PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158832-41.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Isaias Maria da Silva e outros (4)
Advogado(s):AMARILDO ALVES DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITANDO OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. POLICIAL MILITAR. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. SOLDO. INCORPORAÇÃO DE PARTE DA GAP AO SOLDO PELA LEI ESTADUAL 8.889/2003. NATUREZA DE REAJUSTE. VIGÊNCIA DO §1º DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL 7.145/1997 À ÉPOCA DA LEI ESTADUAL 8.889/2003. EXTENSÃO DO REAJUSTE DO SOLDO À GAP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. IRDR Nº. 0006410-06.2016.805.0000. INADMISSÃO APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PRECEDENTE STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido na apelação cível nº. 0158832-41.2008.8.05.0001, da comarca de Salvador, figurando como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargados ISAIAS MARIA DA SILVA e outros (4).

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em conhecer e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Sala de Sessões,            de            de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

 

 

Procurador (a) de Justiça


 

06

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158832-41.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Isaias Maria da Silva e outros (4)
Advogado(s): AMARILDO ALVES DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 22534432, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do ente estatal, “reformando em parte a r. sentença, para afastar a condenação no pagamento do reajuste da GAPM no mesmo percentual concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 7.622/2000, em razão do julgamento ultra petita, e para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da condenação”.

 

Em suas razões (ID 22534434), sustentou o embargante, em síntese, haver omissão/obscuridade no julgado embargado, em razão da “inexistência de lei específica que autorize a concessão, à parte autora, de reajuste da GAP em relação ao soldo, muito menos que fixe tal reajuste pretendido e que não foi objeto de disposição normativa alguma”.

 

Ressaltou que “a pretensão da parte autora de que a GAP seja fixada em valores diversos daqueles constantes em lei, acolhida pelo acórdão embargado, implica grave violação de princípios constitucionalmente erigidos, a exemplo do estado federativo, da separação dos poderes constituídos (art. 2º da CF) e ainda dos princípios da reserva legal e da legalidade (art. 5º, II, art. 37, caput e X, da CF)”.

 

Acrescentou não haver análise acerca da ausência de dotação orçamentária “para contemplar custeio de parcelas que não compõe as despesas públicas do erário baiano”. E a “necessidade de limitação temporal da condenação em reajuste” e a “edição de lei anual que fixa nova revisão do valor de soldo e novo valor nominal para a GAP”.

 

Alegou, ainda, que inexistiu pronunciamento dos seguintes tópicos: i) inconstitucionalidade do §1º do art. 7º da Lei 7.145/97 à luz do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal; ii) revogação da norma do §1º do art. 7º da Lei 7.145/1997 (repetida no parágrafo 3º do art. 110 da Lei 7.990/2001), a teor do que dispõe o §1º do art. 2º do Decreto-Lei 4.657/1942; iii) “o efeito revogatório expresso de tal norma pelo art. 33 da Lei Estadual nº 10.962/2008 e do art. 6º da Lei nº 11.920/2010”.

 

Desenvolvendo os argumentos nesse sentido, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados, reformando-se o acórdão embargado.

 

As partes embargadas apresentaram contrarrazões (ID 22534438), oportunidade em que refutaram os argumentos do embargante, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios interpostos, para que seja mantido o decisum ora objurgado.

 

Foi determinada a suspensão do presente recurso “até o julgamento, pela Seção Cível de Direito Público, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000” (ID 22534441).

 

Ato contínuo, o sobrestamento foi levantado diante do julgamento do referido IRDR, sendo as partes respectivamente intimadas (ID 71371229).

 

O ente estatal embargante se manifestou, requerendo a aplicação da tese fixada no IRDR nº. 0006410-06.2016.805.0000.

 

É o relatório.


Salvador/BA,            de                   de 2025.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relator         

 


06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158832-41.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Isaias Maria da Silva e outros (4)
Advogado(s): AMARILDO ALVES DE SOUSA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos. 

 

Inicialmente, registra-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se expressamente dispostas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC e dão conta de que este recurso constitui instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento do decisum, e não sua reforma.

 

Há omissão quando o julgador deveria se manifestar sobre determinada matéria suscitada pela parte e não se pronuncia.

 

Quanto ao tema, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

“- A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração tem conotação precisa; a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade.

- Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses”. (STJ, EDCl no REsp n. 56201/BA).

 

Consoante outrora relatado, os autores/apelados/embargados ajuizaram a demanda de origem visando a condenação do Estado/apelante/embargante a implantar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) o reajuste de 10,06% alegadamente concedido aos respectivos soldos pela Lei Estadual 8.889/2003, passando a integrar os vencimentos dos autores para todos os efeitos legais, de modo a cumprir o que determinava o artigo 7º, §1º da Lei Estadual 7.145/97.

 

Por outro lado, dentre outras discussões, o Estado da Bahia, ora acionado/apelante/embargante, defendeu, em síntese, que a Lei Estadual 8.889/2003 não concedeu “reajuste” algum ao soldo, mas apenas reestruturou a remuneração dos policiais militares para incorporar ao soldo parte do valor da GAP, mantendo-se o valor nominal líquido da remuneração total, de modo que seria inaplicável o referido art. 7º, §1º da Lei Estadual 7.145/97.

 

A matéria discutida foi submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, sendo fixada a tese jurídica vinculante no sentido de que: “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”.

 

Veja-se a ementa do referido julgado:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais.

3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes.

4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele;

5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0006410-06.2016.8.05.0000, Relator(a): Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Julgado em: 11/04/2024, Publicado em: 08/05/2024) – grifos acrescidos.

 

No julgado do IRDR a tese jurídica nele fixada deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, possuindo efeitos vinculantes (art. 985 do CPC). Portanto, aplicando-se a citada tese jurídica ao caso, reconheceria-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, reformando-se a sentença que entendeu de forma contrária ao entendimento vinculante fixado.

 

Sucede que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que caso o processo tenha julgamento de mérito finalizado, ainda que pendente a análise de embargos de declaração (que possuem caráter meramente integrativo), não poderá mais servir para a instauração do incidente. Assim sendo, não se admite a tese fixada em IRDR nos processos com julgamento do mérito de recurso, o que ocorreu no caso dos autos (acórdão de ID 22534432).

 

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, o Fisco ajuizou execução fiscal contra contribuinte, tendo sido determinada a suspensão do processo pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento, em suma, de que o débito tributário estava garantido por seguro-garantia. O Fisco Estadual interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem deferido a tutela provisória recursal, decidindo que a suspensão do registro no CADIN Estadual depende da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Opostos os declaratórios, a contribuinte requereu a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR para fazer prevalecer a tese jurídica de que a suspensão do registro no CADIN Estadual não requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver garantido por garantia idônea.

II - No caso, o Tribunal de origem inadmitiu a instauração do IRDR, sob o fundamento de que o caso (agravo de instrumento) não poderia ser mais considerado como apto à instauração do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente. Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo e cuja oposição nem sequer fora noticiada antes da realização do juízo de admissibilidade do IRDR.

III - No recurso especial, a contribuinte sustenta que o caso estava apto à fixação da tese jurídica no IRDR, considerando que, além de preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o agravo ainda estava pendente de julgamento, em razão da oposição dos declaratórios, antes do juízo de admissibilidade do IRDR.

IV - Impõe-se o afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pela recorrente - acerca da pendência de julgamento da causa em razão dos declaratórios distribuídos - foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.

V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório.

VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015).

VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente.

IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento” (AREsp 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019) – grifo acrescido.

 

Após tais considerações, ratifica-se que não cabe a modificação do julgado de ID 22534432, e mesmo que não fosse aplicado tal entendimento, consoante se infere da análise das razões dos presentes aclaratórios, não há vícios a serem reparados no decisum embargado (ID 22534432), pois a matéria posta em juízo foi apreciada no mérito do acórdão vergastado de forma proeficiente e clara, com todas as considerações pertinentes e conclusões devidamente fundamentadas. Portanto, o que se evidencia é o inconformismo do embargante, objetivando-se a modificação do julgado, entretanto, não encontra guarida na via eleita, uma vez que os embargos de declaração não se prestam a tal fim, qual seja, substituição da decisão embargada.

 

Nesse sentido, leciona THEOTONIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 39ª edição, p. 699:

 

“Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil”. (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05, p. 119).

 

Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou:

 

“TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

II - No que concerne à primeira controvérsia, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018 e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.

III - No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Quanto ao ICMS a ser excluído, o voto é claro no sentido de que deve ser o ICMS destacado nas notas fiscais, na linha dos julgados das duas Turmas tributárias desta Corte, havendo claro inconformismo, que deve ser manifestado por meio de recurso cabível, e não por embargos de declaração" (fl. 637).

IV - Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque não ocorreram quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Confiram-se, nesse sentido: REsp 1.808.357/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.422.337/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1.780.519/RO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.

...

X - Agravo interno improvido. Prejudicado o pedido de tutela provisória”. (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0348960-7, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Julg. 01/06/2020, Pub./Fonte DJe 03/06/2020). (grifos acrescidos).

…".

 

Conclui-se que não se pode acolher como omissão e obscuridade o fato de a decisão hostilizada haver decidido adotando tese contrária àquela esposada pelo embargante, tendo os presentes aclaratórios o nítido propósito de rediscutir o que foi decidido, não sendo permitido tal intento em sede de embargos de declaração, conforme exposto alhures.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado (ID 22534432).


Salvador/BA,       de                      de 2025.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro  

Relator

 

 

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