PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514371-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO
APELADO: DIEGO PASSINHO OLIVEIRA e outros
Advogado(s):LUCAS CARVALHO DE MATOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

APELAÇÃO DA RÉ/CONSTRUTORA. PLEITO DE ABATIMENTO DA RETENÇÃO, NO PERCENTUAL DE 25% E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEFERIMENTO. SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. CULPA DO APELANTE. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA E NÃO IMPUGNADA, NESTE RECURSO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER INADIMPLEMENTO OU DESCUMPRIMENTO, PELOS ADQUIRENTES/APELADOS. JURISPRUDÊNCIA.

JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA DOS APELANTES. DATA DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INCC (ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO). SENTENÇA QUE FIXA O INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA E MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO, NO PONTO.

 DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO E SOFRIMENTO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. CONFIGURADO. PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 

JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO.  

HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA DE METADE DOS PEDIDOS AUTORIAS. PEDIDO DE REFORMA DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS APELADOS/AUTORES. MANUTENÇÃO, NO PONTO.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0514371-64.2018.8.05.0001, de SALVADOR, que tem como Apelante MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e Apelado DIEGO PASSINHO OLIVEIRA e outros

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala das Sessões,      de                        de 2024.





PRESIDENTE



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514371-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO
APELADO: DIEGO PASSINHO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face da sentença (ID 56307181) proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a RESCISÃO do contrato de compra e venda relativo à unidade imobiliária descrita no instrumento de ID 308952628, DETERMINANDO, ainda, a devolução dos valores pagos, no montante de R$ 259.072,72 (duzentos e cinquenta e nove mil, setenta e dois reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente (INPC) da data do efetivo prejuízo (recebimento do imóvel) e com juros de 1% ao mês, contados do evento danoso. A restituição do referido valor, por sua vez, fica condicionada à saída, pelos Autores, do bem, assim como pela transferência da propriedade do imóvel para a Ré, devendo ambos serem realizados pelos Autores, a partir da data de publicação desta sentença, em até 90 (noventa) dias corridos, sob pena de revogação da rescisão e consequente desnecessidade do dever de indenizar, ante a prática de comportamento contraditório. DETERMINO, ainda, o pagamento de DANOS MORAIS, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta sentença, e com juros de 1% ao mês contados da data do evento danoso.”

Ainda, “Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 30% para a Autora e 70% para o Réu. Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC)”.

Opostos embargos de declaração pelo MOURA DUBEUX, estes foram acolhidos parcialmente, conforme sentença de ID 56307190, que deu “parcial provimento ao recurso, reconhecendo a existência da contradição. O dispositivo da Sentença passa a conter o seguinte teor: Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a RESCISÃO do contrato de compra e venda relativo à unidade imobiliária descrita no instrumento de ID 308952628, DETERMINANDO, ainda, a devolução dos valores pagos, no montante de R$ 259.072,72 (duzentos e cinquenta e nove mil, setenta e dois reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente (INPC) da data do efetivo prejuízo (recebimento do imóvel) e com juros de 1% ao mês, contados do evento danoso.A restituição do referido valor, por sua vez, fica condicionada à saída, pelos Autores, do bem, assim como pela transferência da propriedade do imóvel para a Ré, devendo ambos serem realizados pelos Autores, a partir da data de publicação desta sentença, em até 90 (noventa) dias corridos, sob pena de revogação da rescisão e consequente desnecessidade do dever de indenizar, ante a prática de comportamento contraditório. DETERMINO, ainda, o pagamento de DANOS MORAIS, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta sentença, e com juros de 1% ao mês contados da data do evento danoso. Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 30% para a Autora e 70% para o Réu. Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC).”.

Irresignado, a parte Ré MOURA DUBEUX apela (ID 56307194) alegando que “O contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer o percentual de retenção de 25% das quantias pagas em favor da incorporadora, assim como, serão deduzidas, também, do valor a restituir, as despesas realizadas pela ré/promitente vendedora para a realização do negócio jurídico, dentre as quais se enquadra a comissão paga ao corretor, tudo nos termos da Cláusula Sétima, item III.2 “; que “que é LEGAL a cláusula contratual que fixa o percentual de retenção de até 25% das quantias pagas em favor do incorporador.”; e que “ além do percentual de retenção de 25%, deve ser retido do valor a devolver, também, a quantia paga a título de comissão de corretagem.”

Ainda, aduz que “a incidência dos juros deverá se dar a partir do trânsito em julgado da decisão”; que “a atualização do valor do saldo devido com base no INCC não traz qualquer enriquecimento à apelante, tratando-se de simples correção monetária, que não possui nenhum efeito remuneratório, mas tão somente de preservação do equilíbrio econômico financeiro”, não sendo devida a correção pelo INPC, como determinado na sentença; que “o apelado simplesmente lançou afirmações na exordial, sem juntar qualquer prova que lograsse conferir veracidade à alegada, sem evidenciar a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil”, devendo ser afastada a condenação extrapatrimonial ou reduzido o quantum; que os juros de mora, na correção da indenização por danos morais devem incidir a partir da citação e não do evento danoso; e que “não pode subsistir a condenação apenas da Construtora ao pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais, por ser evidente que o apelado sucumbiu em metade dos pedidos formulados na exordial.”. Pugna pelo provimento ao presente recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais.

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, no ID 56307201, sustentando que “Não se trata de inadimplemento, muito menos de qualquer descumprimento de obrigação por parte dos adquirentes.(…) Toda a fundamentação trazida aos autos pelos apelados, bem como as provas produzidas, incluindo laudo pericial produzido por perito designado pelo juízo de 1º grau, corroboraram para esclarecer que a única causa para a rescisão contratual que aqui se discute, é a desídia e falha na prestação dos serviços por parte da apelante. Não foram os apelados que deram causa à rescisão.”. Ainda, aduzem que os juros de mora apenas são devidos a partir do trânsito em julgado, quando há culpa dos adquirentes, “não é cabível quando se trata de resolução de contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, como é o caso destes autos”; que “Os apelados fizeram requerimento da correção e o índice INPC foi definido pelo juízo a quo, como sendo o mais adequado ao caso para a correção. Ademais, para corrigir débitos judiciais, independe o índice pactuado em contrato. Tal posicionamento está em completa concordância com a jurisprudência pátria; que são devidos os danos morais, já que “Não se pode jamais considerar mero aborrecimento quando se trata do direito de uma moradia digna e em condições salubres, o que foi bem diferente do oferecido pela apelante aos apelados”, além das diversas tentativas de resolução.

Pontua, ao final, sobre as despesas processuais que “não houve êxito apenas no pedido de reparação por danos materiais, o que justifica a proporcionalidade arbitrada pelo juízo a quo, não sendo, portanto, justificável qualquer reforma na sentença”. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Decisão de impedimento proferida pelo Des. Antônio Maron Agle Filho (ID 58170268), ante a sua atuação no feito, no primeiro grau.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 16 de abril de 2024.

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514371-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO
APELADO: DIEGO PASSINHO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois próprio e tempestivo.

Preparo realizado no ID 56307196.

Adota-se o relatório da sentença de ID 56307181 que registra: “Tem-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DIEGO PASSINHO OLIVEIRA e POLIANE OLIVEIRA CARVALHO em face da MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. Em sede de petição inicial (ID 308952443), a parte aduz que visitou o estande de vendas do empreendimento imobiliário chamado "Torres do Atlântico" com a intenção de adquirir um imóvel. Os Autores assinaram um "Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Autônoma" no valor total de R$ 259.072,72 (-). Aduzem que fizeram o pagamento das parcelas previstas, mas que, após receberem o imóvel, ficaram extremamente insatisfeitos ao descobrir que estava em péssimo estado de conservação, com mofo, rachaduras e outros problemas. Alegam que gastaram uma quantia significativa para reformar o apartamento, sendo o gasto total de R$ 27.692,21 (-). Aduzem que tentaram várias vezes entrar em contato com o réu para solicitar as devidas reparos, mas não obtiveram sucesso em resolver os problemas. Ante ao exposto, requerem: i) a rescisão contratual, devendo a Ré restituir o valor pago pelo imóvel, com juros e correção monetária desde a data da compra; ii) o pagamento dos valores gastos com a reforma do imóvel, no montante de R$ 27.692,21 (vinte e sete mil seiscentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos); iii) a condenação da Ré em danos morais, no importe de R$56.220,00 (cinquenta e seis Mil duzentos e vinte reais); iv) a condenação da Ré nas custas e honorários advocatícios, no importe de 20% (-). Custas pagas em ID 308952617. Em decisão de ID 308952645, houve decisão de declínio de competência por parte da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/Ba. Audiência de conciliação (ID 308952934) realizada, a qual não houve êxito na composição consensual do conflito. A Ré apresentou contestação (ID 308952936), aduzindo que sempre respondeu às solicitações da Autora, sendo que parte dos protocolos não puderam ser verificados ou concluídos em razão da indisponibilidade dos próprios autores para a execução dos serviços. Dispõem pela impossibilidade de devolução integral dos valores por força do princípio da pacta sunt servanda, bem como pela existência de previsões contratuais que preveem a retenção de parcela do montante pago. Alega a inexistência de ato ilícito indenizável, razão pela qual requer a improcedência dos requerimentos formulados em sede de petição inicial. Intimada (ID 308953381), a parte Autora apresentou réplica (ID 308953383). Intimadas para que manifestassem interesse na produção de provas complementares (ID 308953385), a parte Autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID’s 308953388). A Ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral – testemunhal e depoimento pessoal dos Autores (ID 308953390). Em decisão de ID 308953394, este juízo entendeu pela necessidade de produção de prova pericial, a fim de averiguar a existência de falas construtivas. Em petição de ID 308954184, a parte Ré junta o depósito judicial do valor incontroverso, no montante de R$ 83.677,78 (-). Laudo pericial de ID 308954741 até 308955344.

Intimadas (ID 308955349), as partes se manifestaram sobre o laudo juntado (ID’s 308955353 e 308955870). Por meio de despacho, esse juízo intimou as partes para, novamente, exporem a existência de interesse na produção de novas provas (ID 308955878), tendo estas se manifestado pelo julgamento da lide (ID’s 308955878 e 308955889).(...)”.

A sentença foi de parcial procedência, declarando a rescisão do contrato de compra e venda relativo à unidade imobiliária descrita no instrumento de ID 308952628, e determinando, ainda, a devolução dos valores pagos, no montante de R$ 259.072,72 (duzentos e cinquenta e nove mil, setenta e dois reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente (INPC) da data do efetivo prejuízo (recebimento do imóvel) e com juros de 1% ao mês, contados do evento danoso. A restituição do referido valor, por sua vez, fica condicionada à saída, pelos Autores, do bem, assim como pela transferência da propriedade do imóvel para a Ré, devendo ambos serem realizados pelos Autores, a partir da data de publicação desta sentença, em até 90 (noventa) dias corridos, sob pena de revogação da rescisão e consequente desnecessidade do dever de indenizar, ante a prática de comportamento contraditório. Ainda, determinou o pagamento de DANOS MORAIS, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta sentença, e com juros de 1% ao mês contados da data do evento danoso e, entendendo pela ocorrência de sucumbência recíproca, definiu que serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 30% para a Autora e 70% para o Réu. Sobre os honorários advocatícios, arbitrou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sentença de embargos retificou a base de cálculo dos honorários, anteriormente fixados sobre o valor da causa).

Nos autos, há um farto conjunto probatório demonstrando que o ora Apelante/Réu vendeu, aos Apelados/Autores, um imóvel com diversos vícios de construção, tendo o Apelado que realizar reformas e requerer, de forma frequente e sem sucesso, a solução de tais problemas. Foram produzidos laudos periciais, que corroboram a tese da sentença, que decidiu conforme abaixo transcrito:

 

“(…) No caso em tela, a prática de ato ilícito pela Ré é explicita, uma vez que entregou o bem em desconformidade com o que fora prometido aos Autores, frustrando, assim, a legítima expectativa dos consumidores, inclusive, no que pertine aos padrões de qualidade do bem.

Sobre tal ponto, tem-se não apenas laudo de inspeção contratado pelos Autores (ID 308952638), como também laudo pericial (ID’s 308954741 até 308955344), o qual, inclusive, aduz pela existência de anomalias construtivas e insalubridade do imóvel. Vejamos:

“No ato da vistoria foram observadas anomalias construtivas. […]. Arremates inadequados nas juntas de expansão, recuperação de trincas e fissuras na fachada com materiais rígidos e não recomendáveis técnicamente, manchas de umidade generalizadas, infiltração, manchas de mofo ou bolor, empolamento nos revestimentos argamassados, trincas de variadas espessuras, fissuras de natureza diversas, descascamento da película de tinta, bolhas, desagregação da pintura, eflorescência”. (ID 308954755).

“ Sim, pelo que pudemos averiguar pode haver penetração da água para o interior do Imóvel em dias chuvosos”. (ID 308955324).

“Por conta das manifestações patológicas presentes no imóvel, leva-nos a ter umambiente insalubre? Justifique. Resposta. Sim. A insalubridade é ocasionada por diversos fatores. Entre estes a umidade presente no interior das paredes do imóvel é o que se torna presente em função das infiltrações existentes”. (ID 308955324).

“[…] os danos causados no imóvel foram ocasionados pelos vícios construtivos”. (ID 308955328).“Os reparos executados pela construtora foram ineficazes”. (ID 308955332). Tem-se, portanto, a prática de ato ilícito por parte da Ré, de forma a autorizar a restituição do contrato e consequente devolução dos valores pagos pelos Autores.

 

A responsabilidade pelos fatos não foi objeto de irresignação, pelo Apelante, que questiona apenas parcelas deferidas pela sentença, requerendo o abatimento, do valor a ser restituído, de 25% de retenção e da comissão de corretagem; aplicação dos juros a partir do trânsito em julgado; utilização do índice de correção INCC; exclusão ou redução da indenização por danos morais, bem como que se considere a citação como termo inicial para os juros incidentes nesta parcela; e pleito de reforma dos honorários.

Passa-se à análise de cada uma das argumentações.

Retenção e comissão de corretagem

Argumenta o Apelante que “O contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer o percentual de retenção de 25% das quantias pagas em favor da incorporadora, assim como, serão deduzidas, também, do valor a restituir, as despesas realizadas pela ré/promitente vendedora para a realização do negócio jurídico, dentre as quais se enquadra a comissão paga ao corretor, tudo nos termos da Cláusula Sétima, item III.2 “; que “é LEGAL a cláusula contratual que fixa o percentual de retenção de até 25% das quantias pagas em favor do incorporador.”; e que “além do percentual de retenção de 25%, deve ser retido do valor a devolver, também, a quantia paga a título de comissão de corretagem.”.

Não lhe assiste razão.

Quanto ao pleito de retenção de parte dos valores pagos, tal desconto somente é permitido em caso de inadimplência do promitente comprador, o que não ocorreu, pois o pedido de rescisão tem esteio no descumprimento de obrigação contratual do Apelante.

Sobre o assunto, registra-se o teor da Súmula n. 543 do STJ, que estabelece: "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (grifos nossos)

A apelante cita, ainda, a Lei 13.786/2018, no seu artigo 67-A, que diz:

 

“Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:”

 

Resta claro que a citada norma não se aplica ao caso em tela, já que não se trata de inadimplemento ou descumprimento pelos adquirentes/apelados, mas sim do Apelante.

Sobre a comissão de corretagem, também não há o que se alterar na sentença, pois a devolução de tal parcela é legal e justa, já que não seria razoável que os Apelados arcassem com quaisquer espécies de deduções incidentes sobre os valores pagos, inexistindo qualquer conduta de inadimplemento ou descumprimento por partes destes.

Segue farta jurisprudência sobre o tema, o que fortalece e orienta a manutenção da sentença, nos pontos.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR . DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM SUA INTEGRALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 d o STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2. Nas hipóteses em que se tratar de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, incluindo-se a comissão de corretagem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.151.315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR . DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM SUA INTEGRALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 d o STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático probatória dos autos. 2. Nas hipóteses em que se tratar de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, incluindo-se a comissão de corretagem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2151315 SP 2022/0182884-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DAS CONSTRUTORAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. IPTU. REPASSE À COMPRADORA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.1.1. No caso, para descaracterizar o inadimplemento contratual das recorrentes, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local.2.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi seguido pela Corte de apelação.Caso de incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. (...) 6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2368351 RO 2023/0169099-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - AFASTAMENTO - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁFÉ - PROCEDÊNCIA. 1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso. 2. A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor. 3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel. 4. Inexistente a prova de má-fé na conduta do vendedor, os valores devem ser devolvidos aos compradores, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000191470814002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022).

 

Assim, mantém-se a sentença como posta, no ponto.

 

Juros de mora a partir do trânsito em julgado e INCC

Aduz, o Recorrente, que “a incidência dos juros deverá se dar a partir do trânsito em julgado da decisão” e não desde o evento danoso como fixou a sentença, bem como que cabe o INCC como índice de correção monetária sobre o saldo a restituir, sendo mera preservação do equilíbrio financeiro.

A sentença assim determinou sobre tais encargos:

 

“(…) a devolução dos valores pagos, no montante de R$ 259.072,72 (duzentos e cinquenta e nove mil, setenta e dois reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente (INPC) da data do efetivo prejuízo (recebimento do imóvel) e com juros de 1% ao mês, contados do evento danoso (...)”

 

Considerando os precedentes sobre a matéria, vê-se que a jurisprudência adota o entendimento de que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, apenas quando se reconhece a culpa do comprador pelo desfazimento do negócio, o que não é o caso dos autos, como já supramencionado.

A culpa/mora foi atribuído ao Apelante, não sendo adequada ao caso o entendimento sugerido. A jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Teoria da Aparência. Reconhecida a culpa das demandadas pelo desfazimento do negócio, diante da existência de vícios de construção elencados na vistoria do imóvel, a qual também foi firmada por uma das rés. Não comprovada nos autos a correção de tais vícios. Ademais, houve o descumprimento do prazo previsto para a entrega da obra, porquanto a aludida vistoria foi realizada após o prazo de tolerância estabelecido no ajuste. Devolução integral do valor pago, sem retenção, nos termos do disposto na Súmula 543 do STJ. Juros moratórios incidentes a contar da citação. Danos morais. Indenização. Inscrição indevida. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PROVERAM E PARTE O RECURSO DA RÉ GOLDSTEIN E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DAS DEMAIS RÉS.(Apelação Cível, Nº 70050766914, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 23-03-2017)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALDO REMANESCENTE APÓS LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO JULGADO. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO DO APELO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) 2. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (anterior à Lei n. 13.786/2018) por culpa do comprador, é possível a retenção do percentual de 10% a 25% dos valores pagos pelo contratante durante a vigência do pacto. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. "Nas hipóteses de rescisão do compromisso de compra e venda por inadimplência dos promitentes compradores, os juros de mora relativos às parcelas pagas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.355.223/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.). 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.658.108/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)

 

PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CULPA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1597320 RJ 2019/0299934-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020).

 

 

 

Portanto, sendo a responsabilidade contratual e a rescisão por culpa do promitente vendedor, devem os juros incidir a partir da citação.

Ainda, assevera que “a atualização do valor do saldo devido com base no INCC não traz qualquer enriquecimento à apelante, tratando-se de simples correção monetária, que não possui nenhum efeito remuneratório, mas tão somente de preservação do equilíbrio econômico financeiro”, não sendo devida a correção pelo INPC, como determinado na sentença.

O critério de correção dos valores pagos a título de compra de imóvel, em que fora desfeito o contrato por força de inadimplemento contratual do Apelante, assim como no atraso na entrega da obra, deve refletir a real desvalorização da moeda, bem como ser o mais favorável ao consumidor, podendo ser o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). O critério de correção pelo INCC somente se aplica em relação aos custos no setor da construção civil, conforme jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRESTO: (...) DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS: Com a rescisão do contrato e, mostrando-se inadmissível qualquer retenção de valores, devem as partes retornarem ao statu quo ante, com a conseqüente restituição da quantias pagas pelo promitente comprador com relação às parcelas do contrato de compra e venda, diante da vedação do enriquecimento injustificado da parte contrária. Assim, mostra-se descabida a aplicação da cláusula que prevê retenção de importância paga pela promitente compradora e a devolução de apenas 70%, nos termos da Súmula 543 do STJ. DANOS MORAIS: O atraso na conclusão e entrega da obra, por tempo superior ao razoável, frustrou as expectativas da parte autora, que adquiriu o imóvel possuindo "o sonho da casa própria", nele depositando suas economias. Dano moral cabível, no caso em concreto, cuja indenização (R$ 5.000,00) é de responsabilidade exclusiva da empresa de construção civil. CORREÇÃO MONETÁRIA: A utilização do índice de correção INCC somente é admitida enquanto o imóvel estiver em construção. Correta a sentença proferida que determinou a restituição dos valores, devidamente corrigidos pelo INPC. Apelo do autor improvido, no ponto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Redimensionados para refletir o decaimento das partes. Prejudicado pedidos de redução da verba honorária. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO AO APELO DA RÉ SPE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. DERAM PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS NOBLESSE E PRESTO.(Apelação Cível, Nº 70067961458, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 15-12-2016)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Relativamente à tese da supressio, as razões recursais são dissociadas do decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Afastamento da Súmula 282/STF ante o adequado prequestionamento da matéria afeta à correção monetária. 3.1 De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo mas sim com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.2 Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente acolhido e, no ponto, desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1821007 PR 2019/0172705-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020)

 

Desse modo, a sentença não merece reforma, no ponto, sendo escorreita a adoção do INPC como índice de correção monetária. 

Dano moral

Pontua, o Recorrente, que descabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois “o apelado simplesmente lançou afirmações na exordial, sem juntar qualquer prova que lograsse conferir veracidade à alegada, sem evidenciar a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil”. Requer o afastamento de tal parcela ou, alternativamente, a redução do quantum.

Nas contrarrazões, os Apelados assim sustentam:

 

“(…) Inúmeras foram as tentativas dos apelados no sentido de uma resolução célere e amigável da situação. Diversos foram os contatos. Diversos foram os protocolos abertos, ida e vindas em busca de resolver a situação. Por sua vez, a apelante se limitava em registrar as queixas e enviar emails informando que haveria um contato futuro para definir data das obras, sem qualquer ação posterior, e que levava ao cancelamento/encerramento dos protocolos. Mesmo após reconhecer a falha na prestação dos serviços e necessidade dos reparos, após constatação por meio dos seus prepostos, a apelante não tomou as providências necessárias para a realização das obras, deixando sempre qualquer ação necessária a cargo dos apelados, como se responsabilidade não tivesse. (…)”

 

“(…) Não se pode jamais considerar mero aborrecimento quando se trata do direito de uma moradia digna e em condições salubres, o que foi bem diferente do oferecido pela apelante aos apelados(…)”

 

“(…) As condutas da apelante acarretaram e continuam acarretando para os apelados profundos dissabores, marcados pela constante frustração da expectativa de ter seus direitos respeitados e os prejuízos, lhe causando inclusive danos psicológicos, como por exemplo, angústia e ansiedade. (...)”

 

O mero descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral. Todavia, no caso em tela, é certo que os vícios na construção da residência dos apelados lhes causaram mais do que meros aborrecimentos. É evidente o abalo moral sofrido, pois adquiriu imóvel que se revelou repleto de problemas construtivos (infiltrações, trincas, fissuras, rachaduras, desprendimento de pintura, revestimentos externos com fissuras e manchas generalizadas):

Laudo pericial (ID 56307098):

 

“(…) 1. Queira o cioso perito verificar se no imóvel existem algumas

anomalias construtivas?

Resposta. No ato da vistoria foram observadas anomalias

construtivas (g.n).

2. Queira o cioso perito descrever quais as anomalias construtivas

existentes no imóvel?

Resposta. Arremates inadequados nas juntas de expansão, recuperação de trincas e fissuras na fachada com materiais rígidos e não recomendáveis tecnicamente, manchas de umidade generalizadas, infiltração, manchas de mofo ou bolor, empolamento nos revestimentos argamassados, trincas de variadas espessuras, fissuras de natureza diversas, descascamento da película de tinta, bolhas, desagregação da pintura, eflorescência (…)”

 

“3. Queira o cioso perito informar se as anomalias encontradas no imóvel são endógenas ou exógenas? Justifique. Resposta. São endógenas pois pela própria definição normativa ela está associada a projeto, especificações de materiais e execução (g.n).”

 

“4. Queira o cioso perito informar se as patologias encontradas danificaram os móveis planejados do imóvel? Justifique a causa. Resposta. Sim. Os danos foram provocados pela existência de umidade nas paredes externas (G.N.).”

 

“11. Por conta das manifestações patológicas presentes no imóvel, leva-nos a ter um ambiente insalubre? Justifique. Resposta. Sim. A insalubridade é ocasionada por diversos fatores. Entre estes a umidade presente no interior das paredes do imóvel é o que se torna presente em função das infiltrações existentes (g.n.). 12. Por conta destas manifestações patológicas no imóvel em questão, podemos afirmar que ferimos o conceito de habitabilidade? Justifique. Resposta. Sim, parcialmente quanto aos requisitos de estanquidade e saúde higiene e qualidade do ar (g.n.)”

 

“14. Que são vícios construtivos segundo a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)? Resposta. São aqueles provenientes de falha de projeto, de execução ou de informação defeituosa sobre a utilização ou a manutenção. O vicio construtivo é uma anomalia endógena que afeta ou impacta na perda precoce de desempenho do produto ou serviço, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ou financeiros (g.n) “

 

“19. Queira o cioso perito nos descrever se os danos causados no imóvel foram ocasionados pelos vícios construtivos? Resposta. Sim, os danos causados no imóvel foram ocasionados pelos vícios construtivos. (g.n.).”

“20. Queira o cioso perito apontar quais as patologias existentes na alvenaria de vedação do imóvel em questão? Resposta. Fissuras através de blocos e argamassa, destacamento das alvenarias em relação a vigas e pilares de concreto (g.n.). “

 

“22. Queira o cioso perito nos informar se os reparos executados pela construtora foram eficazes? Resposta. Não. Os reparos executados pela construtora foram ineficazes (g.n.).”

 

“36. Queira o cioso perito nos informar se as anomalias, vícios e defeitos existentes na unidade habitacional é decorrente de mal uso do proprietário? Resposta. Não.”

 

Ainda, tal dever decorre do quanto dispõe o art.12 do CDC:

 

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

 

Portanto, não se trata, nos presentes autos, de mero descumprimento contratual, mas de importante irresponsabilidade da Apelante pela falha na prestação de serviços, ao não solucionar sérios problemas de construção apresentados no imóvel adquirido pelos Apelados.

Assim, ao não cumprir com a sua obrigação contratual e vender um imóvel com vícios, além de não solucioná-los, a conduta do Apelante gera dano aos Apelados, não sendo certo caracterizar, tais questões, como mero aborrecimento, mas sim como ataque a esfera moral e psíquica dos Apelados, tendo-lhe causado angustia, aflição e extrema frustração, situações estas que ultrapassam o limite do dissabor cotidiano. Confiram-se os seguintes arestos:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS EM DEMANDA PRETÉRITA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora/apelada em desfavor dos apelantes, visando a condenação destes a repararem os danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, já reconhecido em outra demanda judicial. 2. A pretensão indenizatória de reparação de dano material alegadamente suportado em decorrência dos vícios construtivos está sujeita à prescrição do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Agravo retido conhecido e desprovido. 3. Da prova coligida aos autos conclui-se que os vícios identificados no imóvel do autor decorreram diretamente de falhas na construção. Dever de indenizar configurado. 4. Danos materiais que consistem no ressarcimento dos valores gastos a título de aluguel, ante a comprovada necessidade do autor de, na época, morar em lugar diverso até que fossem sanados os vícios. 5. Danos morais in re ipsa. Evidente o abalo moral sofrido pela demandante, pois adquiriu imóvel que se revelou repleto de problemas construtivos (rachaduras, infiltrações, falta de acabamentos, problemas de instalação, descargas elétricas) reconhecidos em sentença e acórdão transitados em julgado. 6. Quantum indenizatório. Valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor estabelecido na sentença não comporta redução. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50000808420118210145, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-03-2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO POTESTATIVO. DECADÊNCIA IMPLEMENTADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende que o demandado seja obrigado a providenciar o conserto dos defeitos construtivos que seu imóvel apresenta, bem como ser indenizado pelos danos morais sofridos, cujo pedido de obrigação de fazer foi julgado extinto na origem em face do reconhecimento da decadência e improcedente o pedido indenizatório. 2) OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECADÊNCIA - O artigo 618 do Código Civil estabelece que nos contratos de empreitada, caso dos autos, o empreiteiro responderá por cinco anos pela solidez e segurança do trabalho, tendo o dono da obra o prazo de 180 dias para propor a ação contra o empreiteiro, a contar do aparecimento dos vícios. 3) In casu, pelo relato da exordial, o autor tomou conhecimento dos vícios em setembro de 2016 quando apareceram as primeiras rachaduras nas paredes, no entanto, ajuizou a presente ação apenas em outubro de 2019, quando decorrido, e muito, o prazo decadencial de seis meses. 4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Os danos morais sofridos pela parte autora decorrem logicamente da situação enfrentada, o qual dispendeu valores para construção de imóvel novo e viu o “sonho da casa própria” virar pesadelo, pois o imóvel que lhe foi entregue apresentou inúmeros vícios. Não se trata de mero aborrecimento, caracterizando-se o dano moral in re ipsa, consubstanciado pelo desassossego, preocupação e dissabor hercúleo de constatar seu imóvel tomado de irregularidades construtivas. 5) A prova dos autos é suficiente para comprovar os vários vícios existentes no imóvel construído pelo réu, seja pelo laudo pericial juntado com a exordial, seja pelas fotografias juntadas ao longo do processo. A alegação da parte ré de que o autor teria realizado obras do imóvel, as quais teriam causados os defeitos não restou suficientemente comprovada, ônus que incumbia ao demandado nos termos do art, 373, inc. II, do CPC. 6) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, fixa-se a indenização em r$ 10.000,00(...) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50008309820198210018, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 21-03-2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. CASO EM QUE O LAUDO PERICIAL INDICOU COM PRECISÃO A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NO VALOR DO MATERIAL E MÃO-DE-OBRA NECESSÁRIOS AO REPARO NO IMÓVEL DO AUTOR. MONTANTE INDICADO NA PERÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. É NÍTIDA A DOR MORAL DAQUELE QUE RECEBE UM IMÓVEL NOVO QUE VEM A APRESENTAR PROBLEMAS CONSTRUTIVOS, COMO RESTOU APURADO NO CASO EM TELA, NÃO OBTENDO ÊXITO EM SOLUCIONÁ-LOS, EM SEDE ADMINISTRATIVA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. (Apelação Cível, Nº 50431432820198210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 21-02-2024)

 

Em relação ao quantum fixado na sentença, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se proporcional e razoável, considerando o valor do imóvel e a condição financeira das partes, não justificando redução. Tal valor mostra-se suficiente a reparação do ilícito e à gravidade da conduta, motivo pelo qual deve ser mantido.

No tocante aos juros incidentes sobre a indenização por danos morais, a sentença determinou que “o pagamento de DANOS MORAIS, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta sentença, e com juros de 1% ao mês contados da data do evento danoso.”.

Assiste razão ao Apelante, neste ponto, já que em se tratando de ilícito contratual, o valor da indenização deve ser acrescido de juros de mora desde a citação. Reforma da sentença, portanto, quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização extrapatrimonial.

Honorários

O Apelante alega que “não pode subsistir a condenação apenas da Construtora ao pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais, por ser evidente que o apelado sucumbiu em metade dos pedidos formulados na exordial.”

Sobre o ponto e, após a ratificação da base de cálculo dos honorários pela sentença dos embargos de declaração (ID 56307190), assim restou determinado pelo magistrado de primeiro grau:

 

“Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 30% para a Autora e 70% para o Réu.

Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC).”

 

Defendem-se, os apelados, aduzindo que “No mérito, os apelados fizeram 4 pedidos: 1. Devolução do valor integralmente pago, atualizado e corrigido; 2. Reparação por danos materiais; 3. Reparação por danos morais; 4. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, não houve êxito apenas no pedido de reparação por danos materiais, o que justifica a proporcionalidade arbitrada pelo juízo a quo, não sendo, portanto, justificável qualquer reforma na sentença”.

Quanto aos honorários, da interpretação lógica da fundamentação e dispositivo decorre a conclusão de que coube, o pagamento, ao apelante.

Tal entendimento está em consonância com o texto do art. 86, parágrafo único do CPC, considerando que os apelados/autores, sucumbiram de parte mínima dos pedidos:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

 

Mantida a sentença, no ponto, portanto.

Desse modo, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para apenas determinar que a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação. No restante, mantida a sentença incólume. 

É o voto.

Sala das Sessões,  de          de 2024.

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator