PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO SUMÁRIO. LUCROS CESSANTES. OBSCURIDADE QUANTO À EXTENSÃO TEMPORAL DA INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. ART. 599 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por plataforma digital de transporte em face de acórdão que, reconhecendo a ilicitude de bloqueio sumário de motorista parceiro, condenou a empresa ao pagamento de danos morais e lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no julgado quanto à delimitação do período indenizável a título de lucros cessantes, considerando a natureza do contrato de parceria comercial. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a existência de obscuridade quanto aos lucros cessantes, uma vez que a relação de parceria entre motorista e plataforma é de trato sucessivo e por prazo indeterminado, permitindo a resilição unilateral (denúncia vazia) mediante prévia notificação. 4. Assim, a respectiva indenização deve guardar proporcionalidade com o tempo em que a plataforma estaria obrigada a manter o vínculo, caso tivesse optado pela via rescisória legítima, evitando-se o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). 5. As demais teses recursais, atinentes à validade das telas sistêmicas e ao justo motivo do descredenciamento, configuram mera tentativa de rejulgamento da causa, o que não se admite na estreita via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. A condenação ao pagamento de lucros cessantes em virtude de descredenciamento sumário de motorista de aplicativo deve ser limitada ao período correspondente ao aviso prévio legal ou contratual, em observância à natureza resilível do vínculo e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC/2002, arts. 187, 402, 599, I, 884 e 944. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100205-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ADEMILTON LIMA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra o acórdão de ID 98013047, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ADEMILTON LIMA DA SILVA JUNIOR. O pronunciamento colegiado ora impugnado reformou a sentença de primeiro grau para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a reativação da conta do autor como motorista parceiro e condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) e materiais, estes últimos na modalidade de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação com base na média dos últimos 12 meses de relação contratual. A embargante pretende modificar a decisão, sustentando a existência de obscuridades e omissões no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão padece de vício ao não reconhecer a validade probatória das telas sistêmicas internas, que demonstrariam o justo motivo para o descredenciamento, consistente em suposta duplicidade de contas e relatos negativos de usuários. Salienta, ademais, a necessidade de aplicação da cláusula de rescisão imotivada prevista nos Termos Gerais de Serviços, a qual estabelece o direito de denúncia do vínculo mediante notificação prévia de 7 (sete) dias. Afirma, ainda, que a condenação ao pagamento de lucros cessantes deve ser limitada ao referido período de aviso prévio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa do embargado. Pleiteia, subsidiariamente, o abatimento de ao menos 40% (quarenta por cento) a título de custos operacionais (combustível e manutenção) e a exclusão de períodos em que o motorista esteve amparado pela negativa da liminar e pela sentença de improcedência. Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 99524737. Em sua peça, sustenta que o acórdão enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo omissão sobre a validade das provas ou sobre os lucros cessantes. Defende que a pretensão da embargante visa unicamente a rediscussão do mérito da causa, o que seria inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. Pugna, assim, pela rejeição integral do recurso horizontal. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 13 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100205-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ADEMILTON LIMA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). As questões relacionadas à validade das telas sistêmicas e ao justo motivo para o descredenciamento não justificam o acolhimento do recurso. Tais insurgências revelam nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência que transborda os limites cognitivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a insuficiência probatória dos registros unilaterais para elidir o contraditório prévio, de sorte que a discordância da parte deve ser veiculada pela via recursal própria. Outrossim, deve ser mantida incólume a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a obrigação de reativação da conta do motorista parceiro. Tais capítulos da decisão colegiada foram lastreados na privação abrupta da fonte de subsistência do trabalhador sem a observância das garantias fundamentais, não padecendo de qualquer vício integrativo que justifique sua alteração em sede de aclaratórios. Melhor sorte assiste ao recurso quanto à fixação de lucros cessantes, uma vez que, tal como lançada, a decisão padece de obscuridade. Isso porque, pela própria natureza do vínculo mantido entre as partes, o contrato pode ser denunciado imotivadamente. Com efeito, em que pese o reconhecimento da ilicitude do bloqueio sumário pela ausência de contraditório, a condenação ao pagamento de lucros cessantes deve ser limitada ao período de tempo em que a plataforma estaria obrigada a manter o vínculo caso tivesse optado pela resilição unilateral legítima. Tratando-se de relação de parceria comercial de trato sucessivo e por prazo indeterminado, a denúncia do contrato é permitida a qualquer das partes, desde que observado o dever de prévia notificação, conforme preceitua o artigo 599 do Código Civil. A obrigação de indenizar aquilo que o motorista deixou de lucrar surge justamente da omissão da apelada em conceder o aviso prévio indispensável para que o contratante pudesse se preparar para a extinção do vínculo ou buscar nova plataforma. Assim, o pagamento dos lucros cessantes deve se restringir ao período correspondente ao aviso prévio contratual. Nesse mesmo sentido, colhem-se decisões deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que limitam a indenização por lucros cessantes ao período do aviso prévio, reconhecendo a abusividade de cláusulas que autorizam a dispensa sumária sem notificação: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta, indenização por danos morais e lucros cessantes, após descredenciamento sumário pela plataforma Uber. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a legitimidade do descredenciamento sumário do motorista parceiro; (ii) saber se é possível a determinação de restabelecimento do vínculo contratual; (iii) verificar o cabimento de lucros cessantes, bem como o período de incidência e valor devido; (iv) aferir a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Embora seja possível a rescisão contratual entre a plataforma e o motorista parceiro, tal prerrogativa deve ser exercida em conformidade com os próprios termos contratuais estabelecidos pela empresa e observando os princípios do contraditório e da função social dos contratos. 4. A cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia disciplina que a rescisão imotivada deve ser precedida de aviso prévio de sete dias, enquanto a rescisão imediata somente se justifica em caso de violação contratual comprovada. 5. No caso dos autos, a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre "graves relatos de usuários" e "altíssimo índice de cancelamentos", sem apresentar documentação específica que comprove tais assertivas. O motorista possui avaliação de 4,91 e a ré não apresentou prova de registro de queixas ou reclamações por parte dos usuários. 6. A simples apresentação de print de mensagem filtrada por sistema automatizado, sem contextualização, sem registro da íntegra do diálogo e desacompanhada de qualquer reclamação ou mesmo avaliação negativa por parte do passageiro, é insuficiente para comprovar a violação aos termos e condições de uso da plataforma. 7. Além da ausência de justa causa, restou configurada ofensa ao contraditório, uma vez que o desligamento se deu sem notificação prévia adequada, nem concessão de prazo hábil para manifestação, o que afronta os princípios da boa-fé e da função social dos contratos (arts. 421 e 422 do CC/2002; art. 5º, LV, da CF/1988). 8. Não obstante a ilicitude da conduta da empresa, não se revela juridicamente viável compelir a ré a restabelecer o vínculo contratual, pois a manutenção ou encerramento da relação contratual insere-se no âmbito da autonomia privada. 9. São devidos lucros cessantes correspondentes ao período de 7 dias de aviso prévio contratualmente previsto, sendo nulas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada a esse direito, nos termos do art. 424 do Código Civil. 10. A rescisão contratual arbitrária, especialmente quando acompanhada da imputação não comprovada de conduta sexual imprópria e da inobservância do contraditório, configura dano moral indenizável, diante do abalo à imagem e à honra do motorista, da supressão abrupta de sua principal fonte de subsistência e do desrespeito à função social do contrato. Nessas circunstâncias, revela-se adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. Teses de julgamento: “1. O desligamento unilateral de motorista de aplicativo, sem comprovação de justa causa e sem concessão de contraditório prévio, configura exercício abusivo do direito de rescisão contratual. 2. A ausência de justa causa e de aviso prévio enseja a reparação por lucros cessantes, nos moldes do art. 402 do CC. 3. A rescisão imotivada com imputação de conduta desabonadora, desacompanhada de prova, gera dever de indenizar por danos morais.” \______\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 187, 421, 421-A, 422, 424 e 944; CPC, arts. 373, II, 98, § 3º e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2421350/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.06.2024; TJBA, ApCiv 8078844-04.2023.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, j. 2024; TJBA, AI 8014502-26.2019.8.05.0000, Rel. Des. Mario Albiani, 1ª Câmara Cível, j. 05.03.2020; TJBA, ApCiv 8127255-15.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação, 1ª Câmara Cível, j. 15.05.2024. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8121650-54.2023.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 15/09/2025) Dessa forma, os lucros cessantes deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, tomando-se por base a média dos rendimentos auferidos pelo autor nos meses anteriores ao bloqueio. O pagamento ficará restrito ao valor correspondente ao período contratual de aviso prévio para a rescisão imotivada. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes apenas para limitar a condenação ao pagamento de lucros cessantes ao valor correspondente a 7 (sete) dias de atividade, a serem apurados com base na média dos rendimentos auferidos pelo autor nos meses anteriores ao bloqueio, mantendo-se os demais termos do acórdão vergastado. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100205-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ADEMILTON LIMA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO
Relatora