PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - por maioria nos termos do voto divergente do Des. Rolemberg José Araújo Costa, que lavrará o acórdão.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092126-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSIA ANDRADE CARVALHO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela CASSIA ANDRADE CARVALHO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada nº 8092126-41.2025.8.05.0001, proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 105390997)


Em suas razões recursais (ID. 105391002), a parte recorrente pleiteia expressamente a declaração de ilicitude da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) realizada pelo banco réu, em razão da ausência de notificação prévia, com a consequente determinação de exclusão imediata do registro. 


Pugna, ademais, pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 


Reitera a tese de que o SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se ao SPC e Serasa, o que exigiria a observância do dever de comunicação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 


Alega que a ausência de notificação configuraria ato ilícito gerador de dano moral presumido. 


Por fim, pugna pelo provimento do apelo. 


Instada a sem manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 105391010.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



 

O recurso merece parcial provimento.

O SCR é um cadastro administrado pelo Banco Central que permite que instituições financeiras credoras troquem e acessem informações sobre responsabilidades de clientes em operações de crédito.

Portanto, além da natureza informativa, o SCR tem efeitos equivalentes aos cadastros restritivos de crédito, inviabilizando a concessão de crédito ao consumidor junto às instituições financeiras.

Nesta direção, ilustro:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...). Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil — SISBACEN — tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. (...). (AgInt no AREsp 899859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/09/2017).

Por conseguinte, tratando-se de cadastro com natureza restritiva ao crédito, aplica-se a necessidade de prévia notificação para a inscrição no SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC:

"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."

A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, aplicável ao caso, igualmente determina que a inserção do nome do consumidor no cadastro deve ser precedida de notificação, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva ciência do devedor, nos termos do art. 11 do referido normativo.

A jurisprudência do STJ, ademais, expressamente atribui ao banco credor — e não ao Banco Central — o dever de efetuar a notificação prévia, conforme Súmula 359/STJ. Logo, incumbia ao apelado demonstrar que cumpriu esse requisito de validade antes de inscrever os dados da apelante no SCR/SISBACEN.

Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira ré/apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ou seja, de comprovar a regularidade da anotação mediante prévio envio de notificação à consumidora (art. 373, II, do CPC, e art. 43, § 2º, do CDC), limitando-se a afirmar a existência de dívida e relação jurídica entre as partes, o que evidencia a ilicitude de sua conduta.

Nesse sentido, a inscrição do nome da apelante no SCR/SISBACEN sem a observância da prévia notificação é inválida, devendo ser determinado o cancelamento do apontamento promovido pelo banco réu.

No tocante ao dano moral, contudo, sem razão a apelante.

Embora a inscrição irregular em cadastro de natureza restritiva ao crédito configure, em regra, dano moral presumido (in re ipsa), o caso dos autos comporta tratamento diverso em razão da existência de anotações negativas concomitantes e preexistentes em nome da apelante, conforme documentação acostada aos próprios autos.

Com efeito, a Súmula 385 do STJ dispõe que:

"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

Do exame do extrato do SCR juntado pela própria autora, verifica-se que, quando o débito perante o Banco Triângulo S/A passou a constar como "vencido" no sistema, a apelante já ostentava diversas outras inscrições na mesma condição, promovidas por instituições financeiras distintas e estranhas à presente lide.

Como assentado pelo STJ no REsp 1.002.985/RS, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito".

No caso dos autos, portanto, apesar de evidenciada a ilegitimidade da inscrição do nome da apelante no SCR/SISBACEN, por ausência de prévia notificação, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista a existência de outras inscrições negativas concomitantes e preexistentes.

Com o parcial provimento do recurso, reconhecendo-se a ilicitude da inscrição e determinando-se o seu cancelamento, configura-se a sucumbência recíproca. A autora decaiu do pedido de danos morais e o réu sucumbiu quanto à obrigação de fazer.

Fixo os honorários advocatícios, portanto, em 15% sobre o valor da causa em favor de cada um dos patronos, distribuindo o ônus da sucumbência em 50% para cada parte, restando suspensa a execução em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça concedida.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a exclusão dos apontamentos em nome da parte autora lançados no SCR/SISBACEN pelo Banco Santander, no prazo de 15 dias úteis, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.

Ônus da sucumbência distribuído na forma do voto.

 

Sala de Sessões,

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092126-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSIA ANDRADE CARVALHO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela CASSIA ANDRADE CARVALHO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada nº 8092126-41.2025.8.05.0001, proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 105390997)


Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


A controvérsia central reside na análise da licitude da conduta do banco ao reportar dados de inadimplência da consumidora ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil.


O Sistema de Informações de Crédito é um instrumento criado pelo Conselho Monetário Nacional e administrado pelo Banco Central do Brasil. O seu principal objetivo é registrar e permitir a consulta de informações sobre operações de crédito, garantias prestadas e limites concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. 


Esse sistema é essencial para garantir a segurança e a estabilidade do sistema financeiro nacional, pois permite que o Banco Central fiscalize o volume de crédito no mercado e que as instituições financeiras avaliem a capacidade de pagamento dos cidadãos de forma mais precisa.


A legislação impõe às instituições financeiras o dever obrigatório de enviar periodicamente ao Banco Central os dados sobre as operações de crédito dos seus clientes. Portanto, nem toda informação registrada no SCR é desabonadora, já que a função desse sistema é registrar todas as operações de crédito realizadas no país, e não só aquelas em que haja inadimplência. 


Sendo assim, ao informar os dados do autor ao Banco Central, a instituição financeira não está realizando uma escolha arbitrária ou uma punição, mas sim cumprindo uma obrigação imposta pelo órgão regulador do sistema financeiro.


A tese recursal sustenta a ilicitude da anotação sob o argumento de que a instituição financeira não teria notificado a consumidora previamente, violando o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 


Com efeito, o dever de informar o consumidor de maneira clara e adequada é um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor. Nas relações bancárias, essa transparência deve ocorrer logo no início, no momento em que as partes assinam o contrato. O exame detido do acervo probatório revela que a apelante foi devidamente informada sobre a natureza do Sistema de Informação de Crédito e autorizou expressamente o compartilhamento de seus dados com o órgão regulador.


No documento de ID. 105390988, página 8, correspondente à Proposta de Abertura de Conta Corrente assinada pela autora em 16 de outubro de 2020, consta cláusula específica de autorização para consulta e registro, nos seguintes termos:


“AUTORIZO o SANTANDER: a) a debitar da minha conta corrente, conta poupança, conta salário ou de quaisquer outras disponibilidades financeiras, de forma irrevogável e irretratável, por prazo indeterminado, toda e qualquer obrigação assumida perante o SANTANDER, inclusive encargos; b) obter, fornecer e compartilhar minhas informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços prestados junto a outras instituições e empresas pertencentes ao Conglomerado Financeiro Santander, ficando todos autorizados a examinar e utilizar, no Brasil e no exterior, tais informações, inclusive para oferta de produtos e serviços; c) a consultar e registrar informações decorrentes de operações de crédito de sua responsabilidade junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações com outras instituições financeiras. 

DECLARO ter ciência de que a consulta ao SCR pelo SANTANDER depende desta prévia autorização e que poderei ter acesso aos dados do SCR pelos meios colocados à minha disposição pelo BACEN, sendo que eventuais pedidos de correções, exclusões, registros de medidas judiciais e de manifestações de discordância sobre as informações inseridas no SCR, pelo SANTANDER, deverão ser efetuados por escrito, acompanhados, se necessário, de documentos.”



Portanto, a apelante declarou ter ciência de que o envio de informações decorrentes de operações de crédito de sua responsabilidade ao SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, depende de prévia autorização, a qual foi concedida de forma irrevogável e irretratável no ato da assinatura. Tal disposição contratual é redigida de forma clara e destaca que os dados seriam utilizados para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações entre instituições financeiras.


Além da anuência genérica no momento da abertura da conta, o Comprovante de Contratação de Crédito Pessoal Eletrônico (ID. 105390990, pág. 3), formalizado em data posterior, reafirma de modo inequívoco que a falta de pagamento seria informada aos órgãos de proteção ao crédito. 


Dessa maneira, não prospera a alegação de cerceamento do direito à informação ou de surpresa com o apontamento, uma vez que a consumidora detinha pleno conhecimento das consequências contratuais e regulatórias do inadimplemento desde a gênese da relação bancária.


Portanto, ao assinar o contrato contendo tais previsões, a autora tomou conhecimento antecipado das consequências de um eventual atraso no pagamento de suas obrigações. Não se trata de cláusula abusiva ou oculta, mas de uma disposição padrão e obrigatória que visa dar total transparência ao consumidor sobre o destino dos seus dados financeiros. 


Dessa forma, o argumento da autora de que foi surpreendida com a anotação não encontra amparo nas provas do processo, pois a sua anuência e ciência foram formalizadas no momento da contratação do serviço.


Ademais, para fundamentar juridicamente a validade da cláusula contratual como meio de notificação prévia, é obrigatório analisar a norma regulamentadora aplicável ao caso. O Conselho Monetário Nacional é o órgão responsável por ditar as regras de funcionamento do Sistema de Informações de Crédito, e o faz por meio de resoluções que devem ser rigorosamente seguidas pelos bancos e pelo Poder Judiciário na análise dessas demandas.


A matéria encontra-se atualmente regulamentada pela Resolução CMN 5.037, editada em 2022. Essa resolução organizou e atualizou as regras sobre a constituição e o fornecimento de informações ao sistema de crédito. O texto normativo estabelece os procedimentos exatos que as instituições financeiras devem adotar para garantir a proteção do consumidor e a eficiência do sistema.


Neste cenário, aplica-se de forma direta e inquestionável o art. 12 da Resolução CMN 5.037/2022. O referido dispositivo legal trata especificamente da forma como o cliente deve ser avisado sobre o registro das suas operações no sistema. O art. 12 estabelece textualmente que a comunicação prévia ao cliente pode ser realizada por meio de cláusula inserida no contrato que origina a operação de crédito:


Art. 12. As instituições de que trata o art. 4º devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

Parágrafo único. A comunicação referida no caput pode ser realizada por meio de cláusula inserida no contrato da operação.


A aplicação dessa norma afasta completamente a tese de que o banco deveria enviar uma carta, um e-mail ou uma mensagem de texto específica antes de registrar o atraso no sistema do Banco Central. 


O legislador regulatório compreendeu que a dinâmica das operações financeiras exige eficiência e que a informação prestada no próprio contrato é o mecanismo mais adequado, seguro e transparente para cientificar o consumidor.


Como foi amplamente acima demonstrado, o contrato firmado pela autora contém exatamente a previsão exigida pela norma do Conselho Monetário Nacional. Ao inserir essa cláusula no momento da contratação, o banco cumpriu integralmente a exigência legal de comunicação prévia. 


Ao aplicar o artigo 12 da Resolução CMN 5.037/2022 ao caso concreto, conclui-se que o procedimento adotado pela instituição financeira foi absolutamente regular, lícito e amparado por norma específica. 


Nesse cenário, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte do apelado. A instituição limitou-se a cumprir sua obrigação institucional de informar as operações ativas da cliente, tal como autorizado no contrato. 


Diante da ausência de conduta antijurídica e de prejuízo efetivo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


Pelo exposto, o meu voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.


Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme a regra do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.



Sala das Sessões, _____ de ___________ de ______.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator