PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-17.2018.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MENEZES CARDOZO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1.002) APLICADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos em face de Acórdão que reconheceu o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais, nos termos do Tema 1.002 do STF, em demanda ajuizada contra ente público que integra. O embargante alega omissão, contradição e erro material, sustentando ainda que o valor da causa atrairia a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afastando a condenação em honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a tese de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não arguida anteriormente, pode ser apreciada em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, apreciando de forma expressa a aplicação do Tema 1.002 do STF e afastando a tese de distinção apresentada pelo Estado da Bahia.

A alegação de competência absoluta dos Juizados Especiais configura inovação recursal, não passível de exame em embargos de declaração.

A jurisprudência do STF e do STJ consagra que precedentes vinculantes firmados em repercussão geral prevalecem sobre interpretações restritivas ou enunciados administrativos em caso de conflito.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.

A inexistência de prova inequívoca de intuito exclusivamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

A decisão que aplica o Tema 1.002 do STF à Defensoria Pública, reconhecendo honorários sucumbenciais, está devidamente fundamentada e não apresenta vícios sanáveis por embargos de declaração.

Alegações novas não apresentadas oportunamente configuram inovação recursal e não podem ser apreciadas em sede de embargos.

Precedentes vinculantes firmados em repercussão geral prevalecem sobre enunciados administrativos e interpretações restritivas em caso de conflito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002 da Repercussão Geral.


                            ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8000088-17.2018.8.05.0078 embargante ESTADO DA BAHIA e embargado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

F/VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-17.2018.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MENEZES CARDOZO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que exercendo o juízo de retratação, deu provimento ao recurso, modificando a sentença parcialmente, apenas para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos seguintes termos:

“[…] Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, modificando a sentença parcialmente, apenas para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, tendo em vista que trata-se de obrigação de fazer, o valor da causa não reflete o proveito econômico e a condenação é ilíquida, nos termos do art. 85, §6º-A, 8º e 11, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Salvador/Ba, Sala das Sessões, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA” (ID 7096197).

Requer: “[…]a. Seja suprida a omissão/contradição no dever de observância ao procedimento da Lei 12.053/2009, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo de primeira instância para apreciar e julgar a demanda, com as adequações previstas no Enunciado nº 9 do CNJ; e b. Sejam pré-questionados os dispositivos legais e constitucionais e os precedentes judiciais que invocou. […]” (ID 82850614).

A Defensoria Pública apresentou contrarrazões (ID 75671577).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-17.2018.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MENEZES CARDOZO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

O Embargos de Declaração é o recurso cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Compulsando as razões recursais, não se vislumbram no Acórdão impugnado, os vícios apontados pelo embargante.

A decisão colegiada está devidamente fundamentada, tendo apreciado de forma clara e coerente todos os elementos fáticos e jurídicos necessários à solução da controvérsia. O voto condutor examinou, expressamente, a aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002, que reconhece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora em demanda contra ente público, inclusive aquele que integra, afastando a alegação de distinção suscitada pelo Estado da Bahia.

A tese de que o valor da causa atrairia a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afastando a condenação em honorários, não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração.

Trata-se de inovação recursal não ventilada oportunamente e que de todo modo, não encontra guarida no caso concreto, uma vez que o rito processual aplicado decorreu da tramitação regular da demanda desde a origem, com observância das normas processuais pertinentes.

Outrossim, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o precedente qualificado em repercussão geral prevalece sobre enunciados administrativos ou interpretações restritivas quando há conflito, não havendo margem para afastar a aplicação do Tema 1.002 sob esse fundamento.

Deste modo, as razões deduzidas pelo embargante denotam inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por meio de embargos declaratórios, a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.

Cumpre destacar que não há qualquer contradição interna ou erro material que justifique a alteração do julgado. A decisão embargada observou a coerência lógica entre fundamentação e dispositivo, aplicando corretamente o entendimento vinculante do STF ao caso concreto.

No que tange ao pedido formulado pela parte embargada para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo não ser o caso de imposição, embora os aclaratórios revelem propósito de rediscutir a matéria, pois não se evidencia, de forma inequívoca, intuito exclusivamente protelatório.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora