PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-59.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
EMBARGADO: MARIA SECUNDADE JESUS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO INTEGRANTE. TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu serem devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da Bahia, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público integrante, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral, e não conheceu de requerimento formulado pelo Estado da Bahia. O embargante sustenta omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e art. 949, II, do CPC), ausência de distinguishing em relação ao referido tema e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar legislação estadual sem observância da cláusula de reserva de plenário; (ii) estabelecer se houve ausência de distinguishing em relação ao Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF; e (iii) determinar se são cabíveis embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

  2. O acórdão embargado aprecia expressamente a legislação estadual invocada e, ao adotar entendimento alinhado ao Tema 1.002 do STF, aplica precedente vinculante sem declarar a inconstitucionalidade de norma estadual.

  3. A aplicação de tese firmada em repercussão geral, de observância obrigatória, não configura afronta à cláusula de reserva de plenário, pois não há declaração de inconstitucionalidade nem afastamento autônomo de norma por órgão fracionário.

  4. O Tema 1.002 do STF fixa tese objetiva e abrangente ao afirmar ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, sem ressalvas quanto à existência de legislação estadual específica.

  5. A pretensão de estabelecer distinguishing, em contexto já abrangido pela tese vinculante, traduz inconformismo com o alcance do precedente, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.

  6. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, mas pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida, não sendo cabíveis embargos declaratórios quando ausentes os vícios legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A aplicação de tese firmada pelo STF em repercussão geral não viola a cláusula de reserva de plenário quando inexistente declaração de inconstitucionalidade de norma.

  2. A tese fixada no Tema 1.002 da Repercussão Geral abrange o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo quando litiga contra o ente público que integra, independentemente de legislação estadual em sentido diverso.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 949, II, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023, Tema 1.002 da Repercussão Geral.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000727-59.2023.8.05.0078, nos autos do Recurso de Apelação, em que é embargante ESTADO DA BAHIA e embargada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-59.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
EMBARGADO: MARIA SECUNDADE JESUS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (Id. 56534411) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento às apelações interpostas pelo Estado da Bahia e o Município de Euclides da Cunha, condenando os entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 16% sobre o valor atualizado da causa em favor DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral (RE 1.140.005/RJ).

 

Sustenta o embargante (Id. 95438839, pág. 28) a existência de omissão no julgado quanto ao dever de observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, no art. 949, II, do Código de Processo Civil e na Súmula Vinculante nº 10 do STF, ao argumento de que o acórdão teria afastado a aplicação dos arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 sem a devida submissão da matéria ao Tribunal Pleno. Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de realização de distinguishing entre o caso concreto e o paradigma do Tema 1002, afirmando que, diferentemente do leading case julgado pelo STF, no Estado da Bahia há normas específicas vedando a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais à sua Defensoria Pública. Requer, por conseguinte, a anulação da decisão embargada e a remessa dos autos ao órgão plenário.

 

Em contrarrazões (Id. 95438839, pg. 11), a Defensoria Pública do Estado da Bahia sustenta a inexistência de qualquer omissão, afirmando que o acórdão embargado aplicou corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002, precedente vinculante que reconheceu ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual se vincula. Argumenta que não houve declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais, mas apenas aplicação de norma geral federal superveniente, cuja prevalência decorre do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, afastando-se, assim, qualquer violação à cláusula de reserva de plenário. Defende, por fim, que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 23 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-59.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
EMBARGADO: MARIA SECUNDADE JESUS
Advogado(s): 
VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que teria havido afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e art. 949, II, do CPC), bem como ausência de distinguishing em relação ao Tema 1.002 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

 

Não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados.

 

No tocante à alegada omissão quanto à cláusula de reserva de plenário, verifica-se que o acórdão apreciou expressamente a existência da legislação estadual invocada, consignando:

 

“Contudo, em recentíssima decisão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, em Junho de 2023, fixou a seguinte tese: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. O Relator afirmou que, após reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, estas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, constituindo centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional), encontrando-se, assim, superado a aplicação do instituto da confusão.”

 

Como se observa, a decisão embargada limitou-se a aplicar tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, de observância obrigatória, não havendo declaração de inconstitucionalidade de norma estadual, tampouco afastamento expresso de dispositivo legal à margem do entendimento vinculante da Corte Suprema.

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.140.005/RJ – Tema 1002, definiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

 

Confira-se a ementa do julgado:

 

“Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: ‘1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição’”. (STF – RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)

 

Dessa forma, não há omissão quanto à cláusula de reserva de plenário, pois o acórdão não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas apenas aplicou entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Também não se verifica omissão quanto à alegada necessidade de distinguishing, uma vez que a tese fixada no Tema 1002 possui formulação objetiva e abrangente, “qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, não havendo ressalva quanto à existência de legislação estadual específica. Pretende o embargante, em verdade, rediscutir o alcance da tese firmada pela Suprema Corte, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.

 

Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

 

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

 

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora