PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111232-62.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
| APELADO: ERICA GEORGIA DE OLIVEIRA SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s):ANA CLAUDIA SANTOS DANTAS |
MAF 03
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8111232-62.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como embargados ERICA GEORGIA DE OLIVEIRA SILVA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111232-62.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | |
| APELADO: ERICA GEORGIA DE OLIVEIRA SILVA e outros (2) | |
| Advogado(s): ANA CLAUDIA SANTOS DANTAS |
MAF 03
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração, opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, interposto em desfavor de JOSÉ SILVESTRE DA SILVA.
Em suas considerações, alega a embargante a existência de omissão no acórdão, sustentando que alguns aspectos essenciais da decisão não foram devidamente apreciados.
Em conclusão, busca a embargante a modificação do acórdão, alegando omissão quanto à análise da carência contratual, do cumprimento do atendimento emergencial e da intransmissibilidade das astreintes.
Além disso, pleiteia o afastamento da condenação por danos morais, alegando a regularidade de sua conduta.
A embargado não apresentou contrarrazões.
Relatados os autos, os restituo, para fim de inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111232-62.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
| APELADO: ERICA GEORGIA DE OLIVEIRA SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): ANA CLAUDIA SANTOS DANTAS |
MAF 03
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração, opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, interposto em desfavor de JOSÉ SILVESTRE DA SILVA.
No mérito, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.
No caso dos autos, demonstra a embargante simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto à carência contratual prevista no art. 12, V, da Lei nº 9.656/98, ressalta-se que a questão da transmissibilidade das astreintes foi devidamente analisada, de forma que o direito dos herdeiros foi assegurado pela natureza patrimonial da multa cominatória, e, não, pela questão da internação em si.
A carência contratual, portanto, não é relevante para a resolução da controvérsia sobre a transmissibilidade da multa, não se verificando omissão a esse respeito.
Quanto ao atendimento emergencial prestado, também não há omissão a ser sanada. O acórdão tratou de forma suficiente as questões relativas ao descumprimento da decisão judicial, concentrando-se no ponto essencial de que a multa diária aplicada decorre do não atendimento da ordem liminar, sendo desnecessário discorrer sobre os detalhes do atendimento emergencial, uma vez que o foco da condenação foi o descumprimento judicial.
No que se refere à obscuridade quanto à condenação por danos morais, a decisão foi clara ao fixar a responsabilidade da operadora de saúde pelos danos causados em virtude da negativa de prestação do serviço hospitalar, reforçando que tal conduta gerou prejuízos à parte autora, cuja indenização é compatível com o ordenamento jurídico.
Não se verifica, então, qualquer obscuridade nesse ponto.
Portanto, inexistem vícios no julgado embargado.
Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer vício que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.
Dados os contornos adotados no processo, o acórdão foi proferido, observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide.
Desta forma, a peça recursal afigura-se como mero inconformismo do Recorrente com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.
É, pois, como voto.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator