1.010, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Declarátoria de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegração ao cargo público de gari, cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Xambioá/TO, à alegação de que a demissão da Autora fora ilegal e arbitrária, sem o devido processo administrativo disciplinar. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação do Município, ante a "ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC", o que "torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal . Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do Apelo".III. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que "possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813 .456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176 .399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013; REsp 1 .859.820/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663 .322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020.IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1875374 TO 2021/0122991-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)


No mesmo sentido, o Tribunal reafirma a necessidade de impugnação específica para a viabilidade da instância revisora:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Zatz Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, considerando que a revisão da decisão que não conheceu parcialmente da apelação demandaria reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido para reavaliar a decisão do Tribunal de origem quanto ao não conhecimento parcial da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar se a decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso contenha impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir a devolução da matéria e o contraditório. No caso, a apelação interposta pela parte agravante limitou-se a transcrever integralmente os argumentos da contestação, sem impugnar, de forma adequada, os fundamentos da sentença. 4. O Tribunal de origem concluiu que, pela ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, parte da apelação não poderia ser conhecida, reconhecendo a violação ao princípio da dialeticidade, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC/2015. 5. "Incumbe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente, não se exigindo dele o afastamento de todas as teses veiculadas pela pela defesa" (AgRg no HC n. 814.215/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023), não havendo qualquer vício na fundamentação empregada pela Corte de origem. 6. O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.710.402/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)

 

Por fim, o artigo 932, inciso III, do diploma processual civil, confere ao Relator o dever de não conhecer de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A inobservância desse dever de dialeticidade configura um vício material que obsta a análise do mérito recursal, pois o Tribunal não pode substituir a vontade da parte e extrair, de razões genéricas ou estranhas ao julgado, os motivos que poderiam justificar a reforma da sentença.

A desconsideração do fundamento central da decisão torna o recurso inepto, consolidando a preclusão sobre a matéria não atacada e preservando a autoridade da decisão jurisdicional que não foi validamente confrontada.

No caso em exame, a análise detida dos autos revela que a insurgência recursal de ANTONIO SOARES DE SOUSA JUNIOR padece de vício insanável de fundamentação, uma vez que as razões de apelação encontram-se integralmente dissociadas dos fundamentos determinantes da sentença recorrida.

O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de ID 65498561, não adentrou na análise do mérito da revisão contratual, mas sim extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar a petição inicial inepta.

Os fundamentos que sustentaram a extinção prematura do feito foram estritamente processuais e formais. O magistrado singular identificou três inconsistências intransponíveis na emenda à inicial apresentada pelo autor: a divergência entre a taxa de juros alegada (3,52% a.m.) e a constante no contrato (2,38% a.m.); a ausência de indicação precisa das cláusulas contratuais que se pretendia controverter; e a apresentação de uma planilha de cálculos com uma terceira taxa de juros (1% a.m.), estranha à lide.

Para o juízo de origem, tais falhas impediram a delimitação do pedido certo e determinado exigido pelo artigo 330, § 2º, do CPC.

Ao interpor o recurso de Apelação (ID 65498720), no entanto, o recorrente ignorou solenemente esses fundamentos formais. Em vez de demonstrar como a sua emenda teria cumprido as determinações judiciais ou por que as inconsistências apontadas pelo magistrado não configurariam inépcia, o apelante estruturou sua peça recursal como se estivesse impugnando uma sentença de improcedência meritória.

O recurso dedicou-se exclusivamente a teses sobre juros remuneratórios, vedação da capitalização mensal, aplicação do Sistema Price e nulidade de tarifas bancárias, além de sustentar, de forma contraditória, que a sentença seria citra petita por não apreciar pedidos que, por lógica processual, sequer poderiam ser analisados diante da extinção por vício formal.

O descompasso entre a decisão e o recurso é absoluto. Enquanto a sentença afirmou que o processo não poderia prosseguir por defeitos na petição inicial, a apelação argumentou sobre o mérito do contrato, sem enfrentar a questão da inépcia. O apelante não explicou a divergência das taxas de juros nem apontou onde estaria a indicação precisa das cláusulas na sua emenda. Essa conduta processual fere o princípio da dialeticidade, pois impede que este Tribunal exerça a sua função revisora sobre o que foi efetivamente decidido, restando configurada a preclusão dos fundamentos sentenciais que não foram objeto de ataque específico.

No presente Agravo Interno, o agravante tenta tardiamente justificar a admissibilidade do apelo, afirmando que teria enfrentado os fundamentos da extinção. A simples alegação genérica de que a emenda foi adequada, desacompanhada de uma fundamentação lógica que desconstruísse as inconsistências apontadas pelo magistrado — notadamente a confusão entre as taxas de 3,52%, 2,38% e 1% ao mês — não é suficiente para suprir a omissão da peça recursal originária. O agravo interno não serve como oportunidade para emendar a apelação ou para sanar a falta de combate direto aos motivos da sentença.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao não conhecer de recursos que apresentam razões dissociadas ou genéricas, que não dialogam com a ratio decidendi do julgado de primeiro grau. Nesse sentido, colhem-se julgados que reforçam a necessidade de simetria e enfrentamento direto dos fundamentos sentenciais:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8029445-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: NELSON SANTOS LOMBA Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FABIO OLIVEIRA DUTRA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por NELSON SANTOS LOMBA contra decisão monocrática que não conheceu de sua Apelação Cível, no bojo de Ação Desconstitutiva para Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada em face do BANCO PAN S.A., sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com base na jurisprudência do STJ. A Apelação foi rejeitada liminarmente por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que motivou o Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Recurso de Apelação apresentado pelo agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, condição indispensável para seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma lógica e específica, os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A Apelação utilizou dados fáticos desconectados dos autos (ex.: juros de 23% a.m., quando o contrato previa 2,87% a.m.) e deixou de enfrentar fundamentos centrais da sentença, como a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada. 5. A ausência de impugnação a capítulo autônomo da sentença impede o conhecimento do recurso, pois caracteriza anuência tácita e impede a devolução da matéria. 6. A resposta à intimação para sanar a deficiência recursal foi genérica, não suprindo o vício material, que não se trata de falha sanável sob o princípio da primazia do julgamento de mérito. 7. O Agravo Interno, ao reiterar alegações sem demonstrar o cumprimento do requisito da dialeticidade, não infirmou os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de enfrentamento de fundamentos autônomos da sentença caracteriza vício material insuscetível de correção posterior. 3. A resposta genérica à intimação para manifestação sobre preliminar de inadmissibilidade não supre a ausência de dialeticidade. 4. A interposição de Agravo Interno não autoriza a complementação ou correção dos vícios materiais da Apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, III; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 973.827/RS. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação nº 8029445-06.2023.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8029445-06.2023.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 10/12/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8070219-83.2020.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: ELIO GOES DE OLIVEIRA Advogado(s): GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR ESPÓLIO: COSME SANTOS DA SILVA Advogado(s):ANDERSON CONCEICAO SANTANA, DIEGO SARAIVA SA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO ARGUMENTATIVA APENAS QUANDO HOUVER PERTINÊNCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO IMPUGNAVAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. APELO QUE CONSISTIU EM MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade da decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação interposto pela ora Agravante, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. Não se pode confundir ausência de impugnação específica com reiteração dos argumentos já previamente deduzidos, sendo até ilógico exigir que a parte recorrente tente persuadir o juízo ad quem com argumentação inédita e nunca antes suscitada no processo, já que, se assim o fizesse, ter-se-ia clara hipótese de inovação recursal, o que ensejaria o não conhecimento da tese inovadora. 3. Por outro lado, a reiteração de argumentos já previamente deduzidos na instância primeva somente deve ser admitida se tais argumentos possuírem pertinência recursal, isto é, se tiverem aptidão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Precedente STJ. 4. In casu, o recurso de apelação interposto pelo Agravante não trouxe argumentos com pertinência recursal na espécie, uma vez que em momento algum impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a genericamente copiar as razões da contestação. 5. Por analogia da súmula 182 do STJ, é medida impositiva o não conhecimento do recurso de apelação que, ao simplesmente copiar a contestação e não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, ofendeu o princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070219-83.2020.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante ELIO GOES DE OLIVEIRA e como apelada COSME SANTOS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8070219-83.2020.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 10/04/2024 )

Assim, constatado que o apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a causa da extinção do processo — a inépcia da inicial por falha na emenda —, a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação deve ser mantida em sua integralidade, por ser medida de rigor diante da manifesta falta de dialeticidade recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o presente Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 92994247, que não conheceu do recurso de Apelação ante a manifesta violação ao princípio da dialeticidade.

É o voto.