PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE VERBA EM PATAMAR INFERIOR AO ARBITRADO NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PARA A INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MODIFICADO APENAS NO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso Em Exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao negar provimento à apelação interposta pela parte autora, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em R$ 1.000,00, embora a sentença de improcedência já houvesse arbitrado honorários em R$ 3.000,00. O embargante sustenta a ocorrência de erro material, porquanto a denominada majoração implicou, na realidade, redução da verba honorária, em afronta ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se configura erro material o acórdão que fixa honorários recursais em montante inferior ao arbitrado na sentença; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de contrarrazões impede a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões De Decidir 3. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal deve representar acréscimo à verba fixada na origem, sendo incompatível com redução do montante anteriormente arbitrado. 5. A fixação dos honorários recursais em R$ 1.000,00, quando a sentença havia arbitrado R$ 3.000,00, caracteriza erro material e reformatio in pejus indireta, impondo a correção do julgado. 6. A incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil decorre do desprovimento ou do não conhecimento do recurso, independentemente da comprovação de trabalho adicional ou da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Diante do valor irrisório atribuído à causa, a majoração dos honorários deve observar o critério da equidade, restabelecendo-se a verba fixada na sentença e elevando-a para R$ 3.500,00, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo E Tese 8. Embargos de Declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado, readequando o dispositivo do acórdão embargado para restabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença e majorá-los, por equidade, para o valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantida a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios recursais em valor inferior ao arbitrado na sentença configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. 2. A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil exige acréscimo da verba honorária anteriormente fixada, sendo vedada sua redução. 3. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal independe da apresentação de contrarrazões ou da comprovação de trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida. 4. Nas hipóteses de arbitramento por equidade, a majoração recursal deve observar o mesmo critério utilizado na sentença, respeitando a finalidade remuneratória da verba honorária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 11; 98, § 3º; e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.730.963/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0408330-49.2013.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como Embargante o Estado da Bahia e como Embargados Jamile Lutiane Ferreira Mattos e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER os Embargos De Declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0408330-49.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE LUTIANE FERREIRA MATTOS e outros (2)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 100161021) em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 98919322), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Ordinária movida por JAMILE LUTIANE FERREIRA MATTOS E OUTROS. Nas razões do recurso horizontal (ID 100161021), o ente estatal aponta a ocorrência de erro material no julgado embargado no tocante à fixação da verba honorária sucumbencial recursal. Sustenta que a sentença de primeiro grau (ID 77947961) julgou improcedentes os pedidos autorais e arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Argumenta que o acórdão embargado, ao negar provimento ao apelo da parte autora, determinou a majoração dos honorários advocatícios recursais para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com isso, alega que o órgão colegiado incorreu em equívoco objetivo, pois, em vez de majorar a verba honorária fixada na origem, acabou por reduzi-la substancialmente, contrariendo a regra expressa do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que seja sanado o vício e majorada a verba honorária em grau recursal. Devidamente intimados por meio de ato ordinatório (ID 100219187), os embargados apresentaram contrarrazões (ID 100981576), defendendo a manutenção integral do julgado. Alegam que não há erro material ou contradição no acórdão, uma vez que o Procurador do Estado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 84122276), não havendo falar em trabalho adicional em grau recursal a justificar a majoração pretendida. Sustentam, outrossim, que o valor fixado no acórdão (R$ 1.000,00) já supera o limite legal de 20% sobre o valor atualizado da causa, que foi estimado na petição inicial em R$ 200,00 (duzentos reais). Pugnam, ao final, pelo não conhecimento ou pela rejeição do recurso. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0408330-49.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE LUTIANE FERREIRA MATTOS e outros (2)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade exigidos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao embargante. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que a sentença de primeiro grau (ID 77947961) julgou improcedente a ação ordinária e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 85, parágrafos 3º e 8º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. O acórdão embargado (ID 98919322), por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo a sentença de improcedência. No entanto, ao tratar dos honorários advocatícios em sede recursal, o julgado consignou no dispositivo do voto: "Diante do desprovimento do recurso, e nos termos do art. 85, §3º e §8º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial recursal para R$ 1000,00 (um mil reais)." Ocorre que a fixação dos honorários recursais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) configura erro material evidente e contradição com a própria premissa do julgado. O objetivo da majoração recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, é acrescer um valor ou percentual à verba honorária fixada anteriormente na sentença, como forma de remunerar o trabalho do patrono da parte recorrida na fase recursal e desestimular a interposição de recursos infundados. Ao arbitrar a verba honorária recursal em R$ 1.000,00 (um mil reais), o acórdão embargado acabou por reduzir a condenação imposta na sentença (de R$ 3.000,00 para R$ 1.000,00), operando uma indevida redução da verba honorária sucumbencial em prejuízo da parte vencedora e em recurso interposto exclusivamente pela parte vencida, o que caracteriza reformatio in pejus indireta e erro material de premissa fática. De igual modo, a alegação dos embargados de que a ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação pelo Estado da Bahia (ID 84122276) impediria a majoração dos honorários recursais não encontra amparo jurídico. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, decorre de imperativo legal diante do desprovimento ou não conhecimento do recurso, independentemente de comprovação de trabalho adicional ou de apresentação de contrarrazões pela parte recorrida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso. III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.730.963/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Assim, configurado o erro material no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para sanar o vício e readequar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a sentença de primeiro grau arbitrou a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais) com base no critério de equidade (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil), diante do valor irrisório atribuído à causa (R$ 200,00), a majoração recursal também deve observar o critério equitativo para evitar o aviltamento profissional. Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores ao Estado da Bahia devem ser restabelecidos no patamar fixado na sentença (R$ 3.000,00) e majorados, por equidade, para o valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), já considerada a fase recursal, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida aos vencidos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração para sanar o vício de erro material identificado, modificando o dispositivo anteriormente proferido nos seguintes termos: "Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência firmada desta Corte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do desprovimento do recurso, e nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial recursal por equidade para o valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Contudo, permanece suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil." MANTENHAM-SE inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0408330-49.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE LUTIANE FERREIRA MATTOS e outros (2)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO