PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501935-91.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCENI GOMES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LORENA SANTOS LEMOS, SOAN CAMPOS RIBEIRO, DAVI PEDREIRA DE SOUZA
APELADO: ROBSON DE CASSIO GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s):JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE PROCRASTINATÓRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, reformando sentença que havia julgado improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por mãe e avó de vítima fatal de acidente de trânsito causado pelo embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada. As provas que embasaram o acórdão foram produzidas na fase instrutória, não procedendo a alegação de violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa.

4 - A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições textuais incompatíveis entre si, o que não foi apontado pelo embargante, que busca, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada e decidida.

5 - A interposição de recurso especial pelo embargante antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração confirma a finalidade exclusivamente procrastinatória do recurso, sendo vedado o uso dos embargos como instrumento para reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO

6 - Embargos de declaração rejeitados.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501935-91.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCENI GOMES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LORENA SANTOS LEMOS, SOAN CAMPOS RIBEIRO, DAVI PEDREIRA DE SOUZA
APELADO: ROBSON DE CASSIO GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ROBSON DE CASSIO GOMES DA SILVA contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCENI GOMES OLIVEIRA e ELBA GOMES, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos formulados pelas autoras.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição e omissões no acórdão embargado.

Alega que: O juízo de primeiro grau ofereceu oportunidade ao recorrente para juntar provas, o que não foi feito no momento processual adequado, sendo indevida a consideração de provas juntadas na fase recursal; A decisão embargada não reconheceu e valorou a decisão do juízo de piso, que enfrentou todos os questionamentos do processo, fundamentando sua sentença na falta de provas trazidas pelas autoras; Há flagrante contradição decisória com o pedido da demanda, pois o acórdão teria exorbitado o que lhe foi requerido, indo além dos limites legais do direito provado pelo próprio autor; O embargante invoca o princípio da congruência ou correlação, fundamentando nas disposições do art. 128 e 460 do CPC, defendendo que a sentença não pode ofertar uma tutela jurisdicional maior do que a que lhe foi pedida.

Com isso, pede que seja dado provimento para alterar a sentença embargada no que tange aos valores deferidos em favor da embargada e recorrente, devendo o respectivo limite indenizatório limitar-se ao patamar razoável e dentro das condições do acionado réu, que detém uma condição de um simplório funcionário público do estado da Bahia.

Ou, subsidiariamente, na hipótese deste MM Juízo não entender ocorrente a contradição, digne-se a corrigir o erro material constante na sentença, aqui demonstrado, com fulcro no artigo 463, inciso I do CPC.

Em contrarrazões as embargadas contrapõem-se às alegações do embargante, afirmando que os embargos são "absolutamente desconectados da realidade processual".

Sustentam que a decisão embargada se lastreou nas provas dos autos que foram juntadas ainda na fase instrutória, e que o que ocorreu durante a fase recursal foi apenas a constatação da ocorrência de sentença penal condenatória em desfavor do embargante e seu posterior trânsito em julgado.

Argumentam ainda que o embargante não aponta qual teria sido a tutela concedida e não requerida pelas apelantes. Por fim, requerem a desconsideração dos embargos declaratórios, por entenderem que a interposição de recurso especial pelo embargante antes do julgamento dos embargos indica desinteresse na análise do mérito dos embargos.

 

Restituo os autos à Secretaria, com relatório, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC.

Salvador/BA, 19 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501935-91.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCENI GOMES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LORENA SANTOS LEMOS, SOAN CAMPOS RIBEIRO, DAVI PEDREIRA DE SOUZA
APELADO: ROBSON DE CASSIO GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

 

VOTO

 

A legislação processual é clara ao definir no art. 1.022 do CPC quando são cabíveis embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A partir da leitura do dispositivo conclui-se, sem dificuldades, que a omissão que justifica a oposição de embargos declaratórios diz respeito a ponto ou questão de interesse para o caso sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado.

O alcance semântico da "omissão" como hipótese de cabimento dos declaratórios é, portanto, bem delimitado como sendo aquela que diz respeito a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado mas não o fez.

A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios, por sua vez, é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão que é caracterizada pela existência de proposições textuais incompatíveis entre si e que maculam a sua coerência, prejudicando ou impedindo a correta compreensão de seu conteúdo. Nessa hipótese, os embargos declaratórios servem para aperfeiçoar a decisão conferindo-lhe a coerência e a congruência que foram prejudicadas por este tipo de contradição.

Não cabem embargos declaratórios para sanar contradição havida entre a decisão e o resultado que a própria parte acha que seria acertado à luz das provas e do ordenamento jurídico. Eventual erro jurisdicional deve ser atacado pela via recursal apta a ensejar a reforma ou anulação da sentença, o que data vênia não é o caso dos embargos de declaração.

Firmadas essas premissas, fica fácil concluir que os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos.

No caso em análise, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente a responsabilidade do réu pelo acidente que vitimou a filha e neta das recorrentes, bem como os limites da responsabilidade da seguradora.

As provas que embasaram o acórdão foram produzidas na fase instrutória e não houve qualquer violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa.

Quanto à alegada contradição, o embargante não aponta proposições textuais incompatíveis entre si no corpo do acórdão, mas sim manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada e decidida, o que não é viável pela via estreita dos embargos de declaração.

Ademais, o que se verifica, na verdade, é o manifesto propósito de rediscutir matéria já devidamente apreciada e julgada, em nítida tentativa de utilizar os embargos como instrumento para reforma do julgado, o que é inadmissível.

Merece destaque, por fim, o fato de que o próprio embargante, conforme informado pelas embargadas, já interpôs recurso especial contra o acórdão ora embargado, antes mesmo do julgamento destes embargos de declaração, o que ratifica a finalidade exclusivamente procrastinatória da oposição do presente recurso, que parece ter servido exclusivamente para a parte insatisfeita com o resultado do julgamento ganhar tempo.

A discordância é elemento absolutamente natural nas disputas judiciais que se desenrolam num estado democrático e de direito, e é absolutamente compreensível que os interessados busquem a solução que mais lhes favoreça. Contudo, o exercício do direito de recorrer precisa ser exercido em conformidade com as regras procedimentais vigentes e à luz da boa-fé processual.

A reiteração desse modelo de atuação, portanto, resultará em aplicação de multa por litigância de má-fé em patamar exemplar.

Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não existirem os vícios apontados pelo embargante.

É como voto.

 

Salvador/BA, 19 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator