PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8000160-94.2015.8.05.0082
Órgão JulgadorQuarta Câmara Cível
APELANTE: BARBARA MARIA DIAS DE SOUZA
Advogado(s)CARLOS MAGNO BURGOS
APELADO: GARDENIA MACEDO ROSEIRA DA COSTA
Advogado(s):HUMBERTO BRITO ALMEIDA

 

 

 

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIAO ESTÁVEL POST MORTEM. HERDEIROS. CITAÇÃO. NECESSIDADE. DE CUJUS. FILHOS. INEXISTÊNCIA. ASCENDENTES. MÃE SUPÉRSTITE. COLATERAIS. EXCLUSÃO. CC, 1.836, §1º, INCIDÊNCIA. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO COSUMATIVA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

  

I - A teor do artigo 1.836, §1º, do Código Civil, na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, classe na qual o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

 

II – Sendo a genitora do falecido supérstite no momento em que aquele morreu, somente ela tem a pertinência subjetiva para ser obrigatoriamente citada, razão da inviabilidade da tese recursal. STJ. PRECEDENTE.

 

III – Mesmo na hipótese de a citação de litisconsortes ser necessária, o que não acontece na situação em exame, a Apelante fechou sua via impugnativa ao deixar  transcorrer in albis o prazo para contestar e para alegações finais, permitindo que a preclusão consumativa se operasse para ela alegar até mesmo matéria de ordem pública. STJ. PRECEDENTES.

 

IV – Patenteada a propriedade com que foi proferia a sentença e a higidez que ela preserva, impositiva é a rejeição do apelo. 

 

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000160-94.2015.8.05.0082, em que figura como Apelante BARBARA MARIA DIAS DE SOUZA e como Apelada GARDENIA MACEDO ROSEIRA DA COSTA,

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,   de Maio de 2022.

  

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Maio de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000160-94.2015.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BARBARA MARIA DIAS DE SOUZA
Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS
APELADO: GARDENIA MACEDO ROSEIRA DA COSTA
Advogado(s): HUMBERTO BRITO ALMEIDA

II

RELATÓRIO


GARDENIA MACEDO ROSEIRA DA COSTA ajuizou Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável “POST MORTEM” com FÉLIX ALVES DE SOUZA, em face da genitora do falecido BARBARA MARIA DIAS DE SOUZA, processo em trâmite Vara Cível e Comercial da Comarca de Gandu sob o nº 8000160-94.2015.8.05.0082 .

 

Afirmou ter convivido com FELIX ALVES DE SOUZA por aproximadamente 03 anos, de meados de junho de 2011 à 27 de abril de 2014, data do seu falecimento.

 

Informou que, dessa união, houve composição apenas de patrimônio (móveis, motocicleta e uma reforma de um imóvel), sem filhos.

 

Requereu os benefícios da assistência judiciária e ao final, a procedência do pedido, para reconhecer o vínculo marital.

 

Citação efetivada, sem manifestação da ré (id.21060781 e 21060783).

 

A audiência de instrução, designada, se realizou sem a presença da parte acionada (id.21060805).



O Ministério Público emitiu parecer informando não ter interesse por ele tutelado.



Adveio a sentença, que julgou procedente a pretensão da parte Autora.

 

A parte demandada opôs embargos de declaração e requereu nulidade da sentença pela ausência da citação das irmãs do falecido, que aponta com herdeiras não citadas no feito.



Os embargos foram rejeitados em decisão de id. 21060834.



Foi interposta a apelação de id. 21060839, com a reiteração da tese de nulidade do processo por ausência de citação válida, porquanto as irmãs do falecido deveriam ter sido necessariamente citadas, o que não o foram.



Os autos vieram-me às mãos.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte.

 

Salvador, 5 de Maio de 2022.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000160-94.2015.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BARBARA MARIA DIAS DE SOUZA
Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS
APELADO: GARDENIA MACEDO ROSEIRA DA COSTA
Advogado(s): HUMBERTO BRITO ALMEIDA

 

**

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de GARDÊNIA MACEDO ROSEIRA DA COSTA alcançar o reconhecimento de união estável post mortem supostamente havida com FÉLIX ALVES DE SOUZA NETO, até o falecimento dele.


Como o casal não teve filhos e somente deixou bens a inventariar, é necessário o reconhecimento da união estável para ao menos conferir direitos patrimoniais da autora, sobre o patrimônio referenciado na exordial como foi citada a genitora daquele, por carta com aviso de recebimento, sem contudo a demandada comparecer ao feito originário, até a prolatação da sentença de procedência.


Veio ao feito, primeiramente por embargos de declaração opostos contra a sentença e depois por meio de apelação e suscitou a nulidade processual por vício na citação, pela ausência de citação das irmãs supérstites do falecido.


A parte demandada, por sua vez, sustenta a preclusão da alegação de nulidade, diante da ausência de manifestação após a citação e até a sentença.


Pois bem.


A questão suscitada é de clara irrelevância nos autos, em razão de inexistir testamento, o que somente atrairia a impositividade de citação dos irmãos do falecido em caso do descendente ascendente (genitora ou pai) através do qual a fraternidade se formara, já terem falecido antes do de cujus.


É o que se denota da leitura da norma inserta no artigo 1.836, parágrafo 1º, do Código Civil, in litteris:


Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.


O Superior Tribunal de Justiça traz essa mesma linha intelectiva em didático precedente persuasivo.

 

Vale conferir:


“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. POST MORTEM. HERDEIROS COLATERAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA A INCLUSÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA DOS PARENTES COLATERAIS. DESNECESSIDADE.

1. Controvérsia em torno da necessidade, ou não, da inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo de demanda de reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem" cumulada com pedido de concessão da totalidade de bens da companheira.

2. Alegação do recorrente de que (a) os herdeiros colaterais não concorrem na herança em razão da flagrante inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil; (b) os herdeiros colaterais não possuem interesse direto na formação do convencimento do juízo quanto à existência da união estável invocada; (c) a legitimidade dos herdeiros colaterais deve ser discutida nos autos do inventário.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 646721/RS e 878694/MG, ambos com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002."

4. Entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, após o reconhecimento da inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária.

5. Apesar do interesse dos colaterais no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, não é suficiente para a sua qualificação como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda, não há nenhum pedido contra eles formulado.

6. Desnecessidade de inclusão, no polo passivo da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, dos parentes colaterais da falecida, pois não possuem relação jurídica de direito material com o convivente sobrevivente e somente serão reflexamente atingidos pela decisão proferida nessa demanda.

7. Possibilidade de habilitação voluntária no processo dos parentes colaterais da falecida como assistentes simples do espólio.

8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp 1759652/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 25/09/2020)

 

Assim, inexistindo concorrência de quinhões hereditários entre mãe e irmãos do falecido, o litisconsorte sustentado é de inviável acolhimento.


Ademais, mesmo em caso de ausência de citação dos demais litisconsortes que, em tese, é tida como matéria de ordem pública, a patente e prévia oportunização, através de citação válida (expedida e concretizada) da genitora, sem qualquer manifestação posterior, impede a ora Apelante de realizar tal suscitação somente após a sentença de procedência, em razão do instituto da preclusão.


O momento de informar eventuais herdeiros concorrentes consigo foi o da contestação, não apresentada. Depois desta, as alegações finais. Mas somente após sentença proferida sustentou a SUPOSTA nulidade.


A jurisprudência também traz essa ratio em precedente no Superior Tribunal de Justiça.


Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DILIGÊNCIAS A OFICIAIS DE JUSTIÇA. TEMA N. 396 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA N. 190 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

IV - Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Assinale-se que, no caso, não consta requerimento oportuno para a citação postal. Nesse sentido: REsp n. 1.754.328/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020; REsp n. 1.256.371/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 24/8/2011 e AgInt no AREsp n. 1.764.458/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 28/5/2021.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1971749/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022)

 

Neste contexto, além do direito material ser suficiente para afastar as argumentações da Apelante, o processual também não lhe é acessível, em razão da preclusão consumativa referenciada.


Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.


É o voto.

 

Sala se sessões,    de Maio de 2022.


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA