PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087751-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRIMALDO DE BORBA ROCHA
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado não comprovado, determinou a suspensão dos descontos indevidos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O apelante requer a majoração da verba indenizatória para R$ 30.000,00, sob o fundamento de inadequação do valor arbitrado diante da natureza alimentar da verba atingida e da capacidade econômica da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado fraudulento observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou se comporta majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto ao arbitramento do dano moral, matéria surgida apenas após a prolação da decisão recorrida.

  2. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação do serviço decorrente da ausência de mecanismos seguros de verificação de autenticidade na contratação digital.

  3. O banco não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 429, II, do CPC e no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, ao deixar de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado.

  4. O arbitramento do dano moral deve observar o método bifásico, considerando inicialmente a natureza do interesse jurídico lesado e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, e posteriormente as circunstâncias concretas do caso, como extensão do dano, gravidade da conduta e capacidade econômica das partes.

  5. Embora os descontos indevidos sobre verba alimentar ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano, não há comprovação de circunstâncias excepcionais, como inscrição em cadastros restritivos ou comprometimento irreversível da subsistência do consumidor, aptas a justificar a majoração pretendida.

  6. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e harmoniza-se com a jurisprudência aplicada em casos análogos envolvendo fraudes em empréstimos consignados sem repercussões externas relevantes.

  7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados já confere efeito reparatório e pedagógico suficiente, tornando desproporcional a elevação da indenização ao patamar de R$ 30.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença relacionados ao quantum indenizatório.

  2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento quando não comprova a regularidade da contratação.

  3. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias concretas do caso e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.

  4. A ausência de repercussões excepcionais decorrentes dos descontos indevidos afasta a majoração expressiva do quantum indenizatório.

  5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados contribui para o caráter reparatório e pedagógico da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.009, § 2º, 1.010, II e III, 429, II, e 85, § 11. CDC, art. 14. CC, art. 944. Lei nº 14.905/24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061. STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. TJBA, Apelação nº 0008986-96.2011.8.05.0274, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, publ. 30.11.2020. TJCE, Apelação Cível nº 0200494-31.2023.8.06.0130, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 06.11.2024. TJPE, Apelação Cível nº 0002597-29.2023.8.17.2380, Rel. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito, j. 15.04.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087751-02.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GRIMALDO DE BORBA ROCHA e como apelada BANCO PAN S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087751-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRIMALDO DE BORBA ROCHA
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GRIMALDO DE BORBA ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais n. 8087751-02.2022.8.05.0001, movida contra o BANCO PAN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que seja imediatamente expedido ofício ao INSS para que seja suspenso o desconto mensal a que aludem os autos, devendo o acionante, em 15 dias, proceder o depósito judicial do valor de R$5.166,11, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do recebimento desta quantia. Declaro a inexistência do contrato aludido, condenando a acionada a proceder a devolução em dobro das parcelas descontadas, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês de acordo com a Lei nº14.905/24, bem como condeno a Acionada, ainda, ao importe de R$5.000,00 (-) a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora desde a citação, de acordo com a Lei nº14.905/24. Condeno a acionada, ainda, ao pagamento integral das Custas Processuais, e Honorários de Sucumbência que fixo 15% do valor da condenação, fulcro nos arts. 85 (CAPUT e §8º) e 86, do Código de Processo Civil.  P.R.I” (id. 89352424)

Inconformado com o quantum indenizatório arbitrado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 89352426), pugnando pela reforma parcial do julgado.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de majoração da verba reparatória, argumentando que o valor fixado na origem não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco cumpre a função pedagógica e punitiva da condenação, considerando o caráter alimentar da verba atingida pelos descontos indevidos e a capacidade econômica da instituição financeira apelada.

Em sede de contrarrazões, a instituição financeira suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, aduzindo que as razões do apelo constituiriam mera repetição dos argumentos expendidos na petição inicial, o que impediria o enfrentamento do mérito recursal.

Diante de tal insurgência, este Relator, pelo despacho de ID 96134646, determinou a intimação do apelante para se manifestar sobre a referida preliminar, em observância ao artigo 1.009, § 2º, do CPC.

O apelante apresentou manifestação sob o ID 96956766, refutando a tese de falta de dialeticidade.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil.



Salvador, datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087751-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRIMALDO DE BORBA ROCHA
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto.

1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada, em sede de contrarrazões, suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade.

Sustenta a recorrida que o apelante se limitou a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença de ID 89352425.

Entretanto, tal insurgência não merece prosperar. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende necessária a reforma do julgado, conforme preceitua o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

No caso em tela, o apelante direciona sua irresignação ao quantum fixado a título de danos morais, matéria que, por razões lógicas, somente passou a integrar a lide após a prolação da sentença condenatória. Assim, houve a devida impugnação aos critérios de arbitramento adotados pelo magistrado de piso, permitindo o exercício do contraditório e a delimitação da devolutividade recursal.

Ante o exposto, rejeito a preliminar.

2. DO MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à análise do montante fixado a título de indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos em conta-corrente, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação não foi devidamente comprovada pela instituição financeira.

A sentença de ID 89352425 declarou a inexistência da relação jurídica e arbitrou a reparação extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O apelante busca a majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o argumento de que o valor é irrisório diante da natureza alimentar da verba subtraída e do porte econômico do banco.

Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade civil no caso em exame é objetiva, pautada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se pelo defeito na prestação do serviço e pelo risco inerente à atividade bancária.

Conforme bem pontuado pelo juízo de origem (id. 89352424), a falha do Banco Pan S.A. consistiu na ausência de mecanismos seguros de verificação de autenticidade na contratação digital, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 429, II, do CPC, e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ.

No tocante à quantificação do dano moral, a ordem jurídica brasileira não estabelece critérios matemáticos rígidos, incumbindo ao julgador o arbitramento equitativo com base nas peculiaridades do caso concreto.

Para tanto, deve-se observar o método bifásico: em um primeiro momento, analisa-se o interesse jurídico lesado e a média dos valores comumente aplicados em casos análogos; em um segundo estágio, ponderam-se as circunstâncias específicas, tais como a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e a condição social do ofendido.

Sob essa ótica, embora o desconto de R$ 154,00 (ID 89352425) atinja verba de caráter alimentar, o que inegavelmente gera transtornos que superam o mero aborrecimento cotidiano, não se verifica nos autos a ocorrência de desdobramentos fáticos excepcionais que justifiquem a elevação do montante indenizatório ao patamar pretendido.

Não houve prova de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, nem demonstração de que a ausência de tais valores tenha comprometido o sustento mínimo vital do apelante de forma irreversível ou humilhante.

A indenização mede-se pela extensão do dano, conforme dita o artigo 944 do Código Civil. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, guardando harmonia com a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível para episódios de fraude em empréstimos consignados sem maiores repercussões externas.

Neste sentido, os seguintes arestos:

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO JURÍDICO, NÃO COMPROVADO. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO, INDEVIDA. ATO ILÍCITO, PRESENÇA. DANOS MORAIS, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO, EXORBITÂNCIA. REDUZIDO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), VISANDO A REPARAÇÃO DO DANO SUPORTADO PELO APELANTE, SEM CONFIGURAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RACIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0008986-96.2011.8.05.0274,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 30/11/2020)

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA NÃO CONTRATADA OU AUTORIZADO PELA AUTORA A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2022, PERDURANDO DESDE ENTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA NA ORIGEM . NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS . PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO PARA DEZ MIL REAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1 .059 DO STJ. - A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria da apelante, depositados na sua conta bancária, título de contribuição confederativa, cujo montante mensal equivale a R$ 24,24, tiveram início no mês de fevereiro de 2022, determinou a restituição em dobro do mencionado valor e condenou a requerida ao pagamento de danos morais no importe de mil reais - A fixação dos danos morais mostra-se razoável em três mil reais, considerando que os descontos ocorrem desde fevereiro de 2022 e que perduram desde então, inexistindo prova nos autos suficiente para exasperar a quantia postulada nas razões apelativas (R$ 10.000,00) - A aplicação do art. 85, § 11, do CPC em face do provimento parcial da apelação não enseja a condenação da contraparte em honorários advocatícios recursais ou a majoração destes, posto que o mencionado dispositivo legal permite o aumento da verba profissional em hipóteses, que foram sistematizadas na jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo nº 1 .059, ocasião na qual restou firmada a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004943120238060130 Mucambo, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDÍGENAS TRUKÁ . COBRANÇA DE CONSUMO INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. DANO IN RE IPSA . APELO RESTRITO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE R$1.500,00 PARA R$3.000,00 . RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Acordo estabelecido entre a CELPE, os indígenas Truká, o Ministério Público Federal e representantes do CIMI para regularizar o fornecimento de energia elétrica na aldeia indígena Vila Nova, na Ilha de Assunção, em que ficou acertado que após a finalização das obras necessárias, com a instalação de medidores individuais, a concessionária passaria a emitir as faturas mensais, de acordo com o consumo de cada morador - Relação de consumo. Inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) . Incabível exigir da apelante prova de fato negativo. Empresa que não demonstrou que tenha providenciado a instalação do serviço na localidade, tampouco dos aparelhos de medição individualizados, nem mesmo apresentou fatura em nome da recorrente, de modo que não poderia exigir a contraprestação imposta, tratando-se de matéria já decidida em primeiro grau e que não foi alvo de recurso - Inscrição injustificada no cadastro de inadimplentes. Dano moral que se opera in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. Aplicação da Súmula nº 137 do TJPE (“A negativação indevida gera dano moral in re ipsa”) - Majoração do montante indenizatório de R$1 .500,00 para R$3.000,00 (três mil reais), que é adequado as peculiaridades do caso, considerando, inclusive, que houve negativação pela empresa relacionada a 6 (seis) registros, mostrando-se a quantia suficiente para fazer frente à dor moral e psíquica sofrida pela vítima, sem ensejar enriquecimento sem causa, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico, além de estar em sintonia com a jurisprudência do TJPE em casos semelhantes - Recurso provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002597-29 .2023.8.17.2380, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado . Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00025972920238172380, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 15/04/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC))

Ademais, deve-se considerar que a sentença recorrida já garantiu ao autor a restituição em dobro dos valores descontados, o que contribui para o restabelecimento do status quo ante patrimonial e reforça o caráter sancionatório imposto à instituição financeira.

A majoração para o valor de R$ 30.000,00 configuraria uma desproporção manifesta entre a ofensa e a reparação, distanciando-se do equilíbrio que se espera da prestação jurisdicional.

Portanto, a sentença proferida no ID 89352425 não merece reparos, tendo o magistrado sentenciante agido com acerto ao sopesar as condições das partes e a natureza da falha cometida, fixando montante justo e adequado às circunstâncias narradas no processo.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença hostilizada.

Em derradeiro, ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, ou a interposição de recursos que suscitem teses já exaustivamente decididas ou dissociadas da realidade fática e jurídica dos autos, ensejará a aplicação das sanções pecuniárias previstas no ordenamento, em especial a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, a qual pode ser elevada em caso de reiteração, sem prejuízo de outras penalidades decorrentes da litigância de má-fé.

É como voto.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02