PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8019104-26.2020.8.05.0000. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. SUSPENSÃO PELO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXECUTIVO COM PARÂMETROS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. I. O Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre a necessidade de liquidação prévia em cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. II. O título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 fixou de forma precisa os parâmetros da condenação, determinando a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, não se tratando de sentença genérica. III. A execução individual busca o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implementação da gratificação nos proventos da parte exequente, com base em elementos já existentes no título judicial. IV. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a suspensão determinada pelo Tema 1169 do STJ não alcança os pedidos de cumprimento de obrigação de fazer, aplicando-se apenas às obrigações de pagar. V. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8041015-21.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Eulina Ribeiro Coelho e como agravado o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041015-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EULINA RIBEIRO COELHO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eulina Ribeiro Coelho contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que determinou a suspensão do cumprimento de sentença individual em razão da afetação do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante é servidora pública inativa vinculada ao Estado da Bahia e ajuizou execução individual do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, visando a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC em seus proventos. O Juízo a quo proferiu decisão determinando o sobrestamento do feito sob o fundamento de que o cumprimento da obrigação de fazer se consubstancia em obrigação de pagar e que tal medida fora afetada face ao julgamento dos recursos especiais representativos do Tema 1169. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1169 ao caso concreto, alegando que o título executivo fixou de forma precisa os parâmetros da condenação, não se tratando de sentença genérica. Argumenta que o acórdão do Mandado de Segurança Coletivo determinou a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, reconhecendo ainda o direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração. Afirma que a execução individual busca o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implementação da gratificação em seus proventos, com base em elementos já existentes no título judicial, não demandando liquidação prévia. Invoca precedente desta Corte de Justiça, especificamente o julgamento do Agravo Interno nº 8042307-46.2022.8.05.0000, em que a Seção Cível de Direito Público firmou entendimento de que a suspensão determinada pelo Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça não alcança os pedidos de cumprimento de obrigação de fazer, aplicando-se apenas às obrigações de pagar. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito com o imediato cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe nos proventos da parte exequente. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, argumentando tratar-se de mera repetição dos argumentos expendidos na exordial, sem dados novos que possibilitem a modificação do entendimento fixado na decisão recorrida. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041015-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EULINA RIBEIRO COELHO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Defiro à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da suspensão determinada pelo Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça ao presente cumprimento de sentença individual decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. O Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, busca definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. A suspensão determinada pelo artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 pressupõe a identidade da matéria discutida no recurso repetitivo com aquela versada no processo suspenso. No caso em exame, não se verifica tal identidade por duas razões fundamentais. Primeiro, a imprescindibilidade da liquidação prévia, objeto da controvérsia afetada, tem como pressuposto a existência de decisão genérica, em que não se pode inferir o valor devido decorrente do título judicial com a utilização de meros cálculos. No caso concreto, o título judicial exequendo fixou de forma precisa os parâmetros da condenação, não se detectando o caráter de generalidade. O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 assim decidiu: "Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito, concedo parcialmente a segurança impetrada, para determinar que a Autoridade Coatora incorpore, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança, acrescidas de juros de mora desde a notificação do Impetrado na presente ação e corrigidas monetariamente, nos termos acima delineados, a serem pagas segundo as regras do art. 100 da CF." Evidente, portanto, que o título executivo não possui caráter genérico, estabelecendo de forma clara e objetiva o percentual devido, a base de cálculo e os demais parâmetros necessários à implementação do direito reconhecido, permitindo a imediata individualização sem necessidade de liquidação prévia. Segundo, a execução individual busca precipuamente o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implementação da gratificação nos proventos correntes da parte exequente, com base em elementos já existentes no título judicial. Esta Corte de Justiça, por meio da Seção Cível de Direito Público, após discussão travada em sessão realizada em 10 de agosto de 2023, consolidou entendimento no sentido de que a suspensão determinada pelo Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça não alcança os pedidos de cumprimento de obrigação de fazer, aplicando-se apenas às obrigações de pagar que demandem liquidação prévia. Nesse sentido, transcrevo precedente paradigmático proferido nos Embargos de Declaração nº 8045293-70.2022.8.05.0000: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) 3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer. 4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. 5. Em homenagem ao princípio do colegiado, adiro ao entendimento fixado pelo referido órgão fracionário, de forma que, tratando-se o caso sub examine de obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental. 6. Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STF, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas. (...) 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para a sanar a omissão apontada, manifestando-se pela inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 8045293-70.2022.8.05.0000, Relator: Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2023). Observo que a hipótese dos autos guarda absoluta similitude com a situação apreciada no precedente acima transcrito, uma vez que ambas versam sobre execuções individuais decorrentes de mandados de segurança coletivos que reconheceram direitos de servidores do magistério estadual com parâmetros objetivos de implementação. Saliente-se, ainda, que a matéria versada na presente demanda difere substancialmente da questão discutida no Tema 1169, por não se tratar de sentença genérica, não havendo fundamento para suspender a execução em questão. A manutenção da suspensão do processo resultaria em injustificado óbice ao exercício do direito reconhecido em título judicial definitivo, em afronta ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Tem-se ainda o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042322-15.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: LENI OLIMPIA ANDRADE BENFICA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1169 STJ . NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ENQUADRAMENTO. AFASTADA. MÉRITO . EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA . IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 45 DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Há que se rejeitar a alegação de litispendência entre a presente demanda e a ação nº 8042924-06 .2022.8.05.0000, pois, do exame dos autos infere-se que o referido feito fora extinto, sem exame de mérito, justamente em face de litispendência com o presente feito, que fora ajuizado em data anterior . A matéria tratada nos autos da Ação de Execução Individual Coletiva apensa não se encontra englobada pela ordem de suspensão nacional exarada pelo Colendo STJ nos autos do REsp 1.985.037/RJ e do REsp 1.978 .629/RJ - Tema 1169/STJ, razão pela qual inviável o sobrestamento do feito. Isto porque, na esteira do entendimento do STJ a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, descabida a pretensão de suspensão da Ação Executiva em cujo bojo já presentes os elementos para aferição da destinatária (cui debeatur) e do quantum debeatur, possibilitando, inclusive, um eventual cumprimento espontâneo do decisum pelo Ente Estatal. Rejeita-se, pois, esta preliminar. Há que se rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, pois o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental .”. Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. Há que rejeitar, de igual modo, a alegação de prejudicialidade externa e consequente suspensão de julgamento do presente feito, pois o reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007 .805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente e o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor. Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81 .2019.8.05.0000, quando afirmou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerada como piso salarial (vencimento básico) . Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global . Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05 .0000. Não tem como prosperar o argumento do Impugnante de impossibilidade de cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, considerando a distinção do precedente obrigatório do tema 831 com a situação em tela, bem como a jurisprudência corrente deste Tribunal e do próprio STF, tema 45. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Honorários fixados em favor do patrono da parte Exequente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, com arrimo no art . 85, § 2º, 3º e 4º do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Autônoma – Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 8042322-15.2022.8 .05.0000 da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como exequente - LENI OLIMPIA ANDRADE BENFICA e executado - ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as questões preliminares, e julgar improcedente a impugnação do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 (TJ-BA - Petição: 80423221520228050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/08/2023) Por fim, ressalto que eventual necessidade de apuração de valores devidos a título de parcelas retroativas não constitui óbice ao imediato cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação da gratificação nos proventos correntes da parte exequente, podendo aquela questão ser objeto de procedimento próprio, se for o caso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO com os seus consectários legais. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041015-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EULINA RIBEIRO COELHO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO