PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. APELAÇÃO CRIMINAL. RECORRENTE SENTENCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 138, C/C O ART. 141, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL(CALÚNIA QUALIFICADA), À REPRIMENDA DE 08(OITO) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, SENDO SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 48(QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, BEM COMO À INDENIZAÇÃO, EM FAVOR DA VÍTIMA, FIXADA EM R$ 15.000,00(QUINZE) MIL REAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da controvérsia volve-se aos limites da atuação do advogado ao exercer a defesa dos seus clientes, não podendo o profissional exceder em suas palavras e ações, notadamente no que tange a honra, a dignidade e o caráter das pessoas, muito imputar a estas a prática de crimes. 2. Neste particular, cumpre esclarecer que o fato motivador do caso em voga teve início quando o Apelante, na qualidade de patrono dos Réus sentenciados pela prática de estelionato em ação proposta pelo Apelado(proc. n. 0525048-22.2019.8.05.0001), consignou, nos Embargos de Declaração opostos contra a decisão condenatória, que o Sr. Joaquim Vieira de Azevedo Coutinho Neto teria cometido delitos utilizando-se da sua influência como juiz aposentado. 3. Resta claro que o Apelante ultrapassou os limites da ética, da moralidade e da decência, na medida em que imputou, claramente, à vítima a prática de crimes, daí a materialidade ressoar inequívoca. 4. Igual sorte tem-se em relação à autoria, confirmada não só pela subscrição dos aludidos Aclaratórios, mas também pela própria confissão do Acusado, malgrado este sustente não ter agido com a intenção de caluniar. 5. Registre-se que o Acusado não se deteve diante da sua senda ofensiva ao afirmar que “o Recorrido, na condição de ex-juiz e genitor de pessoas “influentes”, inclusive do atual Comandante Geral da PMBA, teria usado de sua “antiga relação de poder para praticar crimes”, sendo beneficiado pela atuação da Polícia, além de contar com a participação de servidores públicos corruptos no esquema”. 6. Não é demais pontuar que o Recorrente extrapolou, conscientemente, a sua imunidade profissional quando buscou causar ofensa à honra do Apelado, imputando-lhe a prática de crimes e, assim, exorbitando a sua atuação como causídico. 7. O art. 133 da Constituição Federal disciplina que: ” o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” . 8. Noutras palavras significa dizer que essa prerrogativa funcional deve vir acompanhada de ética e respeito frente às partes, testemunhas e aos demais participantes dos processos onde desempenha seu mister, jamais ultrapassar a barreira do profissional, posto que a imunidade que lhe é assegurada constitucionalmente não se afigura absoluta. 9. Outrossim, é cediço que a imunidade material dos advogados não abrange o crime de calúnia. A exclusão dos delitos contra a honra alcança, apenas, a injúria e a difamação. Precedentes do STJ. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. 10. Ao contrário do alegado nas razões recursais, há pedido expresso de arbitramento de indenização na peça preambular, de sorte que o Recorrente, a partir do primeiro momento em que tomou ciência dos fatos ali reportados, teve amplo acesso ao exercício do contraditório e da ampla defesa, se não o fez, restou tragado pelo instituto da preclusão. 11. Forçosa é a manutenção do quantum arbitrado, cuja destinação poderá servir para mitigar os danos decorrentes de um lamentável episódio. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 12. Não é possível, nesta instância recursal, sem dados concretos, analisar a situação do Réu, sendo função do Juízo da Execução suspender a cobrança das custas processuais, na hipótese de se conceder a benesse da gratuidade. RECURSO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 8074446-14.2023.8.05.0001, oriundos do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA, em que figuram, como Recorrente, VINÍCIUS SANTOS BRITO, e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, segundo os termos do voto desta Relatoria, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8074446-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
APELANTE: VINICIUS SANTOS BRITO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO, LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, NIVIA SANTOS ARAUJO, MARCO AURELIO SILVA FARIAS, EWANDRO MARQUES DE ABREU NETO, ALINE HONORIA DOS SANTOS, EMANUELLA MARIA SOUZA DE SOUZA
APELADO: JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO NETO
Advogado(s):FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 21 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por VINÍCIUS SANTOS BRITO contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal desta Capital, nos autos de n. 8074446-14.2023.8.05.0001, que o condenou pela prática do crime descrito no art. 138 c/c o art. 141, inciso IV, ambos do Código Penal (crime de calúnia praticado contra idoso), à pena de 08(oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, sendo substituída por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 48(quarenta e oito) dias-multa e da indenização equivalente a R$ 15.000,00(quinze mil reais), em favor da vítima. Segundo consta da queixa-crime: “[…] As ofensas à honra do querelante foram proferidas no bojo da Ação Penal nº 0525048-22.2019.8.05.0001, em que figurou como ofendido Joaquim Vieira Azevedo Coutinho Neto, o qual foi vítima de empreitada delituosa ocorrida em 20 de julho de 2018, após receber ligação, supostamente realizada por funcionário do Banco do Brasil, solicitando autorização de compra no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Ao negar a autorização requerida, a vítima (querelante) foi informada que o seu cartão havia sido clonado, motivo pelo qual deveria ser recolhido por questões de segurança. Dando continuidade à empreitada delituosa, outro indivíduo, apresentando-se como bancário, dirigiu-se até a sua residência para recolher o cartão, como orientado na ligação, realizando, indevidamente, cinco operações bancárias, sem o consentimento da vítima. Os fatos foram levados ao conhecimento da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que entendeu por bem condenar os acusados nas penas dos artigos 171, caput, c/c 70, e artigos 288, caput c/c 69, todos do Código Penal. Irresignado, o causídico constituído pelos acusados, responsável pela condução da defesa técnica deles, opôs embargos de declaração, momento em que o subscritor, ora querelado, passou a sustentar ofensas concretas à honra do querelante, para além de protagonizar flagrante cenário de revitimização que não se coaduna com a ética da advocacia. Na narrativa dos aclaratórios, o querelado assinalou a existência de “ilegalidades cometidas pelos agentes públicos na suposta colheita da “prova””, listando, em seguida, aquilo que entendeu ser ilegal, formulando diversos questionamentos acerca dos procedimentos policiais adotados, para, ao final, afirmar: “E ao contrário dessas suposições sobrenaturais, vindo para a realidade factual, o Inquérito policial está viciado em irregularidades sob o manto de produções de prova em sua natureza ilícita, confeccionado no supedâneo da criminalidade praticada por agentes públicos, uma vez que soa ter sido de tal forma por tratar-se de vítima influente (juiz aposentado); tal qual usou da sua antiga relação de poder para praticar crimes, envergonhado por ter sofrido um dos golpes mais simples atualmente.” Não fosse apenas o grave fato praticado em desfavor de um idoso por uma quadrilha de estelionatários, já condenados criminalmente pelos seus atos, o querelado qualificou a empreitada delituosa como “um dos golpes mais simples atualmente” e inverteu os papéis para impor ao querelante a condição de criminoso que teria utilizado da sua “antiga relação de poder para praticar crimes”, colocando-o, desta forma como membro de uma associação criminosa composta por agentes públicos. Não satisfeito em minimizar a gravidade da conduta delituosa praticada por seus clientes, bem como desqualificar a vítima da empreitada delituosa, ao impor-lhe sentimento de vergonha após qualificar o golpe como um dos mais simples praticados atualmente, o querelado entendeu por bem imputar à vítima conduta delituosa de tráfico de influência, ao afirmar que o querelante “usou da sua antiga relação de poder para praticar crimes”, referindo-se assim ao exitoso trabalho da polícia na condução do inquérito policial que originou a referida ação penal. Nessa esteira de pensamento, afirmou o querelante, que o animus caluniandi, elemento subjetivo especial do tipo, restou patentemente provado, pois o fim da conduta foi imputar falsamente o crime de tráfico de influência, capitulado no artigo 332 do Código Penal ao querelante, para que restasse obliterada a sua honra objetiva, ou seja, para macular a sua imagem [...]”- ID n. 65263345. Recebimento da peça exordial em 03.07.2023- ID n. 65263360. Ultimada a Instrução criminal e apresentadas as alegações finais, na forma de memoriais, por ambas as partes, sobreveio a sentença que condenou o Apelante pelo crime e à reprimenda anteriormente descritos- ID n. 65263743. Embargos de Declaração opostos em face do ato judicial combatido que restaram improcedentes, consoante se depreende do decisum constante do ID n. 65263780. Irresignado com o desfecho processual, o Acusado interpôs a presente Apelação, e, por meio do seu arrazoado(ID n. 65263786), faz, preambularmente, um histórico sobre o desenrolar da ação penal de n. 0525048-22.2019.8.05.0001, na qual atuou como advogado de defesa dos Réus que foram condenados pelo delito de estelionato, em continuidade delitiva, praticado em desfavor do Apelado e, naquele feito, Querelante. Nessa toada, salienta que, no exercício da sua função, apenas relatou os fatos ocorridos no escabroso processo originário, em que foi utilizado milicianos da PM/BA para cometer crimes e afagar o interesse do Apelado, os quais são estarrecedores, e, pelo fato de informar veementemente tal fato, está sendo acusado da prática do crime de calúnia, embora inexista animus caluniandi, mas, apenas, uma verdade solar. Para tanto, invoca o informativo de n. 539 do STJ. Destaca, então, que “o decisum se encontra omisso quanto as provas produzidas em Juízo, esquecidas, e as provas estarrecedoras no processo originários, as quais sequer foram ventiladas, afirmação do crime praticado”. Afirma, ainda, que agiu “ nos limites da atuação defensiva”, de modo que eventual excesso há de ser mitigado. Em arremate, postula a sua absolvição, ex vi do art.386, III, do CPP, seja por ausência de justa causa, seja por insuficiência probatória. Na sequência, se insurge contra o arbitramento de indenização por danos morais, alegando que inexistem pedido expresso e indicação do valor na peça inicial, o que caracteriza um julgamento ultra petita, além da quantia ser vultosa e fixada em violação aos pprincípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não lhe foi oportunizado o direito de contraditar tal condenação. Desta forma, postula pela improcedência dos danos morais com fulcro no art. 492 do CPC. Por fim, pugna pela gratuidade da justiça, ao argumento de ser hipossuficiente economicamente, demonstrada sua situação através da declaração do seu imposto de renda. Em sede de contrarrazões, o Recorrido postulando pela manutenção da sentença guerreada e, consequentemente, o improvimento da via recursal- ID n. 65263792. Instado a se manifestar, o Parquet Singular pugnou pelo improvimento do Recurso- ID n. 65263797. Subindo os folios a esta Instância, opinou a douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do Inconformismo- ID n. 66135240. É o Relatório. Salvador/BA, data eletronicamente registrada. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime- 1ª Turma. Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8074446-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
APELANTE: VINICIUS SANTOS BRITO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO, LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, NIVIA SANTOS ARAUJO, MARCO AURELIO SILVA FARIAS, EWANDRO MARQUES DE ABREU NETO, ALINE HONORIA DOS SANTOS, EMANUELLA MARIA SOUZA DE SOUZA
APELADO: JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO NETO
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. Encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento da Insurgência Recursal e não havendo preliminares a ser apreciadas, passo à sua análise. 1- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Pois bem, cinge-se a pretensão defensiva ao pedido de reforma da sentença, porquanto a condenação do Réu se mostra equivocada, em vista da ausência do animus caluniandi na conduta perpetrada, eis que exercida com base nos direito e prerrogativas inerentes à sua atividade profissional. De antemão, frise-se que a questão posta sub judice é de simples desate. Isto porque o cerne da controvérsia volve-se aos limites da atuação do advogado ao exercer a defesa dos seus clientes, não podendo o profissional exceder em suas palavras e ações, notadamente no que tange a honra, a dignidade e o caráter das pessoas, muito imputar a estas a prática de crimes. Neste particular, cumpre esclarecer que o fato motivador do caso em voga teve início quando o Apelante, na qualidade de patrono dos Réus sentenciados pela prática de estelionato em ação proposta pelo Apelado(proc. n. 0525048-22.2019.8.05.0001), consignou, nos Embargos de Declaração opostos contra a decisão condenatória, que o Sr. Joaquim Vieira de Azevedo Coutinho Neto teria cometido delitos utilizando-se da sua influência como juiz aposentado. É o que se extrai do excerto abaixo: “(...) E ao contrário dessas suposições sobrenaturais, vindo para a realidade factual, o Inquérito policial está viciado em irregularidades sob o manto de produções de prova em sua natureza ilícita, confeccionado no supedâneo da criminalidade praticada por agentes públicos, uma vez que soa ter sido de tal forma por tratar-se de vítima influente (juiz aposentado); tal qual usou da sua antiga relação de poder para praticar crimes, envergonhado por ter sofrido um dos golpes mais simples atualmente (...)”- trecho constante dos Edcl opostos nos autos de n. 0525048-22.2019.8.05.0001. Como visto, resta claro, diante da transcrição acima, que o Apelante ultrapassou os limites da ética, da moralidade e da decência, na medida em que imputou, claramente, à vítima a prática de crimes, daí a materialidade ressoar inequívoca. Igual sorte tem-se em relação à autoria, confirmada não só pela subscrição dos aludidos Aclaratórios, mas também pela própria confissão do Acusado, malgrado este sustente não ter agido com a intenção de caluniar. Ora, no que se refere ao elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 138 do Código Penal, inexiste dúvida de que o Recorrente, ao proferir as citadas ofensas contra um senhor idoso, de reputação ilibada, sabia exatamente o que estava fazendo, ou seja, quis assacar contra a honra deste, tanto que o fez de forma escrita, o que ratifica o dolo na sua ação. Corroborando a assertiva ora esposada, registre-se que o Acusado não se deteve diante da sua senda ofensiva ao afirmar que “o Recorrido, na condição de ex-juiz e genitor de pessoas “influentes”, inclusive do atual Comandante Geral da PMBA, teria usado de sua “antiga relação de poder para praticar crimes”, sendo beneficiado pela atuação da Polícia, além de contar com a participação de servidores públicos corruptos no esquema”. Não é demais pontuar que o Recorrente extrapolou, conscientemente, a sua imunidade profissional quando buscou causar ofensa à honra do Apelado, imputando-lhe a prática de crimes e, assim, exorbitando a sua atuação como causídico. O art. 133 da Constituição Federal disciplina que: ” o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” . Noutras palavras significa dizer que essa prerrogativa funcional deve vir acompanhada de ética e respeito frente às partes, testemunhas e aos demais participantes dos processos onde desempenha seu mister, jamais ultrapassar a barreira do profissional, posto que a imunidade que lhe é assegurada constitucionalmente não se afigura absoluta. Em casos análogos, o STJ tem, assim, se posicionado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA PRATICADOS PELO ENTÃO PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA SECCIONAL DA OAB/MG, FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. VÍTIMAS: JUIZ DE DIREITO E PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRESENÇA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO POLO PASSIVO. DEFESA DAS PRERROGATIVAS DE SEU INTEGRANTE. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DELITOS SEM NATUREZA POLÍTICA OU CORPORATIVA, QUE NÃO FORAM SUPOSTAMENTE PRATICADOS EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA ENTIDADE. RECORRENTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DEMAIS TESES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO. “(...)” . A inviolabilidade do advogado, estabelecida no art. 133 da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 7º do Estatuto da OAB, não pode ser tida por absoluta, devendo ser limitada ao exercício regular de sua atividade profissional, não sendo admissível que sirva de salvaguarda para realização de condutas abusivas ou atentatórias à lei e à moralidade que deve conduzir a prática da advocacia (RHC 81.292/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017). 4. As alegações referentes às supostas nulidades pelo cerceamento da impugnação da perícia, pelas provas ilícitas, bem como pela alegada atipicidade da conduta, não foram debatidas pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado. Assim, torna-se inviável o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda mais quando interposto o recurso de Apelação na origem, recurso próprio à análise das alegações. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido (RHC n. 120.330/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020)- grifos aditados. Na casuística em tela, do cotejo dos elementos de convicção trazidos à ribalta, impõe-se reconhecer a plena existência de vontade específica do Apelante em insultar e imputar, deliberadamente, ao Apelado a prática de crimes, ressalte-se, pessoa idosa com mais de 90(noventa) anos de idade, já fragilizado pelo duro golpe patrimonial causado pelos clientes do nobre causídico. E, nesse viés, chama atenção, além de toda a conduta deplorável do Recorrente, o fato de ele se referir ao crime de estelionato cometido por seus contratados como sendo “ um dos golpes mais simples atualmente”, assertiva esta que, por certo, legitima a ação comprovada de criminosos em detrimento de pessoas honestas e de boa-fé que, como milhares de brasileiros, são vítimas de golpistas inescrupulosos que, infelizmente, ainda são beneficiados pela legislação. Outrossim, é cediço que a imunidade material dos advogados não abrange o crime de calúnia. A exclusão dos delitos contra a honra alcança, apenas, a injúria e a difamação, não havendo qualquer controvérsia nesse sentido, até porque já amplamente dirimidas pelas doutrina e jurisprudência pátrias. Acerca do entendimento supracitado, confira-se o aresto do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO COMPROVADO. NULIDADES. AFASTAMENTO. ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB. IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSAS À MAGISTRADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. ”(...)”. 5. A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem de outras partes ou profissionais que atuem no processo. Precedentes. 6. O princípio da boa-fé processual impõe que todos os sujeitos do processo se pautem por critérios de lealdade e cooperação mútua para realização da justiça. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos, satíricos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente a prática de prevaricação e fraude processual. 8. Na hipótese, não é cabível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) por não se mostrar irrisório ou abusivo, haja vista o quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ. 9. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. 10. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.677.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018)- grifos aditados. Em arremate, pinça-se do parecer da douta Procuradoria de Justiça que “ qualquer alegação voltada a desconstituir a condenação dos réus na ação penal de nº 0525048-22.2019.8.05.0001, seja por ilegalidade do inquérito policial, seja por ilicitude de provas ou qualquer outro motivo, afigura-se dissociada do vertente feito, adstrito ao crime de calúnia, de sorte que carece de sustento a tese de não enfrentamento de provas aqui levantada”- ID n. 66135240. 2- PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. De outro vértice, carece de argumentos fáticos e jurídicos a alegação do Apelante de ter havido, in casu, julgamento ultra petita referente à indenização constante no art. 387, IV, do CPP. Ao contrário do alegado nas razões recursais, há pedido expresso de arbitramento de indenização na peça preambular, de sorte que o Recorrente, a partir do primeiro momento em que tomou ciência dos fatos ali reportados, teve amplo acesso ao exercício do contraditório e da ampla defesa, se não o fez, restou tragado pelo instituto da preclusão. Quanto ao valor arbitrado pelo Magistrado a quo, considerando o cenário fático delineado na espécie, inclusive por se tratar de um Togado aposentado, com idade avançada e cuja conduta reputa-se impoluta, vê-se que o montante fixado, em verdade, até se revela irrisório diante das ofensas irrogadas ao Recorrido, que fora acusado da prática de crimes pelo advogado que defende os interesses de seus algozes, apenas porque buscou, perante os órgãos competentes(Polícia e Poder Judiciário), a aplicação da lei para os reconhecidamente estelionatários. Entretanto, tendo em vista a vedação à reformatio in pejus, uma vez já transitado em julgado para a acusação, resta impossibilitada qualquer alteração prejudicial ao Recorrente. Sendo assim, forçosa é a manutenção do quantum arbitrado, cuja destinação poderá servir para mitigar os danos decorrentes de um lamentável episódio. 3- PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Apelante pugna pelo reconhecimento da prerrogativa à Justiça Gratuita, alegando falta de condições para prover as custas processuais. Nos termos do art. 804 do CPP, “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”, devendo o Recorrente ser impelido a arcar com as despesas processuais. Outrossim, compete ao Juízo da Execução Penal analisar as condições financeiras do Réu no momento da execução da pena, oportunidade em que deferirá, ou não, a isenção do pagamento dos ônus do feito. Logo, não é possível, nesta instância recursal, sem dados concretos, analisar a situação do Postulante, sendo função do Juízo da Execução suspender a cobrança das custas processuais, na hipótese de se conceder a benesse da gratuidade. Nesse compasso, os excertos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela parte contra o mesmo acórdão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. No presente caso, em face de acórdão publicado em 23/10/2019, o agravante opôs embargos de declaração em 29/10/2019 e, posteriormente, em 16/12/2019, sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, interpôs recurso especial, razão pela qual este último recurso não merece ser conhecido, conforme concluído na decisão agravada. 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022)- grifos aditados. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO A QUO QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DO REDUTOR, POR ENTENDER QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVER TAL ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS INFORMANDO QUE O RÉU EXERCE A ATIVIDADE DE TRAFICANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Apesar de o réu ser primário e possuir bons antecedentes, a jurisprudência aceita que a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organizações criminosas sejam aferidas por outros meios, como por exemplo: a apreensão de substancial quantidade de droga atrelada a petrechos; a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento; ou, até mesmo, em razão de notícias anônimas e depoimentos de policiais em juízo informando que o réu é amplamente conhecido por exercer a atividade de traficante na região, como é o caso dos autos. 2. Ademais, modificar o entendimento do Tribunal de origem para reconhecer que o agravante não se dedica à prática de atividades criminosas e, com isso, preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de pena, tal como postulado, demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos. 3. Cabe ao Juiz da execução aferir acerca da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.368.267/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019)- grifos aditados. Assentado isto, tem-se que a pretensão autoral de concessão do benefício de isenção do pagamento das custas processuais não merece ser conhecida, sob pena de supressão de instância, visto que cabe ao Juízo da Execução Penal o seu julgamento. Ante o exposto, por todas as razões de fato e de direito explanadas, CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO INTERPOSTO E, NA PARTE REMANESCENTE, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença guerreada em toda a sua inteireza. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Jefferson Alves de Assis Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8074446-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
APELANTE: VINICIUS SANTOS BRITO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO, LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, NIVIA SANTOS ARAUJO, MARCO AURELIO SILVA FARIAS, EWANDRO MARQUES DE ABREU NETO, ALINE HONORIA DOS SANTOS, EMANUELLA MARIA SOUZA DE SOUZA
APELADO: JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO NETO
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
VOTO