Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PARTE AUTORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela antecipada para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor, diante de possível fraude na contratação de empréstimo consignado.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência e se é possível a exclusão ou modificação da multa diária (astreintes) fixada pelo descumprimento da decisão.

 

III. Razões de decidir

3. Comprovada a hipervulnerabilidade do agravado — pessoa idosa —, somada à verossimilhança das alegações de fraude e comprometimento da subsistência com os descontos em verba alimentar, restaram configurados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.

4. A instituição financeira não apresentou prova inequívoca da regularidade da contratação, ônus que lhe compete nas relações de consumo, sobretudo diante de alegação de golpe envolvendo uso indevido de dados.

5. É cabível a readequação da multa diária fixada, substituindo-a por penalidade por evento de descumprimento, por se tratar de obrigação de trato periódico e para preservar a proporcionalidade da sanção imposta.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido em parte.

 

Tese de julgamento: "1. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando há indícios de fraude na contratação e risco à subsistência do consumidor. 2. A multa diária por descumprimento da obrigação deve ser proporcional e compatível com a natureza da obrigação, podendo ser convertida em multa por evento."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 51; Lei nº 10.741/2003, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.842.515/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.06.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8067192-22.2025.8.05.0000; Recorrente: Banco Bmg S.A.; Recorrido: Benicio Andrade dos Santos;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para modificar o valor e a periodicidade da multa diária estabelecida, fixando-a, então, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de descumprimento, limitada, todavia, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, outrotanto, inalterados os demais termos da decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO BMG S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, que, nos autos da ação sob rito comum ajuizada por BENÍCIO ANDRADE DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela antecipada.

 

Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 93780252.

 

Em suas razões recursais (ID 93729354), o banco agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada, para que seja cassada a tutela de urgência concedida, excluídas ou reduzidas as astreintes fixadas e atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.

 

Aduz, inicialmente, que o recurso é tempestivo, interposto no prazo legal, e que o cabimento está expressamente previsto no art. 1.015, I, do CPC.

 

Sustenta, ainda, que a decisão atacada carece dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, na medida em que inexiste prova da probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco demonstração do perigo de dano.

 

Argumenta que a simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar a legitimidade da contratação, especialmente quando há prova da liberação do valor contratado para conta de titularidade do agravado, mediante autenticação por digital token e selfie.

 

Informa que o contrato firmado (n.º 440655017) foi celebrado em 18/02/2025, no valor de R$3.376,98, com depósito de R$3.264,25 na conta do agravado.

 

Ressalta que a decisão agravada, ao presumir a ilegalidade da contratação e suspender os descontos, vulnera os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva, além de impor grave risco de inadimplência e perda patrimonial ao agravante, uma vez que o crédito cedido poderá não ser restituído.

 

Alega, por fim, o caráter desproporcional da multa fixada, tanto pelo valor, quanto pela ausência de prazo para cumprimento, o que pode ensejar enriquecimento ilícito do agravado, pugnando por sua exclusão ou, ao menos, sua redução, com fixação de prazo razoável.

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, com a revogação da decisão guerreada e, subsidiariamente, a exclusão ou, alternativamente, a redução das astreintes.

 

Preparo recursal recolhido, ID 93729355.

 

Deferido, em parte, o efeito suspensivo ao presente recurso, ID 93780252, apenas para modificar o valor e a periodicidade da multa diária estabelecida.

 

Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 95553733.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO BMG S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, que, nos autos da ação sob rito comum ajuizada por BENÍCIO ANDRADE DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:

 

“...Diante dos motivos expendidos, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda imediatamente os descontos vinculados aos contratos de empréstimos impugnados incidentes nos benefícios previdenciários dos autores, bem como se abstenha de impor efeitos de mora, como juros e credenciamento do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, devendo cumprir as providências a partir do conhecimento da presente decisão. Determino multa fixa no valor de R$200,00 (duzentos reais) para cada dia em descumprimento desta decisão, limitando-se a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da presente decisão ...”

 

Como visto, o agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem, deferiu a tutela antecipada ao agravado.

 

Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.

 

Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).

 

De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito.

 

Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o agravado, autor da demanda originária, observa-se que o demandante, agravado, é pessoa idosa, com 70 (setenta) anos de idade, hipervulnerável, bem como que são verossímeis as alegações formuladas na peça exordial, acerca da possível ilicitude penal dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, o que resultou, inclusive, no boletim de ocorrência de ID 496513301.

 

Saliento o quanto consignado no referido boletim:

 

“...Informa o comunicante Benício Andrade dos Santos, que na data de 31/03/2025 por volta das 08:00h, tomou conhecimento através de extrato bancário, que a pessoa de Diego Antonio Gutierry Silva Gomes, realizou empréstimos bancários, no valor aproximado de R$12.000,00 (doze mil reais) sem o seu conhecimento e autorização e se apossou de toda a quantia...”

 

Destarte, verifica-se que os descontos impugnados comprometem a subsistência do devedor, mormente considerando que a sua única renda, aparentemente, é o benefício previdenciário percebido (ID 496513300), de modo que é patente o perigo na demora da entrega jurisdicional.

 

Para mais, além da narrativa consistente de golpe perpetrado mediante fraude, fato que recomenda, em juízo de cognição sumária, a suspensão imediata dos descontos, a fim de resguardar o mínimo existencial do consumidor hipossuficiente, que recebe benefício previdenciário.

 

Frise-se, ainda, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479, do STJ.

 

A alegação do banco de que a parte agravada forneceu seus próprios dados e, por isso, deveria ser responsabilizada pela contratação não é suficiente, nesta fase inicial, para afastar a medida de urgência, pois não restou demonstrado o consentimento expresso e inequívoco do consumidor para a contratação dos empréstimos consignados.

 

É consabido que, mesmo nas contratações eletrônicas, impõe-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, sobretudo quando alegada a ocorrência de fraude.

 

Ressalte-se, ademais, que o risco de dano é patente, por se tratar de descontos incidentes sobre proventos previdenciários, de presumida natureza alimentar.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

 

De mais a mais, não se vislumbra risco de dano reverso ao agravante, decorrente da tutela antecipada, a qual poderá ser revertida caso a qualquer momento seja verificada a regularidade da contratação, por se tratar de suspensão de obrigação patrimonial de diminuto valor para os padrões da recorrente, instituição financeira de grande porte.

 

Ressalte-se, lado outro, que o processo ainda se encontra na fase probatória, dessa forma, à míngua de risco ao resultado útil do processo, melhor direito assiste à parte agravada, devendo a decisão ser mantida.

 

Subsidiariamente, o agravante formulou pedido de exclusão/redução das astreintes, pelo eventual descumprimento da medida liminar.

 

No caso concreto, a multa diária fora fixada em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), por seu turno, deve ser fixada em patamar equilibrado, para que se constitua de elemento suficiente para proceder com desestímulo ao seu desrespeito.

 

Pois bem, os descontos nos contracheques da parte autora ocorrem uma vez em cada mês, não se justificando a manutenção de multa diária, que se protrai no tempo.

 

Com efeito, a sanção diária deve ser substituída por penalidade incidente por evento que caracterize o descumprimento. Desta forma, a manutenção de multa diária arbitrada para o cumprimento de obrigação que se renova, apenas, mensalmente não traduz proporcionalidade, atentando, ainda, contra a própria natureza da obrigação.

 

Sendo assim, reputo adequada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por evento de descumprimento, limitada, todavia, ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais).

 

Cabe destacar, ainda, que a aplicação da multa, em razão de seu caráter coercitivo, está exclusivamente condicionada à conduta do agravante, que pode afastá-la mediante o cumprimento tempestivo da tutela judicial deferida.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para modificar o valor e a periodicidade da multa diária estabelecida, fixando-a, então, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de descumprimento, limitada, todavia, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, outrotanto, inalterados os demais termos da decisão agravada, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator