PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8063459-48.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE:CECÍLIA DE OLIVEIRA Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE EMBARGADA: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CECÍLIA DE OLIVEIRA contra o acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8075686-67.2025.8.05.0001, ajuizado contra o BANCO BRADESCO S/A, objetivando a execução de astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer, consistente no custeio de cirurgia reparadora. A Embargante alegou omissão e contradição, quanto ao reconhecimento da ciência inequívoca da obrigação judicial, à incidência da multa diária desde a publicação da sentença e aos efeitos retroativos do acórdão que reformou sentença extintiva anterior, postulando efeitos infringentes para a fixação das multas no montante de R$ 391.000,00 (trezentos e noventa e um mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se o acórdão atacado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a incidência das astreintes antes da intimação pessoal da Devedora; estabelecer se a ciência da decisão judicial, pelos Advogados, supre a necessidade de intimação pessoal, para fins de incidência da multa cominatória; e determinar se o provimento de Apelação, que reformou a sentença extintiva, produz efeitos retroativos aptos a restabelecer a incidência contínua das astreintes desde a sentença originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O julgado hostilizado examinou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial das astreintes, concluindo que a multa somente incide após a intimação pessoal da Executada para cumprimento da obrigação. 6. A mera ciência da sentença, pelos Advogados da parte não supre a necessidade de intimação pessoal da Devedora para incidência das astreintes em cumprimento de sentença. 7. A decisão que extinguiu o primeiro cumprimento provisório suspendeu a exigibilidade do título judicial até posterior reforma pelo Tribunal, circunstância que impede a incidência ininterrupta da multa no período pretendido pela Embargante. 8. O aresto vergastado consignou que o descumprimento da obrigação somente se configurou após a intimação pessoal da Executada, no atual cumprimento provisório de sentença, ocorrida em 21/08/2025, com o decurso do prazo fixado para cumprimento. 9. A pretensão deduzida nos Aclaratórios busca rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Tribunal, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8063459-48.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante CECÍLIA DE OLIVEIRA, sendo Embargado o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.
ACORDÃO
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 536, §1º, 1.022, 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 410 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8063459-48.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE:CECÍLIA DE OLIVEIRA Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE EMBARGADA: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA CECÍLIA DE OLIVEIRA opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 103388478), diante do acórdão de ID.102648736, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8075686-67.2025.8.05.0001, ajuizado contra o . Sustentou, em síntese, omissão do julgado, ao desconsiderar a ciência inequívoca da Operadora de Saúde devedora acerca da obrigação imposta na sentença prolatada em 27/03/2024, defendendo que o comparecimento espontâneo da Ré supre a necessidade de intimação formal e pessoal, mitigando a aplicação da Súmula nº 410, do Superior Tribunal de Justiça; Asseverou contradição ao se reconhecer a validade e a plena eficácia da tutela de urgência deferida e, simultaneamente, afastar a incidência da multa diária no período em que a Executada se manteve inerte, mesmo tendo ciência da determinação judicial, por meio de seus Advogados, desde a publicação da sentença de mérito, no dia 03/04/2024. Disse que o julgado foi omisso, no que pertine aos efeitos retroativos (ex tunc), decorrentes da decisão proferida por este Tribunal, em 09/04/2025, na Apelação interposta, nos autos do Cumprimento Provisório anterior (Processo nº 8067048-79.2024.8.05.0001), o qual reformou a sentença de extinção do feito. Realçou que, com a desconstituição da sentença extintiva que repousava sobre a suposta impossibilidade de cumprimento em face do cancelamento do plano, a mora da Devedora nunca teria sido interrompida, devendo as astreintes retroagir e incidir de forma ininterrupta desde 09/04/2024 até 05/05/2025, alcançando a importância de R$ 391.000,00 (trezentos e noventa e um mil reais). Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes. Apresentadas as contrarrazões (id. 104057024). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8063459-48.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE:CECÍLIA DE OLIVEIRA Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE EMBARGADA: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. No caso sob comento, busca a Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Examinando-se detidamente o acórdão hostilizado e os argumentos expendidos, constata-se a inexistência dos vícios, havendo sido devidamente fundamentado que as astreintes somente devem ser computadas a partir do período posterior à intimação pessoal do Embargado no cumprimento de sentença Nesse sentido, colhe-se trecho do voto: “(…) A controvérsia tem origem na Ação nº 8065686-13.2022.8.05.0001, ajuizada em 17 de maio de 2022 por CECILIA DE OLIVEIRA, objetivando o custeio de cirurgia plástica mamária reparadora com inclusão de próteses de silicone, negado administrativamente pelo plano de saúde Recorrido. Consoante relatório médico, a Autora foi submetida à cirurgia bariátrica em 22 de março de 2021, com perda ponderal de 41 kg, passando a apresentar acentuada flacidez mamária, excesso de pele, estrias e alargamento do complexo aréolo-papilar, quadro que justificava o procedimento reparador como etapa final do tratamento, visando à recomposição da saúde física e psicológica. Em 27 de março de 2024, o Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador julgou parcialmente procedente a demanda, concedendo tutela de urgência para determinar que o Réu autorizasse e custeasse integralmente a cirurgia, no prazo de cinco dias, conforme indicação médica, a ser realizada no Hospital Memorial de Petrolina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A operadora do plano de saúde interpôs Apelação, em 06 de maio de 2024, sem efeito suspensivo automático, quanto à tutela deferida e, diante do descumprimento, a Acionante promoveu Cumprimento Provisório de Sentença (nº 8067048-79.2024.8.05.0001) em 22 de maio de 2024. No curso do incidente, o Executado alegou “fato novo”, consistente no cancelamento do plano de saúde em 06 de janeiro de 2024, a pedido da empresa estipulante, sustentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação, tendo a Exequente impugnado a alegação, destacando que a demanda principal fora ajuizada em 2022, antes do suposto cancelamento, e que o direito à cobertura já havia sido judicialmente reconhecido. Ainda assim, o Juízo extinguiu o cumprimento provisório em 23 de julho de 2024, sob o fundamento de inexistência de contratação ao tempo da decisão. Todavia, o Apelo da Autora restou provido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 09 de abril de 2025, assentando-se que o cancelamento posterior do contrato não afasta a obrigação de custear a cirurgia reparadora reconhecida judicialmente. A despeito das decisões favoráveis e da reiteração da obrigação de fazer, a Executada permaneceu inerte, o que levou a Agravante a apresentar novo pedido de Cumprimento Provisório de Sentença, tombado sob o nº 8075686-67.2025.8.05.0001, em 05 de maio de 2025, o qual pugnou pela apuração e execução das astreintes vencidas, além da majoração da multa diária, tendo o Magistrado primevo prolatado a decisão hostilizada na presente insurgência. Dessa forma, a controvérsia orbita em torno da adequação do marco inicial de incidência das astreintes e da possibilidade de sua execução provisória, bem como da ilegitimidade da limitação imposta pelo Juízo a quo. Cediço, as astreintes ou multa cominatória, são, por sua natureza jurídica, um instrumento de coerção indireta, imposto pelo Poder Judiciário com o escopo de compelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, conforme previsto no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a decisão hostilizada, ao limitar a incidência das astreintes ao período posterior à intimação pessoal da Ré no cumprimento de sentença revelou-se adequada. A tese da Agravante é de que o valor devido seria de R$ 391.000,00 (trezentos e noventa e um mil reais), referente a 391 dias de descumprimento (de 09/04/2024 a 05/05/2025), diante da recalcitrância da Executada não se sustenta, primariamente, porque não intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação principal, pois, apenas houve ciência, através dos Advogados da Recorrente, quando a sentença foi publicada estabelecendo a tutela de urgência e a cominação da multa, em 03 de abril de 2024. Ademais, posteriormente, houve decisão extinguindo o primeiro cumprimento provisório (Processo nº 8067048-79.2024.8.05.0001), suspendendo a exigibilidade do título judicial, por ter sido reconhecido que o cancelamento do plano de saúde ensejaria a perda superveniente da obrigação de cumprimento, malgrado tenha sido reformada por acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça em 09 de abril de 2025, restabelecendo a eficácia da ordem. Assim, somente a partir do atual cumprimento provisório de sentença, quando a Recorrida foi devidamente intimada pessoalmente, em 21 de agosto de 2025 e ultrapassado o prazo de cinco dias úteis, configura-se o descumprimento da obrigação determinada pelo título judicial. Portanto, o termo inicial de incidência das astreintes deve ser mantido nos moldes da decisão hostilizada.” Ex positis, REJEITAM-SE OS ACLARATÓRIOS. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit
VOTO