PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000517-03.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISANE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 
. MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO, COMARCA DE ENCRUZILHADA. GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 228/2012. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AOS ANOS DE 2012 A 2016. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. FICHA FINANCEIRA QUE EVIDENCIA O PAGAMENTO DA VERBA SOB A RUBRICA “INCENTIVO SALA DE AULA”. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de diferenças remuneratórias relacionadas à gratificação por regência de classe, prevista na Lei Municipal nº 228/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2.  Discute-se se a parte autora/apelante comprovou o exercício efetivo da regência de classe nos anos de 2012 a 2016 sem a correspondente remuneração progressiva prevista em lei, de 7% (2012), 12% (2013) e 17% (a partir de 2014). 

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3.  Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
4.  A apelante não apresentou documentos capazes de demonstrar, ainda que indiciariamente, o não recebimento das parcelas reivindicadas, não se desincumbindo do ônus probatório legal.
5.  A ficha financeira juntada aos autos evidencia pagamento sob a rubrica “incentivo sala de aula”, correspondente à gratificação prevista na Lei Municipal nº 228/2012, afastando a alegação de ausência de pagamento.
6. Não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, é inviável a inversão do ônus da prova.

IV. DISPOSITIVO.

7. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários na origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 228/2012.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº  0000517-03.2016.8.05.0075, em que figuram como Apelante ELISANE SOUZA ANDRADE e como Apelado MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO, COMARCA DE ENCRUZILHADA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões constantes do voto da Relatora.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

A7

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000517-03.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISANE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por
ELISANE SOUZA ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Encruzilhada/BA, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO, em virtude do não pagamento integral da gratificação de regência de classe prevista na legislação municipal específica (Lei nº 228/2012).

Na petição inicial (Id. 82174424), a parte autora aduziu que, na qualidade de professora da rede pública municipal, admitida em 04/04/1998, com carga horária de 40 horas semanais, vinha recebendo incorretamente a gratificação de regência de classe.

Alegou que, em desacordo com o disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 228/2012, o ente municipal deixou de aplicar os percentuais progressivos devidos (7% em 2012, 12% em 2013 e 17% a partir de 2014), incidindo sobre o salário básico. Argumentou que houve, inclusive, supressão arbitrária da referida vantagem, que deveria ser paga como incentivo à permanência do professor em sala de aula.

Ao final, pugna pela reforma da sentença e pela procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do Município ao pagamento da gratificação de regência de classe referente ao período de 2012 a 2016, conforme os percentuais estabelecidos na legislação municipal, além da verba honorária.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA).

 Salvador, 25 de novembro de 2024

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

A7

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000517-03.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISANE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA

 

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

A controvérsia restringe-se à análise acerca do direito do autor/apelante ao recebimento de diferenças referentes à gratificação por regência de classe, prevista na Lei Municipal n.º 228/2012, no período de 2012 a 2016, nos percentuais progressivos de 7% em 2012, 12% em 2013 e 17% a partir de 2014.

A legislação municipal invocada pelo apelante (Lei n.º 228/2012) de fato prevê o pagamento da gratificação por regência de classe aos professores em efetivo exercício em sala de aula, com aplicação progressiva dos percentuais, conforme dispõe o art. 28:

"Art. 28 - A gratificação pela efetiva regência de classe será de 17% (dezessete por cento), incidente sobre o salário básico, com incentivo a permanência em sala de aula. I - A gratificação pela efetiva regência de classe será implementada da seguinte forma: a) 7% em 2012; b) 12% em 2013; c) 17% em 2014." 

A legislação municipal invocada pelo apelante (Lei n.º 228/2012) de fato estabelece o pagamento da gratificação por regência de classe aos professores em efetivo exercício em sala de aula, com percentuais aplicados de forma progressiva, conforme dispõe o art. 28:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"

No caso em análise, cabia à autora/apelante demonstrar, de forma inequívoca, que exerceu efetivamente suas funções em sala de aula nos períodos reivindicados (2012 a 2016) e que não recebeu a gratificação por regência de classe nos percentuais estabelecidos na legislação municipal: 7% em 2012, 12% em 2013 e 17% a partir de 2014.

Contudo, da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que a apelante juntou procuração (Id. 82174425), documentos pessoais, comprovante de residência, bem como ofício dirigido à Secretaria Municipal de Educação (Id. 82174427).

Ademais, conforme ressaltado na sentença e reiterado nas contrarrazões recursais, a ficha financeira de 2014 evidencia o pagamento da verba sob a denominação “incentivo sala de aula”, a qual, na realidade, corresponde à gratificação por regência de classe prevista nos arts. 25 e 28 da Lei Municipal n.º 228/2012. (Id. 82174427 – fl. 06).

A apelante sustenta que caberia ao Município comprovar o pagamento da verba postulada, por se tratar de fato extintivo de seu direito. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a inversão do ônus da prova somente se mostra possível após a demonstração mínima, pela parte autora, do fato constitutivo de seu direito. Assim, incumbia à apelante comprovar, ainda que de forma indiciária, que fazia jus à verba pleiteada e que esta não havia sido quitada. Ressalte-se, inclusive, que o próprio contracheque constitui documento de fácil acesso pela autora e poderia ter sido utilizado como meio probatório apto a demonstrar sua alegação.

Nesse mesmo sentido, destaco precedente desta Terceira Câmara Cível, que resolveu caso de mesma demanda:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 228/2012. ART. 28. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. FICHA FINANCEIRA COM RUBRICA 'INCENTIVO SALA DE AULA'. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0000522-25.2016.8.05.0075. Relator: Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau - FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO. Julgamento: 11 de julho de 2025). 

Dessa forma, diante da insuficiência de elementos probatórios quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, não há como acolher a pretensão recursal. A mera alegação de que atuou em sala de aula nos anos indicados, aliada à afirmação genérica de ausência de pagamento da gratificação, sem a devida apresentação de documentos ou outros meios de prova que a corroborem, mostra-se insuficiente para amparar o pedido formulado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Diante da ausência de fixação de honorários advocatícios pelo Juízo a quo, revela-se incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. 

É o voto. 

Sala das Sessões,     

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

A7