PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056128-15.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: FABIANA GUIMARAES SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): FABIANA GUIMARAES SILVA, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FEIRA DE SANTANA - BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA PRÓPRIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTS. 197 DA LEP E 581, XV, DO CPP. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado questionando decisão de regressão de regime de cumprimento de pena, alegando-se violação ao contraditório e ampla defesa, bem como pleiteando-se livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se configura constrangimento ilegal a regressão de regime fundamentada na superveniência de nova condenação por crime doloso praticado durante a execução penal, bem como se o habeas corpus constitui via adequada para tal irresignação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta a substituir via recursal própria, devendo a irresignação quanto à decisão de regressão de regime ser veiculada por meio de agravo em execução, nos termos dos arts. 197 da Lei nº 7.210/84 c/c 581, XV, do Código de Processo Penal.
4. A utilização do mandamus como sucedâneo recursal caracteriza inadequação da via eleita, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
5. A regressão de regime encontra fundamento na superveniência de nova condenação criminal transitada em julgado por crime doloso praticado durante a execução, configurando hipótese expressa prevista no art. 118, I, da Lei de Execução Penal.
6. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados no âmbito do processo de conhecimento que resultou na nova condenação, tornando dispensável nova oitiva na fase executória para apuração de fato já devidamente investigado e julgado.
7. O pleito de livramento condicional deve ser deduzido perante o juízo da execução por meio de requerimento específico, não sendo matéria própria do habeas corpus que demanda verificação pormenorizada de requisitos objetivos e subjetivos.
8. Não se configura constrangimento ilegal flagrante capaz de ensejar concessão da ordem de ofício, considerando que a regressão de regime possui respaldo legal e fundamentação adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para questionar decisão de regressão de regime de cumprimento de pena, matéria própria de agravo em execução. 2. A superveniência de condenação por crime doloso praticado durante a execução penal autoriza a regressão de regime nos termos do art. 118, I, da LEP. 3. O contraditório e a ampla defesa assegurados no processo de conhecimento dispensam nova oitiva na fase executória.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 118, I e 197; CPP, art. 581, XV; CF, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC: 890347 GO; STF, RE: 776823 RS.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8056128-15.2025.8.05.0000, contra ato oriundo da comarca de Feira de Santana/BA, tendo como impetrantes os béis. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS e FABIANA GUIMARÃES SILVA e como paciente, RAMON ARAÚJO MACIEL.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a ordem.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056128-15.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| IMPETRANTE: FABIANA GUIMARAES SILVA e outros (2) | |
| Advogado(s): FABIANA GUIMARAES SILVA, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FEIRA DE SANTANA - BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos béis. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS e FABIANA GUIMARÃES SILVA em favor do paciente RAMON ARAÚJO MACIEL, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/BA.
O paciente encontra-se custodiado desde 02/09/2025 em razão de regressão de regime decretada nos autos do processo de execução penal nº 0304558-85.2017.8.05.0080, referente às condenações pelos crimes de roubo e receptação (arts. 157 e 180 do CP), totalizando pena de 10 anos e 7 meses em regime inicial fechado.
Sustentaram haver constrangimento ilegal manifesto em virtude da ausência de oitiva prévia do paciente antes da decretação da regressão de regime, invocando violação ao art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal. Alegaram que a regressão foi motivada por suposta falta grave consistente em não comparecimento bimestral em juízo desde junho de 2022.
Argumentaram ainda que o paciente não foi devidamente notificado sobre a necessidade de manter os comparecimentos bimestrais, sustentando falha de comunicação, pois o apenado acreditava que o prazo havia expirado. Ressaltaram que o paciente se apresentou voluntariamente quando soube do mandado de prisão.
Destacaram as condições pessoais favoráveis do paciente, que se encontra trabalhando como auxiliar administrativo, possui residência fixa e arca com pensão alimentícia à filha menor de 15 anos, demonstrando comprometimento com sua ressocialização.
Invocaram adicionalmente que o paciente já cumpriu 51% da pena (mais de 9 anos e 10 meses), preenchendo o requisito objetivo para o livramento condicional previsto no art. 83, II, do Código Penal, sustentando que a regressão contraria a evolução natural da execução penal.
Pugnaram pela concessão, em caráter liminar, da ordem para suspender a decisão de regressão e determinar a expedição de alvará de soltura e, ao final, pela confirmação da ordem restabelecendo o regime anterior ou concedendo livramento condicional.
O pedido liminar foi indeferido (id. 90884608).
As informações judiciais prestadas pela autoridade coatora (id. 92006949).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem (id. 92400909).
É o Relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056128-15.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: FABIANA GUIMARAES SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): FABIANA GUIMARAES SILVA, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FEIRA DE SANTANA - BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos para conhecimento do mandamus.
O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal. Todavia, não se presta a substituir via recursal própria ou a promover amplo reexame de matéria que demanda análise aprofundada de elementos fático probatórios.
Compulsando os autos, verifica-se que a irresignação defensiva dirige-se especificamente à decisão que determinou a regressão de regime de cumprimento de pena, matéria que deveria ter sido veiculada por meio de agravo em execução, conforme previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84 c/c art. 581, XV, do Código de Processo Penal.
Extrai-se dos autos que a defesa não manejou o recurso cabível contra a decisão vergastada, optando diretamente pela impetração do mandamus, caracterizando indevida utilização do writ como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de não admitir o habeas corpus como substituto do recurso próprio.
“O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no STJ e no STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não foi constatada no presente caso”.
(STJ - AgRg no HC: 890347 GO 2024/0040141-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)
Ademais, as circunstâncias fáticas reveladas pelas informações judiciais demonstram que a regressão de regime não decorreu exclusivamente do descumprimento da obrigação de comparecimento bimestral, como inicialmente sustentado pela defesa.
Segundo os esclarecimentos prestados pela autoridade coatora, a medida regressiva foi fundamentada na superveniência de nova condenação criminal transitada em julgado, referente aos autos da ação penal nº 8026431-05.2022.8.05.0080, caracterizando prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da execução penal.
Ora, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, a prática de fato definido como crime doloso constitui hipótese expressa de regressão de regime, independentemente da ocorrência de outras irregularidades no cumprimento da pena.
No que concerne à alegada violação ao contraditório e ampla defesa, observa-se que tais garantias foram plenamente asseguradas no âmbito do processo de conhecimento que resultou na nova condenação, não se justificando a realização de nova oitiva na fase executória para apuração de fato já devidamente investigado e julgado.
A jurisprudência orienta que, quando a falta grave consiste na prática de novo crime já apurado em processo próprio, torna-se dispensável a realização de procedimento administrativo disciplinar na execução, bastando a certidão de trânsito em julgado da condenação.
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO . 1. Os arts. 52, caput, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas. 3. Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”.
(STF - RE: 776823 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/02/2021)
Quanto ao pleito de livramento condicional, verifica-se que tal matéria igualmente deveria ser deduzida perante o juízo da execução por meio de requerimento específico, não se prestando o habeas corpus para análise de concessão de benefícios executórios que demandam verificação pormenorizada de requisitos objetivos e subjetivos.
Por fim, não se vislumbra a configuração de constrangimento ilegal flagrante capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício, considerando que a regressão de regime encontra respaldo na legislação de regência e foi devidamente fundamentada.
Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, por inadequação da via eleita.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste habeas corpus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora