Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação nº 0302521-26.2020.8.05.0001

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelante/Apelado: Marcelo Massena Soares

Advogado: Jéssica Maiana Nascimento Leite (OAB/BA N. 59.435)

Apelante/Apelado: Daniel Cícero da Silva

Apelante/Apelado: Carlos Eduardo Silva Santana

Apelante/Apelado: Joseval Roque dos Santos

Apelante/Apelada: Ilana Kelly Pereira dos Santos

Apelado: Sidielson Rodrigues Silva

Advogado: André Luís do Nascimento Lopes (OAB/BA N. 34.498)

Advogada: Andreia Luciara Alves da Silva Lopes (OAB/BA N. 14.755)

Apelante/Apelado: Tiago dos Santos Nascimento

Advogada: Adriele Santos Rocha Sá (OAB/BA N. 67.472)

Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB/BA N. 46.815)

Advogado: Flávio Costa de Almeida (OAB/BA N. 24.391)

Apelado: Abraão Oliveira Lopes

Advogada: Emanuelle Silva Borges da Hora (OAB/BA N. 69.604)

Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB/BA N. 47.201)

Apelado: Juraci Correia dos Santos Júnior

Advogado: Everton Luís da Apresentação Oliveira (OAB/BA N. 32.752)

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Luiz Ferreira de Freitas Neto

Promotora de Justiça: Ana Rita Rodrigues

Promotor de Justiça: Gilber Santos de Oliveira

Promotora de Justiça: Karyne Simara Macedo Lima

Promotor de Justiça: João Ricardo Soares da Costa

Promotora de Justiça: Dila Mara Freire Neves

Promotora de Justiça: Luciélia Silva Araújo Lopes

Promotor de Justiça: Antônio Alves Pereira Netto

Procuradora de Justiça: Nívea Cristina Pinheiro Leite

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. LEGALIDADE DAS PROVAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. DOSIMETRIA DAS PENAS ADEQUADAMENTE FIXADA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelas defesas dos réus, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal decorrente da Operação “Long Leg”, originada a partir do compartilhamento de provas da Operação “Perna Longa”, que investigava ataques a instituições financeiras e revelou organizações criminosas atuantes no tráfico de drogas em Salvador/BA. A sentença absolveu Sidielson Rodrigues Silva, condenou Abraão Oliveira Lopes, Carlos Eduardo Silva Santana, Joseval Roque dos Santos, Juraci Correia dos Santos Júnior, Marcelo Massena Soares e Tiago dos Santos Nascimento por organização criminosa, e condenou Daniel Cícero da Silva e Ilana Kelly Pereira dos Santos por organização criminosa e lavagem de dinheiro.

II. Questão em discussão

2. As defesas alegaram nulidade das interceptações telefônicas, ausência de provas para condenação por organização criminosa e lavagem de capitais, e desproporcionalidade nas penas. O Ministério Público, por sua vez, buscou a condenação de todos os réus pelo crime de tráfico de drogas, além do reconhecimento de agravantes legais e causas de aumento de pena em relação ao crime de organização criminosa.

III. Razões de decidir

3. As interceptações telefônicas foram autorizadas por autoridade judicial competente, com fundamento e acompanhamento do Ministério Público, atendendo aos requisitos legais.

4. A ausência de transcrição integral das conversas e de perícia de voz não invalida a prova, sendo legítimo o uso de trechos relevantes e o acesso pleno ao conteúdo pelas defesas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

5. A sentença reconheceu, com base em relatórios técnicos, depoimentos e interceptações telefônicas, o vínculo estável e permanente dos réus com organização criminosa, bem como a prática de lavagem de dinheiro.

6. O recurso ministerial merece parcial provimento para condenar os réus também pelo crime de tráfico de drogas, dada a robustez do conjunto probatório, inclusive indiciário, em relação às condutas individualizadas. No entanto, mantém-se a absolvição do apelado Sidielson Rodrigues Silva, por ausência de provas.

7. Impossibilidade de aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013) e da agravante de liderança de organização (art. 2º, § 3º, da mesma lei) aos réus com função de comando, ante a ausência de provas suficientes.

8. Não comprovada a origem lícita dos bens apreendidos, incabível a sua restituição ao recorrente.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminar rejeitada. Recursos das defesas conhecidos e desprovidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para condenar os réus Abraão Oliveira Lopes, Carlos Eduardo Silva Santana, Daniel Cícero da Silva, Joseval Roque dos Santos, Juraci Correia dos Santos Júnior, Marcelo Massena Soares e Tiago dos Santos Nascimento pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), em concurso material com o crime de organização criminosa.

Tese de julgamento: “1. São válidas as provas obtidas por interceptações telefônicas regularmente autorizadas, mesmo sem transcrição integral ou perícia de voz. 2. Configura-se o crime de organização criminosa quando evidenciado vínculo estável e divisão de tarefas entre os integrantes. 3. A ausência de apreensão direta de droga pode ser suprida por outras provas idôneas, quando suficientes para demonstrar a prática do tráfico de drogas.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, art. 563; Lei 9.296/1996, arts. 1º, 5º, 6º e 9º; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 12.850/2013, arts. 2º, §§ 2º e 3º; Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2402126/SC, AgRg no HC n. 349.954/SP, AgRg no HC n. 841.837/SP, AgRg no HC n. 349.954/SP; TJMG, ApCrim 1.0000.24.427672-1/001, ApCrim 1.0000.25.134011-3/001, ApCrim 1.0508.19.000627-2/001; TJDFT, ApCrim 0007171-09.2018.8.07.0001.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0302521-26.2020.8.05.0001, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por CARLOS EDUARDO SILVA SANTANA; DANIEL CÍCERO DA SILVA; ILANA KELLY PEREIRA SANTOS; JOSEVAL ROQUE DOS SANTOS; MARCELO MASSENA SOARES e TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, tendo em vista a irresignação com o conteúdo da sentença proferida, visando a reforma do decisum.

Evitando desnecessária tautologia, adoto o relatório da sentença, in verbis:

[...]

O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou às fls. 01/17 os acusados DANIEL CÍCERO DA SILVA nas penas do art. 2º, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, do art. 33 da Lei 11.343/06, e do art. 1º da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69 c/c art. 29 do Código Penal; JADSON SANTOS LEAL, TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, JEFERSON SANTOS CONCEIÇÃO, JURACI CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR, ABRAÃO OLIVEIRA LOPES, ANDERSON BATISTA NEVES, CARLOS EDUARDO SILVA SANTANA, CLÉBER WILLIAM SILVA ROSA, JORDEAN COSTA DOS SANTOS PASSOS, JOSÉ RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS, JOSEVAL ROQUE DOS SANTOS, LUCIANO SANTOS DA SILVA SIMÕES, MARCELO MASSENA SOARES, SIDIELSON RODRIGUES SILVA e KAUAN RAMOS DE MOISÉS SANTOS pela prática dos crimes descritos no art. 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 33 da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 c/c art. 29 do CP; e, por fim, ALZENIR SILVA SANTANA e ILANA KELLY PEREIRA SANTOS pelos crimes descritos no art. 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e do art. 1º da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69 c/c art. 29 do CP.

Segundo a Denúncia, a investigação que deu suporte à presente ação penal se iniciou a partir da prova produzida na Operação “Perna Longa”, conduzida pelo DRACO/BA, que investigou ataques a quatro instituições financeiras, que ocorreram na cidade de Catu/BA e região, no dia 30/03/2018, quando homens armados com fuzis e pistolas executaram ataques simultâneos às referidas instituições, sendo que após o início de investigações, obteve-se a informação de que a referida prática delituosa estaria supostamente ligada a integrantes de uma organização criminosa que se dedicaria ao tráfico de drogas, no bairro de Pirajá, nesta Capital.

Seguiu narrando que, em razão disso, a Autoridade Policial que presidiu o inquérito da Operação “Perna Longa” pleiteou ao Juízo de Catu/BA o compartilhamento da prova produzida, para que a coordenação do DRACO pudesse iniciar uma nova operação, agora visando apurar a prática reiterada do tráfico de drogas no bairro de Pirajá, originando a então Operação “Long Leg”.

Ainda de acordo com a exordial, com as informações obtidas no decorrer das investigações, foi possível delinear a existência de dois grupos criminosos responsáveis pelo tráfico de substâncias ilícitas, no bairro de Pirajá, ambos com lideranças próprias e independentes entre si.

A Denúncia informou que nas localidades conhecidas como "Rua Irecê", "Centro Comunitário" e outras localizadas no multicitado bairro, o tráfico de drogas é exercido pelo grupo criminoso, antes liderado por João Teixeira Leal, conhecido como "Jão", "Jota "JJ" "Velho", "Patrão" ou "Tobias", até sua morte em junho de 2019, em meio a confronto com policiais, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva.

Afirmou que o tráfico de drogas no bairro de Pirajá, especificamente nas localidades conhecidas como "Osório", "Baixinha de Santo Antônio" e "Inferninho", era exercido por uma organização criminosa, liderada por George Ferreira Santos, também conhecido como "Capenga", "Nego" ou "Neguinho", que assumiu o comando do tráfico de drogas na região, após a morte do seu irmão, Diego Ferreira Figueiredo, vulgo "Açúcar", morto em confronto com policiais, em 09/10/2017.

Aduziu, ainda, que pelo fato de a Operação Perna Longa ter verificado a existência de duas organizações criminosas independentes, sem vínculos entre si, o órgão acusatório ofereceu duas ações penais distintas, agrupando os envolvidos de acordo com o suposto grupo criminoso a que pertencem, sendo que a presente ação tem por objeto específico a organização criminosa que era liderada por João Teixeira Leal.

Segundo a denúncia, com base na prova indiciária, a dita organização criminosa possuiria os gerentes locais Paulo Maurício Souza Santos, vulgo "Pai" "Bozó", "Chefe" ou "Mc Kiki" (já falecido – fl.07), e Daniel Cícero da Silva, conhecido como "Danda", "Coroa" ou "Meu Velho", ambos diretamente subordinados ao líder João Teixeira, conhecido como “João”, “Jota”, “JJ”, “Patrão” ou “Tobias”.

Seguiu narrando a exordial acusatória que a organização criminosa em tela tem como membros, ainda, os denunciados Abraão Oliveira Lopes, Alzenir Silva Santana, Anderson Batista Neves, Carlos Eduardo Silva Santana, Cléber William Silva Rosa, Ilana Kelly Pereira Santos, Jadson Santos Leal, Jeferson Santos Conceição, Jordean Costa dos Santos Passos, José Rodrigo Pereira dos Santos, Joseval Roque dos Santos, Juraci Correia dos Santos Júnior, Kauan Ramos de Moisés Santos, Luciano Santos da Silva Simões, Marcelo Massena Soares, Sidielson Rodrigues Silva e Tiago dos Santos Nascimento, todos com funções específicas dentro da orcrim.

Narra, ainda, que João Teixeira Leal veio a óbito em junho do ano de 2019, após confrontar as forças de segurança do Estado, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva. Ressaltou também que Paulo Maurício Souza Santos, por sua vez, no dia 13 de dezembro de 2019, foi vítima do crime de extorsão mediante sequestro com resultado.

Quanto à individualização das condutas, afirma o parquet que Daniel Cícero da Silva, conhecido como “Danda”, “Coroa” ou “Meu velho”, dividiria com Paulo Maurício Souza dos Santos, conhecido como “Pai”, “Chefe” ou Bozó”, a gerência da organização criminosa, bem como integraria o primeiro escalão da referida orcrim. Afirmou, ainda, que o denunciado seria responsável por arrecadar os valores auferidos com o tráfico de drogas e repassá-los a Paulo Maurício Souza dos Santos.

Narra o MP, que o acusado Jadson Santos Leal seria diretamente subordinado a seu pai (João Teixeira Leal), e teria como responsabilidade fazer o controle dos valores auferidos com o tráfico de drogas, e os gerenciaria, com o auxílio de Paulo Maurício Souza dos Santos.

Tiago dos Santos Nascimento, vulgo “Tiaguinho”, “Chapolin”, “Chapó” ou “Jorge” seria responsável pela distribuição de membros da suposta orcrim nos pontos de venda de drogas, e realizaria a distribuição das drogas fracionadas nos diversos pontos sob seu domínio, controlaria os estoques e reabastecimento de drogas, bem como seria responsável por controlar a posição dos “olheiros” no grupo criminoso.

O acusado Jeferson Santos Conceição, vulgo “Gel” ou “Burro”, seria responsável pela distribuição de membros da suposta orcrim nos pontos de venda de drogas, realizaria a distribuição das drogas fracionadas nos diversos pontos sob seu domínio, bem como teria a atribuição de controlar os estoques, o reabastecimento de drogas e a posição dos olheiros.

Em relação ao denunciado Juraci Correia dos Santos Júnior, vulgo “Júnior” ou “Crn”, este seria responsável pela distribuição de membros da suposta orcrim nos pontos de venda de drogas, realizaria a distribuição das drogas fracionadas, controlaria o estoque, o reabastecimento de drogas, a coleta de valores referentes às vendas de drogas e controlaria a posição dos “olheiros”.

Já sobre o réu Abraão Oliveira Lopes, o mesmo seria responsável pela venda de entorpecentes, e atuaria como olheiro da suposta orcrim.

Quanto ao acusado Anderson Batista Neves, vulgo “Grandão ou Madrugadão”, este teria a função de enterrar, fracionar e embalar as drogas para serem distribuídas, bem como venderia drogas nos pontos de venda.

No que se refere ao denunciado Carlos Eduardo Silva Santana, vulgo “Vara verde”, este possuiria a função de fracionar e embalar as drogas para serem distribuídas nos pontos de venda de drogas.

Cléber William Silva Rosa, vulgo “Rato” exerceria a função de jóquei, estaria a frente de uma das localidades do bairro de Pirajá, e seria responsável pelo armazenamento e acondicionamento das drogas.

O acusado Jordean Costa dos Santos Passos, vulgo “Oral”, seria responsável por conduzir as ações de determinado ponto de venda de drogas, arrecadaria o dinheiro proveniente do tráfico, e atuaria como “olheiro”.

Em relação a José Rodrigo Pereira dos Santos, vulgo “Bago”, este seria responsável pela comercialização de drogas para a suposta Orcrim.

Já sobre o acusado Joseval Roque dos Santos, vulgo “Roquinho”, o mesmo seria homem de confiança do suposto gerente da orcrim Daniel Cícero, teria a função de fracionar, embalar e enterrar drogas, e o dinheiro obtido com a venda de entorpecentes, num galinheiro situado no bairro de Pirajá.

Quanto ao acusado Luciano Santos da Silva Simões, vulgo “Soro”, este seria responsável pela comercialização de drogas para a suposta orcrim, e atuaria como olheiro do grupo.

No que se refere ao denunciado Marcelo Massena Soares, vulgo “Mangaba”, o mesmo exerceria as funções de “jóquei” e “olheiro, e seria responsável pela venda de drogas em uma das localidades do bairro de Pirajá.

Sidielson Rodrigues Silva, vulgo “Sydy” possuiria a confiança do suposto gerente da orcrim Paulo Maurício Souza Santos, atuaria como seu motorista e seria responsável por retransmitir ordens aos demais membros do grupo.

O acusado Kauan Ramos de Moises Santos seria responsável pela comercialização de drogas para a suposta orcrim.

Em relação a acusada Alzenir Silva Santana, a mesma pertenceria ao núcleo de lavagem de capitais, e teria sua conta bancária utlizada para ocultação e dissimulação dos valores provenientes do tráfico de drogas, por parte de seu companheiro Daniel Cícero da Silva. Ressaltou-se, ainda, que Daniel Cícero se utilizaria de dois veículos cadastrados em nome de sua companheira Alzenir Silva Santana, para transportar drogas para localidades de Pirajá.

Por fim, sobre a acusada Ilana Kelly Pereira Santos, a mesma pertenceria ao núcleo de lavagem de capitais, e teria a sua conta bancária utilizada pelo seu companheiro Paulo Maurício Souza dos Santos, apontado como gerente da orcrim, para realização de movimentações financeiras de valores obtidos do tráfico de drogas.

Como peças importantes constantes do inquérito policial, verifica-se a decisão do juízo da 1ª Vara Criminal de Catu/BA que deferiu o empréstimo das provas produzidas nos autos 0300212-38.2018.8.05.0054 (fl.36), os relatórios técnicos de números 14435 (fls. 37/75), 14203 (fls. 76/104), 14621 (fls. 116/145), 14723 (fls. 173/226), 14853 (fls. 244/310), 14991 (fls. 384/499), 15100 (fls. 664/739), 15214 (fls. 1040/1123); 15297 (fls. 2318/2345), 15318 (fls. 2350/2433), o Relatório de Missão nº 11/2019 (fls. 364/376); auto de exibição e apreensão de 09 tabletes de maconha prensada, 19 invólucros contendo porções de maconha, 07 invólucros contendo maconha a granel, 03 tabletes de crack, 02 invólucros contendo crack a granel, 02 invólucros contendo pó branco aparentando ser cocaína, 04 balanças de precisão, entre outros objetos (fl.377); e laudo de constatação da droga apreendida dando conta de 16.440,00g de maconha e 3.300,00g de cocaína (fl.382).

Quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão deferidos por este juízo, entre outros pertences, foram encontrados com os representados: Edivan Gomes da Silva a quantia de R$ 5.900,00 e 01 veículo Celta, 2005, cor branca, placa JPS-3998 (fls. 1903/1904); Jadson Santos Leal - 01 veículo Honda Civic, placa JSM-5837, 01 Fiat Palio, placa OUW-7521, 01 quadriciclo TRX 420 Honda (fls. 1924/1926); Daniel Cícero da Silva R$ 600,00, R$ 79,00, 01 Fiat Argo, placa PLD-1C59 (fls. 1953/1954); Sidielson Rodrigues Silva motocicleta Honda Fan CG 125, placa NTS-9415 (fls. 1982/1983); Marcelo Massena Soares 01 veículo Palio, placa HJH-2131, 01 motocicleta Yamaha XT 660, placa PKV-0150, 01 motocicleta Honda CG 150 Titan, placa JPU-2549 (fls. 1991/1992 e 1995); Luciano Santos da Silva Simões R$ 10.800,00 (fls. 2105/2106); Paulo Maurício Souza Santos 01 veículo VW Polo, placa PLE-9A09 (fls. 2132/2133), e R$ 1.017,00 (fl.2145); João Teixeira Leal 01 revólver Rossi, calibre .38, nº D644181, R$ 120,00, e 01 veículo Peugeot, cor branca, placa OUL-4917 (fls. 2214/2215); Thiago dos Santos Nascimento 01 VW Fox, branco, placa JSI-1A21 (fls. 57/60 dos autos 0309004-72.2020.8.05.0001).

Os valores apreendidos foram regularmente depositados, conforme comprovantes acostados aos autos às fls. 2184/2193.

A presente Denúncia foi precedida das cautelares de interceptação telefônica (0338810-26.2018.8.05.0001), busca e apreensão c/c medidas assecuratórias (0332525-80.2019.8.05.0001), e decretação de prisões preventivas e temporárias (0332527-50.2019.8.05.0001), apensadas a ação penal 0302499-65.2020.8.05.0001 (referente ao suposto grupo criminoso liderado por George Ferreira Santos - processo esse que inclusive, já foi sentenciado), cujos documentos também encontram-se acostados no inquérito policial dos presentes autos.

A Denúncia foi recebida em 14/02/2020, conforme decisão de fls. 2940/2941, oportunidade em que este magistrado manteve as prisões preventivas anteriormente decretadas, a requerimento do parquet, e determinou a citação dos denunciados, sendo que os mesmos apresentaram as suas defesas prévias, da seguinte maneira: Abraão Oliveira Lopes (fl.3403), Carlos Eduardo Silva Santana (fls.3072/3075), Daniel Cícero da Silva (fls.3016/3019), Ilana Kelly Pereira Santos (fls.3135/3138), Jadson Santos Leal (fls. 2987/2992), Joseval Roque dos Santos (fls. 3072/3075), Juraci Correia dos Santos Júnior (fls.3131), Marcelo Macena Soares (fls. 3033/3045), Sidielson Rodrigues Silva (fls.3072/3075) e Tiago dos Santos Nascimento (fls.3097/3104).

Em relação aos demais acusados, consoante despacho de fls. 3367/3368 (pagina duplicada), foi determinado o desmembramento dos autos relativamente a Alzenir Silva Santana, Anderson Batista Neves, Cléber William Silva Rosa, Jeferson Santos Conceição, Jordean Costa dos Santos Passos, José Rodrigo Pereira dos Santos, Kauan Ramos de Moisés Santos e Luciano Santos da Silva Simões, tendo sido gerado o processo de nº 0312031-63.2020.8.05.0001, conforme certidão de fl.3402.

Ressalte-se que, em decisão de fl.3704, este magistrado determinou o desmembramento do processo em relação ao denunciado Jadson Santos Leal, a fim de evitar a suspensão da audiência designada para o dia 19/04/2021, sendo que o novo processo relativo ao sobredito réu foi tombado sob o n° 0502466-57.2021.8.05.0001, conforme certidão de fl. 3732.

Permanecem no presente processo os réus Tiago dos Santos Nascimento, Juraci Correia dos Santos Júnior, Abraão Oliveira Lopes, Carlos Eduardo Silva Santana, Joseval Roque dos Santos, Marcelo Massena Soares, Sidielson Rodrigues Silva, Daniel Cícero da Silva e Ilana Kelly Pereira Santos.

No dia 18/12/2020, em decisão de fls. 3450/3455, foram analisadas e rejeitadas as preliminares aventadas nas respostas à acusação e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/03/2021, contudo a mesma não foi realizada uma vez que as testemunhas de acusação (policiais civis) encontravam-se em missão, conforme se verifica do ofício de fl. 3618, o que motivou a redesignação da audiência para o dia 19/04/2021, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação os IPC´s Mario Augusto Santos Andrade, Carlos Antônio Cruz Leahy Filho, Leandro Garrido de Melo, José Henrique Santos Perdigão, Fernando Rebelo e Adson Bulhões (termo de fls. 3716/3717).

Não tendo sido possível encerrar a instrução naquela oportunidade, este juízo designou nova audiência para o dia 04/06/2021, a qual foi redesignada para 09/07/2021, devido ao feriado de Corpus Christi.

Em audiência realizada no dia 09/07/2021, cujo termo encontra-se às fls. 3836/3837, foram inquiridas as testemunhas de defesa, bem como foi realizado o interrogatório dos réus, tendo a Defesa do réu Carlos Eduardo requerido prazo para juntada de termos de declaração das suas testemunhas de defesa, o que restou cumprido pelo nobre advogado às fls. 3838/3839.

O Ministério Público apresentou seus memoriais escritos às fls. 3875/3962, requerendo a condenação dos acusados Daniel Cícero da Silva e Tiago dos Santos Nascimento pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 2º, caput, §§ 2° e 3°, da Lei 12.850/2013 e do art. 1°, caput, e §4°, da Lei 9.613/1998; do réu Juraci Correia dos Santos Júnior pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 2º, caput, §§ 2° e 3°, da Lei 12.850/2013; dos réus Abraão Oliveira Lopes, Carlos Eduardo Silva Santana, Joseval Roque dos Santos, Marcelo Macena Soares, Sidielson Rodrigues Silva nas penas dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 2º, caput, § 2°, da Lei 12.850/2013; e da acusada Ilana Kelly Pereira Santos pela prática do delito previsto no art. 1°, caput, e §4°, da Lei 9.613/1998, e do art. 2°, caput, e § 2°, da Lei n.º 12.850/2013.

Pugnou, ainda, o parquet pela condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos no valor mínimo de R$ 100.000,00, além do perdimento de bens, direitos e valores apreendidos no bojo da Operação "Long Leg".

O réu Tiago dos Santos Nascimento, em suas razões derradeiras de fls. 3976/3997, requereu preliminarmente o afastamento das novas imputações realizadas pelo Ministério Público nas alegações finais, referentes ao pleito de condenação n° do réu pelo art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n° 9.613/1998; e art. 2º, § 3º, da Lei n° 12.850/2013, uma vez que não havia sido tipificado na denúncia. Requereu, ainda, que seja autorizada a devolução dos bens apreendidos com o mesmo (Veículo VW/Fox, placa JSI-1A21, 02 relógios da marca Technos; 01 cartão do SUS em nome de Lidiane Albuquerque; e 02 cartões de crédito [banco Bradesco e Tri Banco/Centro sul] em nome de Lidiane Albuquerque), e, por fim, pugnou pela sua absolvição.

A Defesa do acusado Marcelo Massena Soares, em seus memoriais às fls. 4001/4038, requereu a absolvição do acusado na forma do art. 386, inciso VII, do CPP e a restituição dos bens apreendidos com o mesmo, quais sejam: 01 veículo Fiat/Palio (p.p HJK-2131); 02 motocicletas Honda CG 150 Titan (p.p JPV-2549) e Yamaha XT 660R (p.p PKV-0150), e as chaves dos respectivos veículos; 01 aparelho celular de marca Xaomi; 01 casaco; 01 chave de metrô; 01 crachá do metrô, em nome de Marcelo Massena Soares; e 01 carteira preta, contendo cartões bancários em nome do requerente.

A Defensoria Pública apresentou alegações finais do acusado Abraão Oliveira Lopes às fls. 4045/4052, requerendo sua absolvição na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.

Os réus Daniel Cícero da Silva, Carlos Eduardo Silva Santana, Joseval Roque dos Santos, Sidielson Rodrigues Silva e Ilana Kelly Pereira dos Santos, por sua Defesa, requereram em seus memoriais finais de fls. 4120/4144, a nulidade das interceptações telefônicas em razão da ausência de sua transcrição integral, bem como que as mesmas não foram submetidas a perícia quanto às vozes captadas nos áudios. Por fim, pugnou pela absolvição dos réus, com fulcro no art. 386, incisos V ou VII, do CPP.

A Defesa do acusado Juraci Correia dos Santos Júnior, em seus memoriais de fls. 4147/4162, requereu preliminarmente a sua liberdade provisória, bem como arguiu a inépcia da denúncia, questionando, ainda, a ilicitude das provas ante a ausência da transcrição integral das interceptações telefônicas, bem como que as mesmas não foram submetidas a perícia quanto às vozes captadas nos áudios. Requereu, ao final, sua absolvição na forma do art. 386, incisos V e VII, do CPP.

Os acusados Abraão Oliveira Lopes, Carlos Eduardo Silva Santana, Joseval Roque dos Santos, Juraci Correia dos Santos Júnior, Marcelo Massena Soares e Sidielson Rodrigues Silva tiveram suas prisões preventivas decretadas às fls. 585/606 dos autos 0332527-50.2019.8.05.0001. Os mandados de prisão foram cumpridos no dia 17/12/2019 (fls. 644/648 dos referidos autos).

Os denunciados Anderson Batista Neves, Cléber William Silva Rosa, Jordean Costa dos Santos Passos, José Rodrigo Pereira dos Santos, Luciano Santos da Silva Simões e Tiago dos Santos Nascimento tiveram suas prisões preventivas decretadas às fls. 585/606, também nos autos 0332527-50.2019.8.05.0001, contudo os mandados de prisão ainda não foram cumpridos, encontrando-se os mesmos, portanto, foragidos.

No que se refere ao acusado Daniel Cícero da Silva, teve ele sua prisão preventiva decretada às fls. 585/606 dos autos 0332527-50.2019.8.05.0001, com mandado de prisão cumprido no dia 17/12/2019 (fls. 644/648). Ocorre que o mesmo teve concedida em seu favor prisão domiciliar no dia 26/03/2020, conforme decisão de fls. 3005/3006 dos autos 0302521-26.2020.2020.8.05.0001.

Quanto ao réu Kauan Ramos de Moisés Santos, não foi requerida e nem decretada prisão preventiva em seu desfavor.

As acusadas Alzenir Silva Santana e Ilana Kelly Pereira Santos tiveram suas prisões temporárias decretadas às fls. 585/606 dos autos 0332527-50.2019.8.05.0001, tendo sido os mandados de prisão cumprido no dia 17/12/2019 (fls. 644/648), sendo, em seguida, postas em liberdade em 03/01/2020, consoante ofício da autoridade policial de fls. 699/702.

Às fls. 3367/3368, visando a dar andamento ao feito dos réus que já tinham apresentado resposta escrita, este magistrado determinou, na forma do art. 80 do CPP, o desmembramento dos autos em relação aos acusados Alzenir Silva Santana, Anderson Batista Neves, Cléber William Silva Rosa, Jeferson Santos Conceição, Jordean Costa dos Santos Passos, José Rodrigo Pereira dos Santos, Kauan Ramos de Moisés Santos, Luciano Santos da Silva Simões e Tiago dos Santos Nascimento.

Cumpre ressaltar que somente em relação ao réu Tiago dos Santos Nascimento, foi tornado sem efeito o ato que desmembrou o processo em relação ao mesmo, conforme o “item 2” da decisão de fl. 3400. Assim o acusado Tiago dos Santos Nascimento permanece respondendo ao processo nestes autos.

Vê-se também que o processo foi desmembrado em relação ao acusado Jadson Santos Leal, gerando os autos de nº 0502466-57.2021.8.05.0001, consoante atesta certidão de fls. 3732, sendo que o referido réu obteve liberdade provisória através de ordem de Habeas Corpus, tombado sob o nº 8036979-09.2020.8.05.0001 (fls. 4084/4095), proveniente da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do TJBA.

O acusado Abraão Oliveira Lopes teve liberdade provisória concedida por este juízo no dia 08/09/2022, conforme decisão de ID 229183688, decisão proferida nos autos do processo n° 8122248-42.2022.8.05.0001.

Em decisão de fls. 4411/4414 desta ação penal, foi concedida liberdade provisória aos acusados Carlos Eduardo Silva Santana, Joseval Roque dos Santos, Juraci Correia dos Santos Júnior, Marcelo Massena Soares e Sidielson Rodrigues Silva, com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

Às fls. 4570/4581 destes autos, consta decisão monocrática proferida por Juiz Substituto de 2º Grau, deferindo pedido liminar em sede de Habeas Corpus, determinando a expedição de contramandado de prisão em favor de Tiago dos Santos Nascimento.

Quanto ao réu Marcelo Massena Soares, verifica-se que o mesmo obteve extensão de benefício liberatório através de habeas corpus, conforme se vê em acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ID 376738213 destes autos.

Assim, permanecem no polo passivo deste feito os réus Abraão Oliveira Lopes, Carlos Eduardo Silva Santana, Joseval Roque dos Santos, Juraci Correia dos Santos Júnior, Marcelo Massena Soares, Sidielson Rodrigues Silva, Ilana Kelly Pereira Santos, Daniel Cícero da Silva e Tiago dos Santos Nascimento.

Sobreveio Sentença, ID 79556190, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva, para absolver Sidielson Rodrigues Silva de todos os delitos a ele imputados, condenar Abraão Oliveira Lopes, Carlos Eduardo Silva Santana, Joseval Roque dos Santos, Juraci Correia dos Santos Júnior, Marcelo Massena Soares e Tiago dos Santos Nascimento pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e condenar Daniel Cícero da Silva e Ilana Kelly Pereira Santos como incursos no crimes do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.

As penas de Abraão Oliveira Lopes, Carlos Eduardo Silva Santana, Joseval Roque dos Santos, Juraci Correia dos Santos Júnior, Marcelo Massena Soares e Tiago dos Santos Nascimento foram fixadas em 03 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Para Daniel Cícero da Silva e Ilana Kelly Pereira Santos as penas definitivas foram determinadas em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como a pena pecuniária de 24 (vinte e quatro) dias-multa.

Após, foi concedido o direito dos réus recorrerem em liberdade e decretado o perdimento dos bens apreendidos em favor da União.

A Defesa de Daniel Cícero da Silva, Carlos Eduardo Silva Santana, Joseval Roque dos Santos e Ilana Kelly Pereira Santos interpôs recurso de apelação, ID 79556204.

Inconformada, a Defesa de Marcelo Massena Soares apresentou recurso de apelação, ID 79556206.

Tiago dos Santos Nascimento, por meio da sua Defesa, interpôs recurso de apelação, ID 79556207.

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ID 79556211.

Em suas razões, pugnou pela condenação de todos os apelados, exceto Ilana Kelly Pereira Santos, pela prática do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que a apreensão da droga não é necessária a posse direta de cada um dos réus para a condenação, bem como o laudo definitivo pode ser substituído por outras provas que comprovem se tratar de substâncias proscritas. Requereu a incidência da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em relação a todos os apelados, por ter sido comprovado o emprego de arma de fogo na organização criminosa. De igual modo, que seja reconhecida a agravante do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 em relação aos apelados Daniel Cícero da Silva, Juraci Correia dos Santos Júnior e Tiago dos Santos Nascimento por exercerem a função de gerente da organização, exercendo papel de comando. Por fim, pediu a condenação de Sidielson Rodrigues Silva pelo crime de organização criminosa, em virtude de ter se associado aos demais integrantes da ORCRIM.

Marcelo Massena Soares apresentou suas razões recursais, ID 79556329, e sustentou a sua absolvição do crime de organização criminosa por ausência de provas, haja vista que a denúncia foi baseada em diálogos capturados em interceptação telefônica, sem que tenha sido produzida nenhuma prova judicial acerca da sua participação no ilícito. Pediu, ainda, a restituição dos bens apreendidos em seu poder, uma vez comprovada a origem lícita dos bens. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por pena restritiva de direitos.

As Apelações foram recebidas, ID 79556330.

Tiago dos Santos Nascimento apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela acusação, ID 79556334, opinando pelo total improvimento do recurso, por ausência de lastro probatório mínimo para a condenação pretendida.

Abraão Oliveira Lopes em contrarrazões, ID 79556335, requereu que seja negado provimento ao apelo, em virtude da ausência de acervo probatório que justifique os pedidos do Parquet.

Juraci Correia dos Santos Júnior, em sede de contrarrazões, ID 79556342, pugnou pelo improvimento do recurso, em razão do frágil acervo probatório acerca do crime de tráfico de drogas, devendo prevalecer o princípio do in dubio por reo. Aduziu a impossibilidade da causa de aumento do emprego de arma de fogo por não ter sido comprovada a sua utilização.

Daniel Cícero da Silva, Carlos Eduardo Silva Santana, Joseval Roque dos Santos, Sidielson Rodrigues Silva e Ilana Kelly Pereira dos Santos apresentaram contrarrazões ao apelo do órgão de acusação, ID 79556343, alegando que seja negado provimento ao recurso, visto que não há provas suficientes para a condenação, tendo em vista que nenhum dos apelados portavam qualquer material ilícito, bem como não restaram comprovadas as agravantes requeridas.

As contrarrazões de Marcelo Massena Soares, ID 79556351, sustentaram a manutenção da absolvição, negando provimento ao apelo, ante a insuficiência de provas para a condenação no crime de tráfico de drogas, reforçando o princípio da presunção de inocência.

Daniel Cícero da Silva, Carlos Eduardo Silva Santana, Joseval Roque dos Santos e Ilana Kelly Pereira dos Santos ofereceram suas razões recursais, ID 81224947, em sede preliminar, pugnaram pela nulidade da interceptação telefônica por ausência de transcrição integral e de perícia nos áudios interceptados. No mérito, argumentaram a ausência de provas para a condenação, devendo ser absolvidos do delito imputado. Alternativamente, pediu a redução das penas impostas e o afastamento da causa de aumento do art. 1°, § 4º, da Lei de Lavagem de Dinheiro para os sentenciados Daniel e Ilana.

Em seu arrazoado, ID 82434188, a Defesa de Tiago dos Santos Nascimento alegou ausência de provas para subsidiar a condenação, tendo sido lastreada exclusivamente na interceptação telefônica, que não foi periciada, bem assim não foram comprovados os requisitos necessários para configurar o delito de organização criminosa, devendo ser absolvido da acusação imposta. Subsidiariamente, pediu a redução da pena-base, visto que a exasperação se deu em razão da quantidade de integrantes, sem qualquer amparo legal.

Em sede de Contrarrazões, ID 79556344 e 82434189, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento das apelações e, no mérito, para que seja negado provimento aos recursos, mantendo-se a decisão condenatória em todos os seus termos.

Instado a manifestar-se, Procuradora de Justiça Bela. NÍVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE, lançou Parecer, ID 84306340, opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por Carlos Eduardo Silva Santana; Daniel Cícero da Silva; Ilana Kelly Pereira Santos; Joseval Roque Dos Santos; Marcelo Massena Soares e Tiago dos Santos Nascimento e pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso ministerial para para condenar os réus Abraão Oliveira Lopes, Carlos Eduardo Silva Santana, Daniel Cícero da Silva, Joseval Roque dos Santos, Juraci Correia dos Santos Júnior, Marcelo Massena Soares e Tiago dos Santos Nascimento pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006), em concurso material com o crime de organização criminosa; fazer incidir a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, Lei 12.850/2013) na pena de todos os condenados por organização criminosa; fazer incidir a agravante de exercício de comando (art. 2º, § 3º, Lei 12.850/2013) sobre as penas dos réus Daniel Cícero da Silva e Tiago dos Santos Nascimento.

É o relatório.


VOTO

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação interposta.

Da preliminar de nulidade da interceptação telefônica

Em sede preliminar, a Defesa de DANIEL CÍCERO DA SILVA, CARLOS EDUARDO SILVA SANTANA, JOSEVAL ROQUE DOS SANTOS e ILANA KELLY PEREIRA DOS SANTOS requereu a nulidade da interceptação telefônica realizada, posto que não houve a transcrição integral da gravação, bem como não foi realizada perícia para identificação das vozes.

Em que pese o pedido de reconhecimento da nulidade das provas colhidas, o pleito não merece prosperar.

A Lei n. 9.296/1996 confere ao agente estatal encarregado da segurança pública relevante instrumento investigativo ao permitir, mediante autorização judicial, a realização de interceptações telefônicas, medida que, não raro, representa o único meio eficaz de identificação e responsabilização dos agentes envolvidos em práticas criminosas.

A experiência forense evidencia que o uso criterioso desse meio de obtenção da prova costuma fornecer elementos robustos para subsidiar decisões condenatórias, especialmente em contextos de criminalidade organizada, em que a comunicação entre os envolvidos tende a ser velada e estruturada por ramificações difíceis de detectar por outros meios.

É comum que o procedimento de interceptação telefônica se inicie com a monitoração de uma única linha telefônica e, no curso das investigações, se desdobre para outros ramais, revelando, como consequência natural e legítima, a extensão da atividade criminosa empreendida, sem que tal expansão, por si só, configure nulidade, desde que respeitados os requisitos legais.

Ressalte-se, ademais, que não há impedimento legal à realização de interceptações telefônicas pela Polícia Civil, desde que a medida seja autorizada por autoridade judicial competente, com ciência do Ministério Público, o que se verifica no caso dos autos.

As interceptações e respectivas prorrogações foram regularmente autorizadas pelo juízo competente, com base em decisões fundamentadas, nos moldes do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, amparadas em farto acervo probatório produzido pelos agentes da Polícia Civil.

O material colhido demonstra, de forma clara, a extensão da atividade delituosa, descrevendo os fatos investigados e identificando, sempre que possível, os envolvidos, o que reforça a legalidade das medidas adotadas.

Em relação ao pleito de transcrição integral das conversas obtidas por meio das interceptações telefônicas, cumpre destacar que, embora não tenham sido transcritas em sua integralidade nos autos, restou assegurado às defesas amplo acesso ao conteúdo integral do procedimento de quebra do sigilo telefônico, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Importa salientar que a transcrição de todo o conteúdo interceptado não encontra respaldo em imposição legal e revela-se medida atentatória à intimidade dos investigados, ao expor diálogos desprovidos de relevância penal.

Em realidade, o art. 9º da Lei nº 9.296/96 dispõe que a gravação que não interessar à prova será inutilizada. Veja-se:

Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Por conseguinte, somente as conversas relacionadas à infração sob investigação devem ser consideradas, não havendo necessidade de se transcrever, em sua integralidade, diálogos de conteúdo cotidiano, alheios ao objeto da persecução penal.

A exigência de transcrição total importaria, além da violação ao princípio da economia processual, manifesta afronta aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada.

Nesta senda, insta colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em análise:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES PROCESSUAIS E ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. SÚMULAS 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na obtenção de provas de celulares apreendidos, se existiria prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, e se estaria configurado o animus associativo quanto à condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A questão suscitada no recurso especial, quanto à suposta análise do conteúdo de um dos aparelhos celulares antes da devida autorização judicial, não foi analisada pelo Tribunal a quo, carecendo do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF). 4. Não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto, e a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. 5. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído dos aparelhos celulares devidamente autorizados nos autos - demonstram a materialidade e a autoria delitivas, houve apreensão de entorpecentes com corréus, tendo sido demonstrado que o entorpecente em questão era fornecido pelo grupo criminoso do qual o réu faz parte. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Teses de julgamento: “1. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de prequestionamento. 2. A obtenção de provas de celulares apreendidos com autorização judicial não configura nulidade. 3. A transcrição parcial das conversas captadas é suficiente para a validade das provas, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 4. A realização de perícia para identificação de vozes captadas não é obrigatória quando a autoria pode ser aferida por outros meios de prova. 5. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes provas suficientes de materialidade e autoria delitivas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018; STJ, AgRg no HC 499.425/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.755.609/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 963.347/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 1502199/SE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)

Na mesma linha de intelecção, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE USO PROSCRITO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS POR PERITOS OFICIAIS - PERÍCIA VOCAL NO CONTEÚDO OBTIDO COM A MEDIDA CAUTELAR - DESNECESSIDADES - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - NENHUMA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - SOCIETAS SCELERIS DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A TODOS OS DENUNCIADOS - CONDENAÇÕES IMPOSTAS. 01. Havendo sido devidamente fundamentada a decisão que deferiu o pedido ministerial para interceptação das comunicações telefônicas, declinando as razões fáticas e de direito, não há que se falar em ilegalidade das provas dela obtidas. 02. O Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de degravação integral de áudios interceptados, bem como firmou a validade daquelas realizadas por pessoas capazes e idôneas, pouco importando não sejam peritos oficiais. 03. Consoante a jurisprudência sedimentada nas duas turmas criminais do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se despicienda, por ausência de previsão legal, a realização de perícia de voz no conteúdo obtido com a interceptação das comunicações telefônicas, sobretudo se a identificação dos interlocutores puder ser realizada por outros meios. 04. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, imprescindível a apreensão de substâncias ilícitas com o réu ou com assecla da organização criminosa que integre, sem a qual deve ser decretada a absolvição. 05. A evidenciação da prática da traficância ilícita pelo agente, através de depoimentos policiais e de provas oriundas das interceptações telefônicas, não exclui a necessidade de apreensão de substâncias ilícitas para se comprovar a materialidade do delito disposto no art. 33 da Lei 11.343/06, posto ser impossível a realização de perícia capaz de comprovar a existência de substância ou produto dentre os previstos na Portaria n.º 344/1998 da ANVISA. Precedentes do STJ. 06. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, mister a existência, entre os membros da associação, de um vínculo preordenado, estável e permanente, com o escopo de praticarem o crime de tráfico de drogas, de molde que, demonstrada a societas sceleris, notadamente pelas declarações das testemunhas e das provas advindas das interceptações telefônicas, as condenações, de todos os denunciados, é de rigor. 07. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente. (TJMG. Apelação Criminal 1.0000.24.427672-1/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 11/04/2025)

Da mesma forma, inexiste necessidade de realização de perícia para a identificação dos interlocutores das chamadas interceptadas, quando outros elementos constantes nos autos são suficientes para vincular os acusados às comunicações captadas, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem, com base nas demais provas produzidas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade da realização genérica de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, consoante se verifica no julgado colacionado alhures.

Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas interceptações telefônicas realizadas, tampouco fundamento jurídico para o desentranhamento das provas delas decorrentes, que se mantêm válidas e aptas à instrução da causa.

Outrossim, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o reconhecimento de nulidade processual, inclusive da nulidade absoluta, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.

No caso concreto, a Defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo oriundo das interceptações questionadas, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer violação ao direito de defesa.

Por tais fundamentos, não merece prosperar a tese defensiva de ilicitude da prova.

Do crime de organização criminosa

Avançando para o mérito, as Defesas dos apelantes postularam a absolvição dos réus do crime imputado, argumentando a ausência de provas para ensejar a condenação.

A materialidade delitiva restou plenamente comprovada no caderno processual, notadamente pelos Relatórios Técnicos resultantes das interceptações telefônicas.

Neste ponto, insta transcrever trechos das degravações destacadas na sentença condenatória, indicando a função de cada um dos sentenciados na organização criminosa.

“ABRAÃO OLIVEIRA LOPES, cuja função na orcrim é a de venda de entorpecentes ilícitos, foi captado no seguinte diálogo:

“MAURICIO pergunta por ABRAÃO. OZ fala que ele está lá. MAURÍCIO pede para falar com ele. OZ coloca ABRAÃO na linha. MAURÍCIO pergunta o que foi que falou, que não era para liberar nada para ninguém e ele (ABRAÃO) ligou R$ 40 na nota. ABRAÃO fala que foi de ontem e de hoje e botou tudo como se fosse hoje. E conta que quem pegou na nota foi ÍNDIO. MAURÍCIO pergunta quem mandou dar a ÍNDIO R$ 60. ABRAÃO explica que ele pegou pela manhã, os R$ 20 daquela hora e a tarde ele disse que tinha ligado para seu número. MAURÍCIO pergunta se ABRAÃO ouviu alguma coisa de sua voz. ABRAÃO fala que não, mas ele (ÍNDIO) que falou. MAURÍCIO reclama porque ABRAÃO deu sem sua autorização. E pergunta se mandou dar alguma coisa a BAGO. E fala que vai mandar os caras ‘jogar’ em ABRAÃO. MAURÍCIO continua irritado e chama BATATÃO na linha. Em seguida começa a falar com OZ. MAURÍCIO pede para OZ arranjar um pedaço de 4 quina para ele. OZ fala que já está arranjado. MAURÍCIO volta a reclamar sobre a atitude de ABRAÃO. ABRAÃO tenta se desculpar. MAURÍCIO fala que nota que dele (ABRAÃO) é R$ 250 e fala que só mandou tirar o dinheiro de seu almoço. ABRAÃO continua tentando se desculpar. MAURÍCIO pergunta remessa de BATATÃO deu. ABRAÃO fala que está lá. MAURÍCIO pergunta quanto ficou em sua mão, da remessa. ABRAÃO fala que vai contar mais BATATÃO. MAURÍCIO volta a falar com OZ. Pede para ele contar um por um e depois ir tomar um banho para descansar, pois amanhã cedo terá que estar na pista. E dá conselhos. Depois diz que é para ele contar tudo e depois ligar e passar tudo para BUIU para dizer quanto tem. MAURÍCIO pede para falar com BOB. MAURÍCIO pergunta quanto ele tem, como foi a vendagem. BOB diz que foi bem, fala que vendeu uma remessa que estava fechada e vendeu 250 da outra que estava lacrada. E da outra mandou para BATATA hoje a tarde 170 e 50 da (inaudível). MAURÍCIO pergunta quanto pegou na nota. BOB fala que vai dar uma olhada. MAURÍCIO pergunta se ele não sabe de cabeça o que pegou. BOB responde que está na nota. Hoje não tirou nada. MAURÍCIO volta a questionar como é que não sabe quanto tem nada nota, já que a nota está zerada. E volta a pergunta o que BOB pegou hoje. BOB fala que hoje não pegou nada. E explica que a nota que falou foi a nota das que pegou lá, mas ja tinha falado. MAURÍCIO pergunta se foi da semana toda. BOB responde que sim. MAURÍCIO pergunta se ele usou alguma coisa hoje. BOB diz que não. MAURÍCIO fala com BATATÃO. MAURÍCIO pergunta se tem alguma reserva para SORO. BATATÃO fala que deixou uma carga de 500. MAURÍCIO perguntando que ele está com a carga dele para amanhã. SORO, que está na conferência, responde que só ficou 250 lá da velha e tem na mão 750 (no dinheiro). MAURÍCIO fala que isso é com BATATÃO, pois ele sabe quanto deixou na mão dele. BATATÃO presta contas do que deixou na mão dos caras. MAURÍCIO manda BATATÃO abastecer OZ e manda ele ver quanto SORO vai precisar. MAURÍCIO volta a falar com ABRAÃO sobre a atitude dele.” (RT 14853, fls. 50/51)

(…)

O réu CARLOS EDUARDO SILVA SANTANA, vulgo “Vara Verde”, possui a função de fracionar e embalar drogas para serem distribuídas nos pontos de venda da orcrim.

COROA manda VARA VERDE fazer as de cinco e amanhã faz as restantes. Pergunta se ele já terminou a do cara. E manda fazer duas de cinco, parar e fazer a do cara. (RT 15214, FL 26)

GRANDÃO diz que o COROA mandou tirar “as coisas” dai. Diz que vai procurar um lugar para enterrar. (RT 15214, FL. 27)

COROA pergunta se bateu a meta. VARA VERDE diz que sobraram quatro. COROA diz que é para dividir para vocês dois ai. COROA manda entregar ao cara, para evitar vai e vem. (RT 15214, FL 27)

“VARA VERDE fala que ROQUINHO guardou tanto que quando ele chegou lá, agora, estava tudo lá jogado, aberto. ROQUINHO pergunta sobre o que ele está falado, VARA VERDE diz que o restante que guardou ontem, os bichos ciscaram lá dentro e quando chegou lá, guardou de novo. ROQUINHO pergunta se ele está falando da que está aberta. VARA VERDE diz que sim, da que está aberta, da sobra. Conta que os bichos ciscaram tudo. ROQUINHO fala que as outras estão guardadas em outro canto. VARA VERDE fala que as outras ele não sabe onde estão. ROQUINHO diz mais tarde eles fazem isso, não precisa falar nada ao COROA. Comenta que o COROA parece que hoje. VARA VERDE comenta que só falta ROQUINHO fazer mais uns dois ou três de 05.” (RT 15214, FL 30)

“COROA conta que pegaram BOZÓ(MAURÍCIO), 2hs da manhã em casa. Ou foi chegando em casa ou ele estava em casa. Conta que sequestraram ele e pediram 100 mil, mas morreu em 30 mil. E até agora ele não foi liberado. Pegaram o dinheiro e não o liberaram. Disseram que foi um polo branco. Conta que o cara disse que o mesmo que pegou o cara lá na rinha. EDUARDO comenta que pior que esses caras estão cercando muito os caras de lá. COROA fala que o interesse é só acabar com ai. EDUARDO confirma. COROA pede para manter em segredo. EDUARDO fala que vai trabalhar e depois vai para Pirajá.” (RT 15318, FL 51/52)

(…)

O acusado DANIEL CÍCERO DA SILVA, vulgo “Danda”, “Coroa”, ou “Meu Velho” é o responsável pela gerência do tráfico de drogas da orcrim, além de possuir a função de distribuir e transportar as drogas para os pontos de venda, bem como arrecadar valores auferidos com o tráfico.

COROA diz que não é para despachar (droga) para AVATAR. OZ pede desculpa e diz que pensou que já podia. COROA diz que AVATAR está na frente de bagulho, mas é com ele, é pra mandar ligar pra ele. (RT 14853, FL. 49)

COROA pergunta por AVATAR. OZ diz que está sozinho, está com a bolsa (de droga) “malocada” (escondida). (RT 14853, FL. 51)

EDUARDO diz que não pegou no “serviço” hoje, diz que não está faltando, então não precisa se “avexar”. EDUARDO diz que eles (policiais) acamparam na porta de sua mãe, são os mesmos que acharam “as coisas”, estão batendo os matos, procurando. COROA diz que a irmã de EDUARDO (ALZENIR) está com medo, já não está mais querendo dormir ai. (RT 15214, FL 26)

COROA manda VARA VERDE fazer as de cinco e amanhã faz as restantes. Pergunta se ele já terminou a do cara. E manda fazer duas de cinco, parar e fazer a do cara. (RT 15214, FL 26)

COROA pergunta como estão as coisas. EDUARDO fala que já foram todos embora. COROA pergunta se já olhou com os meninos como está a área. EDUARDO fala que sim. Fala que os meninos estão com ele, lá. COROA fala que então, pode ir trabalhar, e diz que é para deixar o menino lá naquele corredor. E finaliza dizendo que é para EDUARDO resolver lá. (RT 15214, FL 27)

COROA pergunta se bateu a meta. VARA VERDE diz que sobraram quatro. COROA diz que é para dividir para vocês dois ai. COROA manda entregar ao cara, para evitar vai e vem. (RT 15214, FL 27)

“COROA manda ROQUINHO chegar no cara lá e pergunta se ROQUINHO sabe onde está guardando. ROQUINHO responde que não sabe onde está guardando. COROA fala que está bem guardado, para não deixar nenhum rastro.” (RT 15214, FL 29)

“COROA fala que tem que fazer uma de 5 e uma de 10.” (RT 15214, FL 30)

“COROA pergunta onde ROQUINHO está. ROQUINHO fala que está em casa. COROA pede para ROQUINHO dar uma passada pelo campo, mais PASSARINHO e depois entrar por baixo, para sair la no galinheiro, ROQUINHO pergunta o que é para fazer. COROA fala que é para ir lá, pois quer chegar lá, por isso quer que vá dar uma olhada primeiro lá. ROQUINHO fala que vai lá. COROA manda ele entrar por aquele lugar que sai lá no GALINHEIRO, QUE PASSA O PANO e é para esperá-lo lá no galinheiro. ROQUINHO diz que vai. COROA finaliza pedindo para ligar quando chegar lá. (RT 15214, FL 33)

ROQUINHO diz que já esteve lá, colocou comida, colocou no sol (refere-se aos animais) e voltou para casa agora. COROA sorri e pergunta se ROQUINHO não está ficando mais lá. ROQUINHO diz que não tem ninguém lá e que não vai ficar sozinho. COROA pergunta se ROQUINHO já viu o tambor (possivelmente para enterrar droga). ROQUINHO diz que o cara faz na hora. (RT 15214, FL 35)

ROQUINHO diz que NONON quer falar, pois não tem nada. COROA diz que é para ROQUINHO meter mão, pois não pode deixar faltar (droga). (RT 15214, FL 35)

COROA comenta que GRANDÃO perdeu 1.500 reais e dois pacotes (possivelmente de droga). CHAPOLIN diz que, se fosse operação, ficava preso, deu sorte que os caras (possivelmente policiais) querem qualquer coisa, vieram atrás de arma, droga e dinheiro, só pediam isso. Diz que o povo que eles invadiram a casa está querendo dar queixa deles, mas está com medo. Diz que a RONDESP BTS está acabando com tudo. (RT 15214, FLS 48/49)

GRANDÃO fala que esse é seu número novo. COROA diz que quando pegar o negócio é para pegar e enterrar por lá mesmo. GRANDÃO fala que vai trocar de lugar. Diz que até o dinheiro vai enterrar. COROA diz que é para enterrar lá no GALINHEIRO. GRANDÃO fala que está ligado. Diz que vai cavar um buraco. Vai colocar em dois sacos e vai enterrar bem enterrado, está esperando o pivete só chegar lá. COROA manda observar para ver se não ter ninguém observando. GRANDÃO fala que só vai entrar quando a rua estiver sossegada. E diz que VARA VERDE disse que era para dar R$80 a ele e deu. COROA diz que era R$60. E comenta que ele é malandro. GRANDÃO comenta que tentou ligar para o celular do COROA, mas não estava pegando. COROA fala que tem horas que não pega. GRANDÃO diz que pegou também rango dele (VARA VERDE) e de PASSARINHO e de ROQUINHO. COROA fala que não é para liberar mais rango não. É para mandar almoçar em casa e todo esse almoço vai abater. (RT 15214, FLS 12/13)

COROA pergunta se HNI ainda está na rua. HNI fala que sim. COROA pergunta se está sossego. HNI responde que sim, tudo tranquilo. COROA pergunta se “eles” (policiais) foram hoje lá. HNI fala que não. COROA pede para qualquer coisa, dar um toque. HNI conta que quem passou lá hoje mais cedo foi a 14. COROA comenta que eles abusaram o dia todo hoje. HNI conta que eles estavam pedindo 150 dos usuários de drogas. COROA se espanta. (RT 15214, FL 13)

COROA pergunta se MAURÍCIO mandou R$1.200. MAURÍCIO responde que sim. COROA fala que vai mandar 2 e 8 para ser dinheiro de duas. MAURÍCIO diz que está no beco 01. COROA diz que vai mandar levar ai. (RT 15214, FL 13)

GRANDÃO fala que a sua e a do PIVETE estão acabando. COROA diz que tem que fazer e pergunta se EDUARDO está por lá. HNI diz que sim. Ele está fazendo um corre de pedreiro para CHAPÓ. COROA diz que vai ligar para ele. GRANDÃO diz que mais tarde vai ligar para poder pegar. E diz que é para mandar EDUARDO fazer uma para ele e outra para o PIVETE. (15214, FLS 13/14)

COROA fala que vai precisar que faça de 5. Diz que é para fazer 04 de 10 e amanhã faz o restante e pergunta se já fez a do cara. E manda ele fazer a do cara e depois faz duas de 05. (RT 15214, fl.14)

COROA pergunta se tem ainda a de 5 ou já acabou. GRANDÃO diz que ele falou que tinha ainda tinha umas 02 para 03. COROA pergunta se dá para esperar até 5hs. GRANDÃO fala que acha que dá. COROA diz que o outro só vai poder trabalhar 5hs quando é que vai largar o outro serviço. E comenta que ele quer pegar tudo de vez. GRANDÃO comenta que ele está fazendo um corre para CHAPOLIM. E comenta que ele ainda pegou o rango lá. E até escaldou ele por causa disso. COROA diz que vai abater quando for pagar a ele. E fala que ali é sabido e pede para GRANDÃO botar 10 de crédito nesse seu número. Comenta que aquele outro perdeu. Eles comentam que a mulher está com muito medo e COROA finaliza a conversa voltando a pedir para GRANDÃO para colocar crédito para seu número. (RT 15214, FL 14)

ROQUINHO fala que vai subir, vai trabalhar. COROA manda ele colocar PASSARINHO lá frente para ele ficar mais ligado nas coisas ai. Fala que é para ele ficar bem escondido para o cara ali na frente, não o ver. ROQUINHO que na hora que acabar lá a embalagem, vai que querer que libere lá a ...COROA fala que na hora é para ligar. (RT 15214, FL 15)

“COROA pergunta se queria falar alguma coisa. HNI diz que não. Só ia la embaixo, porque ia lá mesmo. COROA pensou de como não é de ir lá assim, pensou que era alguma coisa e pergunta se foi para rinha. HNI responde que não. Vai amanhã. COROA comenta que o galo caiu na muda e fala que está a rinha toda na muda. HNI comenta sobre o que está pretendendo fazer. COROA afirma que tem alguma coisa de errado ali. E diz que é para HNI ficar ligado. HNI fala que como sabe de tudo como é que não sabe dali. COROA diz que como já teve ali no fundo, entraram ali pelo fundo, não sabe se tiveram lá. Conta que o cara falou que eles riscaram lá e tinha um cara capinando lá e “ele” chegou e falou para o cara que não queria que ninguém construísse nada lá não. E comentou que estava muito limpo lá. HNI fala que a campana dele foi dentro do mato da Iasa. Conta que os meninos viram e saíram correndo, o que não deviam ter feito. Conta que policiais civis passaram lá todos de farda de prefeitura e tinha alguém no telefone dando informação. COROA comenta que está achando que ele esperando ficar ali por dentro. HNI diz que o caso é esse. COROA fala que nem de carro vai mais para ai.” (RT 15214. FLS 15/16)

COROA pergunta quando MAURÍCIO falou R$2.000. MAURÍCIO responde que sim. Comenta que está devendo uma e 200. COROA pergunta se MAURÍCIO está “de junto dele”. MAURÍCIO responde que sim. COROA pede para confirmar com ele, quanto que é que deve a ele. MAURÍCIO em voz de fundo pergunta a CUMPADE pergunta quanto o COROA DANDA deve. E volta e diz que ele falou que ficou 4. COROA pergunta de MAURÍCIO não pegou uma. MAURÍCIO fala que pegou uma, assim fica 5. E comenta que CUMPADE está sem a caderneta. (RT 15214, FL 16)

COROA diz que policiais entraram no córrego, sentido galinheiro. Diz que um gordinho e mais dois caras entraram pelo fundo e estiveram lá (no galinheiro). Diz que acha que estão lhe escoltando para pegar lá dentro. GRANDÃO diz que é fácil de saber se estiveram lá, porque ali é barro, é só olhar as pisadas. COROA diz que estiveram lá três vezes, de moto. GRANDÃO pergunta se é no caminho da casa dos parentes de BOCA PRETA. COROA confirma. (RT 15214, FL 16)

COROA diz que meio dia pra uma hora tinham três caras, um de moto, descendo ali por dentro onde BOCA PRETA morava, naquele córrego ali, que sai atrás de onde ele cria os galos. (RT 15214, FL 16)

EDUARDO diz que rodou os dois lados e nada, tudo limpeza. COROA manda ele olhar se tem marca de pisada ai por dentro. EDUARDO diz que nada, que entrou pelo lado da parte do campo e saiu pela canaleta, olhando tudo, e nada de rastro, os galos estão no lugar as duas janelas estão abertas como haviam deixado mais cedo. COROA insiste que estiveram ai, que DANILO lhe falou. COROA pondera se não são os “arregueiros”. Diz que FELIPE lhe ligou mais cedo. EDUARDO diz que hoje deve ser o plantão deles. Diz que estão “escoltando” COROA. COROA diz que já sabem, só estão esperando lhe pegar ai (no galinheiro). (RT 15214, FL 17)

ROQUINHO fala que os pintos estão nascendo de novo e pergunta se tem que marcar. COROA fala que é para ROQUINHO marcar. E sorri dizendo que não vai aparecer por lá. ROQUINHO pergunta se tem como COROA fala que com GRANDÃO para ele liberar o dinheiro da embalagem. COROA diz que mais tarde liga para ele. (RT 15214, fl. 17)

“COROA conta que pegaram BOZÓ (MAURÍCIO), 2hs da manhã em casa. Ou foi chegando em casa ou ele estava em casa. Conta que sequestraram ele e pediram 100 mil, mas morreu em 30 mil. E até agora ele não foi liberado. Pegaram o dinheiro e não o liberaram. Disseram que foi um polo branco. Conta que o cara disse que o mesmo que pegou o cara lá na rinha. EDUARDO comenta que pior que esses caras estão cercando muito os caras de lá. COROA fala que o interesse é só acabar com ai. EDUARDO confirma. COROA pede para manter em segredo. EDUARDO fala que vai trabalhar e depois vai para Pirajá.” (RT 15318, FLS 51/52)

“COROA pergunta como estão as coisas. E pergunta se a mercadoria deu para trabalhar. HNI fala que a do menino já acabou. COROA pergunta se HNI ainda tem. HNI fala que tem umas 10. COROA pergunta quanto tem de 10. HNI fala que tem um pacote fechado e outro pacote na pista. COROA fala que dá para trabalhar. HNI fala que não tem a de 5 gramas. COROA diz que qualquer coisa, HNI passa para ele.” (RT 15318, FL 45)

“COROA pergunta se acharam mesmo ele (MAURÍCIO), morto. HNI fala que sim, o reconheceu pela roupa que ele estava usando a mesma bermuda. COROA pergunta onde ele foi achado. HNI diz que foi em Simões Filho. COROA fala que foi uma grande covardia, por isso tem que dá o troco.” (RT 15318, FL 45)

“COROA pergunta como está na favela. HNI fala que por lá, está tudo tranquilo. Eles comentam sobre a morte de MAURÍCIO. HNI fala que é por isso que mete bala mesmo. COROA pergunta se tem coisa na mão. HNI fala que não. Só tem (inaudível) de 10. COROA fala que está tentando ligar para VARA VERDE, mas não consegue, está dando desligado. HNI comenta que ele deve está descansando.” (RT 15318, FL 45)

“COROA fala que o negócio EDUARDO guardou lá e o celular dele só está dando caixa. E pergunta se HNI consegue essa grama. HNI fala que só tinha uma que GABRIEL pediu para fazer para o beco. COROA pergunta se ainda tem. HNI fala que sim. Tem as caixas guardadas lá embaixo e não vai mexer agora. COROA pergunta se HNI tem de 05. HNI responde que sim. COROA diz que vai pegar só 10 para poder fazer de 05 até mais tarde e depois lhe devolverá.” (RT 15318, FLS 45/46)

“COROA pergunta o que HNI tem na mão. HNI fala que tem uma de 10 fechada e uma trabalhada. COROA diz que falou com ele, que você podia pegar duas de 5 gramas e fazer ai. HNI pergunta se é para pegar no dinheiro mesmo. COROA fala que ele pode pegar que depois ele (COROA) paga. HNI diz que vai falar com PAI GATO. COROA manda ele falar com CHAPO e mais tarde acerta com ele. HNI pede para ele entrar em contato com ROQUINHO e pedir para ele subir.” (RT 15318, FL 46)

“HNI pergunta se de cada 100 o menino tirava 3.200. COROA confirma. HNI pergunta quanto tinha na mão dele. COROA diz que comenta que “ele” tinha tirado de uma, perdeu 1.200 e agora tem que dar mil. E da que tem 100 gramas ele tem que dar 3.200. E finaliza mandando HNI ver e depois ligar para dizer.” (RT 15318, FL 46)

“COROA pergunta como estão as coisas. MAURÍCIO fala que as coisas não estão muito bem não, fala que onde ele (COROA) está seria melhor ficar, pois está melhor. COROA fala que já está na área, chegou agora e já entocou os negócios. MAURÍCIO conta que acharam uns negócios. COROA diz que os caras disseram a ele por alto e pergunta se foi verdade. MAURÍCIO confirma. COROA fala que com certeza vão voltar. MAURÍCIO diz que é verdade. Fala que DOUTOR está chegando para trocarem uma ideia e completa dizendo que está chegando onde o COROA está para poderem conversar pessoalmente. COROA fala que se não é para MAURÍCIO ficar na área, se puder evitar, melhor. MAURÍCIO diz que não vai ficar. COROA fala que é para MAURÍCIO ficar ligado, porque como sabe, o atual será eles dois (MAURÍCIO E DOUTOR). E finaliza dizendo que se não tiver lugar para ficar, eles (COROA E MAURÍCIO) sobem. MAURÍCIO agradece.” (RT 14991, FL 28)

ILANA KELLY PEREIRA SANTOS, que era companheira do gerente da orcrim (Paulo Maurício Souza Santos), morto em 2019, fazia parte do núcleo responsável pela lavagem de dinheiro, fornecendo sua conta bancária para movimentar valores advindos do tráfico.

MAURÍCIO pergunta se a câmera está sossego, se a câmera está ligada. ILANA responde afirmativamente. MAURÍCIO diz que vai encostar (RT 15318, FL 48)

“ILANA pergunta se teve alguma data que ele mandou ela consultar antes ou depois do dia 18, pois EMILLY achou essa a fala que foi dia 18/06. MAURÍCIO pergunta quanto tinha. ILANA fala que tinha 17.494,57 e fala que mandou na mensagem. MAURÍCIO agradece.” (RT 14991, FL 50)

(…)

JOSEVAL ROQUE DOS SANTOS, vulgo Roquinho, pessoa de confiança de Daniel Cícero, era responsável por enterrar as drogas da orcrim, além do dinheiro obtido com a venda dos entorpecentes em um galinheiro situado no bairro de Pirajá, além de ter a função de fracionar e embalar as drogas que eram distribuídas nos pontos de venda do grupo criminoso. Vejamos:

COROA pergunta onde ROQUINHO está. ROQUINHO fala que está em casa. COROA pede para ROQUINHO dar uma passada pelo campo, mais PASSARINHO e depois entrar por BAIXO, PARA SAIR LA NO GALINHEIRO, ROQUINHO pergunta o que é para fazer. COROA fala que é para ir lá, pois quer chegar lá, por isso quer que vá dar uma olhada primeiro lá. ROQUINHO fala que vai lá. COROA manda ele entrar por aquele lugar que sai lá no GALINHEIRO, QUE PASSA O PANO e é para esperá-lo lá no galinheiro. ROQUINHO diz que vai. COROA finaliza pedindo para ligar quando chegar lá. (RT 15214, FLS 14/15)

ROQUINHO fala que vai subir, vai trabalhar. COROA manda ele colocar PASSARINHO lá frente para ele ficar mais ligado nas coisas ai. Fala que é para ele ficar bem escondido para o cara ali na frente, não o ver. ROQUINHO que na hora que acabar lá a embalagem, vai que querer que libere lá a… COROA fala que na hora é para ligar. (RT 15214, FL 15)

ROQUINHO fala que os pintos estão nascendo de novo e pergunta se tem que marcar. COROA fala que é para ROQUINHO marcar. E sorri dizendo que não vai aparecer por lá. ROQUINHO pergunta se tem como COROA fala que com GRANDÃO para ele liberar o dinheiro da embalagem. COROA diz que mais tarde liga para ele. (RT 15214, FL 17)

ROQUINHO diz que os bichos ciscaram e desenterraram a droga... seguem falando sobre embalar as drogas... (RT 15214, FLS 25/26)

EDUARDO pergunta onde ROQUINHO está. ROQUINHO fala que está em casa. EDUARDO pergunta e ai. ROQUINHO fala que vai ligar para o cara. E comenta que os homens (policiais) estão lá virando na porra. EDUARDO fala que quanto a isso está acostumado. E pergunta se ROQUINHO está com medo. E comenta que vai trabalhar. E fala que seus filhos precisam de comer. ROQUINHO fala que qualquer coisa está chegando ai. EDUARDO fala que está com a dívida de uma vizinha e tem que pagar hoje. (RT 15214, FL 26)

“COROA manda ROQUINHO chegar no cara lá e pergunta se ROQUINHO sabe onde está guardando. ROQUINHO responde que não sabe onde está guardando. COROA fala que está bem guardado, para não deixar nenhum rastro.” (RT 15214, FL 29)

“COROA fala que tem que fazer uma de 5 e uma de 10.” (RT 15214, FL 30)

“VARA VERDE fala que ROQUINHO guardou tanto que quando ele chegou lá, agora, estava tudo lá jogado, aberto. ROQUINHO pergunta sobre o que ele está falado, VARA VERDE diz que o restante que guardou ontem, os bichos ciscaram lá dentro e quando chegou lá, guardou de novo. ROQUINHO pergunta se ele está falando da que está aberta. VARA VERDE diz que sim, da que está aberta, da sobra. Conta que os bichos ciscaram tudo. ROQUINHO fala que as outras estão guardadas em outro canto. VARA VERDE fala que as outras ele não sabe onde estão. ROQUINHO diz mais tarde eles fazem isso, não precisa falar nada ao COROA. Comenta que o COROA parece que hoje. VARA VERDE comenta que só falta ROQUINHO fazer mais uns dois ou três de 05.” (RT 15214, FL 30)

MEU VELHO diz que EDUARDO está atrás de ROQUINHO para fazer o “negócio de 5”. ROQUINHO diz que o “negócio de 5” não tem mesmo não. (RT 15214, FL 30)

“HNI fala que ele está esperando fazer, porque todo o que tinha deu a GRANDÃO. E comenta que era para ROQUINHO ter pego ontem. ROQUINHO fala que ontem não deu. HNI fala que deveria ter pego e mandado PASSARINHO ter deixado guardado.” (RT 15214, FL 32)

“GRANDÃO fala que esse número é de seu irmão, seu outro está com credito, mas expirou ontem meia noite. ROQUINHO fala que ligou para ver o negócio do dinheiro para poder comprar a ração, mas o cara está vendo lá embaixo. GRANDÃO fala que pode pegar na mão do PIVETE. ROQUINHO diz que ele tem que ainda tem que fazer. GRANDÃO diz que ele ja tem dinheiro na mão. GRANDÃO diz que o COROA mandou dar R$ 75. Sendo que 5 é do moto táxi. ROQUINHO agradece...” (RT 15214, FL 32)

ROQUINHO diz que já esteve lá, colocou comida, colocou no sol (refere-se aos animais) e voltou para casa agora. COROA sorri e pergunta se ROQUINHO não está ficando mais lá. ROQUINHO diz que não tem ninguém lá e que não vai ficar sozinho. COROA pergunta se ROQUINHO já viu o tambor (possivelmente para enterrar droga). ROQUINHO diz que o cara faz na hora. (RT 15214, FL 35)

ROQUINHO diz que NONON quer falar, pois não tem nada. COROA diz que é para ROQUINHO meter mão, pois não pode deixar faltar (droga). (RT 15214, FL 35)

“COROA pergunta se ele está botando a comida para os bichos, porque ontem esteve lá em cima e encontrou um morto e todos com os papos vazios. ROQUINHO fala que esteve lá e botou comida para ele e viu o galo morto, ia jogar fora, mas esqueceu. ROQUINHO conta que foi lá e NALDINHO estava dizendo que o negócio lá tinha acabado. COROA pede para ele esperar EDUARDO chegar, pois foi ele que guardou e não sabe onde está.” (RT 15318, FL 44)

O acusado JURACI CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo JÚNIOR e CRN, é responsável pela distribuição de membros da orcrim nos pontos de venda de drogas, distribuindo os entorpecentes fracionados, controlando o estoque e reabastecimento, coletando valores provenientes da venda das drogas, além de ser responsável pelos “olheiros” do grupo:

“PAI pergunta se LOPES já está na pista. JÚNIOR responde que sim. Conta que ele falou que só falta umas 10 para acabar o negócio dele. PAI pergunta quanto JÚNIOR deu a ele. JÚNIOR conta que ele pegou uma ontem lá. PAI fala que isso é JÚNIOR mesmo quem resolve por lá e não precisa ligar pra ele (PAI). JÚNIOR diz que já desembolou com ele. PAI conta que foi em Irecê fazer um negócio de mil grau mais BONECO (uma escolta) e pede para JÚNIOR sempre dar um salve no GALEGO lá. E orienta dizendo que deve ficar dois na linha, pois se um cair o outro está na linha. Fala que deve ficar JÚNIOR e KLEBER lá e BUIU dando apoio e se ver qualquer coisa, é para se sair. Diz que eles já devem deixar tudo pronto, porque se der para pegar, já se sai com o bagulho dentro das calças e… comenta que eles tem que fazer tudo diferente agora.” (RT 14723, FLS 5/6)

“PAI pergunta onde JÚNIOR está. JÚNIOR fala que está em casa. Conta que PETO estampou por lá e KLEBINHO que passou pela contramão, disse que não viu nada. PAI pergunta se todos estão na linha. JÚNIOR fala que sim. PAI manda JÚNIOR dar ideias para todos lá.” (RT 14723, FL. 6)

“PAI pede para JÚNIOR mandar o pivete que fica atrás da Universal ficar ligado. JÚNIOR diz que já falou com todo mundo.” (RT 14723, FL. 6)

“PAI pergunta se o dinheiro que RODRIGO mandou está certo. JÚNIOR diz que está faltando R$10. PAI manda JÚNIOR ir lá, para poder pegar esse valor. JÚNIOR conta o que falou com ele. PAI fala irritado que ele tem que ir lá pessoalmente. E manda dizer que quer o que é seu. JÚNIOR conta o que TALES falou sobre RODRIGO.” (RT 14723, FLS 6/7)

“JÚNIOR pergunta se o adolescente já está na pista. O adolescente fala que está na pista e na linha. JÚNIOR pergunta quem está com o HNI. HNI fala que está BATATA, BAGO, que já está na barragem e KLEBINHO que já está na (inaudível) dele. JÚNIOR pergunta por OZ. O HNI fala que não sabe dele(OZ). E também não sabe de SURI.” (RT 14723, FL. 8)

“BAGO fala que está tudo sossego. JÚNIOR manda BAGO ficar na atividade. BAGO fala que está tudo sossego, está monitorando tudo por lá.” (RT 14723, FL. 8)

“JÚNIOR pergunta se a bolsa de OZ está lá. HNI fala que sim. JÚNIOR pergunta se tem dinheiro dentro. HNI fala que não olhou. JÚNIOR pergunta o que tem na bolsa em sua bolsa (do HNI). HNI responde que não tem nada, só droga. Tem 590 do raio,165 da massa e 35 da big e mais um pacote.” (RT 14723, FL. 8)

“JÚNIOR pergunta qual foi, ligando esse horário. E pergunta onde está. SORO fala que já está no morro. JÚNIOR diz que vai desembolar um celular pra ele, pois o celular de SORO está ruim de rede de internet. SORO fala que vai desembolar. JÚNIOR fala que se tiver algum valor é para deixar nas mão de BATATA” (RT 14723, FL. 9)

“JÚNIOR FALA QUE SÓ RODRIGO não foi ainda. PAI pede para JÚNIOR desembolar logo o crédito para poder chegar na linha.” (RT 14723, FL. 9)

“JÚNIOR pede para DOUGLAS colocar um crédito para BOZÓ: 82762006 e fala que ainda está em casa e os pivetes estão na pista, mas estão sem dinheiro porque os caras levaram tudo ontem a noite. DOUGLAS fala que mais tarde vai lá.” (RT 14723, FL 9)

“JÚNIOR fala que é 820 da “skol”, ainda vai passar em RODRIGO, 245 da “itaipava” e 190 da “sckin”. PAI comenta que é para JÚNIOR ficar ligado com os pivetes porque já começou a se acomodar de novo. Fala que viu na linha hoje, a desorganização. E pede para JÚNIOR ver isso..” (RT 14723, FL 9)

“OZ pergunta se tem como deixar 5 (inaudível) na mão de DÉ, enquanto vai em uma festa. JÚNIOR fala que sim. JÚNIOR conversa com DÉ. Pede para ELE (DÉ) tirar o negócio que está na bolsa e malocar em algum lugar. DÉ fala que sim.” (RT 14723, FL 10)

“RODRIGO fala que está na contagem regressiva. JÚNIOR pergunta quanto tem dele em mãos. RODRIGO fala que tem 46 e só tem 10 na fita para acabar. JÚNIOR diz que vai mandar KLEBINHO passar para pegar. JÚNIOR manda BATATA separar 570 e entregar a KLEBER.” (RT 14723, FL. 10/11)

“JÚNIOR pergunta quanto OZ tem na mão. OZ fala que tem 80 do pó, 15 da massa e 10 da Big. JÚNIOR manda OZ deixar esse valor na mão de BATATA.” (RT 14723, FL 12)

(…) JÚNIOR diz que parceiro falou em mais de 50 gramas lá. MNI pergunta mais de 50 onde. JÚNIOR pergunta de quanto da “massa” (maconha) que tinha em sua mão. MNI diz que 44. JÚNIOR diz que deixe lá... (RT 14723, FL 19)

(…)

MARCELO MASSENA SOARES, vulgo Mangaba, exercia a função de “jóquei” e “olheiro” na orcrim, sendo responsável pela venda de drogas e recolhimento de valores advindos da venda dos entorpecentes.

(...) MARCELO diz que é de Irecê... WANESSA diz que conheceu um MARCELO do bairro da paz que morreu em assalto a banco ... WANESSA pergunta se MARCELO conhece JADIN... WANESSA diz que conhecia JADIN que matou uma mulher dias atrás, e que fazia “corre” para ele. Diz que em barreiras no tempo ele era "forte" só de quilos. WANESSA diz que vive no meio dos “caras”... WANESSA diz que nesse dia levou 2 caixas e 10 quilos na casa do "patrão"… (RT 14723, FL 22)

... WANESSA pergunta se nome de MARCELO e esse mesmo, ou está mentindo. MARCELO responde positivamente... WANESSA diz que ficou presa uma semana, menos de uma semana... WANESSA diz que ficou muito na vida do crime. Diz que depois que "rodou" (foi presa). Diz que não se envolve mais... WANESSA diz que os "corres" ela que faz. Diz que já arriscou a vida, desde os 13 anos... WANESSA diz que está aqui de "bonde". WANESSA diz que sua cidade não é aqui em Luis Eduardo(Magalhães), não mora aqui. WANESSA diz que é de Goiânia... WANESSA diz que conhece cadeia. WANESSA diz que seus primos foram presos aí (presídio). Diz que eles (primos) falam como é o sistema... WANESSA diz que vai enrolar um “brown”, fumar “maconha”... MARCELO diz que mande sua conta. MARCELO diz que vai enviar dinheiro para WANESSA comprar “maconha”... MARCELO diz que vai mandar um “caixa” (possivelmente quilo de maconha)... WANESSA pergunta para ADRIANO se ainda tem “pó” (cocaína). Diz que pegue, vou pagar… MARCELO diz que vai mandar 5 gramas (cocaína) para ADRIANO... MARCELO diz que pergunte a ADRIANO, se no dia que mandei pegar, ele pegou. ADRIANO diz que MARCELO deve 3 viagens. ADRIANO diz que CHICO ligou agora do “P” (presídio) de Serra Talhada. Diz que CHICO ligou do “P” (presídio) de Pernambuco. ADRIANO pergunta é onde ele (CHICO) está. MARCELO responde positivamente. ADRIANO diz que (CHICO) ligou para fazer um “negócio” para ele lá. ADRIANO diz que está atrás do “viado”, o povo de Irecê. Diz que mas o “viado caiu” (foi preso). MARCELO pergunta o que. ADRIANO diz que ele “rodou” (foi preso)... ADRIANO diz que ele (CHICO) depositou dinheiro na conta do “viado”... WANESSA diz que quando “cheira” (cocaína) deita, sai do meio do povo... (RT 14723, FL 23)

MARCELO pergunta se HNI está com a moto. HNI responde positivamente. HNI diz que com a moto dele (HNI). MARCELO diz que HNI prepare a moto. MARCELO diz que HNI vai buscar a “situação” (possivelmente drogas), e toca fogo na casa tá ligado brabo. HNI pergunta se no mesmo dia. MARCELO diz que a noite sem ninguém ver. MARCELO diz que quebre a porta do fundo e toca fogo na casa pivete. HNI responde positivamente. HNI pergunta sobre o “negócio” (possivelmente drogas) lá. MARCELO diz que quando HNI for, ele (MARCELO) vai dizer onde está (possivelmente drogas). HNI pergunta se (MARCELO) vai dizer primeiro o dia. MARCELO diz que HNI vai. MARCELO diz que vai marcar a situação onde está guardada dentro da casa e pega (possivelmente drogas). MARCELO diz que aí toca fogo na casa. MARCELO diz que com 2 litros de gasolina toca fogo na casa. HNI responde positivamente. MARCELO pergunta como estão as coisas. HNI diz que devagar está indo (possivelmente venda de drogas). MARCELO diz que não falou com “menino”. MARCELO diz que vai colocar drogas no lugar ali. (...) HNI diz que o “senhor” (MARCELO) veja quando (inaudível). MARCELO diz que é essa semana, daqui pra sexta-feira fazer isso, pegar o “negócio” e toca fogo na casa. HNI responde positivamente. MARCELO diz que mande a conta para depositar um dinheiro. MARCELO diz que bote gasolina na moto, compre gasolina para toca fogo na casa e sair. HNI responde positivamente. (RT 14853, FL 59)

MANGABA diz que vai pedir autorização a CHAPOLIN para “moer” um cara que está lhe devendo dinheiro. GEL diz que tem que falar com CHAPOLIN para falar com o “PATRÃO, o CHEFÃO”. MANGABA diz que ele mesmo fala com FERRO (CHEFÃO), pois tem respaldo com o mesmo. Um dia que ele estiver na Irecê, vai falar com ele. MANGABA diz que não ver ele aqui em Pirajá (cara que está devendo). MANGABA diz que deve sair na calada da noite. (RT 14853, FL 47)

Relativamente ao réu SIDIELSON RODRIGUES SILVA nenhum áudio interceptado referentemente ao mesmo foi encontrado nos relint's.

O réu TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, vulgo Tiaguinho, Chapolin, Chapó ou Jorge, é responsável pela distribuição de membros da orcrim nos pontos de venda de drogas, distribuindo os entorpecentes fracionados, controlando o estoque e reabastecimento, coletando valores provenientes da venda das drogas, além de ser responsável pelos “olheiros” do grupo, mostrando sua importância dentro da orcrim, uma vez que foi o responsável pelas tratativas com os sequestradores de Maurício, bem como de conseguir o valor para pagar o resgate:

MAURÍCIO fala que está em casa. JORGE pergunta qual zumzum que está rolando com TAVINHO. MAURÍCIO fala que está na linha com ele. Falam sobre ANDRÉ. (RT 14853, FL 25)

COROA comenta que GRANDÃO perdeu 1.500 reais e dois pacotes (possivelmente de droga). CHAPOLIN diz que, se fosse operação, ficava preso, deu sorte que os caras (possivelmente policiais) querem qualquer coisa, vieram atrás de arma, droga e dinheiro, só pediam isso. Diz que o povo que eles invadiram a casa está querendo dar queixa deles, mas está com medo. Diz que a RONDESP BTS está acabando com tudo. (RT 15214, FL 49)

CINTIA pede um “raio” (possivelmente cocaína). CHAPÓ responde positivamente. (RT 15214, FL 49)

[...] THIAGO (CHAPOLIN) diz que falou para MAURÍCIO e DADA que eles deveriam se ligar após ouvirem conversas no grupo que eles poderiam ser sequestrados, mas com o tempo eles esquecem. Diz que quando falava com os “CARAS” (sequestradores) os mesmos usavam códigos como se fossem de polícia. Diz que vai ver com o pivete com quais carros eles andam, já que eles andam com muitos carros roubados, os caras do Inferninho, da..., da vinte. PATRÍCIA pergunta se ele viu a filmagem. THIAGO responde positivamente. THIAGO diz que todos os “CARAS” (COMPARSAS) que os homens pegaram, eles soltaram. PATRÍCIA diz que THIAGO sabe qual foi o motivo, porque queriam que “ele” (MAURÍCIO) desse, abrisse a boda. THIAGO diz que eles queriam que MAURÍCIO desse as armas, diz que SNIPER estava na linha e ouviu os polícia querendo as armas. Então “ELE” (MAURÍCIO) morreu, mas não deu nada, inclusive do BICO (FUZIL) que o HOMEM comprou e estava lá e na certa os caras já estavam sabendo. Diz quando eles fizeram o negócio de NINHO, MAURÍCIO botou ele na linha para ouvir e os caras pediram R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e perguntaram pelo BICO, mas nessa época nem tinha ainda, aí MAURÍCIO negociou e só pagaram R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para o resgate de NINHO. [...] Diz que o patrão falou que vai descobrir e quando ele quer descobri, ele tem os contatos para isso. PATRÍCIA pergunta se o PATRÃO falou mais alguma coisa. THIAGO diz que ele falou que quebraram as duas pernas dele.[...] (RT 15318, FLS 3-4)

Chapolin narra plano que tinha com Maurício para matar algoz / ele e Maurício jogavam no time do Guedes / que na festa da baixa, ele iria puxar um assunto com a vítima aí Maurício se envolvia... aí eles brocariam o colete. CHAPO diz que perguntou ao viado qual foi que ele viu os carros passando... diz que o viado está com medo e ele vai levar o viado para o mato e dar uma prensa. Diz que o viado viu tudo e pela filmagem deu para ver que foi ele, diz que deu para conhecer, aí ele chamou o viado e o viado confirmou... Diz que o viado falou que viu uns homens de preto, com arma grande na mão. COMADRE diz que MAURÍCIO saiu gritando. CHAPO diz que o “viado” falou que ficou em desespero com medo dos caras levarem ele também, chega ficou se tremendo e jogou o celular no chão. COMADRE repete a pergunta sobre MAURÍCIO ter saindo gritando. CHAPO responde positivamente. COMADRE diz que alguém relatou que os “polícia” gritavam que queriam as armas e o dinheiro. CHAPO diz que SNIPER falou que ouviu os polícia pedirem armas. CHAPO diz que após falar com os sequestradores eles esqueceram de desligar o telefone e ele ouviu eles dizendo que Maurício era o gerente de tudo e Maurício negava. PATRÍCIA diz que antes de dar o dinheiro não bateram em Maurício, só disseram que queriam as chaves e as armas. CHAPO diz que pelas filmagens “eles” (os sequestradores com Maurício) saíram às 2h 04 min [...] PATRÍCIA comenta que tinha “homem” (sequestradores) pra porra. CHAPO comenta que a princípio falaram que tinha cinco, depois seis. PATRÍCIA comenta que no PRATA dava para ver, mais no BRANCO não. CHAPO diz que o PRATA (veículo) dá uma “rezona” e fecha entrada da rua e o BRANCO (veículo) é quem entra. [...] PATRICIA saber em que carro MAURÍCIO foi. CHAPO diz FLÁVIO falou que o carro branco que veio pegar o dinheiro estava pesado. [...] CHAPO pergunta se foi ela que avisou a TONIQUINHO. PATRÍCIA responde negativamente. CHAPO diz que assim que aconteceu TONIQUINHO mandou um oi para ele no zap. [...] CHAPO diz que as vezes pensa que pode nem ter sido a polícia... diz que tem vagabundo que é inteligente e fecha com a polícia... diz que tem x9 que faz parecer que é polícia e faz essas coisas. Diz que VALDIVINO falou para ele que polícia não quer fazer essas coisas, diz que o polícia só quer pegar o cara, ganhar o dinheiro e liberar. Diz que só quer ganhar o dinheiro dele e pronto, não quer ficar matando ninguém. PATRÍCIA diz que se fosse polícia poderia até ter ganhado mais. CHAPO diz que fica pensando que foi a mesma coisa de NINHO (também foi sequestrado). Diz que fica pensando que esses CARAS fecham com os polícia para pegarem os melhores do patrão, e depois tomarem as bocas. CHAPO diz que o COROA falou que agora quebraram as duas pernas dele (com a morte de MAURÍCIO). Diz que o PATRÃO falou que era para FLÁVIO ficar lá com BONECO e não deixar ele sozinho, porque quebraram as duas pernas dele. (RT 15318, FLS 4/5)

MNI diz que sua mãe está preocupada com CHAPOLIN. HNI diz que “as putas” (polícia) estão com ROQUINHO na mala. Diz que as Putas enquadraram ele, mas ele se saiu, diz que desceu a ladeira da feirinha. CHAPOLIN pergunta se a ladeira da feirinha está de boa agora. HNI responde positivamente. CHAPOLIN diz que é para ele olhar direito, porque irá chamar sua namorada para subir. [...] CHAPOLIN determina que o HNI veja o beco de se está de boa. (Sons de cães latindo). MNI diz para CHAPOLIN que se ele não deve nada, ELES (policiais), estão mandando ele se entregar. CHAPOLIN diz que se não deve nada, não irá se entregar. MNI diz que é sobre MAURÍCIO. (RT 15318, FL 5/6)

“MAURÍCIO liga e fala que os caras o pegou, A CIVIL. E diz que vai precisar de uma mixaria. Conta que já estão levando-o e vai fechar um acordo. CHAPOLIN pergunta para onde estão indo. MAURÍCIO fala que está indo, indo. E pede para CHAPOLIN ver, pois está fechando um acordo com ele. CHAPOLIN pergunta onde ele foi pego. MAURÍCIO fala que foi pego em casa, acordado. O SEQUESTRADOR toma o celular da mão de MAURÍCIO e pergunta como CHAPOLIN vai fazer. CHAPOLIN fala que vai agilizar. SEQUESTRADOR manda CHAPOLIN retornar a ligação em 5 minutos”. (RT 15318, FLS 16/17)

“MAURÍCIO diz que O SENHOR (SEQUESTRADOR) vai falar. SEQUESTRADOR fala que já deu os 5 minutos e ele (CHAPOLIN) não retornou sua ligação. CHAPOLIN explica que estava esperando para resolver. SEQUESTRADOR pergunta como está isso. CHAPOLIN pergunta qual foi mesmo. SEQUESTRADOR passa o telefone para MAURÍCIO conversar com CHAPOLIN. MAURÍCIO pede para CHAPOLIN arrumar 30 mil. CHAPOLIN fala que o que eles podem conseguir é isso mesmo, pois pelo horário que é, só podem conseguir isso mesmo. E afirma que vai correr atrás agora”. (RT 15318, FLS 18/19)

“CHAPOLIN chama por CUMPADRE. SEQUESTRADOR fala que não é o CUMPADRE e manda CHAPOLIN adiantar o lado e pergunta se CHAPOLIN vai deixar o cara ficar sofrendo. CHAPOLIN fala que está correndo atrás, para ver o dinheiro, para poder mandar. SEQUESTRADOR pede para CHAPOLIN adiantar. Comenta que ele deixou a mulher dele lá queira. Fala que ela não tomou nenhum beliscão. CHAPOLIN fala que sabe e volta a dizer que eles estão correndo atrás. E fala que o que puder fazer, vai fazer para conseguir esse dinheiro e pede para falar com ele (MAURÍCIO). SEQUESTRADOR pede para ligar em dois minutos, pois vai encostar nele.”. (RT 15318, FLS 20/21)

“SEQUESTRO DE MAURÍCIO (COMBINA A ENTREGA DO RESGATE) SEQUESTRADOR pergunta cadê. CHAPOLIN pede para falar com ele. SEQUESTRADOR passa o telefone para MAURÍCIO. MAURÍCIO pede para CHAPOLIN adiantar o lado. CHAPOLIN fala que já está ajeitando os 30 mil. SEQUESTRADOR volta a pegar o celular. E pergunta como CHAPOLIN vai fazer. CHAPOLIN manda o SEQUESTRADOR dizer como vai fazer para poder levar os 30. SEQUESTRADOR diz que é CHAPOLIN que vai dizer a melhor forma. CHAPOLIN pergunta qual é o lugar que deve chegar. SEQUESTRADOR pergunta se já está na mão. CHAPOLIN responde que sim. SEQUESTRADOR manda CHAPOLIN dizer como quer fazer. CHAPOLIN fala que vai ver um pessoal lá, para poder entregar. SEQUESTRADOR pergunta onde. CHAPOLIN diz que é ele que deve dizer o lugar. SEQUESTRADOR diz que é CHAPOLIN deve dizer onde será a entrega. E promete retornar a ligação em instante..”. (RT 15318, FLS 22/23)

“SEQUESTRADOR fala que está no caminho para chegar para pegar (o dinheiro). E pergunta se valeu. CHAPOLIN responde que valeu.” (RT 15318, FL 24)

“SEQUESTRADOR pergunta pela menina. CHAPOLIN fala que já chegou. E pergunta onde é. E pede para falar com MAURÍCIO. SEQUESTRADOR manda CHAPOLIN subir a moeda para a principal. CHAPOLIN volta a pedir para falar com MAURÍCIO. SEQUESTRADOR manda CHAPOLIN adiantar o lado. SEQUESTRADOR diz que vai falar com ele, depois que pegar a moeda. E pede para CHAPOLIN adiantar o lado.” (RT 15318, FL 26)

“CHAPOLIN pergunta onde está. SEQUESTRADOR fala que está na principal da Feirinha. Fala que está perto da São Paulo. CHAPOLIN pede para falar com MAURÍCIO. SEQUESTRADOR pede para adiantar o lado. E fala que se não descer a moeda já foi, não vai ter mais conversa. CHAPOLIN pede para o SEQUESTRADOR ter calma, pois tudo vai ser resolvido. SEQUESTRADOR volta a pergunta pela menina. CHAPOLIN diz que ela vai chegar. SEQUESTRADOR fala que está passando pela Sampaio, vai passar pela entrada. CHAPOLIN fala que MAURÍCIO é pai de família e diz que vai mandar o dinheiro. SEQUESTRADOR comenta que conversou com NINHO e foi de boa. CHAPOLIN não entende. SEQUESTRADOR manda CHAPOLIN ficar com o telefone na linha e pergunta se é CHAPOLIN mesmo que irá entregar o dinheiro. A ligação cai.” (RT 15318, FLS 27/28)

“CHAPOLIN fala que a menina está indo. SEQUESTRADOR pergunta como ela é. CHAPOLIN fala que está usando uma roupa preto e branco, com cabelo solto. De camisa listrada.” (RT 15318, FL 29)

“MAURÍCIO comenta que está achando que MANGABA ficou meio azoado depois do que aconteceu com ele. Comenta que ele tomou muita porrada na cabeça.” (RT 14991, FL 41)”

Os relatórios extraídos das interceptações telefônicas demonstram que se trata de uma organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, sendo identificada a função de cada um dos seus integrantes e com hierarquização verificada.

Do mesmo modo, a autoria do crime cometido restou comprovada com os depoimentos dos policiais civis que participaram da investigação, demonstrando que os réus foram identificados a partir das interceptações telefônicas, consoante se verifica nos depoimentos a seguir:

O IPC Mário Augusto Santos Andrade disse: que à época dos fatos trabalhava no DRACO; que hoje está lotado no DHPP; que as investigações começaram a partir de uma ordem de missão policial para investigar orcrim na localidade de Pirajá; que foram feitas diversas incursões para conhecimento do local; que em uma casa na localidade de Irecê, no bairro de Pirajá, foram encontrados milhares de sacos para acondicionamento de drogas; que foi encontrado, atrás da casa abandonada, drogas enterradas, camisas pretas e máscaras; que ao longo das incursões obteve algumas informações sobre as pessoas participantes do tráfico de drogas naquele local; que nas incursões os policiais estavam com carros descaracterizados; que ostensivamente não era possível perceber os olheiros portando armas; que foi possível perceber durante o trabalho que o líder da orcrim era João; que abaixo do líder João estava Maurício, Tiago Chapolin, Júnior vulgo CRN e Danda; que Paulo Maurício era chamado de Mc Kiki; que através das interceptações telefônicas e informações de moradores da localidade foi possível verificar a demonstração ostensiva de armas por parte da orcrim; que essa orcrim era violenta; que não foi possível vincular a orcrim a uma facção; que a orcrim era independente; que era uma característica deste grupo enterrar drogas e armas em grande volume; que havia utilização de adolescentes por parte da orcrim; que não seria possível identificar a orcrim sem a cautelar de interceptação telefônica; que não leu todos os relatórios de inteligência; que Tiago, Jel e Mangaba controlavam as pessoas que vendiam drogas; que Juracy Júnior era quem distribuía a droga; que Danda, Roquinho e Vara Verde eram responsáveis por embalar e esconder a droga; que Ilana era amante de Paulo Maurício; que Paulo Maurício utilizava a conta de Ilana para movimentar parte do dinheiro oriundo do tráfico de drogas; que Ilana tinha ciência da origem ilícita dos valores movimentados em sua conta por Paulo Maurício; que no dia da deflagração ficou responsável pelo alvo Danda; que no dia da deflagração prendeu Danda; que o carro utilizado por Daniel estava em nome de Danda; que Danda sabia sobre o seu companheiro estar envolvido no tráfico de drogas; que houve confronto com João; que João veio a óbito durante a deflagração da operação; que Paulo Maurício sofreu extorsão e veio a óbito; que não sabe dizer se com a morte de Paulo Maurício a sua companheira Ilana continuou no tráfico de drogas; que Abraão é vendedor e olheiro do tráfico de drogas; que Abraão não tinha papel de destaque na orcrim; que Carlos Eduardo, vulgo Vara Verde, fracionava, embalava e enterrava as drogas em um galinheiro; que Joseval Roque tinha o papel de fracionar, embalar e enterrar as drogas; que Sidielson era o motorista; que foi possível ver Sidielson entregando um envelope para João no hotel que este morava; que Sidielson tinha a confiança de João e Maurício; que Sidielson também dirigia para Tiago; que não recorda se houve manifestação no bairro após a morte de Maurício; que não sabe dizer sobre o falecimento de Júnior; que Marcelo, vulgo Mangaba, trabalhava na CRM metrô; que Marcelo Mangaba distribuía drogas no bairro; que Tiago Chapolin era gerente da orcrim; que Tiago comandava a localidade de Irecê; que quem estava ligado a Chapolin era Gel; que Daniel Danda era um dos gerentes da orcrim; que Danda era amigo pessoal de João e também era chamado de Coroa; que tem conhecimento sobre alguns réus estarem soltos; que tem a notícia de que com a morte de Maurício e João houve uma ascensão de Tiago no tráfico de drogas; que não teve conhecimento sobre os investigados participarem de roubo de instituições financeiras; que não sabe dizer se houve quebra de sigilo bancário e fiscal da conta de alguns dos investigados; que na atividade de campo foi possível identificar o número das contas bancárias; que talvez Danda tenha assumido a liderança do tráfico de drogas com a morte de João; que o veículo de Danda estava em nome de sua esposa; que o veículo de Tiago estava em nome de sua mãe; que os veículos foram apreendidos; que no dia da operação foi apreendido um revólver calibre 38 (trinta e oito) com João; que a droga foi apreendida na localidade de Irecê, na Rua 15 de Novembro; que a quantidade de drogas apreendida na Rua 15 de novembro foi algo em torno de 50 kg em tabletes; que na barragem apreendeu uma quantidade de drogas lançada por Grandão embaixo de um uno vermelho; que não tem dúvidas sobre a droga apreendida em tabletes ser da orcrim; que além do interrogatório, as provas referentes a Abraão se deram somente por meio de interceptação telefônica; que investigou a orcrim por quase 01 ano; que durante as investigações não visualizou Daniel, Sidielson, Joseval, Carlos Eduardo e Ilana portando arma de fogo; que durante as investigações não visualizou Daniel, Sidielson, Joseval, Carlos Eduardo e Ilana portando droga; que não sabe informar quanto a suposta orcrim movimentava em dinheiro; que não sabe informar quanto foi apreendido em dinheiro durante e após as investigações; que no dia da prisão de Daniel não apreendeu nada de ilícito em sua residência; que não visualizou Daniel passando dinheiro para alguém durante as investigações; que não visualizou Daniel recebendo dinheiro de alguém da suposta orcrim; que não visualizou Carlos Eduardo embalando ou comercializando drogas; que foi possível alcançar Sidielson passando um envelope para João; que não fotografou ou filmou Sidielson entregando o envelope para João; que não viu Joseval distribuindo drogas; que durante as investigações fez somente a leitura das degravações e relatórios referente as interceptações telefônicas; que não foi encontrado material ilícito na casa de Ilana; que não recorda de ter encontrado ilícitos na casa de Carlos Eduardo, Joseval e Sidielson; que não descobriu como as drogas entravam no bairro de Pirajá; que a residência na qual se aprendeu a droga era abandonada; que não houve depoimento sigiloso de testemunha na delegacia; que durante a investigação foi alcançado somente um revólver de calibre 38 com João; que Maurício faleceu antes da operação; que não sabe informar quem foram os autores do homicídio de Maurício; que no dia da deflagração da operação os policiais foram levados ao galinheiro mas não foi encontrado droga; que no galinheiro tinha galo; que o galinheiro fica atrás de uma igreja e foi alugado por Danda; que não foi encontrado droga ou material ilícito no galinheiro; que não recorda de ter encontrado caderneta ou material com o nome de Daniel; que não viu Tiago com drogas ou presenciou ele em ato ilícito; que não recorda se além da conta bancária de Ilana houve outra conta bancária identificada; que não viu Tiago se comunicando com algum dos outros investigados; que tirou algumas fotografias durante as investigações; que foi possível ver Tiago correndo; que não presenciou Tiago armado; que todas as informações prestadas em depoimento não tem como base somente as interceptações telefônicas; que a localidade em que foi apreendida a droga é gerenciada por Tiago Chapolin; que não flagrou Juraci distribuindo drogas ou portando qualquer tipo de armamento; que não visualizou Marcelo praticando o tráfico de drogas; que não visualizou ou tirou fotografia de Marcelo portando arma; que não visualizou Marcelo passando informações para outro integrantes da orcrim; que não estava presente no dia da prisão de Marcelo; que chegaram a conclusão sobre Marcelo ser olheiro da orcrim com base nas interceptações telefônicas; que reconhece Daniel, Ilana, Tiago vulgo Chapolin, Carlos Eduardo, Júnior, Sidielson, Joseval Roque e Marcelo Marcena; que não reconheceu Abraão.

O IPC Carlos Antônio Cruz Leahy Filho, em seu depoimento em juízo afirmou que é investigador de Polícia Civil; que atualmente está lotado no DHPP; que à época da operação estava lotado no DRACO; que fez parte da operação Long Leg; que participou da operação Long Leg durante toda investigação; que essa operação se iniciou através de um compartilhamento de provas; que descobriu sobre a existência de 02 grupos distintos, um em Pirajá liderado por João Teixeira Leal e outro em Campinas de Pirajá liderado por George; que Maurício era o gerente geral; que Maurício contava com a ajuda de Tiago Chapolin; que haviam outros gerentes sendo Júnior, vulgo CRN, e Daniel Cícero, vulgo Dandan; que as investigações começaram no início do ano de 2018 e terminaram em dezembro do ano de 2019; que leu os relatórios de inteligência; que não recorda de ter visualizado membro da orcrim quando foi a campo; que estava em uma diligência na qual os colegas visualizaram Anderson Batista, vulgo Grandão; que após as investigações visualizou Kauan em campo; que as barricadas foram postas na localidade conhecida como Irecê, na Rua 15 de Novembro; que havia uma casa abandonada na localidade de Irecê onde, segundo moradores, era utilizada para uso e fracionamento de drogas; que próximo à casa abandonada havia um matagal onde foi encontrado drogas, balaclavas, balanças, camisas e algemas enterrados; que não soube quem utilizava a casa; que não recorda de ter encontrado caderno de anotação na casa abandonada ou matagal próximo; que não foi encontrado arma na casa abandonada ou matagal; que viu os relatórios de interceptação telefônica e é notório o tráfico de drogas acontecendo; que os integrantes da orcrim se comunicavam através de conferência; que não ficou claro o papel de Sidielson como motorista do grupo criminoso; que não pode individualizar uma conduta de Marcelo Mangaba; que o fato da individualização da conduta de Marcelo Mangaba é uma opinião sua; que a orcrim possuía armas de fogo e tinha armamentos; que não tem conhecimento da apreensão de armamento durante a operação; que a apreensão de armamento somente foi o de João Teixeira Leal; que através dos áudios das interceptações foi possível verificar que o grupo possua revolver 9mm e .40; que tem diálogos dos integrantes falando sobre armamento; que chegou a informação de que o grupo criminoso possuía fuzil; que a orcrim era um grupo independente que não tinha vínculo com facção; que não tem como afirmar se havia adolescente no grupo criminoso; que houve movimentação financeira na conta de Ilana; que participou da deflagração da operação; que o seu alvo era Marcelo Massena Soares, vulgo Mangaba; que na deflagração da operação o investigado João veio a óbito; que não recorda a quantidade de drogas apreendidas na localidade de Irecê; que Maurício morreu durante o curso da investigação; que Maurício era o gerente geral da orcrim; que com a morte de Maurício, o Tiago assumiu o seu cargo; que com a morte de João não sabe quem assumiu o controle da orcrim; que durante o curso das investigações João foi preso pela PRF, pois tinha mandado de prisão em aberto; que Abraão era jóquei, vendia drogas e era subordinado a Júnior; que Carlos Eduardo, vulgo Vara Verde, era responsável por fracionar e embalar as drogas e era subordinado a Daniel Cícero; que Joseval Roque tinha a função de fracionar e embalar as drogas e era subordinado a Daniel Cícero; que chegou a informação sobre Sidielson dirigir para Maurício; que durante o enterro de Maurício foi presenciado Sidielson dirigindo o carro de Tiago Chapolin; que Juracy Júnior, vulgo CRN, era o gerente da área do Pantanal, em Pirajá; que sabe que Marcelo Mangaba faz parte do grupo criminoso, mas não sabe identificar a conduta deste; que Tiago Chapolin era gerente do tráfico de drogas com forte atuação; que Daniel era amigo de infância de João; que Daniel se reportava muito a Maurício; que Daniel exercia a gerência de determinada localidade e tinha como subordinado Carlos Eduardo, vulgo Vara Verde, Anderson Batista Neves e Joseval; que a esposa de Daniel o auxiliava; que o nome da esposa de Daniel era Auzenir; que Daniel utilizava o nome da esposa para ocultar a ilicitude do bem; que Ilana é amante de Maurício; que Ilana fornecia a conta bancária dela para Maurício depositar dinheiro do tráfico de drogas; que Ilana sabia da origem do dinheiro ilícito depositado em sua conta; que a conta bancária de Ilana era da Caixa Econômica Federal; que não sabe dizer se algum dos investigados ainda integra a orcrim; que é provável que Tiago Chapolin esteja no comando do grupo criminoso; que a operação durou cerca de 01 ano; que não sabe informar quanto a orcrim movimentava mensalmente em dinheiro; que não sabe informar como a droga entrava no bairro de Pirajá; que não sabe dizer como a droga saia ou era distribuída; que não viu Daniel, Carlos Eduardo, Joseval, Ilana e Sidielson portando droga ou algum tipo de arma; que não lembra de ter sido apreendido material ilícito ou arma de fogo com Daniel, Carlos Eduardo, Joseval, Ilana e Sidielson no dia da deflagração; que durante as investigações leu somente o relatório referente as interceptações telefônicas; que não sabe informar se é possível ouvir degravação de interceptação telefônica enquanto se está em campo; que não presenciou Daniel, Sidielson, Josevaldo, Carlos Eduardo e Ilana recebendo ou repassando dinheiro para integrantes da orcrim; que não presenciou Daniel, Carlos Eduardo, Joseval, Ilana e Sidielson distribuindo ou enterrando droga; que no dia que foi encontrado a droga enterrada não ouve prisão de nenhum integrante da orcrim; que não tem depoimento de nenhum usuário informando ter comprado droga dessa orcrim; que tem informações de colaboradores sobre a atuação da orcrim no bairro; que havia R$ 17.000,00 no dia 18 de junho ou julho, na conta de Ilana; que não acompanhou o depoimento de Ilana; que teve acesso ao depoimento de Ilana; que leu o interrogatório de Ilana, Abraão, Daniel, Carlos Eduardo; que não verificou se os interrogados na delegacia foram acompanhados de advogado; que foi diversas vezes no bairro de Pirajá; que não foi possível fotografar ou filmar Daniel, Carlos Eduardo, Joseval, Ilana e Sidielson praticando algo criminoso; que a maioria das informações sobre os investigados foi obtida através das interceptações telefônicas e disque denúncia; que durante as incursões não viu Tiago com droga; que durante as incursões não presenciou Tiago usando arma de fogo; que não teve nenhum acesso as mídias referentes às interceptações telefônicas; que além da conta bancária de Ilana não houve outra identificada; que durante a operação não esteve na residência de Tiago; que não ouviu dizer sobre ter sido encontrado droga ou arma na residência de Tiago; que a liderança atribuída a Tiago tem como base as interceptações telefônicas; que no dia da deflagração indicou a casa de Marcelo; que Marcelo foi investigado durante o tempo de duração das investigações; que durante as investigações não viu Marcelo em situação de traficância; que não viu Marcelo transferindo informações para outros integrantes do grupo criminoso; que tem várias conversas de Marcelo com outros integrantes do grupo criminoso; que Marcelo faz parte do grupo criminoso devido aos diversos diálogos dele com outros integrantes do grupo criminoso; que não pôde identificar qual era a conduta de Marcelo; que não foi encontrado material ilícito com Marcelo; que o momento da sua prisão foi tranquilo; que na sua visão Marcelo está envolvido com o grupo criminoso; que teve acesso somente aos relatórios de interceptação telefônica; que nas incursões ao bairro de Pirajá os policiais já foram com viatura caracterizada e descaracterizada; que durante as investigações houve algumas idas da polícia ao bairro de Pirajá; que durante as idas ao bairro de Pirajá não viu Marcelo praticando traficância ou atuando como olheiro; que reconhece Marcelo Massena Soares, Carlos Eduardo, Sidielson Rodrigues, Juracy Correia dos Santos, Joseval Roque dos Santos, Ilana Kely, Tiago Nascimento e Daniel Cícero da Silva.

O IPC Leandro Garrido de Melo, em seu depoimento em juízo, declarou que é investigador de polícia civil lotado no DRACO; que a época dos fatos estava lotado no DRACO; que essa operação decorreu da Operação Perna Longa; que foram a campo algumas vezes; que o bairro de Pirajá é monitorado pelos investigados; que os investigados têm uma rede de rádio por onde se comunicam; que no dia da operação cumpriu o alvo Jeferson; que o alvo Jeferson não foi localizado; que este processo é referente a uma orcrim praticante do tráfico de drogas no bairro de Pirajá e Campinas de Pirajá; que essa orcrim era autônoma; que a sigla da orcrim era “SJ” de “Salve Jão”; que o líder da orcrim era João Texeira Leal; que após trabalho de campo e citação de informantes foi possível localizar alguns réus; que à época dos fatos o gerente da orcrim era Maurício e Tiago, vulgo Chapolin; que foram informados sobre os investigados terem colocado câmeras de segurança nas ruas do bairro; que existiam barricadas nas ruas em especial na Rua 15 de novembro, conhecida como Irecê; que houve a apreensão de drogas no matagal da Rua 15 de Novembro; que a droga apreendida no matagal da rua 15 de Novembro era parecida com maconha e estava enterrada; que a quantidade de droga encontrada na localidade de Irecê era relevante; que não recorda se a polícia chegou a ingressar em algum imóvel na localidade de Irecê; que foi encontrado na localidade de Irecê caderno de anotações, balança e saco para acondicionamento de droga; que não recorda de ter encontrado outro objeto que chamou a atenção da polícia; que tudo apreendido se encontra no auto de apreensão; que não chegou a ouvir os diálogos ou ler os relatórios de inteligência; que ouviu os outros investigadores comentarem sobre os investigados falarem referente a grande movimentação de droga; que é comum na polícia os investigadores ficarem com diversas operações; que foi informado sobre o grupo criminoso possuir armas de grosso calibre, a exemplo de fuzil, submetralhadora; que não recorda de ter ouvido falar sobre o grupo possuir revolver .40; que no dia da deflagração houve apreensão de arma; que salvo engano uma arma apreendida estava com o líder João; que chegou a informação sobre João ter entrado em confronto com a polícia no dia da deflagração; que João veio a óbito; que o grupo realizava movimentação financeira; que não sabe informar como era realizado a movimentação financeira do grupo criminoso; que esse grupo criminoso tinha a característica de enterrar a droga; que a droga encontrada na localidade de Irecê estava enterrada; que havia o comentário sobre o grupo criminoso esconder muita droga enterrada no mato; que o grupo criminoso fazia assaltos e roubo a instituições financeiras; que havia a utilização de adolescentes pela orcrim; que em determinados momentos a orcrim fazia conferências; que Maurício e Tiago Chapolin vinham abaixo de João; que salvo engano Juracy Júnior, vulgo CRN, também tinha a posição de gerente da orcrim; que Daniel era parceiro de João; que Daniel estava acima de Maurício e Tiago; que não recorda da função de Abraão; que Carlos Eduardo trabalhava para Daniel; que não sabe dizer qual a função de Carlos Eduardo; que Joseval Roque trabalhava com Daniel; que Sidielson era motorista de Maurício e levava alguns dos investigados para determinadas localidades e fazia o transporte de drogas; que Sidielson era motorista da orcrim; que não viu Sidielson dirigindo para nenhum dos investigados; que ouviu falar do dia em que Maurício morreu; que Jadson é filho de João; que Juracy Júnior era gerente da orcrim abaixo de Maurício e Tiago Chapolin; que não acompanhou os depoimentos dos investigados; que não sabe a função de Marcelo, vulgo Mangaba; que foi falado o nome de Marcelo como integrante da orcrim; que Tiago era um homem de confiança de João; que foi passado que com a morte de João, Tiago assumiria o comando da localidade; que Tiago não foi preso; que Daniel Cícero era amigo de muito tempo de João e tinha um comando específico em determinada área; que foi lhe passado sobre a ligação de Daniel com João ser uma parceria entre amigos; que Ilana era mulher de Maurício; que acha que Ilana cuidava da parte financeira de Maurício; que após as investigações quem vê qual caminho deve ser seguido é a autoridade policial; que não chegou a comentar com o delegado sobre o desfecho da investigação; que com a morte de Maurício, Tiago acabou assumindo o papel de gerente; que após a deflagração não acompanhou mais a investigação; que não recorda se na deflagração foi encontrado droga; que quando os investigados foram conduzidos a base da COE teve contato com alguns deles; que tinham informações sobre a droga enterrada no mato e após isso entraram na mata e procuraram a droga; que não sabe informar quem seria o responsável pela área de Irecê; que não sabe informar a quem pertencia a droga encontrada na localidade de Irecê; que não sabe dizer se houve adolescente apreendido; que ao chegar na localidade notavam adolescentes acompanhado a equipe policial; que não sabe dizer se foi encontrado conta bancária referente a movimentação financeira da orcrim; que salvo engano a investigação durou cerca de 01 ano; que não sabe informar quanto a orcrim movimentava em dinheiro; que soube sobre Ilana ser responsável pela parte financeira de Maurício; que não sabe informar quanto Ilana recebeu financeiramente durante o período das investigações; que já fez diligência de campo no bairro de Pirajá; que já foi ao bairro de Pirajá para fazer diligência ao menos 10 vezes; que das vezes em que foi ao bairro de Pirajá não encontrou Ilana, Daniel, Joseval, Carlos Eduardo e Sidielson; que nunca tinha visto pessoalmente nenhum dos acusados antes da deflagração da operação; que antes da operação lhe foi passado uma visão geral dos alvos; que no dia da deflagração viu os alvos que foram presos na coordenação de operações especiais; que obteve as informações referentes a Daniel a partir do que era conversado entre os investigadores bem como através de informantes; que não leu depoimento de usuário de campo que comprou droga desta orcrim; que não sabe informar se houve morador do bairro ouvido pela autoridade policial; que das três diligências nas quais foram encontradas drogas no bairro de Pirajá estava em uma, a que foi encontrada uma quantidade de drogas enterrada na mata; que no dia em que a droga foi encontrada não viu nenhum dos acusados; que não recorda o horário da diligência do dia em que foi encontrado droga na mata; que foi outro policial que encontrou a droga na mata; que viu a droga encontrada na mata; que foi encontrado um caderno no dia em que a droga foi achada; que não olhou a caderneta encontrada; que não recorda o turno em que a droga foi encontrada; que não viu fotografia ou filmagem dos acusados portando arma de fogo ou droga; que na deflagração da operação foi encontrado uma arma com João Teixeira; que não sabe informar o tipo da arma encontrada com João Teixeira; que para toda a apreensão nas deflagrações de operações tem o auto de apreensão; que não ouviu as mídias de interceptação telefônica; que em outras operações já ouviu mídias referentes a interceptação telefônica; que não sabe especificamente quem faz os relatórios de interceptação telefônica; que não sabe informar o nome das pessoas envolvidas em roubo contra instituições financeiras; que a operação foi decorrente de um roubo a uma instituição financeira localizada, salvo engano, em Catu; que não sabe informar se os integrantes do grupo criminoso que atuaram no roubo da instituição financeira em Catu fazem parte desta orcrim; que soube sobre Sidnei transportar drogas por meio de informantes; que não conseguiu concretizar sobre Sidnei transportar drogas; que não sabe informar como a droga entrava em Pirajá; que não sabia informar se havia instituições para realização da lavagem de dinheiro; que não sabia informar se foram retiradas fotos de algum dos integrantes da orcrim cometendo fatos delituosos; que não fotografou nenhum integrante da orcrim; que não chegou a apreender nenhum menor; que apenas pela compleição física via crianças e adolescentes acompanhando os policiais no terreno; que nunca viu Tiago pessoalmente; que não viu fuzis e submetralhadoras; que foi passado por informantes sobre Tiago assumir a liderança da orcrim; que não sabe delimitar as funções referentes ao grupo de Pirajá e Catu; que foi a um terreno em Campinas de Pirajá depois de cumprir o seu alvo; que tinha conhecimento sobre também ter uma pessoa de nome Tiago como alvo em Campinas de Pirajá; que o Tiago deste grupo criminoso é o Chapolin e o de Campinas de Pirajá é Tiago Murin; que nunca viu Tiago Chapolin; que só viu Juracy no dia da deflagração na coordenação de operações especiais; que além dos relatórios de inteligência não tem outros elementos de prova que sustentem a sua afirmação; que foi mais ou menos umas 05 vezes ao bairro de Pirajá; que não viu Marcelo em situação de traficância; que só viu Marcelo na coordenação de operações especiais; que não viu Marcelo portanto armas ou drogas; que não viu Marcelo passando drogas para outras pessoas que supostamente compõem o grupo criminoso; que não tirou foto de Marcelo traficando, passando drogas ou entre o grupo criminoso; que não recebeu fotografias de Marcelo atuando no grupo criminoso; que não teve acesso ao áudio de interceptação telefônica; que o que sabe sobre as interceptações é apenas o que está nos autos e que foi passado por colegas; que não sabe informar o motivo que o levou a acreditar sobre Marcelo ser olheiro e jóquei da orcrim; que reconhece Juracy; que conhece Juracy de foto e depois de ter visto na coordenação de operações especiais após a deflagração da operação; que reconhece Joseval Roque, Abraão, Marcelo Massena, Carlos Eduardo e Sidielson de foto e depois de tê-los visto na coordenação de operações especiais após a deflagração da operação; que reconhece Ilana; que reconhece Tiago Chapolin; que reconheceu Tiago por meio de fotos; que reconhece Daniel Cícero, vulgo Dandan.

Em juízo, o IPC José Henrique Santos Perdigão disse que é investigador de Polícia Civil e está lotado no DHPP; que à época dos fatos era lotado no DRACO; que essa operação começou a partir de uma investigação acerca de roubo de instituições financeiras; que chegou a pessoas ligadas ao tráfico de drogas tanto em Campinas de Pirajá quanto em Pirajá; que no bairro de Pirajá conseguiu identificar o líder do tráfico de drogas chamado de João; que Daniel atuava junto com João; que o gerente geral de João era Paulo Maurício conhecido como Bozó; que fizeram algumas incursões no bairro de Pirajá; que o grupo criminoso realizava monitoramento de campo; que não conseguiu identificar câmeras de segurança colocadas no bairro pelo grupo criminoso; que o monitoramento do grupo criminoso era através de telefone celular; que na localidade de Irecê os quebra-molas eram muito grandes; que o grupo criminoso utilizava barricadas com geladeira; que havia imóveis abandonados utilizados pela orcrim; que em uma incursão foram encontrados, na área de mata do Parque São Bartolomeu, entorpecentes enterrados; que colaboradores indicaram que naquela área de mata o grupo criminoso guardava entorpecentes; que após as interceptações telefônicas referentes a Paulo Maurício foi descoberto que aquela droga encontrada no Parque São Bartolomeu era de João; que a quantidade de droga encontrada no parque era grande, sendo maconha e cocaína, algo em torno de 40 kg; que encontrou em uma casa abandonada uma caderneta de anotações; que não recorda se na caderneta tinha o nome de algum dos acusados; que a Rua Irecê era tida como QG pelo grupo criminoso liderado por João; que tinha notícia do poderio bélico do grupo criminoso mas não viram ou presenciaram; que tinham notícias sobre o grupo criminoso possuir até fuzil; que o grupo criminoso se intitulava como independente; que o grupo criminoso se denominava SJ (Salve Jão); que o grupo criminoso rivalizava com o BDM; que a movimentação financeira do grupo criminoso era grande e a pessoa responsável no geral em pegar o montante maior e dar o destino era Paulo Maurício, o gerente geral; que quando João estava preso Paulo Maurício se reportava ao filho do líder; que não recorda da utilização de adolescentes no tráfico de drogas pela orcrim; que quem assumiu o tráfico no lugar de João foi o Tiago Nascimento, vulgo Chapolin; que seria natural o filho de João assumir a liderança do grupo criminoso, mas este está preso; que na deflagração uma arma foi encontrada com João; que o alvo que cumpriu foi Roquinho; que com Roquinho não foi encontrado entorpecente e nem armamento; que conseguiu ler alguns relatórios de interceptação telefônica; que pegou interceptações com várias conversas de Roquinho com integrantes da orcrim; que o acesso ao galinheiro era pela Rua 15 de Novembro ao lado de uma igreja; que o Roquinho tomava conta do galinheiro e era um árbitro de rinha de galo; que alguns colaboradores passaram algumas informações; que os colaboradores eram moradores e ex-moradores do bairro; que Abraão tinha a função de jóquei e comercializava entorpecentes; que Abraão foi preso certa vez por tráfico de drogas; que Carlos Eduardo cuidava de cortar, embalar e fracionar a droga a mando de Daniel Cícero; que Carlos Eduardo recebia dinheiro pelo trabalho prestado; que Joseval Roque tinha a missão de guardar o entorpecente no galinheiro, guardar certa quantidade de dinheiro e cuidava da parte de cortar e embalar o entorpecentes; que Sidielson servia de motorista do grupo criminoso; que presenciou Sidielson entregando um pacote para João na residência deste; que Sidelson foi flagranteado entregando certa quantidade de dinheiro a Jadson; que Sidielson era motorista e levava o dinheiro do tráfico para entregar a outros membros da orcrim; que Juracy Júnior era um pequeno gerente que distribuía entorpecentes a outras pessoas e servia como olheiro do tráfico; que Juracy Júnior controlava o estoque e abastecimento de drogas; que Juracy Júnior controlava alguns posicionamentos de olheiros nos locais; que Juracy Júnior informava o posicionamento de policiais na área; que Marcelo Mangaba além de trabalhar na concessionária administradora do metrô tinha uma ligação com Paulo Maurício; que Marcelo Mangaba pegava quantidades de entorpecentes e comercializava esporadicamente; que Tiago Chapolin exercia função de liderança junto com Paulo Maurício; que Tiago Chapolin tinha liderança com alguns jóqueis e exercia na área de Irecê; que Tiago Chapolin praticava a traficância, arrecadava numerários e levava diretamente a Paulo Maurício; que após a morte de Maurício o Tiago Chapolin assumiu a função de gerente geral; que Daniel Cícero tinha uma pequena gerência com alguns jóqueis ligados a ele; que Daniel era amigo íntimo de João; que não conseguiu chegar aos fornecedores da orcrim; que Ilana era amante de Maurício; que Ilana cedia contas bancárias para Maurício guardar dinheiro auferido com a venda de entorpecentes; que Ilana sabia da origem ilícita dos valores; que Ilana ficava na parte de monitoramento do bairro; que não conseguiram acompanhar Ilana; que algumas vezes presenciaram alguns integrantes da orcrim correndo e adentrando a mata; que um dos acusados visto foi Jeferson; que viu o Grandão correr e dispensar uma sacolinha; que uma vez viu Tiago Chapolin correndo; que era franqueada a entrada de alguns veículos na localidade de Irecê; que não entrou no galinheiro, mas alguns policiais conseguiram; que não foi encontrado nada no galinheiro; que não recorda de ter ocorrido a apreensão de adolescente; que a investigação durou entre 06 meses a 01 ano; que essa operação começou de uma outra operação ligada a roubo de instituição financeira; que as pessoas interceptadas no caso de roubo ligados a instituições financeiras possivelmente eram de Campinas de Pirajá; que teve acesso aos relatórios degravados das interceptações telefônicas; que agora não tem a capacidade de mensurar a movimentação financeira do grupo criminoso; que não sabe informar a quantidade de valor depositado na conta de Ilana durante a investigação; que durante o cumprimento do mandado de busca na casa de Joseval não encontrou material ilícito; que o imóvel de Joseval era razoável, simples, normal; que Joseval não ostentava ter dinheiro; que já viu Daniel em campo; que não foi encontrado material ilícito na casa de Daniel; que quando acompanhou Daniel este não estava com fuzil na mão; que não presenciou Ilana em campo; que já viu Carlos Eduardo em campo; que quando viu Carlos Eduardo não estava portando arma ou droga; que certa vez viu Carlos Eduardo a caminho do galinheiro; que não foi no galinheiro; que outros policiais tiveram acesso ao galinheiro; que no dia da deflagração não teve acesso ao galinheiro; que já viu Sidielson em campo; que acompanhou uma ida de Sidielson indo levar um envelope pra João no bairro de Armação; que não sabe o que continha no envelope; que não tirou foto da entrega do envelope de Sidielson a João; que viu Sidielson por 02 vezes; que não viu Sidielson transportando drogas e armas; que não sabe dizer se houve valores apreendidos nesta operação; que a informação sobre Ilana passar informações para a orcrim sobre a chegada da polícia foi obtida através de colaboradores; que não viu Ilana passando informações para o grupo criminoso sobre a polícia; que talvez tenha tido acesso a algo sobre Ilana falando com Maurício sobre o acesso da polícia na área; que não viu nenhum dos acusados colocando obstáculo na pista; que participou da apreensão da droga no matagal; que no dia em que a droga foi encontrada no matagal não foi preso ninguém em flagrante; que próximo ao local da apreensão da droga foi encontrado uma caderneta de anotações; que tudo que sabe sobre a operação é fruto da ida a campo, informação de colaboradores e relatórios de interceptações; que não fotografou nenhum dos acusados portando arma; que foi a campo em quantidade razoável de vezes; que a informação sobre a entrada de veículos no bairro para entregar drogas foi obtida através de colaboradores; que não viu carro descarregando drogas na mata; que o colaborador não foi a delegacia prestar depoimento; que não viu Tiago portando arma de fogo; que não viu Tiago correr com uma sacola; que não presenciou a passagem do poder do grupo criminoso para Tiago; que fora as interceptações telefônicas a atribuição de liderança da orcrim é atribuída a Tiago através de informações de colaboradores; que não recorda se Tiago foi preso anteriormente; que investigações de várias forças policiais do Estado apontam Tiago Nascimento como líder do tráfico no bairro de Pirajá; que não foram encontrados ilícitos no local do cumprimento do mandado de busca de Tiago; que não visualizou Marcelo Massena fazendo a traficância; que em uma das investidas em campo viu Marcelo falando ao celular com alguém; que não recorda de ter visto nos relatórios de interceptação sobre Marcelo Massena estar informando sobre a chegada da polícia; que não visualizou Marcelo Massena armado; que tem conhecimento sobre Marcelo Massena trabalhar na concessionária administradora do metrô; que Marcelo Massena repassava droga esporadicamente e acertava contas com Maurício; que reconhece Juracy, Joseval Roque, Marcelo Massena e Sidielson; que Abraão Oliveira era jóquei; que Sidielson era motorista da orcrim e fazia o transporte de numerários; que reconhece Carlos Eduardo como Vara Verde; que reconhece Ilana; que Ilana era amante de Maurício e cedia conta bancária para ele guardar o dinheiro do tráfico; que reconhece Daniel Cícero e Tiago Chapolin.

A testemunha de acusação, IPC Fernando Rebelo, em seu depoimento em juízo, asseverou que é investigador de polícia civil; que a época dos fatos era lotado no DRACO; que hoje é lotado no DHPP; que era uma orcrim que atuava em Pirajá e em Campinas de Pirajá; que a orcrim era liderada por João Teixeira Leal e George; que não sabe precisar quanto tempo durou a investigação; que possivelmente as investigações duraram mais de 01 ano; que participou de algumas incursões em campo; que fizeram algumas incursões para reconhecimento de terreno e fotografias; que houve algumas apreensões no terreno antes da deflagração da operação; que houve apreensão de drogas em algumas incursões; que não houve prisão em flagrante quando a droga foi apreendida em Pirajá; que não estava no dia da apreensão da droga; que quando foi ao bairro de Pirajá viu que era nítido o movimento do tráfico; que não realizou nenhuma apreensão; que por diversas vezes viu alguém traficando no bairro de Pirajá; que no bairro de Pirajá o local mais forte do tráfico é chamado de Rua Irecê; que percebia movimento no tráfico e correria quando a polícia chegava; que no dia em que foi à incursão não viu ninguém traficando; que não viu ninguém portando fuzil e metralhadora; que viu alguém portando pistola; que devido a distância não foi possível identificar a pessoa portadora da pistola; que foi na incursão durante o dia; que não sabe precisar quanto essa orcrim movimenta mensalmente; que uma das pessoas que recebia dinheiro na conta bancária era Noemi; que não sabe dizer quanto foi encontrado na conta de Noemi; que não sabe informar se conta bancária de Noemi foi bloqueada; que não teve contato pessoal com Carlos Eduardo; que não teve contato pessoal com Ilana, mas sabe quem é por foto; que já teve contato com Daniel; que fez uma abordagem a Daniel na BR 324; que quando Daniel foi abordado não estava portando nada de ilícito; que Daniel estava voltando de Berimbau para Pirajá; que conhece Sidielson; que encontrou Sidielson pessoalmente quando foi preso na operação; que não sabe dizer se no dia da operação foi apreendido material ilícito com Sidielson; que não conhece Joseval Roque; que conhece Joseval Roque por foto; que não sabe dizer se a investigação alcançou o caminho de como a droga chega no bairro de Pirajá; que não sabe dizer quem recebe a droga no bairro de Pirajá; que durante as investigações não ouviu a mídia das interceptações telefônicas; que leu os relatórios de interceptação telefônica; que tirou foto de alguns locais no bairro de Pirajá; que o pessoal da orcrim de Pirajá e de Campinas de Pirajá têm núcleos diferentes; que não sabe informar quando começaram as investigações; que não sabe informar o que iniciou as investigações no bairro de Pirajá; que no dia da deflagração o alvo sob sua responsabilidade era João Teixeira Leal; que não sabe informar o que foi apreendido de dinheiro e drogas no dia da deflagração da operação; que não sabe informar se no dia da deflagração da operação foi apreendido armas e drogas; que nas suas investigações de campo não identificou nenhuma vez Tiago portando armas ou drogas; que participou da investigação em torno de 04 meses; que durante os 04 meses foi em campo algumas vezes; que das vezes em que foi a campo não visualizou Marcelo Massena em situação de traficância; que não viu foto de Marcelo Massena traficando; que nunca viu Marcelo Massena portando arma; que em tese Marcelo fazia transporte de drogas em moto; que as informações sobre Marcelo foram obtidas através de colaboradores; que não sabe dizer se quando Marcelo foi preso houve apreensão de material ilícito com ele; que na sua experiência policial nunca viu liderança do tráfico vendendo drogas ou portando arma; que as viaturas despadronizadas já são muito conhecidas pelo crime; que quem ouve as mídias das interceptações são os analistas da superintendência; que na Rua Irecê tem diversas barricadas até chegar ao final da rua; que tem o conhecimento de imóveis que são utilizados para a prática de embalar e acondicionar drogas; que fotografou alguns dos imóveis que seriam utilizados para a prática de fracionamento e embalagem de drogas; que nas diligências que participou não houve apreensão de drogas; que não sabe informar a função de Abraão na orcrim; que não sabe informar a função de Carlos Eduardo na orcrim; que Sidielson era motorista de Maurício e também fazia o transporte de droga e arma; que não sabe dizer qual era a função de Juracy Júnior na orcrim; que, com a morte de Maurício, o Tiago Chapolin passou a assumir a liderança da orcrim na localidade de Irecê; que a informação que se tem é sobre Tiago Chapolin estar liderando a orcrim; que Daniel Cícero atuava na frente financeira da orcrim; que Daniel Cícero era ligado a João; que acredita que Daniel Cícero fosse subordinado a João; que não sabe qual era a função de Ilana; que Ilana era uma das mulheres de Maurício; que não sabe dizer qual era a função de Ilana na orcrim; que foi apreendido arma com João; que no dia do cumprimento do mandado de João, ele estava armado e atirou contra a equipe; que João era o principal líder da orcrim; que Maurício era uma das lideranças no tráfico no bairro de Pirajá; que após a morte de Maurício, Tiago Chapolin ocupou o seu lugar; que Daniel Cícero exercia liderança forte dentro da orcrim e tinha contato direto com João; que Daniel Cícero fazia o recolhimento do dinheiro do tráfico e entregava a João; que a orcrim usava a conta bancária de Noemi; que a conta bancária de Alzenir Silva Santana também era utilizada pela orcrim; que Alzenir é companheira de Daniel; que não reconheceu Ilana; que reconhece Daniel, Tiago Chapolin, Júnior e Abraão Oliveira Lopes; que reconhece a pessoa de vulgo Mangaba; que reconhece Sidielson; que reconhece a pessoa de vulgo Vara Verde; que não reconheceu Joseval Roque dos Santos.

O IPC Adson Bulhões de Santana, em seu depoimento em juízo, afirmou que é investigador de Polícia Civil; que está lotado no DRACO, mas está de mudança para o DHPP; que à época dos fatos era IPC do DRACO; que a investigação durou quase um ano; que até onde sabe essa operação se derivou de uma operação em Catu; que o delegado percebeu indícios de tráfico de drogas em Campinas de Pirajá e iniciou uma investigação; que não sabe informar quanto essa orcrim movimentou financeiramente; que não sabe dizer se o delegado fez relatório quanto ao levantamento financeiro da orcrim; que ficou responsável por alguns levantamentos de endereços da orcrim; que fez algumas incursões na localidade através de disque denúncia falando sobre a grande quantidade de homens armados na localidade; que participou das 02 incursões nas quais houve a apreensão de drogas; que o grupo criminoso monitorava o bairro desde a entrada até a parte interna do bairro de Pirajá; que no momento da apreensão da droga não foi possível identificar o autor; que não foi possível identificar qual caminho a droga percorre para entrar no bairro de Pirajá; que não teve contato com Ilana, Carlos Luís, Eduardo, Joseval, Daniel e Sidielson; que foi o guia da equipe policial até a casa de Tiago Chapolin; que foi guia da equipe policial para uma das casa de Dandan; que não recorda de ter havido a apreensão de material ilícito na deflagração da operação; que tudo encontrado na operação tem um documento comprovando; que não recorda de algum dos seus colegas ter encontrado algum dos acusados nas idas a campo; que viu o relatório de interceptação telefônica; que já recebe o relatório de interceptação telefônica pronto; que não presenciou em campo a prática de atos ilícitos cometido por Ilana, Carlos Luís, Eduardo, Joseval, Daniel e Sidielson; que Joseval era ligado a Daniel; que a informação sobre Joseval estar ligado a Daniel foi obtida através de relatório de interceptação telefônica; que Sidielson era ligado a Maurício; que Sidielson dirigia alguns veículos de Maurício; que Sidielson seria motorista de Maurício; que não recorda de ter notícias sobre Sidielson transportar armas e drogas; que Ilana emprestava as contas dela para Maurício depositar dinheiro; que não sabe informar quanto Ilana recebeu em suas contas bancárias durante o período das investigações; que ouviu áudios de Daniel, Roquinho, Tiago Chapolin, Júnior CRN; que ouviu um áudio de Daniel no qual ele fala com Maurício sobre valores; que não recorda de, ao ler o depoimento dos acusados, ver se havia a assinatura de advogado; que na localidade de Irecê havia obstáculos na pista; que não sabe quem coloca obstáculos na pista; que participou cerca de 07 meses na operação; que durante o período em que participou da operação esteve em campo algumas vezes; que durante o período em que participou da operação esteve em campo menos de 10 vezes; que não recorda de ter visto Marcelo Massena em situação de traficância; que a única pessoa que visualizou correndo à distância quando esteve em campo foi Madrugadão; que não conseguiu fazer fotos de Marcelo Massena em situação de traficância; que não cumpriu o alvo de Marcelo; que não consegue definir exatamente qual a função de Marcelo no grupo criminoso; que Mangaba tinha uma relação muito próxima com Gel; que permaneceu na casa de Tiago até que fosse feita a busca; que apontou onde era a casa de Tiago e foi para outro lugar; que não sabe se foi encontrado ilícito na residência de Tiago Chapolin; que não recorda se Tiago foi preso ou processado antes; que ouviu dizer sobre ter sido encontrado arma de fogo com João; que possivelmente João resistiu a prisão com arma de fogo; que João era o principal líder da orcrim; que Maurício liderava a orcrim abaixo de João; que Daniel ficava em uma posição abaixo de João e se reportava a Maurício; que em depoimento Abraão confirmou que Júnior e Chapolin são gerentes; que a droga dispensada por Madrugadão foi apreendida; que o delegado de polícia que é o responsável pelo inquérito policial e é quem aponta as condutas individualizadas dos acusados; que reconhece Ilana; que Ilana é ligada a Maurício; que reconhece Ilana por meio de fotos; que reconhece Tiago Chapolin; que Tiago é ligado a Maurício; que reconhece Daniel; que exercia o papel de venda de drogas devido a amizade tida com João; que reconheceu Daniel por meio de fotos; que reconhece Júnior; que reconhece Joseval Roque; que Roque é ligado a Daniel; que reconhece Abraão; que Abraão vendia drogas e era ligado a Júnior; que reconhece Mangaba; que Mangaba tinha contato com Gel, Maurício; que reconhece Sidielson; que reconhece Carlos Eduardo; que Carlos Eduardo era ligado a Daniel, fracionava droga e escondia.

As testemunhas apresentadas pelas Defesas dos réus afirmaram desconhecer que eles integravam organização criminosa ou que se dedicavam ao tráfico de drogas.

Ao serem interrogados perante a autoridade judicial, os sentenciados declararam:

O réu Abraão Oliveira Lopes disse que nasceu em Salvador; que sua idade é 22 anos; que trabalha na área de panificação; que mora no bairro do Iapi, na Barros Reis; que respondia ou responde a outro processo por tráfico de drogas em Salvador; que morou em Pirajá; que se declara inocente diante das acusações; que não integra orcrim; que entrou na fundação Dr. Jesus como dependente químico com 20 anos de idade; que nunca foi aviãozinho ou guardou drogas; que era usuário de drogas; que não pegava drogas para vender; que usava cocaína e maconha; que não conhece Alzenir Silva Santana, Anderson Batista, Carlos Eduardo, Cleber, Daniel, Ilana, Jadson Santos, Jeferson, Jordean, José, Joseval Roque, Juracy Júnior, Kauan, Luciano, Marcelo Massena, Sidielson e Tiago Nascimento; que quando foi ouvido na delegacia não estava acompanhado de advogado; que não tem conhecimento de quem era o advogado patrocinador de sua defesa e a de Alexandre; que acha que quem pagou o advogado de Alexandre foi a mãe dele; que Maurício não pagou advogado para ele; que não conhece Maurício; que desconhece o que consta em seu depoimento na delegacia; que não procede o que consta em seu depoimento na delegacia sobre João ser o líder do tráfico de Pirajá; que não conhece a pessoa de vulgo Batata; que não trabalhou com Chapolin; que não conhece Jordean; que Sapolandia é um bairro em Pirajá; que frequentava Sapolandia de passagem; que na época comprava droga no bairro da Engomadeira; que não recorda de ter dito sobre Sidielson ser usuário; que não sabe o que é bolseiro; que está preso por este processo há um ano e seis meses.

O réu Daniel Cícero da Silva declarou que o seu apelido é Dandan e Coroa; que sua idade é 54 anos; que trabalhava em uma fábrica de distribuidora de alimentos; que faz bico de pintura; que não participa de orcrim; que não pratica lavagem de dinheiro em orcrim; que não sabe sobre os assaltos realizados em Catu; que não conhece Paulo Maurício; que conhece João; que não é gerente da orcrim; que não conhece Pai, Chefe ou Bozó; que ao ser preso foi ouvido por uma delegada; que ao ser ouvido pela delegada não estava acompanhado de advogado; que conhece João do bairro de Pirajá; que não é amigo de infância de João; que conhece João do campo e por ter uma banda de pagode; que não conhece Jadson; que o pai de Jadson é João; que sabe ler pouca coisa; que falou para o seu advogado que assinou o documento no qual consta o seu depoimento sem ler; que não lembra do que falou para a delegada; que assinou o seu depoimento porque estava nervoso; que o Fiat Argo não é seu e sim do banco; que colocou o Fiat Argo no nome de sua esposa, mas não sabe o porquê; que sua esposa trabalha fazendo cabelo; que não conhece a pessoa com vulgo Bozó; que Vara Verde é Eduardo e este é seu cunhado; que Eduardo não tem envolvimento no tráfico de drogas; que Roquinho cuidava dos seus galos; que Eduardo trabalha de pedreiro; que Roquinho trabalha como segurança e faz bico em um açougue entregando carne; que pelo que sabe Roquinho não tem nada contra ele; que nunca pediu para Roquinho enterrar drogas para ele; que nunca teve problema com Roquinho; que não sabe dizer se Bozó é Paulo Maurício; que não conhece Paulo Maurício; que nunca conversou com Paulo Maurício; que nunca conversou ao telefone sobre drogas com nenhum dos acusados; que nunca foi usuário de drogas; que não tinha contato com Mangaba; que não conhece Mangaba; que além de Eduardo e Roque não conhece nenhum dos outros acusados; que conhecia João por este ter uma banda de pagode e jogar bola no campo; que não conversava com João por telefone; que não frequentava a casa de João; que Alzenir é irmã de Eduardo; que nunca tinha sido preso; que nunca se envolveu com facção criminosa; que nunca cometeu crime; que não conhece Tiago Nascimento.

A ré Ilana Kelly Pereira Santos afirmou que sua idade é 32; que nasceu em Salvador-BA; que sua profissão é auxiliar administrativo, mas está como autônoma na área de estética; que não tem outro processo criminal além deste; que as informações constantes na denúncia são inverídicas; que teve um relacionamento amoroso com Maurício; que não morava com Maurício, pois este era casado; que não sabia sobre Maurício ser envolvido no tráfico de drogas; que Maurício falou que estava envolvido no tráfico de drogas; que no ano de 2018 a polícia invadiu a casa de Maurício; que não soube de assaltos cometidos no ano de 2018 em Catu; que quando conheceu Maurício ele era entregador de carteira assinada; que imaginava que Maurício era agiota; que ficou presa 18 dias em Brotas; que ficou presa em delegacia; que foi informada por Marcelo que ficou presa por questão de segurança; que à época da prisão tinha conta bancária; que Maurício usava a sua conta bancária para a ajudar financeiramente; que Maurício depositava valores em sua conta; que Maurício depositava em sua conta valores relacionado as despesas; que os valores depositados por Maurício não passavam de R$ 1.000,00; que ficou com Maurício uns 10 anos; que não recorda de Maurício ter depositado R$5.000,00 em sua conta; que só veio a saber do tráfico por parte de Maurício quando a polícia invadiu sua casa no ano de 2018; que não conhece Abraão Oliveira; que conheceu Alzenir quando ficou detida com ela; que não conhece Anderson Batista, Carlos Eduardo, Cleber Wilian, Daniel, Jadson, Jeferson, Jordean, José Rodrigo, Joseval Roque, Juracy Correia dos Santos, Kauã Ramos e Luciano; que conhece Marcelo, pois morou na mesma rua dele; que pelo que sabe Marcelo é trabalhador; que conhece Sidielson, pois a filha dele estudou na mesma escola de seus filhos; que quando precisava ir para algum lugar Sidielson fazia o seu transporte e dava o valor da corrida; que não sabe de algo relacionado ao crime envolvendo Sidielson; que não conhece Tiago Nascimento; que a sua conta não era utilizada para passar dinheiro do tráfico de drogas; que não morava com Maurício; que Maurício ia na sua casa algumas vezes; que quando conheceu Maurício este trabalhava com carteira assinada; que além de Maurício, outras pessoas depositavam dinheiro em sua conta; que Maurício disse sobre ter um valor para receber de uma causa trabalhista acima de R$ 150.000,00, mas não caiu em sua conta; que quando Maurício deixou de trabalhar passou a ter um padrão de vida um pouco inferior; que conhece Marcelo por Marcelo; que já ouviram chamar Maurício de Neguinho e Mau.

O réu Tiago dos Santos Nascimento declarou que sua idade é 27 anos; que nasceu em Salvador; que sua profissão é laminador e pintor; que não tem outro processo criminal além deste; que não participou de orcrim; que não tem apelido; que desconhece as acusações atribuídas a ele na denúncia; que não sabe se existe outro Tiago; que não tinha como apelido Moringa; que não ficava responsável com Jeferson por controlar os negócios de Paulo Maurício; que não teve ou tem envolvimento com tráfico de drogas; que não portou ou usou arma de fogo; que não tem ligação com qualquer tipo de atividade ilícita; que nunca foi preso e nem processado; que não conhece Abraão.

O réu Carlos Eduardo Silva Santana disse que sua idade é 42 anos; que nasceu em Salvador-BA; que não possui outro processo criminal além deste; que não participou de orcrim no bairro de Pirajá; que nunca traficou drogas; que é usuário de drogas; que usa muita maconha; que conhece Daniel Cícero; que Daniel Cícero é seu cunhado; que não sabe o que Daniel faz da vida; que conhece Roquinho; que Roquinho coloca galo de briga para brigar; que fez um criatório de galo para Roque; que não conhece Anderson Batista Neves; que não estava com advogado quando depôs na delegacia; que não leu o seu depoimento; que nunca se envolveu com fato ilícito; que não conhece Tiago dos Santos Nascimento.

O réu Joseval Roque dos Santos firmou que sua idade é 49 anos; que nasceu em Salvador-BA; que sua profissão é vigilante, chapista e lombador; que não possui outro processo criminal além deste; que não tem envolvimento com o tráfico de drogas nem com orcrim; que não tem apelido; que desde pequeno é chamado de Roquinho; que tinha uma sociedade com Daniel em relação a cocheira de galos combatentes; que não sabia sobre Daniel ser gerente do tráfico de drogas; que conhece Carlos Eduardo; que Eduardo é cunhado de Daniel e vizinho de sua sogra; que Carlos Eduardo foi quem construiu a cocheira; que não conhece Anderson Batista Neves, Jadson, João Teixeira, Paulo Maurício e Ilana Kely; que nem de vista conhecia Paulo Maurício; que via Paulo Maurício passar pela rua; que não sabe dizer sobre comentários em relação a Paulo Maurício; que não conhece Tiago Chapolin, nem Mangaba; que não leu o seu depoimento na delegacia; que não leram o seu depoimento para ele na delegacia; que foi praticamente obrigado a assinar o depoimento na delegacia; que não conhece Abraão.

O réu Juracy Correia dos Santos Júnior disse que tem 27 anos; que nasceu em Salvador; que é açougueiro; que não tem outro processo criminal além deste; que não participa ou participou de orcrim; que o seu apelido é Júnior; que não tem o apelido CRN; que nega os fatos imputados a ele na denúncia; que não conhece Sidielson Paulo Maurício Tiago Nascimento e Abraão; que nunca viu Abraão; que já teve moto; que a moto estava em seu nome; que não tem CNH; que não fazia o uso da moto para transportar drogas; que usava a moto para trabalhar como açougueiro; que vendeu a moto; que no seu interrogatório na delegacia não estava acompanhado por advogado; que não possui ou fez uso e arma de fogo; que não conhece os acusados neste processo.

O réu Marcelo Massena Soares narrou que sua idade é 39 anos; que é maquinista de metrô; que nasceu em Salvador-BA; que não tem outra ação criminal além desta; que nega todas as acusações imputadas a ele na denúncia; que nega as tarefas atribuídas a ele em ligação ao tráfico de drogas; que assinou o seu depoimento na delegacia sem ler; que tem uma moto 150 dada por seu pai; que o seu pai lhe deu um veículo Palio; que comprou uma moto XT com o salário de maquinista; que o seu salário na CCR Metrô era R$ 2.900,00; que ticket era R$ 900,00; que o seu plano de saúde era Bradesco; que é formado em técnico e eletromecânica; que conseguiu o emprego no metrô através de busca de pessoas pela internet; que sempre trabalhou; que começou trabalhando como menor aprendiz na FUNDAC, trabalhou na Papaiz, na Vedacit, na Cromex, na Auston, trabalhou como motoboy na Papaléguas e o seu último emprego foi na CCR Metrô; que ao sair das empresas pegou bons valores das rescisões; que sua filha tem 09 anos; que a mãe de sua filha não trabalha; que não conhece Abraão; que não conhece Tiago Nascimento.

O réu Sidielson Rodrigues Silva declarou que sua idade é 37 anos; que nasceu em Serra Preta-BA; que sua profissão é técnico em telecomunicações; que não tem outro processo criminal além deste; que não conhecia João Teixeira Leal; que conhecia Paulo Maurício; que não conhecia Daniel Cícero; que conheceu Paulo Maurício em uma empresa de telecomunicações na qual trabalhou; que morava no mesmo bairro de Paulo Maurício; que o bairro era Pirajá; que não foi motorista de Paulo Maurício; que já dirigiu para Paulo Maurício; que já dirigiu para a família de Paulo Maurício; que o seu carro era um Palio prata; que dirigia para Paulo Maurício e outras pessoas; que não transmitia ordens para ninguém; que já fez o transporte de Ilana; que Ilana já o procurou para fazer transporte; que já ouviu falar sobre Ilana ter envolvimento com Paulo Maurício; que nunca levou Ilana ao encontro de Paulo Maurício; que nunca levou Paulo Maurício ao encontro de Ilana; que já dirigiu para Paulo Maurício e a esposa dele; que não conhece Mangaba; que era próximo dos pais de Maurício; que não frequentava a casa de Paulo Maurício; que o nome da esposa de Paulo Maurício era Patrícia; que não recorda do valor de R$ 1.000,00 em sua conta; que nunca dirigiu um veículo Cobalt; que tinha conta bancária no Bradesco e Caixa Econômica; que recebia salário na conta do Bradesco; que não conheceu pessoa com o apelido de Chapolin, Mangaba, Jorge; que quando dirigia para Maurício recebia pela corrida realizada; que quando fazia corrida para as pessoas no bairro recebia o dinheiro na hora; que a confiança com os pais de Maurício era profissional; que só dirigia para pessoas de confiança; que nunca levou arma ou droga para Maurício ou qualquer outra pessoa; que nunca se envolveu com orcrim; que tem 04 filhos menores; que trabalha desde os 17 anos; que não tem ligação com atividade ilícita; que quando assinou o depoimento na delegacia não estava acompanhado de advogado; que não leu o depoimento na delegacia; que não o deixaram ler o depoimento em delegacia; que não conhece Abraão; que conhece Tiago Santos Nascimento; que Tiago não é envolvido com tráfico de drogas; que nunca viu Tiago portando arma de fogo; que já levou a namorada e a esposa de Paulo Maurício.

Embora os apelantes neguem a prática dos delitos a eles imputados, as provas produzidas pelas testemunhas de acusação, corroboradas pelos relatórios das interceptações telefônicas, comprovam a ocorrência dos delitos em apuração.

O art. 202 do Código de Processo Penal diz que “toda pessoa poderá ser testemunha.” Sendo assim, não existe nenhuma base legal para que policiais sejam impedidos de serem ouvidos como testemunhas.

É cediço que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de admitir a validade do testemunho dos policiais, sobretudo quando os agentes participaram das investigações e são ratificados pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Nesta esteira de pensamento, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

No caso em tela, os depoimentos dos policiais civis são coesos e harmônicos, estando em consonância com os demais elementos de prova produzidos durante a investigação.

Nesta linha, a verossimilhança da acusação encontra inegável correlação com os fatos descritos pelas testemunhas de acusação, ainda que na condição de policiais que realizaram as investigações, posto que tal fato não compromete seus depoimentos, tendo em vista que as Defesas, ao longo do processo, não apresentaram nenhum elemento probatório que descredenciasse ou invalidasse as oitivas em juízo, dos agentes estatais.

Para a configuração do crime de organização criminosa é necessária a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, conforme previsão do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.

No caso dos autos, restou evidenciado que os réus associaram-se em uma estrutura permanente e organizada para a prática do tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, composta por mais de quatro indivíduos, com tarefas divididas e hierarquizadas entre seus integrantes, sob a liderança de “Jão” e, posteriormente, de seus gerentes, restando clara a função de cada um deles, consoante bem destacado na sentença recorrida:

“Abraão Oliveira Lopes era responsável pela de venda de entorpecentes ilícitos, de acordo com os diálogos interceptados.

Carlos Eduardo Silva Santana possuía a função de fracionar e embalar drogas para serem distribuídas nos pontos de venda da orcrim.

Daniel Cícero da Silva era o responsável pela gerência do tráfico de drogas da orcrim, além de possuir a função de distribuir drogas para os pontos de venda, bem como arrecadar valores auferidos com o tráfico.

Ilana Kelly Pereira Santos, que era companheira do gerente da orcrim (Paulo Maurício Souza Santos), morto em 2019, fazia parte do núcleo responsável pela lavagem de dinheiro, fornecendo sua conta bancária para movimentar valores advindos do tráfico.

Joseval Roque dos Santos era pessoa de confiança de Daniel Cícero e responsável por enterrar as drogas da orcrim em um galinheiro situado no bairro de Pirajá, além de ter a função de fracionar e embalar as drogas que eram distribuídas nos pontos de venda do grupo criminoso.

Juraci Correia dos Santos Júnior era responsável pela distribuição de membros da orcrim nos pontos de venda de drogas, distribuindo os entorpecentes fracionados, controlando o estoque e reabastecimento, coletando valores provenientes da venda das drogas, além de ser responsável pelos “olheiros” do grupo.

Marcelo Massena Soares exercia a função de “jóquei” e “olheiro” na orcrim.

Tiago dos Santos Nascimento era responsável pela distribuição de membros da orcrim nos pontos de venda de drogas, distribuindo os entorpecentes fracionados, controlando o estoque e reabastecimento, coletando valores provenientes da venda das drogas, além de ser responsável pelos “olheiros” do grupo, tendo sido o responsável pelas tratativas com os sequestradores de Paulo Maurício, bem como de conseguir o valor para pagar o resgate.”

Logo, a condenação dos réus não se sustentou em uma única prova, e sim pelo vasto conjunto probatório colhido na fase inquisitiva, que foi corroborado pela prova produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que confirmaram a prática dos ilícitos.

Ademais, as investigações realizadas possibilitaram a identificação da função de cada um dos sentenciados na organização criminosa, havendo provas robustas da participação de cada um dos recorrentes no delito em exame.

Também não merece guarida a tese apresentada pela Defesa de Tiago dos Santos Nascimento de confusão de identidade com terceiro conhecido por Thiago Conceição da Silva, de alcunha de “Moringa”, tendo em vista que as investigações e os diálogos interceptados o vinculam a fatos específicos praticados pela ORCRIM, inclusive assumindo posição de gerência na organização, não se confundindo com o terceiro invocado.

Constata-se que houve um equívoco por parte de um membro do Ministério Público durante uma das audiências de instrução, que teria confundido o apelante Tiago dos Santos Nascimento com o indivíduo Thiago Conceição da Silva, contudo, conforme asseverado anteriormente, as provas colhidas apontam para a participação do apelante Tiago dos Santos Nascimento como integrante da organização criminosa em apreço.

Neste sentido, consta nos autos n. 0338810-26.2018.8.05.0001, quebra de sigilo telefônico, ID 277633867, a identificação do apelante Tiago Santos Nascimento indicando a degravação de conversas sobre prestação de contas de valores provenientes da venda de drogas, tendo muita ligação com Maurício e também com e Daniel.

Logo, não há dúvidas de que o integrante da organização criminosa é Tiago Santos Nascimento, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos principais e na quebra de sigilo telefônico.

Destarte, a despeito do esforço argumentativo empreendido pelas Defesas, impõe-se a manutenção da condenação dos sentenciados pelo crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.

Ainda sobre o crime de organização criminosa, verifica-se que o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público objetiva a reforma da sentença para que seja aplicada a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) para todos os réus; seja reconhecida a agravante pelo exercício de comando (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013) em relação aos sentenciados Daniel Cícero da Silva, Juraci Correia dos Santos Júnior e Tiago dos Santos Nascimento e, por fim, seja condenado o réu Sidielson Rodrigues da Silva pelo crime de organização criminosa.

Quanto à participação do apelado Sidielson Rodrigues da Silva no crime de organização criminosa não deve ser provido o recurso da acusação.

As provas colhidas durante a instrução processual não são suficientes para comprovar que o apelado mencionado aderiu à associação com o objetivo de obter proveito mediante a prática do crime de tráfico de drogas.

Os relatórios técnicos resultantes das interceptações telefônicas não indicam a participação de Sidielson na organização criminosa, posto que nenhum áudio interceptado referente a ele foi encontrado nos relint´s.

As testemunhas de acusação ouvidas em juízo também não foram suficientes para garantir a participação do recorrido na organização criminosa, tendo afirmado que ele exercia o papel de motorista, mas, em nenhum momento, foi comprovado que ele tenha exercido função específica na organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.

As únicas informações presentes nos autos acerca da atuação do apelado Sidielson decorre dos depoimentos dos policiais civis que declararam, em juízo, tê-lo visto passando um envelope para João, todavia, não se sabe o que continha no referido envelope, não podendo inferir que se tratava de entorpecentes ou qualquer outro objeto referente à organização criminosa; e que dirigia para Maurício, tendo sido presenciado dirigindo o carro de Tiago Chapolin.

Tais fatos, por si sós, não são suficientes para implicar a participação de Sidielson na organização criminosa, diferentemente dos demais sentenciados em que as atuações quedaram devidamente evidenciadas no conjunto probatório.

Neste sentido, insta destacar as razões de decidir exaradas pelo julgador de 1ª instância:

“Relativamente ao delito de organização criminosa imputado ao denunciado Sidielson Rodrigues Silva na peça acusatória, para sua configuração é necessário que haja a comprovação de que o mesmo teria se associado em uma estrutura permanente e organizada, com tarefas divididas entre seus integrantes, com objetivo de obter proveito, mediante a prática de tráfico de drogas, sendo certo que nenhum desses requisitos restou demonstrado em face do mesmo, motivo pelo qual referido réu deve ser também absolvido relativamente aos crimes tipificados no artigo 2º, § 2°, da Lei 12.850/2013, conforme reza o artigo 386, inciso VII, do CPP, por falta de provas suficientes para a condenação. Ora, neste caso, esse réu não será condenado por tráfico de drogas, nem por organização criminosa.”

 jurisprudência pátria é firme no entendimento de que não comprovada, extreme de dúvidas, a prática delituosa, deve ser absolvido o réu em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Inexistindo elementos seguros para sustentar a versão delineada na denúncia, há de ser creditado em favor do réu o benefício da dúvida, para, em respeito ao princípio in dubio pro reo, absolvê-lo. (TJMG. Apelação Criminal 1.0000.25.134011-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025)

Ante a ausência de provas suficientes a ensejar a condenação, deve ser mantida a absolvição de Sidielson Rodrigues da Silva, conforme disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Em seguida, o Parquet pediu que fosse aplicada a todos os sentenciados a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, por considerar que houve emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa.

Compulsados os fólios, não se verifica a possibilidade de acolhimento do pedido.

Como bem asseverado pelo magistrado sentenciante, somente foi apreendida uma arma de fogo em poder do suposto líder do grupo criminoso, que foi morto pela polícia, no momento em que davam cumprimento aos mandados de prisão e de busca e apreensão, não tendo sido apreendidas outras armas de fogo com os demais componentes da súcia.

A jurisprudência firmou entendimento de que não se exige a apreensão de arma de fogo para a incidência da majorante, desde que seja comprovado o seu uso efetivo por outros meios de prova.

APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. PROCEDENTE. (...) 4. Não restando comprovada a utilização de armas na atuação dos acusados, deve ser afastada a causa de aumento descrita no § 2º do artigo 2º da Lei 12.850/2013. Precedente da Turma. (...) 7. Rejeitadas as preliminares. Dado parcial provimento aos recursos de 10 (dez) réus e negado provimento aos recursos de 2 (dois) réus. (TJ-DF 0007171-09.2018.8.07.0001, Relator.: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/03/2021.)

No caso dos autos, não houve a comprovação do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, os diálogos interceptados durante as investigações, em que pese relatem a aquisição de armamentos, não pode ser considerado isoladamente para incidir a causa de aumento.

Durante as investigações, por meio das buscas e apreensões, não foram encontradas armas de fogo em poder dos associados, não restando configurada a majorante pretendida.

Assim, não sendo comprovado o emprego de arma de fogo pelos sentenciados, não é permitido fazer incidir a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.

Por fim, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da agravante pelo exercício de comando previsto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, em relação aos sentenciados Daniel Cícero da Silva, Juraci Correia dos Santos Júnior e Tiago dos Santos Nascimento.

O pedido, no entanto, não deve ser acolhido.

A agravante prevê o aumento da pena para quem “exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução”.

Sobre o exercício da função de comando da organização criminosa, leciona Cleber Masson:

“o preceptivo em exame cuida de estabelecer o agravamento da pena para o(s) sujeito(s) que, integrando a organização criminosa, exerce o seu comando - individual ou coletivamente -, atua como seu maestro. Assim, por reger as atividades do grupo criminoso, por comandá-lo, por arquitetar suas ações, a sanção imposta ao(s) líder(es) do grupo pelo cometimento do crime de organização criminosa por natureza (art. 2.º, LCO) será agravada na forma do § 3.º. O chefe ou dirigente da organização criminosa, no escol da melhor doutrina lusitana, é o membro que ‘dirige a estrutura de comando e controla o processo de formação da vontade coletiva da associação criminosa. A vontade coletiva pode identificar-se com a própria vontade pessoal do chefe ou com a vontade de um grupo de membros ou de todos os membros, mas em qualquer caso o chefe é a pessoa que estabelece e interpreta essa vontade como vontade da associação’. Além disso, o chefe é a pessoa ‘que tem a última palavra sobre a disponibilidade dos membros da associação, tendo o poder para criar, suspender, alterar ou extinguir posições funcionais dos membros’. [...] O agravamento da sanção por integrar a organização criminosa com status de ‘comandante’ acontecerá independentemente de sua contribuição para a prática de atos executórios de infrações penais praticadas pela affectio criminis societatis. Entretanto, a responsabilização penal do ‘comandante’ pelo crime organizado por extensão não se opera de forma automática, apenas com esteio em sua posição, senão por sua atuação como autor intelectual, como autor de escritório ou como autor pelo domínio social.” (MASSON, Cleber. MARÇAL, Vinícius. Crime organizado. - 4. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 72)

Para que fosse acolhida a agravante pretendida seria preciso ter demonstrado que os sentenciados Daniel Cícero da Silva, Juraci Correia dos Santos Júnior e Tiago dos Santos Nascimento exerciam o papel de comandantes da organização criminosa, o que não restou comprovado.

A análise detida do conjunto probatório não permite concluir, de forma inequívoca, que Daniel, Juraci e Tiago exercessem o comando da organização criminosa em apuração.

Com efeito, não há nos autos elementos concretos que demonstrem que os três exerciam autoridade ou ascendência hierárquica sobre os demais integrantes da súcia da qual participavam.

É possível afirmar, com base nas provas colhidas, que Daniel e Tiago ocupavam posição de destaque no interior da facção criminosa e que, nesse contexto, detinham certa ascendência sobre os demais com os quais se associaram para a prática do tráfico de entorpecentes.

No entanto, no que se refere especificamente à imputação de participação em organização criminosa, a prova produzida não permite qualificá-los como líderes, mentores intelectuais ou detentores da chamada “última palavra” nas decisões internas da organização.

Sobre a agravante, acertadamente, o juízo primevo consignou que:

“Diante da prova carreada, resta inviável reconhecer a agravante constante do § 3° do art. 2º da Lei 12.850/2013 em face dos acusados Daniel Cícero da Silva, Juraci Correia dos Santos Júnior e Tiago dos Santos Nascimento, posto que embora os agentes de polícia ouvidos em juízo apontem a importância dos referidos réus frente à orcrim em tela, da leitura dos autos e demais provas constantes ficou verificado que os mesmos, embora possuíssem posição relevante dentro da orcrim, eram subordinados a outras lideranças, principalmente ao suposto líder João Teixeira Leal, que foi morto quando da deflagração da operação, pelo que indefiro o pleito ministerial de agravamento da pena pela liderança, na forma requerida.”

Destarte, não restou evidenciado que Daniel, Juraci e Tiago figuravam como líderes da organização criminosa, tampouco chefiavam um núcleo criminoso autônomo sob sua direção. Eram, sim, membros de uma estrutura criminosa, na qual exerciam funções relevantes, mas sem que se caracterizasse o exercício de comando, conforme exige o art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013.

Ressalte-se, ainda, que, embora existam elementos que apontem para uma posição de superioridade exercida por Daniel e Tiago em relação aos demais corréus, tal circunstância, data venia, não autoriza a aplicação da majorante especificada pelo órgão de acusação.

Do crime de lavagem de capitais

Em relação ao crime de lavagem de dinheiro perpetrado pelos sentenciados Daniel Cícero da Silva e Ilana Kelly Pereira Santos, de igual modo, restou evidenciada a prática do crime.

O crime de lavagem de dinheiro tem caráter acessório, porquanto pressupõe a existência de crime antecedente para a consumação do crime de lavagem em espécie.

A infração penal antecessora se mostra essencial, porquanto é exatamente a origem ilícita dos bens ou valores que enseja a incorporação clandestina ao patrimônio.

Pode-se dizer, portanto, que o crime antecedente constitui elementar do crime de lavagem, que, como dito, guarda relação de acessoriedade com o primeiro.

A Lei n. 12.683/2012, que alterou a Lei n. 9.613/1998, passou a criminalizar a prática de lavagem de capitais quando há ocultação ou dissimulação de bens e valores provenientes de qualquer infração penal, seja crime ou contravenção penal, revogando o rol taxativo trazido pela legislação anterior.

O órgão de acusação, em sua peça inicial, descreveu os meios utilizados para o branqueamento de capital e apontou que o acréscimo patrimonial dos acusados, decorrente da prática do crime de tráfico de drogas.

Embora o juízo de 1º grau tenha absolvido os sentenciados da prática do crime de tráfico de drogas, por ausência de prova da materialidade, o crime de lavagem de capital permanece, haja vista que demonstrada a utilização de manobras para ocultar a origem ilícita do dinheiro proveniente para a aquisição de bens e do numerário depositado na conta bancária da sentenciada em questão.

Neste sentido, insta colacionar trecho da sentença condenatória em que expõe a participação de cada um deles para a lavagem de capitais:

“A lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com uma origem aparentemente legal. Essa prática geralmente envolve múltiplas transações, usadas para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer os criminosos.

A prova produzida nos presentes autos traz certeza da materialidade e autoria do delito de lavagem de dinheiro praticado dentro da organização criminosa, sendo que, segundo consta, relativamente ao denunciado Daniel Cícero da Silva, este adquiriu um veículo FIAT/Argo, placa PLD-1C59, apreendido durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos por esta especializada, registrando referido automóvel em nome de sua companheira, a também denunciada Alzenir Silva Santana, que encontra-se em processo desmembrado do presente.

Em sede de interceptação telefônica foi verificado diálogo entre Daniel e Alzenir, em que ele pede para que a mesma queime uma multa em que consta o número da placa do seu carro, temendo que fosse encontrado por policiais:

MNI fala que acha que está melado por aí. COROA fala que na rua NOVA está com um bocado de policiais civis, todos de preto. Tem COE e parece que são 03 chocolates, no final de linha. MNI confirma. COROA fala que o papel que está em cima do guarda-roupa com a placa do carro com a multa, manda MNI tocar fogo nesse papel, pois esse papel tem a placa do carro. MNI fala que vai lá olhar. COROA fala que o dinheiro está no blusão. MNI diz que vai tirar lá e vai guardar no meio de duas coisas. (RT 15100 Fls. 670/671).

Ressalte-se que em seu interrogatório em juízo, Daniel não soube declinar os motivos que o levaram a registrar o veículo em nome diverso do seu, o que já indica a intenção de ocultar a origem ilícita do bem, pelo que sobre o mesmo deverá incidir as penas previstas no art. 1° da Lei 9.613/1998.

Quanto à denunciada Ilana Kelly Pereira Santos, a prova dos autos demonstrou que a mesma emprestava sua conta bancária para depósitos de valores provenientes da atividade do tráfico de drogas, mais especificamente para o seu ex-companheiro Paulo Maurício Souza Santos, que era gerente do grupo criminoso até sua morte. É de meridiana clareza, segundo as regras ordinárias de experiência, que esse tipo de prática visa dificultar o rastreamento dos valores ilícitos e o alcance aos indivíduos envolvidos.

Tal situação restou evidenciada a partir da interceptação telefônica captada entre Maurício e a ré Ilana Kelly, conforme segue:

“ILANA pergunta se teve alguma data que ele mandou ela consultar antes ou depois do dia 18, pois EMILLY achou essa a fala que foi dia 18/06. MAURICIO pergunta quanto tinha. ILANA fala que tinha 17.494,57 e fala que mandou na mensagem. MAURICIO agradece.” (RT 14991, FL 50)

Embora tenha a ré negado os fatos e afirmado em seu depoimento em juízo que Maurício depositava valores referentes às suas despesas pessoais e que tais depósitos não passavam de R$1.000,00, pode ser visto que a prova dos autos informa o contrário, conforme se verifica da degravação acima, sendo de rigor recair sobre a mesma as iras do art. 1° da Lei 9.613/1998.

Cumpre mencionar que o delito de lavagem de dinheiro consuma-se já no momento em que o agente pratica uma ação que envolva “ocultar” ou “dissimular” a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade do bem, direito ou valor, atos praticados pelos sobreditos acusados, conforme já provado, pelo que resta inviável um decreto absolutório. Não há necessidade nesse tipo de crime que todos os atos de ocultação ou dissimulação dos bens sejam praticados, apenas os iniciais.”

No que diz respeito à adequação típica das condutas, é importante destacar que a mera aquisição de alguns bens com recursos provenientes de atividade criminosa ou, ainda, a simples ocultação desses valores, por si sós, não são suficientes para configurar o delito de lavagem de dinheiro. A tipicidade da conduta exige que a ocultação ou dissimulação seja praticada com o propósito específico de conferir aparência de licitude à origem dos valores, inserindo-os no sistema econômico formal de maneira disfarçada, de modo a dificultar ou impedir a identificação de sua verdadeira procedência.

Extrai-se dos autos que o sentenciado Daniel Cícero da Silva adquiriu veículo automotor e registrou-o em nome de sua companheira, também denunciada em ação penal desmembrada, com o intuito de ocultar a origem ilícita do bem.

Como bem asseverado pelo julgador a quo, o sentenciado Daniel não soube indicar as razões que o levaram a registrar o veículo com o nome de sua companheira e não em nome próprio, evidenciando a ocultação de capital.

Já a sentenciada Ilana Kelly Pereira Santos emprestava a sua conta bancária para que fossem realizados depósitos de valores provenientes do tráfico de drogas. As investigações revelaram que a recorrente era companheira de Paulo Maurício Souza Santos, que era gerente do grupo criminoso, até a sua morte, que realizava depósitos em sua conta bancária para ocultar a origem ilícita dos valores.

Em que pese tenha alegado que Maurício depositava em sua conta valores referentes à sua subsistência, tal fato não restou demonstrado, uma vez que as provas indicam depósitos referentes a valores muito superiores ao indicado em seu interrogatório, conforme evidenciado nas interceptações telefônicas.

No presente caso, verifica-se que os apelantes não se limitaram a usufruir dos valores obtidos ilicitamente no âmbito da organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, mas empreenderam sofisticadas manobras financeiras com o propósito deliberado de ocultar a origem criminosa dos recursos.

Para tanto, promoveram depósitos em espécie de forma fracionada, com o evidente intuito de evitar a identificação da origem dos valores e, ao mesmo tempo, viabilizar sua incorporação simulada ao patrimônio de terceiros vinculados ao grupo criminoso.

Destarte, não merecem acolhimento as alegações defensivas, porquanto restou devidamente comprovado nos autos que Daniel Cícero da Silva e Ilana Kelly Pereira Santos ocultaram e dissimularam a natureza, a origem, a disposição e a titularidade de valores provenientes diretamente da atividade de tráfico de drogas, convertendo tais recursos em ativos com aparência de licitude. Diante desse quadro fático e probatório, impõe-se a manutenção das condenações impostas, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.

A Defesa requereu, ainda, o afastamento da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, sob o argumento de que não restou comprovada a reiteração criminosa, não bastando a mera alegação de que o crime foi cometido por organização criminosa.

O pleito não merece prosperar.

O referido dispositivo, à época dos fatos, possuía a seguinte redação: “A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa”.

De acordo com a legislação vigente à época dos fatos, a pena deve ser aumentada quando o delito for cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

No caso dos autos, não foi identificada a reiteração delitiva dos sentenciados quanto ao crime de lavagem de capitais, no entanto, comprovou-se que o ilícito ocorreu por intermédio de organização criminosa, delito pela qual os dois recorrentes foram condenados, ensejando a causa de aumento impugnada.

Sobre o tema, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que confirma a incidência da majorante quando o delito é perpetrado por meio de organização criminosa:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - § 4ª DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DADO POR LEI POSTERIOR. TESE NÃO DISCUTIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É certo que, “nos termos da orientação jurisprudencial deste Sodalício, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida” (HC 442.971/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1/10/2018). Igualmente, o col. Supremo Tribunal Federal assegura que “o princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena” (RHC 119.962, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/6/2014) 2. No caso em apreço, a prática dos crimes por intermédio de uma organização criminosa foi satisfatoriamente abordada na inicial acusatória, bem como durante toda a persecução criminal, inexistindo qualquer prejuízo à amplitude de defesa. 3. A tese acerca de o conceito de organização criminosa não existir à época dos fatos e, por isso, não poderia ter sido aplicado ao caso sub judice, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, ficando esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, uma vez vedada a supressão de instância. 4. Além do mais, em que pese o conceito legal de organização criminosa tenha sido estabelecido pela Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013, a causa especial de aumento de pena, aplicada ao caso concreto, está inserida desde a redação originária do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, segundo a qual “a pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa”. Assim, comprovado que a agravante praticava o crime de lavagem de dinheiro por intermédio de organização criminosa, correta a incidência de referida causa de aumento de pena. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 349.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 6/5/2019.)

Portanto, deve ser mantida a sentença, posto que o crime de lavagem de capitais se deu por intermédio de organização criminosa, justificando a causa de aumento empregada.

Do crime de tráfico de drogas

O Ministério Público, em seu apelo, argumentou a necessidade de condenação dos sentenciados, exceto Ilana Kelly Pereira Santos pela prática do crime de tráfico de drogas, em virtude de ter sido comprovada a materialidade do ilícito, visto que não é necessária a juntada do laudo definitivo para a sua configuração.

O recurso deve ser provido, em parte.

Compulsada a r. sentença, averigua-se que, em relação ao crime de tráfico de drogas, o douto magistrado considerou que não havia comprovação da materialidade do delito, mesmo com a apreensão de drogas, em razão de não ter sido realizado o laudo pericial definitiva nas substâncias apreendidas, bem assim indicou que não é possível afirmar que os denunciados incorreram em quaisquer dos verbos núcleos do tipo penal, havendo incerteza quanto à autoria.

O entendimento adotado pelo julgador primevo, entretanto, não merece persistir.

Para fins de comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, vê-se que o Auto de Exibição e Apreensão, acostado na Ação Penal n. 0312031-63.2020.8.05.0001, ID 362028822, atestou a apreensão de “09 (nove) tabletes de maconha prensada; 19 (dezenove) invólucros contendo diversas porções de maconha; 07 (sete) invólucros de maconha a granel; 03 (três) tabletes de crack; 02 (dois) invólucros contendo crack a granel; 02 (dois) invólucros contendo certa quantidade de pó branco que aparentam ser cocaína; 01 (um) par de algemas; 04 (quatro) balanças de precisão; 03 (três) tesouras; 02 (dois) cadernos de anotações; 06 (seis) balaclavas na cor preta e 06 (seis) camisas na cor preta, encontrados no dia de ontem, 04/07/2019, por volta das 16h, numa área de mata entre o parque São Bartolomeu e a Rua Irecê, no bairro de Pirajá, nesta capital, conforme Ocorrência nº 0049/2019 CN, registrada nesta especializada.”

O Laudo de Constatação, acostado na Ação Penal n. 0312031-63.2020.8.05.0001, ID 362028831, foi elaborado por perita criminal oficial, constando no exame o recebimento de: Material A correspondente a 16.440,00 g (dezesseis quilos e quatrocentos e quarenta gramas) de amostra de vegetal seca, fragmentada/compactada, de coloração verde-amarronzada, distribuídas em 25 (vinte e cinco) porções, sendo 09 (nove) tabletes, 19 (dezenove) sacos plásticos contendo porções menores e 07 (sete) sacos plásticos de cores sortidas; Material B, 3.300,00 g (três quilos e trezentos gramas) de substância sólida de cor amarela, sob a forma de “pedras”, distribuídas em 05 (cinco) porções, sendo três na forma de tabletes e duas porções em sacos plásticos incolores; Material C, 41,93 g (quarenta e um gramas e noventa e três centigramas) de substância sólida na cor branca, em forma de pó; Material D, 256,59 g (duzentos e cinquenta e seis gramas e cinquenta e nove centigramas) de substância sólida de cor branca, sob a forma de grânulos amarelados “tipo farinha”.

Consta na prova pericial que o Material A foi submetido ao teste químico de Ghamarawy para constatação de maconha, sendo obtido resultado positivo; enquanto os Materiais B, C e D foram submetidos ao teste químico para identificação de alcalóides, reação com tiocianato de cobalto, tendo sido obtido resultado positivo apenas no Material B.

Desse modo, o resultado foi positivo para maconha no Material A e positivo para cocaína apenas no Material B.

Das amostras apreendidas, foram retirados 42,55 g (quarenta e dois gramas e cinquenta e cinco centigramas) do Material A para o exame definitivo e a contraperícia e foram retidos 8,91 (oito gramas e noventa e um centigramas) do Material B para a mesma finalidade.

Ressalte-se que o referido exame foi devidamente assinado por profissional habilitado, que detém competência técnica para a realização do procedimento, o qual descreveu não apenas a natureza presumida das substâncias, mas também sua quantidade, conferindo, assim, fidedignidade ao exame realizado.

Outrossim, nos autos da Ação Penal n. 0312031-63.2020.8.05.0001 foi procedida a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo, ID 362030285, Laudo Pericial 2019 00 LC 030889-02, para a plena comprovação da materialidade delitiva.

A prova técnica indica que foram realizadas análises macroscópica e por cromatografia em camada delgada (CCD) no Material A; e teste químico com tiocianato de cobalto e cromatografia em camada delgada (CCD) nos Materiais B, C e D.

O resultado apontou a detecção da substância tetrahidrocanabinol (THC) no Material A e benzoilmetilecgonina (cocaína) apenas no Material B, comprovando que se tratavam de substâncias de uso proscrito no Brasil e constantes das listas F-2 e F-1, respectivamente, da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor.

Destaca-se, ainda, que foi apreendida uma balança de precisão na residência do sentenciado Daniel Cícero da Silva.

Destarte, a materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada com fulcro no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação e no laudo definitivo que indicam que as substâncias apreendidas era de uso proscrito.

Logo, assiste razão ao apelo ministerial quando afirma que a materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada nos autos.

A autoria delitiva, por sua vez, deve ser atribuída a todos os réus, exceto Ilana Kelly e Sidielson, muito embora não tenham sido flagrados na posse direta dos entorpecentes apreendidos.

Isso porque o vínculo subjetivo entre os sentenciados para a prática de delitos, especialmente o tráfico de drogas, restou robustamente demonstrado pelo procedimento investigatório conduzido pela Polícia Civil.

Como já exposto com detalhes acima, cada um dos acusados detinha uma função específica na organização criminosa liderada por João Teixeira Leal, vulgo Jão.

Assim, apesar de não ter sido apreendido drogas diretamente com os recorridos, as interceptações telefônicas e a prova testemunhal indicam que os entorpecentes encontrados pertenciam à organização criminosa em apreço.

O Código Penal brasileiro, em seu art. 29, adotou a teoria do domínio do fato, em relação à autoria imediata, ou seja, quando o indivíduo utiliza terceira pessoa como instrumento para a prática do crime. Nesse caso, quem detém o controle sobre a ação criminosa, mesmo que não execute diretamente a ação, é considerado autor do crime.

A teoria do domínio do fato, desenvolvida por Claus Roxin, busca imputar a responsabilidade penal em situações em que o autor não executa diretamente o crime, mas exerce o controle finalístico sobre a sua realização, seja por meio de organizações criminosas ou utilizando terceiros como instrumentos.

No contexto penal brasileiro, a referida teoria se aplica principalmente na análise da autoria mediata ao consignar que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Assim, mesmo que não realize a ação criminosa diretamente, será considerado como autor e responderá pelo crime correspondente, aquele que detiver o controle sobre a ação, podendo determinar o seu curso e resultado, sendo considerado autor do crime e não apenas um partícipe.

Tal teoria é fundamental para responsabilizar penalmente os autores intelectuais, organizadores de crimes e aqueles que se utilizam de interposta pessoa para a prática de ilícitos, garantindo que todos possam ser responsabilizados por suas ações.

Nesse sentido, não é obrigatória que seja comprovada a posse direta dos entorpecentes para que se haja a condenação pelo crime de tráfico.

Nesta esteira de pensamento, insta juntar julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a desnecessidade de posse direta da droga:

APELAÇÕES CRIMINAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRELIMINAR - ILICITUDE DE PROVAS - NULIDADE DA PROVA PERICIAL - NÃO CABIMENTO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS - PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ - RAZOABILIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE E MAJORANTES RECONHECIDAS - INADEQUABILIDADE - MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Diante de fundadas suspeitas de que o aparelho celular guardava relação com a prática ilícita, correta sua apreensão, não havendo qualquer irregularidade no ato. Mostra-se desnecessária a transcrição integral dos dados identificados no aparelho celular periciado, bastando a disponibilidade de dados relevantes para a elucidação dos fatos criminosos. Havendo o Juízo singular deferido a perícia com base no requerimento ministerial, que apontou indícios suficientes de autoria e evidências da prática do tráfico de drogas de forma reiterada pelo acusado, não há que falar em ausência de fundamentação da referida decisão. Imperiosa a manutenção das condenações dos apelantes, quando demonstradas a materialidade e autoria delitivas. Devidamente comprovado que os agentes integram organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, voltada à prática de crimes cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, a condenação nas disposições do art. 2º da Lei nº 12.850/13 é medida que se impõe. Deve ser reconhecida a autoria dos acusados quanto ao delito de tráfico de drogas, ainda que apenas um deles tenha sido flagrado na posse direta de entorpecentes, visto que havia aderência cognitiva quanto às práticas criminosas desempenhadas pelo grupo, cada um no exercício de sua função. Presentes elementos aptos a macular as balizas judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, é cabível a exasperação da pena-base. Em vista do conjunto probatório, mostrando-se adequada a incidência das agravantes e da causa de aumento prevista no art. 61, II, 'b', do Código Penal, bem como artigo 2º, §2º (emprego de arma de fogo) e §3º (comando da organização criminosa), da Lei nº 12.850/13. O fato dos recorrentes integrarem organização criminosa impede a concessão da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. (TJMG. Apelação Criminal 1.0508.19.000627-2/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 14/03/2023)

No caso em epígrafe, conforme se depreende dos diálogos interceptados, os sentenciados, em diversas conversas, tratavam sobre o armazenamento e a venda de drogas, demonstrando a participação ativa de todos no comércio ilícito.

Neste sentido, colaciona-se trechos das interceptações que indicam que a droga pertencente à organização criminosa estava enterrada, conforme indicado no auto de exibição e apreensão:

“GRANDÃO diz que o COROA mandou tirar ‘as coisas’ dai. Diz que vai procurar um lugar para enterrar.” (RT 15214, FL 27)

“COROA diz que quando pegar o negócio é para pegar e enterrar por lá mesmo. GRANDÃO fala que vai trocar de lugar. Diz que até o dinheiro vai enterrar. COROA diz que é para enterrar lá no GALINHEIRO. GRANDÃO fala que está ligado. Diz que vai cavar um buraco. Vai colocar em dois sacos e vai enterrar bem enterrado, está esperando o pivete só chegar lá. COROA manda observar para ver se não ter ninguém observando. GRANDÃO fala que só vai entrar quando a rua estiver sossegada. E diz que VARA VERDE disse que era para dar R$80 a ele e deu. COROA diz que era R$60. E comenta que ele é malandro. GRANDÃO comenta que tentou ligar para o celular do COROA, mas não estava pegando. COROA fala que tem horas que não pega. GRANDÃO diz que pegou também rango dele (VARA VERDE) e de PASSARINHO e de ROQUINHO. COROA fala que não é para liberar mais rango não. É para mandar almoçar em casa e todo esse almoço vai abater.” (RT 15214, FLS 12/13)

“COROA diz que policiais entraram no córrego, sentido galinheiro. Diz que um gordinho e mais dois caras entraram pelo fundo e estiveram lá (no galinheiro). Diz que acha que estão lhe escoltando para pegar lá dentro. GRANDÃO diz que é fácil de saber se estiveram lá, porque ali é barro, é só olhar as pisadas. COROA diz que estiveram lá três vezes, de moto. GRANDÃO pergunta se é no caminho da casa dos parentes de BOCA PRETA. COROA confirma.” (RT 15214, FL 16)

“GRANDÃO liga e se identifica. E pede para falar com o COROA. Conta que está área está melada (cheia de polícia), pois está tendo operação. BARBARA conta que seu pai foi pego em casa. Ele e sua mãe. Conta que é investigação, pois sabem de tudo. Sabem de todos os rastros. GRANDÃO conta que forem procurar por ele, não vai estar em Pirajá. E pergunta onde BARBARA está. BARBARA fala que está em casa, sozinha. E diz que já ligou para sua madrinha. GRANDÃO pergunta se ela é mais velha ou a mais nova. BARBARA fala que é a mais nova. GRANDÃO comenta que o COROA foi para tão longe e não sabe como conseguiu pegá-lo. BARBARA fala que foi investigação. Conta que foram os caras de camisas preta. GRANDÃO fala que esses caras já o prendeu antes. BARBARA volta a dizer que eles sabiam de tudo, até quando ela foi fazer o ENEM. GRANDÃO fala que eles só não o pegou porque dormiu em um hotel mais sua esposa. BARBARA chora. E fala que sua mãe foi levada como cúmplices. GRANDÃO pergunta se ela está em Pirajá. BARBARA conta até EDUARDO, ROQUINHO. GRANDÃO fica chocado. E pergunta se será que seu número está chipado.” (RT 15318, FLS 46/47)

Extrai-se dos diálogos que a organização criminosa tinha por costuma enterrar as drogas que armazenavam com o objetivo de impedir a apreensão dos entorpecentes pela polícia.

Tais informações coincidem com o quanto descrito no auto de exibição e apreensão que indica que a droga foi encontrada durante a deflagração da operação, em uma área de mata entre o Parque São Bartolomeu e a Rua Irecê, região dominada pela súcia liderada por “Jão”, no bairro de Pirajá, nesta capital.

Portanto, embora as drogas não tenham sido apreendidas na posso direta dos apelados, as provas coligidas aos autos demonstram a sua propriedade pela organização criminosa.

Quanto ao envolvimento de cada um dos sentenciados na prática do crime de tráfico de drogas, também restou comprovado nos autos.

“MAURÍCIO fala que nota que dele (ABRAÃO) é R$250 e fala que só mandou tirar o dinheiro de seu almoço. ABRAÃO continua tentando se desculpar. MAURÍCIO pergunta remessa de BATATÃO deu. ABRAÃO fala que está lá. MAURÍCIO pergunta quanto ficou em sua mão, da remessa. ABRAÃO fala que vai contar mais BATATÃO. MAURÍCIO volta a falar com OZ. Pede para ele contar um por um e depois ir tomar um banho para descansar, pois amanhã cedo terá que estar na pista. E dá conselhos. Depois diz que é para ele contar tudo e depois ligar e passar tudo para BUIU para dizer quanto tem. MAURÍCIO pede para falar com BOB. MAURÍCIO pergunta quanto ele tem, como foi a vendagem. BOB diz que foi bem, fala que vendeu uma remessa que estava fechada e vendeu 250 da outra que estava lacrada. E da outra mandou para BATATA hoje a tarde 170 e 50 da (inaudível). MAURÍCIO pergunta quanto pegou na nota. BOB fala que vai dar uma olhada. MAURÍCIO pergunta se ele não sabe de cabeça o que pegou. BOB responde que está na nota. Hoje não tirou nada. MAURÍCIO volta a questionar como é que não sabe quanto tem nada nota, já que a nota está zerada. E volta a pergunta o que BOB pegou hoje. BOB fala que hoje não pegou nada. E explica que a nota que falou foi a nota das que pegou lá, mas já tinha falado. MAURÍCIO pergunta se foi da semana toda. BOB responde que sim. MAURÍCIO pergunta se ele usou alguma coisa hoje. BOB diz que não. MAURÍCIO fala com BATATÃO. MAURÍCIO pergunta se tem alguma reserva para SORO. BATATÃO fala que deixou uma carga de 500. MAURÍCIO perguntando que ele está com a carga dele para amanhã. SORO, que está na conferência, responde que só ficou 250 lá da velha e tem na mão 750 (no dinheiro). MAURICIO fala que isso é com BATATÃO, pois ele sabe quanto deixou na mão dele. BATATÃO presta contas do que deixou na mão dos caras. MAURÍCIO manda BATATÃO abastecer OZ e manda ele ver quanto SORO vai precisar. MAURÍCIO volta a falar com ABRAÃO sobre a atitude dele.” (RT 14853, fls. 50/51)

“COROA manda VARA VERDE fazer as de cinco e amanhã faz as restantes. Pergunta se ele já terminou a do cara. E manda fazer duas de cinco, parar e fazer a do cara.” (RT 15214, FL 26)

“GRANDÃO diz que o COROA mandou tirar ‘as coisas’ dai. Diz que vai procurar um lugar para enterrar.” (RT 15214, FL. 27)

“COROA pergunta se bateu a meta. VARA VERDE diz que sobraram quatro. COROA diz que é para dividir para vocês dois ai. COROA manda entregar ao cara, para evitar vai e vem.” (RT 15214, FL 27)

“VARA VERDE fala que ROQUINHO guardou tanto que quando ele chegou lá, agora, estava tudo lá jogado, aberto. ROQUINHO pergunta sobre o que ele está falado, VARA VERDE diz que o restante que guardou ontem, os bichos ciscaram lá dentro e quando chegou lá, guardou de novo. ROQUINHO pergunta se ele está falando da que está aberta. VARA VERDE diz que sim, da que está aberta, da sobra. Conta que os bichos ciscaram tudo. ROQUINHO fala que as outras estão guardadas em outro canto. VARA VERDE fala que as outras ele não sabe onde estão. ROQUINHO diz mais tarde eles fazem isso, não precisa falar nada ao COROA. Comenta que o COROA parece que hoje. VARA VERDE comenta que só falta ROQUINHO fazer mais uns dois ou três de 05.” (RT 15214, FL 30)

“COROA diz que não é para despachar (droga) para AVATAR. OZ pede desculpa e diz que pensou que já podia. COROA diz que AVATAR está na frente de bagulho, mas é com ele, é pra mandar ligar pra ele.” (RT 14853, FL. 49)

“COROA pergunta por AVATAR. OZ diz que está sozinho, está com a bolsa (de droga) ‘malocada’ (escondida).” (RT 14853, FL. 51)

“GRANDÃO fala que a sua e a do PIVETE estão acabando. COROA diz que tem que fazer e pergunta se EDUARDO está por lá. HNI diz que sim. Ele está fazendo um corre de pedreiro para CHAPÓ. COROA diz que vai ligar para ele. GRANDÃO diz que mais tarde vai ligar para poder pegar. E diz que é para mandar EDUARDO fazer uma para ele e outra para o PIVETE.” (15214, FLS 13/14)

“HNI pergunta qual foi da nota dele (ORAL) e de AVATÁ. Pergunta quanto pegou na mão de SORO. ORAL fala que pegou 25. HNI pergunta quanto AVATÁ pegou. ORAL fala que ele tinha pego 40. HNI pergunta se foi em dinheiro. ORAL responde que sim. HNI pergunta pelas de 50 que ele vendeu. Pergunta para quem ele (SORO) vendeu, pois está faltando duas de 50. ORAL diz que vendeu. HNI pergunta pelo dinheiro. ORAL fala que eles fizeram bolo lá. HNI pergunta quem foi que fez. ORAL diz que foram eles lá. HNI pergunta que foi feito. ORAL fala que cada um botou 10. HNI pergunta se foi com as duas de 50. ORAL responde que sim. HNI pergunta se na mão de ORAL só tem R$ 25. ORAL fala que só pegou 25. HNI pergunta quanto ficou na mão dele. ORAL responde que ficou ou foi 50 ou foi 40. HNI fala que tinha uma remessa de 500 na mão dele e lá só tem R$ 210. ORAL fala que BAGO também pegou. E pergunta se ele não falou. HNI diz que não e manda ORAL ligar para ele. E fala irritado que vai chegar e (inaudível) todo mundo e pede para ORAL desembolar esse negócio. E fala que de R$ 600 só tem R$ 210. E pede para ele ver quanto dar a nota dele e hoje quem vai assumir o negócio dele é você (ORAL). ORAL promete ligar para ele. HNI fala que ele pega as drogas e fica usando e finaliza dizendo que vai ligar pára BATATA.” (RT 14853, FL. 36)

“MARCELO diz que vai enviar dinheiro para WANESSA comprar ‘maconha’... MARCELO diz que vai mandar um ‘caixa’ (possivelmente quilo de maconha)... WANESSA pergunta para ADRIANO se ainda tem ‘pó’ (cocaína). Diz que pegue, vou pagar… MARCELO diz que vai mandar 5 gramas (cocaína) para ADRIANO... MARCELO diz que pergunte a ADRIANO, se no dia que mandei pegar, ele pegou. ADRIANO diz que MARCELO deve 3 viagens. ADRIANO diz que CHICO ligou agora do ‘P’ (presídio) de Serra Talhada. Diz que CHICO ligou do ‘P’ (presídio) de Pernambuco. ADRIANO pergunta é onde ele (CHICO) está. MARCELO responde positivamente. ADRIANO diz que (CHICO) ligou para fazer um ‘negócio’ para ele lá. ADRIANO diz que está atrás do ‘viado’, o povo de Irecê. Diz que mas o ‘viado caiu’ (foi preso). MARCELO pergunta o que. ADRIANO diz que ele ‘rodou’ (foi preso)... ADRIANO diz que ele (CHICO) depositou dinheiro na conta do ‘viado’... WANESSA diz que quando ‘cheira’ (cocaína) deita, sai do meio do povo... (RT 14723, FL 23)

Na mesma linha, foram os depoimentos das testemunhas de acusação, que confirmam a prática do crime de tráfico de entorpecentes, imputando a autoria aos sentenciados.

Sobre o tráfico de drogas, a testemunha de acusação, o IPC Mário Augusto Santos Andrade disse:

“… que foram feitas diversas incursões para conhecimento do local; que em uma casa na localidade de Irecê, no bairro de Pirajá, foram encontrados milhares de sacos para acondicionamento de drogas; que foi encontrado, atrás da casa abandonada, drogas enterradas, camisas pretas e máscaras; que ao longo das incursões obteve algumas informações sobre as pessoas participantes do tráfico de drogas naquele local; que nas incursões os policiais estavam com carros descaracterizados; que ostensivamente não era possível perceber os olheiros portando armas; (…) que era uma característica deste grupo enterrar drogas e armas em grande volume; (…) que Tiago, Jel e Mangaba controlavam as pessoas que vendiam drogas; que Juracy Júnior era quem distribuía a droga; que Danda, Roquinho e Vara Verde eram responsáveis por embalar e esconder a droga; (…) que Abraão é vendedor e olheiro do tráfico de drogas; que Abraão não tinha papel de destaque na orcrim; que Carlos Eduardo, vulgo Vara Verde, fracionava, embalava e enterrava as drogas em um galinheiro; que Joseval Roque tinha o papel de fracionar, embalar e enterrar as drogas; (…) que Marcelo Mangaba distribuía drogas no bairro; que Tiago Chapolin era gerente da orcrim; que Tiago comandava a localidade de Irecê; que quem estava ligado a Chapolin era Gel; que Daniel Danda era um dos gerentes da orcrim...”

Nessa esteira, é o depoimento do Investigador da Polícia Civil Carlos Antônio Cruz Leahy Filho:

“… que havia uma casa abandonada na localidade de Irecê onde, segundo moradores, era utilizada para uso e fracionamento de drogas; que próximo à casa abandonada havia um matagal onde foi encontrado drogas, balaclavas, balanças, camisas e algemas enterrados; que não soube quem utilizava a casa; (…) que viu os relatórios de interceptação telefônica e é notório o tráfico de drogas acontecendo; que os integrantes da orcrim se comunicavam através de conferência; (…) que não recorda a quantidade de drogas apreendidas na localidade de Irecê; que Maurício morreu durante o curso da investigação; que Maurício era o gerente geral da orcrim; que com a morte de Maurício o Tiago assumiu o seu cargo; que com a morte de João não sabe quem assumiu o controle da orcrim; que durante o curso das investigações João foi preso pela PRF pois tinha mandado de prisão em aberto; que Abraão era jóquei, vendia drogas e era subordinado a Júnior; que Carlos Eduardo, vulgo Vara Verde, era responsável por fracionar e embalar as drogas e era subordinado a Daniel Cícero; que Joseval Roque tinha a função de fracionar e embalar as drogas e era subordinado a Daniel Cícero; (…) que Tiago Chapolin era gerente do tráfico de drogas com forte atuação...”

A testemunha IPC Leandro Garrido de Melo afirmou que:

“… houve a apreensão de drogas no matagal da Rua 15 de Novembro; que a droga apreendida no matagal da rua 15 de Novembro era parecida com maconha e estava enterrada; que a quantidade de droga encontrada na localidade de Irecê era relevante; que não recorda se a polícia chegou a ingressar em algum imóvel na localidade de Irecê; que foi encontrado na localidade de Irecê caderno de anotações, balança e saco para acondicionamento de droga; que não recorda de ter encontrado outro objeto que chamou a atenção da polícia; que tudo apreendido se encontra no auto de apreensão; (…) que esse grupo criminoso tinha a característica de enterrar a droga; que a droga encontrada na localidade de Irecê estava enterrada; que havia o comentário sobre o grupo criminoso esconder muita droga enterrada no mato; (…) que tinham informações sobre a droga enterrada no mato e após isso entraram na mata e procuraram a droga; que não sabe informar quem seria o responsável pela área de Irecê; que não sabe informar a quem pertencia a droga encontrada na localidade de Irecê; (…) que das três diligências nas quais foram encontradas drogas no bairro de Pirajá estava em uma, a que foi encontrada uma quantidade de drogas enterrada na mata; que no dia em que a droga foi encontrada não viu nenhum dos acusados; que não recorda o horário da diligência do dia em que foi encontrado droga na mata; que foi outro policial que encontrou a droga na mata; que viu a droga encontrada na mata; que foi encontrado um caderno no dia em que a droga foi achada...”

Vê-se que os depoimentos dos policiais que participaram das investigações apontam a participação dos apelados no crime de tráfico de drogas, indicando a função de cada um deles, restando devidamente comprovada a autoria delitiva.

A ausência de apreensão dos entorpecentes na posse direta dos agentes, portanto, não elide a configuração da autoria do crime de tráfico de drogas, haja vista que foi comprovada a sua efetiva ligação aos tóxicos como integrantes da organização criminosa.

Dessarte, deve ser dado provimento parcial ao recurso do Ministério Público para condenar Abraão Oliveira Lopes, Carlos Eduardo Silva Santana, Daniel Cícero da Silva; Joseval Roque dos Santos; Juraci Correia dos Santos Júnior; Marcelo Massena Soares; Tiago dos Santos Nascimento pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Da dosimetria

Analisados os delitos imputados aos sentenciados, passa-se ao exame da dosimetria da pena de cada um dos acusados.

Vê-se que a pena-base foi aplicada no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Abraão Oliveira Lopes

Do crime de organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/2013

Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o magistrado a quo consignou que:

“A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, todavia, por não extrapolar os limites naturais da execução do crime, não pode ser considerada para exasperação da pena base. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise, uma vez que não foram acostados. Não foram ouvidas testemunhas a fim de apurar a sua conduta social.

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias do delito não favorecem ao réu, uma vez que na prática do crime de organização criminosa foram empregadas 17 pessoas denunciadas, quantidade essa que impactou de forma mais relevante a sociedade, razão pela qual será considerada para a exasperação da pena base em 1/8. Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do agente capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade.”

Constata-se que considerou como negativa somente as circunstâncias do crime em virtude número de integrantes da organização criminosa, o que majorou a sanção em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base do réu em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva restou fixada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Do crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006

Considerando-se a análise das circunstâncias judiciais realizada pelo juízo primevo, vê-se que, em relação ao crime de tráfico de drogas, as circunstâncias judiciais são próprias do tipo penal, no entanto, deve ser considerada para agravar a sanção a grande quantidade de drogas apreendidas, mais de 16 kg (dezesseis quilos) de maconha e 03 kg (três) quilos de cocaína, ensejando o aumento de 1/8 (um oitavo) na primeira fase da dosimetria.

Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal, para o crime de tráfico de drogas.

Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes, mantendo-se a pena provisória.

Na derradeira etapa, da mesma forma, não se verifica a presença de causas de aumento e de diminuição de pena.

Neste aspecto, insta ressaltar que não deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2003, haja vista que restou comprovado que o recorrido se dedicava a atividade criminosa, já que foi condenado pela prática do crime de organização criminosa, não fazendo jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.

Logo, torno definitiva a pena do tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Aplicada a regra do concurso material de crimes entre os delitos de organização criminosa e tráfico de drogas, art. 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de Abraão Oliveira Lopes fica totalizada em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Carlos Eduardo Silva Santana

Do crime de organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/2013

Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o magistrado a quo consignou que:

“A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, todavia, por não extrapolar os limites naturais da execução do crime, não pode ser considerada para exasperação da pena base. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise, uma vez que não foram acostados. Não foram ouvidas testemunhas a fim de apurar a sua conduta social.

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias do delito não favorecem ao réu, uma vez que na prática do crime de organização criminosa foram empregadas 17 pessoas denunciadas, quantidade essa que impactou de forma mais relevante a sociedade, razão pela qual será considerada para a exasperação da pena base em 1/8. Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do agente capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade.”

Constata-se que considerou como negativa somente as circunstâncias do crime em virtude número de integrantes da organização criminosa, o que majorou a sanção em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base do réu em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Neste ponto, a Defesa se insurgiu para que a pena fosse aplicada no mínimo legal por entender que o número de integrantes da organização criminosa é própria do delito e não é argumento idôneo a ensejar o recrudescimento da sanção.

O pleito não merece guarida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o grande número de integrantes da organização enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime, resultando no aumento da pena-base.

Neste sentido, veja-se julgado que confirma o entendimento exposto:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE NÚMERO DE INTEGRANTES. ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAR A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA A QUO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime de associação ao narcotráfico se deu com fundamentação idônea, observando-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual “constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados” (AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). (…) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 841.837/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

Logo, deve ser mantida as circunstâncias do crime como negativa, ante ao grande número de integrantes da organização criminosa, uma vez que era composta por 17 (dezessete) integrantes.

Seguindo na dosimetria, diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva restou fixada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Do crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006

Considerando-se a análise das circunstâncias judiciais realizada pelo juízo primevo, vê-se que, em relação ao crime de tráfico de drogas, as circunstâncias judiciais são próprias do tipo penal, no entanto, deve ser considerada para agravar a sanção a grande quantidade de drogas apreendidas, mais de 16 kg (dezesseis quilos) de maconha e 03 kg (três) quilos de cocaína, ensejando o aumento de 1/8 (um oitavo) na primeira fase da dosimetria.

Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal, para o crime de tráfico de drogas.

Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes, mantendo-se a pena provisória.

Na derradeira etapa, da mesma forma, não se verifica a presença de causas de aumento e de diminuição de pena.

Neste aspecto, insta ressaltar que não deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2003, haja vista que restou comprovado que o recorrido se dedicava a atividade criminosa, já que foi condenado pela prática do crime de organização criminosa, não fazendo jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.

Logo, torno definitiva a pena do tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Aplicada a regra do concurso material de crimes entre os delitos de organização criminosa e tráfico de drogas, art. 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de Carlos Eduardo Silva Santana fica totalizada em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Daniel Cícero da Silva

Do crime de organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/2013

Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o magistrado a quo consignou que:

“A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, todavia, por não extrapolar os limites naturais da execução do crime, não pode ser considerada para exasperação da pena base. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise, uma vez que não foram acostados. Não foram ouvidas testemunhas a fim de apurar a sua conduta social.

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias do delito não favorecem ao réu, uma vez que na prática do crime de organização criminosa foram empregadas 17 pessoas denunciadas, quantidade essa que impactou de forma mais relevante a sociedade, razão pela qual será considerada para a exasperação da pena base em 1/8. Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do agente capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade.”

Constata-se que considerou como negativa somente as circunstâncias do crime em virtude número de integrantes da organização criminosa, o que majorou a sanção em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base do réu em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Neste ponto, a Defesa se insurgiu para que a pena fosse aplicada no mínimo legal por entender que o número de integrantes da organização criminosa é própria do delito e não é argumento idôneo a ensejar o recrudescimento da sanção.

O pleito não deve ser acolhido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o grande número de integrantes da organização enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime, resultando no aumento da pena-base.

Neste sentido, veja-se julgado que confirma o entendimento exposto:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE NÚMERO DE INTEGRANTES. ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAR A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA A QUO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime de associação ao narcotráfico se deu com fundamentação idônea, observando-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual “constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados” (AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). (…) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 841.837/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

Logo, deve ser mantida as circunstâncias do crime como negativa, ante ao grande número de integrantes da organização criminosa, uma vez que era composta por 17 (dezessete) integrantes.

Seguindo na dosimetria, diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva restou fixada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Do crime de lavagem de dinheiro - art. 1º, § 4°, da Lei n. 9.613/1998

O juiz, analisando as circunstâncias judiciais, asseverou que:

“A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, todavia, por não extrapolar os limites naturais da execução do crime, não pode ser considerada para exasperação da pena base. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise, uma vez que não foram acostados. Não foram ouvidas testemunhas a fim de apurar a sua conduta social.

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias do delito são normais à espécie. Não restaram comprovadas consequências extrapenais da conduta do agente capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade.”

Tendo em vista que as circunstâncias judiciais foram próprias do delito, a pena-base foi fixada no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Na segunda fase, não foram aplicadas agravantes e atenuantes, mantendo-se a pena provisória no mínimo legal.

Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por ter sido o ilícito perpetrado por intermédio de organização criminosa, aumentando a sanção em 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

A Defesa, em seu apelo, requereu o afastamento da referida causa de diminuição por entender que não restou comprovada nos autos a reiteração delitiva no crime de lavagem de capitais.

O pedido, novamente, não merece ser provido.

Consoante se verifica na sentença, a causa de aumento foi aplicada não em razão de o crime de lavagem de capitais ter sido cometido de forma reiterada, mas sim, por ter sido perpetrado por intermédio de organização criminosa.

Ora, a redação do dispositivo em comento, na época dos fatos, indicava a incidência da causa de aumento se os crimes definidos naquela Lei fossem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa, conforme redação dada pela Lei n. 12.683/2012.

Interpretando-se o dispositivo legal, vislumbra-se que para a incidência da majorante basta que uma das duas condições se perfectibilize para que dê azo ao aumento de pena previsto. Assim, basta que o crime de lavagem de capitais seja praticado de forma reiterada ou que seja praticado por intermédio de organização criminosa para que a pena seja aumentada nesta etapa da dosimetria.

Nos autos em epígrafe, o aumento se deu em razão de o crime ter sido cometido por intermédio de organização criminosa, não sendo necessária a comprovação da reiteração delitiva.

Nesta linha de pensamento, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - § 4ª DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DADO POR LEI POSTERIOR. TESE NÃO DISCUTIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 4. Além do mais, em que pese o conceito legal de organização criminosa tenha sido estabelecido pela Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013, a causa especial de aumento de pena, aplicada ao caso concreto, está inserida desde a redação originária do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, segundo a qual “a pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa”. Assim, comprovado que a agravante praticava o crime de lavagem de dinheiro por intermédio de organização criminosa, correta a incidência de referida causa de aumento de pena. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 349.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 6/5/2019.)

Consequentemente, não cabe, no caso em espeque, o afastamento da causa de aumento indicada, visto que o crime de lavagem de capitais foi praticado por intermédio de organização criminosa, sendo correta a sua incidência.

Do crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006

Considerando-se a análise das circunstâncias judiciais realizada pelo juízo primevo, vê-se que, em relação ao crime de tráfico de drogas, as circunstâncias judiciais são próprias do tipo penal, no entanto, deve ser considerada para agravar a sanção a grande quantidade de drogas apreendidas, mais de 16 kg (dezesseis quilos) de maconha e 03 kg (três) quilos de cocaína, ensejando o aumento de 1/8 (um oitavo) na primeira fase da dosimetria.

Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal, para o crime de tráfico de drogas.

Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes, mantendo-se a pena provisória.

Na derradeira etapa, da mesma forma, não se verifica a presença de causas de aumento e de diminuição de pena.

Neste aspecto, insta ressaltar que não deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2003, haja vista que restou comprovado que o recorrido se dedicava a atividade criminosa, já que foi condenado pela prática do crime de organização criminosa, não fazendo jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.

Logo, torno definitiva a pena do tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Aplicada a regra do concurso material de crimes entre os delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, art. 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de Daniel Cícero da Silva fica totalizada em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Joseval Roque dos Santos

Do crime de organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/2013

Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o magistrado a quo consignou que:

“A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, todavia, por não extrapolar os limites naturais da execução do crime, não pode ser considerada para exasperação da pena base. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise, uma vez que não foram acostados. Não foram ouvidas testemunhas a fim de apurar a sua conduta social.

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias do delito não favorecem ao réu, uma vez que na prática do crime de organização criminosa foram empregadas 17 pessoas denunciadas, quantidade essa que impactou de forma mais relevante a sociedade, razão pela qual será considerada para a exasperação da pena base em 1/8. Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do agente capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade.”

Constata-se que considerou como negativa somente as circunstâncias do crime em virtude número de integrantes da organização criminosa, o que majorou a sanção em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base do réu em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Neste ponto, a Defesa se insurgiu para que a pena fosse aplicada no mínimo legal por entender que o número de integrantes da organização criminosa é própria do delito e não é argumento idôneo a ensejar o recrudescimento da sanção.

O pleito não merece guarida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o grande número de integrantes da organização enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime, resultando no aumento da pena-base.

Neste sentido, veja-se julgado que confirma o entendimento exposto:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE NÚMERO DE INTEGRANTES. ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAR A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA A QUO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime de associação ao narcotráfico se deu com fundamentação idônea, observando-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual “constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados” (AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). (…) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 841.837/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

Logo, deve ser mantida as circunstâncias do crime como negativa, ante ao grande número de integrantes da organização criminosa, uma vez que era composta por 17 (dezessete) integrantes.

Seguindo na dosimetria, diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva restou fixada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Do crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006

Considerando-se a análise das circunstâncias judiciais realizada pelo juízo primevo, vê-se que, em relação ao crime de tráfico de drogas, as circunstâncias judiciais são próprias do tipo penal, no entanto, deve ser considerada para agravar a sanção a grande quantidade de drogas apreendidas, mais de 16 kg (dezesseis quilos) de maconha e 03 kg (três) quilos de cocaína, ensejando o aumento de 1/8 (um oitavo) na primeira fase da dosimetria.

Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal, para o crime de tráfico de drogas.

Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes, mantendo-se a pena provisória.

Na derradeira etapa, da mesma forma, não se verifica a presença de causas de aumento e de diminuição de pena.

Neste aspecto, insta ressaltar que não deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2003, haja vista que restou comprovado que o recorrido se dedicava a atividade criminosa, já que foi condenado pela prática do crime de organização criminosa, não fazendo jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.

Logo, torno definitiva a pena do tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Aplicada a regra do concurso material de crimes entre os delitos de organização criminosa e tráfico de drogas, art. 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de Joseval Roque dos Santos fica totalizada em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Juraci Correia dos Santos Júnior

Do crime de organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/2013

Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o magistrado a quo consignou que:

“A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, todavia, por não extrapolar os limites naturais da execução do crime, não pode ser considerada para exasperação da pena base. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise, uma vez que não foram acostados. Não foram ouvidas testemunhas a fim de apurar a sua conduta social.

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias do delito não favorecem ao réu, uma vez que na prática do crime de organização criminosa foram empregadas 17 pessoas denunciadas, quantidade essa que impactou de forma mais relevante a sociedade, razão pela qual será considerada para a exasperação da pena base em 1/8. Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do agente capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade.”

Constata-se que considerou como negativa somente as circunstâncias do crime em virtude número de integrantes da organização criminosa, o que majorou a sanção em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base do réu em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Seguindo na dosimetria, diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva restou fixada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Do crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006

Considerando-se a análise das circunstâncias judiciais realizada pelo juízo primevo, vê-se que, em relação ao crime de tráfico de drogas, as circunstâncias judiciais são próprias do tipo penal, no entanto, deve ser considerada para agravar a sanção a grande quantidade de drogas apreendidas, mais de 16 kg (dezesseis quilos) de maconha e 03 kg (três) quilos de cocaína, ensejando o aumento de 1/8 (um oitavo) na primeira fase da dosimetria.

Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal, para o crime de tráfico de drogas.

Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes, mantendo-se a pena provisória.

Na derradeira etapa, da mesma forma, não se verifica a presença de causas de aumento e de diminuição de pena.

Neste aspecto, insta ressaltar que não deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2003, haja vista que restou comprovado que o recorrido se dedicava a atividade criminosa, já que foi condenado pela prática do crime de organização criminosa, não fazendo jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.

Logo, torno definitiva a pena do tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Aplicada a regra do concurso material de crimes entre os delitos de organização criminosa e tráfico de drogas, art. 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de Juraci Correia dos Santos Júnior fica totalizada em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Marcelo Massena Soares

Do crime de organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/2013

Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o magistrado a quo consignou que:

“A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, todavia, por não extrapolar os limites naturais da execução do crime, não pode ser considerada para exasperação da pena base. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise, uma vez que não foram acostados. Não foram ouvidas testemunhas a fim de apurar a sua conduta social.

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias do delito não favorecem ao réu, uma vez que na prática do crime de organização criminosa foram empregadas 17 pessoas denunciadas, quantidade essa que impactou de forma mais relevante a sociedade, razão pela qual será considerada para a exasperação da pena base em 1/8. Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do agente capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade.”

Constata-se que considerou como negativa somente as circunstâncias do crime em virtude número de integrantes da organização criminosa, o que majorou a sanção em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base do réu em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Seguindo na dosimetria, diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva restou fixada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Do crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006

Considerando-se a análise das circunstâncias judiciais realizada pelo juízo primevo, vê-se que, em relação ao crime de tráfico de drogas, as circunstâncias judiciais são próprias do tipo penal, no entanto, deve ser considerada para agravar a sanção a grande quantidade de drogas apreendidas, mais de 16 kg (dezesseis quilos) de maconha e 03 kg (três) quilos de cocaína, ensejando o aumento de 1/8 (um oitavo) na primeira fase da dosimetria.

Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal, para o crime de tráfico de drogas.

Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes, mantendo-se a pena provisória.

Na derradeira etapa, da mesma forma, não se verifica a presença de causas de aumento e de diminuição de pena.

Neste aspecto, insta ressaltar que não deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2003, haja vista que restou comprovado que o recorrido se dedicava a atividade criminosa, já que foi condenado pela prática do crime de organização criminosa, não fazendo jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.

Logo, torno definitiva a pena do tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Aplicada a regra do concurso material de crimes entre os delitos de organização criminosa e tráfico de drogas, art. 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de Marcelo Massena Soares fica totalizada em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Em razão da pena total fixada, não é possível acolher os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por pena restritiva de direitos.

Tiago dos Santos Nascimento

Do crime de organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/2013

Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o magistrado a quo consignou que:

“A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, todavia, por não extrapolar os limites naturais da execução do crime, não pode ser considerada para exasperação da pena base. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise, uma vez que não foram acostados. Não foram ouvidas testemunhas a fim de apurar a sua conduta social.

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias do delito não favorecem ao réu, uma vez que na prática do crime de organização criminosa foram empregadas 17 pessoas denunciadas, quantidade essa que impactou de forma mais relevante a sociedade, razão pela qual será considerada para a exasperação da pena base em 1/8. Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do agente capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade.”

Constata-se que considerou como negativa somente as circunstâncias do crime em virtude número de integrantes da organização criminosa, o que majorou a sanção em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base do réu em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Neste ponto, a Defesa se insurgiu para que a pena fosse aplicada no mínimo legal por entender que o número de integrantes da organização criminosa é própria do delito e não é argumento idôneo a ensejar o recrudescimento da sanção.

O pleito não merece guarida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o grande número de integrantes da organização enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime, resultando no aumento da pena-base.

Neste sentido, veja-se julgado que confirma o entendimento exposto:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE NÚMERO DE INTEGRANTES. ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAR A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA A QUO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime de associação ao narcotráfico se deu com fundamentação idônea, observando-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual “constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados” (AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). (…) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 841.837/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

Logo, deve ser mantida as circunstâncias do crime como negativa, ante ao grande número de integrantes da organização criminosa, uma vez que era composta por 17 (dezessete) integrantes.

Seguindo na dosimetria, diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva restou fixada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Do crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006

Considerando-se a análise das circunstâncias judiciais realizada pelo juízo primevo, vê-se que, em relação ao crime de tráfico de drogas, as circunstâncias judiciais são próprias do tipo penal, no entanto, deve ser considerada para agravar a sanção a grande quantidade de drogas apreendidas, mais de 16 kg (dezesseis quilos) de maconha e 03 kg (três) quilos de cocaína, ensejando o aumento de 1/8 (um oitavo) na primeira fase da dosimetria.

Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal, para o crime de tráfico de drogas.

Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes, mantendo-se a pena provisória.

Na derradeira etapa, da mesma forma, não se verifica a presença de causas de aumento e de diminuição de pena.

Neste aspecto, insta ressaltar que não deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2003, haja vista que restou comprovado que o recorrido se dedicava a atividade criminosa, já que foi condenado pela prática do crime de organização criminosa, não fazendo jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.

Logo, torno definitiva a pena do tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Aplicada a regra do concurso material de crimes entre os delitos de organização criminosa e tráfico de drogas, art. 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de Tiago dos Santos Nascimento fica totalizada em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Ilana Kelly Pereira Santos

Do crime de organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/2013

Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o magistrado a quo consignou que:

“A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, todavia, por não extrapolar os limites naturais da execução do crime, não pode ser considerada para exasperação da pena base. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise, uma vez que não foram acostados. Não foram ouvidas testemunhas a fim de apurar a sua conduta social.

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias do delito não favorecem ao réu, uma vez que na prática do crime de organização criminosa foram empregadas 17 pessoas denunciadas, quantidade essa que impactou de forma mais relevante a sociedade, razão pela qual será considerada para a exasperação da pena base em 1/8. Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do agente capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade.”

Constata-se que considerou como negativa somente as circunstâncias do crime em virtude número de integrantes da organização criminosa, o que majorou a sanção em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base do réu em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Neste ponto, a Defesa se insurgiu para que a pena fosse aplicada no mínimo legal por entender que o número de integrantes da organização criminosa é própria do delito e não é argumento idôneo a ensejar o recrudescimento da sanção.

O pleito não deve ser acolhido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o grande número de integrantes da organização enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime, resultando no aumento da pena-base.

Neste sentido, veja-se julgado que confirma o entendimento exposto:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE NÚMERO DE INTEGRANTES. ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAR A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA A QUO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime de associação ao narcotráfico se deu com fundamentação idônea, observando-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual “constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados” (AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). (…) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 841.837/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

Logo, deve ser mantida as circunstâncias do crime como negativa, ante ao grande número de integrantes da organização criminosa, uma vez que era composta por 17 (dezessete) integrantes.

Seguindo na dosimetria, diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva restou fixada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Do crime de lavagem de dinheiro - art. 1º, § 4°, da Lei n. 9.613/1998

O juiz, analisando as circunstâncias judiciais, asseverou que:

“A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, todavia, por não extrapolar os limites naturais da execução do crime, não pode ser considerada para exasperação da pena base. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise, uma vez que não foram acostados. Não foram ouvidas testemunhas a fim de apurar a sua conduta social.

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias do delito são normais à espécie. Não restaram comprovadas consequências extrapenais da conduta do agente capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade.”

Tendo em vista que as circunstâncias judiciais foram próprias do delito, a pena-base foi fixada no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Na segunda fase, não foram aplicadas agravantes e atenuantes, mantendo-se a pena provisória no mínimo legal.

Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por ter sido o ilícito perpetrado por intermédio de organização criminosa, aumentando a sanção em 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

A Defesa, em seu apelo, requereu o afastamento da referida causa de diminuição por entender que não restou comprovada nos autos a reiteração delitiva no crime de lavagem de capitais.

O pedido, novamente, não merece ser provido.

Consoante se verifica na sentença, a causa de aumento foi aplicada não em razão de o crime de lavagem de capitais ter sido cometido de forma reiterada, mas sim, por ter sido perpetrado por intermédio de organização criminosa.

Ora, a redação do dispositivo em comento, na época dos fatos, indicava a incidência da causa de aumento se os crimes definidos naquela Lei fossem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa, conforme redação dada pela Lei n. 12.683/2012.

Interpretando-se o dispositivo legal, vislumbra-se que para a incidência da majorante basta que uma das duas condições se perfectibilize para que dê azo ao aumento de pena previsto. Assim, basta que o crime de lavagem de capitais seja praticado de forma reiterada ou que seja praticado por intermédio de organização criminosa para que a pena seja aumentada nesta etapa da dosimetria.

Nos autos em epígrafe, o aumento se deu em razão de o crime ter sido cometido por intermédio de organização criminosa, não sendo necessária a comprovação da reiteração delitiva.

Nesta linha de pensamento, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - § 4ª DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DADO POR LEI POSTERIOR. TESE NÃO DISCUTIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 4. Além do mais, em que pese o conceito legal de organização criminosa tenha sido estabelecido pela Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013, a causa especial de aumento de pena, aplicada ao caso concreto, está inserida desde a redação originária do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, segundo a qual “a pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa”. Assim, comprovado que a agravante praticava o crime de lavagem de dinheiro por intermédio de organização criminosa, correta a incidência de referida causa de aumento de pena. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 349.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 6/5/2019.)

Consequentemente, não cabe, no caso em espeque, o afastamento da causa de aumento indicada, visto que o crime de lavagem de capitais foi praticado por intermédio de organização criminosa, sendo correta a sua incidência.

Aplicada a regra do concurso material de crimes entre os delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro, art. 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de Ilana Kelly Pereira Santos fica totalizada em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Em relação à detração e ao direito de recorrer em liberdade, mantém-se o quanto determinado na sentença condenatória em relação a todos os sentenciados.

Do pedido de restituição de bens

Por fim, a Defesa de Marcelo Massena Soares pugnou pela restituição dos bens apreendidos, a saber, Fiat Palio Attract, placa HJK-2131, chassi 8AP196271E4068707; a motocicleta Honda CG 150 Titan, placa JPV-2549, chassi 9C2KC08105R060234 e a motocicleta Yamaha XT 660R, placa PKV–0150, chassi 9C6KM0030J0028571, aduzindo que foi comprovada a aquisição lícita dos bens.

O pedido não merece ser acolhido.

Na decisão primeva, o julgador apontou que os supostos proprietários dos veículos descritos não conseguiram demonstrar a aquisição lícita dos bens, na forma do art. 63, da Lei n. 11.343/2006.

O art. 60 do referido diploma legal dispõe que se for comprovada a origem lícita do bem ou valor apreendido, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo em transporte de droga ilícita, hipótese na qual o juiz decretará o perdimento dos bens.

Desta forma, para que haja a restituição da coisa apreendida é necessário que não haja dúvidas quanto ao direito do requerente, devendo comprovar de forma induvidosa e legítima a origem lícita da res.

Neste diapasão, veja-se a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE - PERDIMENTO - DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA COMO SUBSTITUTIVA AO CÁRCERE - POSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DAS CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) - Incabível a restituição de bens apreendidos se demonstrado que eles se vinculavam ao tráfico de drogas e não possuem origem lícita comprovada. (...) (TJMG. Apelação Criminal 1.0000.23.175297-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 20/10/2023)

Em conclusão, deve ser mantido o perdimento dos veículos, nos termos da sentença, haja vista que o apelante não conseguiu demonstrar a aquisição lícita dos mesmos.

Ante o exposto, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é para conhecimento e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos pelas Defesas e pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo Ministério Público, para modificar a sentença, tão somente para condenar Abraão Oliveira Lopes, Carlos Eduardo Silva Santana, Daniel Cícero da Silva; Joseval Roque dos Santos; Juraci Correia dos Santos Júnior; Marcelo Massena Soares; Tiago dos Santos Nascimento pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator