PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001011-18.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: CHARLENE DA RESSURREICAO DAMASCENO
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSISTENTE SOCIAL. ATUAÇÃO EM CAPS. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI MUNICIPAL Nº 197/1990). INÉRCIA REGULAMENTAR. TEMA 7 DO IRDR/TJBA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Água Fria contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente Social, para condenar o ente ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico, de forma retroativa (de 06/09/2011 a maio/2017).

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ausência de regulamentação específica da lei municipal impede o pagamento do adicional de insalubridade; (ii) analisar se a implementação administrativa do pagamento em maio de 2017 supre a necessidade de perícia para o período retroativo.

III. Razões de decidir

3. O direito ao adicional de insalubridade está expressamente previsto no art. 70 da Lei Municipal nº 197/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Água Fria).

4. Conforme a tese firmada por este Tribunal no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), a inércia do Poder Executivo em regulamentar o adicional não afasta o direito do servidor, permitindo-se a aplicação supletiva da regulamentação federal (NR-15).

5. O reconhecimento administrativo do direito pela municipalidade, que passou a efetuar o pagamento da verba a partir de maio de 2017 (ID 89900122), constitui prova inequívoca das condições insalubres do ambiente de trabalho (CAPS), tornando desnecessária a realização de perícia técnica para o período anterior em que as funções e o local de trabalho eram os mesmos.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: "1. A inércia administrativa em regulamentar o adicional de insalubridade previsto em lei municipal autoriza a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho. 2. O início do pagamento administrativo do adicional pelo ente público faz prova das condições insalubres do período anterior, desde que mantidas as mesmas circunstâncias fáticas de trabalho."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIII; Lei Municipal nº 197/1990, art. 70; CPC, art. 374, II e III.

Jurisprudência citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, julgado em 22/03/2018; Apelação nº 8000209-48.2016.8.05.0132, Rel. Desa. Maria do Socorro Habib, j. 06/08/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001011-18.2016.8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE AGUA FRIA e como apelada CHARLENE DA RESSURREICAO DAMASCENO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001011-18.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: CHARLENE DA RESSURREICAO DAMASCENO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará (ID 89900144), que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CHARLENE DA RESSURREIÇÃO DAMASCENO em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico, retroativamente desde 06/09/2011 (respeitada a prescrição quinquenal) até maio/2017 (quando houve a implementação administrativa); b) DETERMINAR que o cálculo incida sobre os vencimentos básicos do cargo efetivo da autora, com atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme Lei nº 9.494/97; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;”.


Irresignado, o Município de Água Fria interpõe o presente recurso de apelação (ID 89900145), sustentando, preliminarmente, a necessidade de reforma ante a suposta falta de perícia técnica que comprovasse a insalubridade no período reclamado.

No mérito, alega que a caracterização da insalubridade depende de laudo técnico com natureza constitutiva, o que impediria o pagamento de valores retroativos. Afirma que o adicional de insalubridade propter laborem só é devido após a formalização do laudo, citando precedentes do STJ. Argumenta, ainda, a ausência de regulamentação legal específica no município e a impossibilidade de o Poder Judiciário impor despesas sem dotação orçamentária.

Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, a exclusão das parcelas retroativas.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 89900146), pugnando pela manutenção integral da decisão. Argumenta que o direito está previsto no art. 70 do Estatuto do Servidor e que o Município já reconheceu a insalubridade ao implantar o pagamento administrativo em 2017. Destaca que outros profissionais da mesma unidade (CAPS) já recebiam o adicional e que a inércia regulamentar do ente público não pode prejudicar o servidor, conforme Tema 07 do TJBA.

Encaminhados os autos para esta Corte ad quem, após livre distribuição, coube-me a relatoria do feito.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador/BA, 4 de maio de 2026.


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001011-18.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: CHARLENE DA RESSURREICAO DAMASCENO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

02

VOTO

 

O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), o apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia do feito na verificação da tese acolhida pela douta sentença a quo, que concedeu o adicional de insalubridade à servidora pública municipal, que ocupa o cargo de assistente social, determinando o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.

Sobre o tema, o Estatuto dos Servidores do Município de Água Fria (Lei nº 197/1990), assegura o direito à percepção do adicional de insalubridade aos servidores. Senão vejamos:

Art. 70 – Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.


Não se afigura razoável, portanto, restringir o acesso da apelada ao pagamento do adicional de insalubridade exclusivamente em razão da inércia do Poder Público que, inobstante a previsão legal concedendo o direito ao benefício, omitiu-se em regulamentar os critérios específicos de concessão. Admitir o contrário seria permitir que a Administração se beneficiasse da sua própria mora.

In casu, é fundamental destacar que a própria municipalidade passou a pagar o adicional de insalubridade no percentual de 20% à servidora a partir de maio de 2017, conforme demonstram as fichas financeiras (ID 89900122). Tal conduta configura reconhecimento administrativo da natureza insalubre das atividades desempenhadas pela servidora no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).

Adite-se, por relevante, que a apelada sempre desempenhou suas funções no mesmo local e sob as mesmas condições de trabalho. Assim, o início do pagamento espontâneo pelo Município em 2017 torna incontroverso o risco biológico alegado, dispensando a realização de nova perícia para o período retroativo, conforme autoriza o art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível é firme:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. [...] MORA IRRAZOÁVEL NA REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO. [...] RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO LABOR INSALUBRE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. FATO INCONTROVERSO. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] (TJ-BA - Apelação: 80002094820168050132, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 06/08/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL).


Ademais, sobre o tema, impõe observar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), na qual restou fixada a seguinte tese jurídica, in verbis:

A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.


O caso em tela, portanto, se amolda perfeitamente à tese jurídica fixada, já que restou caracterizada a inércia do Poder Público em regulamentar a norma e o labor insalubre restou provado pelo próprio ato administrativo de implementação do pagamento da verba no curso do processo.

Desta forma, tendo a perícia técnica natureza declaratória de uma situação fática preexistente, e restando comprovado que a servidora trabalhou exposta a agentes nocivos, o pagamento retroativo é medida que se impõe, respeitada a prescrição quinquenal, como bem decidido na origem.

Diante de tais considerações, não merece guarida o apelo, devendo ser mantida a decisão que entendeu pelo direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, inclusive quanto às parcelas retroativas de 2011 a 2017.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. 

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos definitivamente ao juízo de origem.

 

Salvador/BA, 4 de maio de 2026.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora