PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PEDIDO NÃO FORMULADO PELO AUTOR. DECISÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8053821-88.2025.8.05.0000, em que figura como Recorrente BANCO AGIPLAN S.A. e Recorrido AILTON DA SILVA NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator designado. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053821-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: AILTON DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s):CONRADO LOPES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIPLAN S.A. em face da decisão proferida nos autos do processo n.º 8151324-09.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela provisória (Id. 516013344 – autos de origem), nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora para determinar que a instituição financeira requerida proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, aos cálculos de revisão dos contratos números 4141 e 6489, limitando as taxas de juros remuneratórios ao patamar indicado nos cálculos apresentados pela parte autora, com base nas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo 5,47% ao mês para o contrato 4141 e 6,18% ao mês para o contrato 6489. Fixo multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente determinação. Para adequada instrução da causa, determino à parte ré que junte aos autos, no prazo da contestação, cópia integral dos contratos e planilha detalhada dos encargos aplicados, bem como demonstrativo das taxas médias de mercado para empréstimo pessoal não consignado na época da contratação. Determino a citação da parte ré para, querendo, contestar no prazo de quinze dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (Id. 90161194), o Agravante afirma que “não subsiste razão de ser da decisão ora vergastada, uma vez que proferida sem qualquer respaldo jurídico plausível, até porque a Agravada sequer SOLICITOU a tutela de urgência deferida nos autos”. Alega que o “Juiz de primeiro grau, não decidiu a lide nos limites em que foi proposta e concedeu a tutela antecipada”. Aduz que “Ocorre que não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, a respeito da matéria objeto da insurgência recursal é uníssono o entendimento que o mero ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme pacificado na Súmula 380 do STJ”. Argumenta que “a tutela ora deferida poderá causar dano irreparável ao Agravante, vez que o Agravado não faz qualquer prova nesse sentido, pelo contrário, o contrato foi livremente pactuado entre as partes, não havendo obscuridade quanto aos valores das parcelas”. Sustenta que “a legalidade da taxa dos juros remuneratórios contratados será discutida ao longo do processo a partir da apresentação da defesa e da produção das provas necessárias, não sendo as alegações da parte Agravada, ensejadoras da tutela antecipada”. Pontua que “é matéria de mérito e não confere juízo de probabilidade a possibilitar, neste momento, a readequação do valor mensal que é descontado da parte agravada, que se traduz na contrapartida de quantia por ela utilizada”. Afirma que “Assim, a decisão agravada, ao impor multa para que haja a baixa de restritivos e a readequação do valor mensal descontado trará danos irreparáveis para o Agravante”. Conclui requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Comprovantes de recolhimento do preparo recursal no Id. 90161195. Regularmente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 93215911. É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053821-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: AILTON DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIPLAN S.A. em face da decisão proferida nos autos do processo n.º 8151324-09.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela provisória requerido pela parte Autora (Id. 516013344 – autos de origem), nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora para determinar que a instituição financeira requerida proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, aos cálculos de revisão dos contratos números 4141 e 6489, limitando as taxas de juros remuneratórios ao patamar indicado nos cálculos apresentados pela parte autora, com base nas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo 5,47% ao mês para o contrato 4141 e 6,18% ao mês para o contrato 6489. Fixo multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente determinação. Para adequada instrução da causa, determino à parte ré que junte aos autos, no prazo da contestação, cópia integral dos contratos e planilha detalhada dos encargos aplicados, bem como demonstrativo das taxas médias de mercado para empréstimo pessoal não consignado na época da contratação. Determino a citação da parte ré para, querendo, contestar no prazo de quinze dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Na origem, cuida-se de Ação de Conhecimento, por meio da qual o Agravado busca a revisão dos contratos de empréstimo pessoal não consignado números 4141 e 6489, alegando a existência de encargos abusivos nos contratos. O Juízo singular deferiu a tutela provisória, determinando, exclusivamente, que o Agravante apresentasse os “cálculos de revisão dos contratos números 4141 e 6489, limitando as taxas de juros remuneratórios ao patamar indicado nos cálculos apresentados pela parte autora, com base nas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo 5,47% ao mês para o contrato 4141 e 6,18% ao mês para o contrato 6489.” O Agravante sustenta que a decisão agravada é desprovida de fundamento jurídico, pois a parte autora não requereu a referida tutela de urgência. Aduziu que inexistem elementos de urgência ou risco de dano irreparável que amparassem a medida, além de apontar que a revisão de juros constitui matéria de mérito. Argumentou que a determinação judicial de limitar taxas de juros com base em cálculo unilateral da parte autora e a imposição de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) acarretariam dano irreparável ao banco, e requereu a concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão e o regular processamento do recurso. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Da leitura da inicial, infere-se que o Agravado, efetivamente, não requereu a tutela de urgência. Os pleitos autorais foram os seguintes (Id. 515234270 - autos de origem): A. Seja concedida a AJG; B. Seja dispensada audiência de conciliação; C. Seja designada a citação da Requerida quanto à presente ação, para que, querendo, apresente a defesa, sob pena de confissão e revelia; D. Requer a intimação da instituição bancária, para que junte aos autos cadeia dos pagamentos dos contratos objeto da ação; E. Seja concedida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da Requerente perante a Requerida, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; F. Que a presente ação revisional seja recebida e julgada totalmente procedente para fim de: I. Adequar a taxa de juros remuneratórios dos contratos bancários firmados entre as partes no patamar médio do mercado, nos contratos, sendo: a) Do contrato nº 4141 a taxa média de 5,47% ao mês; b) Do contrato nº 6489 a taxa média de 6,18% ao mês. II. Condenar a parte ré ao pagamento das quantias pagas em excesso em função dos juros remuneratórios, autorizando o indébito dobro, da quantia aproximada de R$ 6.047,70 G. Condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em patamar não inferior a 20%; Desse modo, o autor formulou pedido certo e determinado, logicamente vinculado à fundamentação exposta na inicial, o que, inclusive, possibilitou o exercício pleno do direito de defesa do Banco Agravante. No entanto, o que se depreende da leitura da decisão recorrida é que o Juízo a quo deferiu a tutela urgência sem que tenha havido requerimento do autor, limitando-se a requerer “a intimação da instituição bancária, para que junte aos autos cadeia dos pagamentos dos contratos objeto da ação;”. Considerando que não houve realização de pedido expresso, como determina o artigo 322 do CPC/2015, e que não se trata de hipótese de pedido implícito, está evidenciada a extrapolação dos limites da lide. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Todavia, insta consignar que, embora não tenha havido impugnação específica em relação à anulação, ou não, da sentença extra petita, trata-se de tema referente à nulidade processual, retrata questão de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício” (STJ - REsp: 677627 AM 2004/0102806-3, Relator.: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Publicação: DJ 02/02/2010). O julgador deve decidir a lide nos limites do pedido do autor, não estando autorizado a decidir além ou fora do quanto demandado. Essa é a essência da regra da congruência. Trata-se da regra da congruência, que vincula o juiz ao pedido. Ela está positivada nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Vejamos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum - 60. ed. – [2. Reimpr.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.1.231) pontua: “(...) sendo o objeto da causa o pedido do autor, não pode o juiz decidir fora dele, sob pena de surpreender o demandado e cercear-lhe a defesa, impedindo-lhe o exercício do pleno contraditório. O princípio da congruência, que impede o julgamento fora ou além do pedido, insere-se, destarte, no âmbito maior da garantia do devido processo legal”. Assim, reconheço a invalidade da decisão recorrida, por julgamento extra petita, tendo em vista a sua desconexão com os pedidos formulados pelo autor. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a decisão recorrida. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053821-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: AILTON DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
VOTO