PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016505-26.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA
APELADO: PERICLES ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, FABIO DOS SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO COM PARIDADE. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REAJUSTE DECORRENTE DAS LEIS MUNICIPAIS N.º 1.579/2019 E N.º 1.655/2020. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL – ISSM contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em mandado de segurança impetrado por servidor aposentado, para reconhecer o direito ao reajuste da verba denominada estabilidade econômica, bem como determinar a incidência dos reajustes previstos nas Leis Municipais n.º 1.579/2019 e n.º 1.655/2020 sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. 

2. A sentença reconheceu que o impetrante, aposentado com fundamento no art. 3.º da EC n.º 47/2005, possui direito à paridade remuneratória e que a vantagem pessoal denominada estabilidade econômica deveria acompanhar as alterações promovidas na remuneração dos servidores ativos. 


II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a revogação do § 3.º do art. 86 da Lei Municipal n.º 407/1998 pela Lei Municipal n.º 1.643/2020 afasta o direito ao reajuste da estabilidade econômica previsto na Lei Municipal n.º 1.655/2020; e (ii) se os reajustes concedidos pelas Leis Municipais n.º 1.579/2019 e n.º 1.655/2020 devem incidir sobre a parcela denominada estabilidade econômica incorporada aos proventos de servidor aposentado com direito à paridade remuneratória. 


III. Razões de decidir 

4. O impetrante aposentou-se com fundamento no art. 3.º da EC n.º 47/2005, circunstância que lhe assegura o direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 7.º da EC n.º 41/2003, devendo seus proventos acompanhar as alterações remuneratórias concedidas aos servidores em atividade.

5. A vantagem pessoal denominada estabilidade econômica foi incorporada aos proventos do impetrante sob a égide do art. 86, § 3.º, da Lei Municipal n.º 407/1998, com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.522/2017, dispositivo que previa expressamente o reajuste da verba sempre que houvesse modificação no valor do símbolo paradigma.

6. A Lei Municipal n.º 1.655/2020 entrou em vigor em 30.12.2020, momento em que ainda estava vigente o § 3.º do art. 86 da Lei Municipal n.º 407/1998, razão pela qual o direito ao reajuste incorporou-se ao patrimônio jurídico do impetrante antes da superveniência da Lei Municipal n.º 1.643/2020.

7. A postergação dos efeitos financeiros da Lei Municipal n.º 1.655/2020 para 01.01.2022 não impede o reconhecimento do direito adquirido ao reajuste, sob pena de afronta à segurança jurídica.

8. Os reajustes previstos na Lei Municipal n.º 1.579/2019 devem repercutir sobre a integralidade dos proventos do aposentado submetido ao regime da paridade, inclusive sobre a vantagem pessoal incorporada a título de estabilidade econômica.

9. A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, não podendo afastar a incidência de reajustes legalmente previstos mediante interpretação restritiva sem amparo normativo.


IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e desprovido.

 


Tese de julgamento: “1. O servidor aposentado com fundamento no art. 3.º da EC n.º 47/2005 possui direito à paridade remuneratória, devendo os reajustes concedidos aos servidores ativos repercutirem sobre a integralidade de seus proventos, inclusive sobre vantagens pessoais incorporadas. 2. O direito ao reajuste da estabilidade econômica incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor quando vigente a norma legal que prevê a atualização da verba, ainda que os efeitos financeiros sejam postergados para momento posterior.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVI; EC n.º 41/2003, art. 7.º; EC n.º 47/2005, art. 3.º; Lei Municipal n.º 407/1998, art. 86, § 3.º; Lei Municipal n.º 1.522/2017; Lei Municipal n.º 1.579/2019; Lei Municipal nº 1.643/2020; Lei Municipal n.º 1.655/2020.

 

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8016505-26.2022.8.05.0039 tendo como apelante INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL e como apelado PERICLES ALMEIDA DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.

 

                                       Sala de Sessões, 22  de  julho de 2026.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016505-26.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA
APELADO: PERICLES ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, FABIO DOS SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL – ISSM contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PERICLES ALMEIDA DA SILVA, objetivando o reconhecimento do direito ao reajuste da verba denominada estabilidade econômica, bem como a incidência dos reajustes previstos nas Leis Municipais n.º 1.579/2019 e n.º 1.655/2020 sobre os seus proventos de aposentadoria.

 

A sentença recorrida, lançada ao ID 99478709, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao reajuste da gratificação funcional denominada estabilidade econômica, a partir de 1.º de janeiro de 2022, nos termos da Lei Municipal n.º 1.655/2020, bem como para determinar a incidência dos reajustes estabelecidos na Lei Municipal n.º 1.579/2019 sobre a parcela referente à estabilidade econômica nos proventos de aposentadoria do impetrante, com efeitos financeiros até a data do ajuizamento da ação.

 

Na fundamentação, o magistrado rejeitou as preliminares de nulidade processual por ausência de notificação pessoal da autarquia e de ausência de interesse de agir, assentando que houve regular intimação eletrônica da autarquia e que inexiste obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda.

 

No mérito, consignou que o impetrante, aposentado com fundamento no art. 3.º da EC n.º 47/2005, possui direito à paridade remuneratória, concluindo que a vantagem pessoal denominada estabilidade econômica deveria ser reajustada em razão das alterações promovidas pelas Leis Municipais n.º 1.579/2019 e n.º 1.655/2020, haja vista o disposto no art. 86, § 3.º, da Lei Municipal n.º 407/1998, com redação dada pela Lei n.º 1.522/2017.

 

Em suas razões recursais de ID 99479523, o apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a isenção do recolhimento das custas processuais por se tratar de autarquia municipal. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à apelação, argumentando existir risco de grave lesão à administração pública diante da natureza alimentar das verbas discutidas.

 

No mérito, aduz que inexiste ilegalidade na atuação administrativa do ISSM, sustentando que a estabilidade econômica possui natureza variável, por corresponder à diferença entre o cargo efetivo e o cargo comissionado paradigma, motivo pelo qual o seu reajuste dependeria de alteração legislativa específica dos símbolos dos cargos comissionados.

 

Argumenta que a Lei Municipal n.º 1.579/2019 promoveu reajuste apenas dos vencimentos e vantagens dos cargos efetivos, não alcançando os cargos comissionados utilizados como paradigma da estabilidade econômica. Sustenta, ainda, que a Lei Municipal n.º 1.643/2020 revogou o § 3.º do art. 86 da Lei Municipal n.º 407/1998, deixando de existir critério legal para reajuste da estabilidade econômica a partir de 1.º de janeiro de 2021.

 

Afirma que a alteração promovida pela Lei Municipal n.º 1.655/2020 não autoriza o reajuste pretendido, porquanto a eficácia financeira da norma foi diferida para 1.º de janeiro de 2022, momento em que já não existiria previsão legal para atualização da referida vantagem.

 

Defende, ademais, a ausência de interesse de agir da parte impetrante e a inexistência de direito líquido e certo, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Em contrarrazões apresentadas ao ID 99479525, o apelado sustenta o acerto da sentença recorrida, aduzindo que adquiriu o direito à estabilidade econômica sob a égide da Lei Municipal n.º 407/1998, com redação dada pela Lei n.º 1.522/2017, cujo § 3.º do art. 86 previa expressamente que a vantagem pessoal seria reajustada sempre que houvesse modificação no valor do símbolo em que fixada.

 

Argumenta que a Lei Municipal n.º 1.655/2020 entrou em vigor em 30 de dezembro de 2020, momento em que ainda se encontrava vigente o referido dispositivo legal, razão pela qual teria adquirido o direito ao reajuste da estabilidade econômica antes da entrada em vigor da Lei Municipal n.º 1.643/2020, ocorrida apenas em 1.º de janeiro de 2021.

 

Sustenta, ainda, que possui direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, por ter se aposentado com fundamento no art. 3.º da EC n.º 47/2005, devendo ser estendidos aos seus proventos todos os reajustes e vantagens concedidos aos servidores ativos, inclusive os previstos na Lei Municipal n.º 1.579/2019.

 

Aduz que a ausência de implementação dos reajustes implica enriquecimento ilícito da administração pública, requerendo, ao final, o conhecimento e o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 

Salvador/BA, 28 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016505-26.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA
APELADO: PERICLES ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, FABIO DOS SANTOS SILVA

 

VOTO


1. Requisitos de Admissibilidade

 

De início, recebo o recurso inominado como apelação, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL – ISSM contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PERICLES ALMEIDA DA SILVA, objetivando o reconhecimento do direito ao reajuste da verba denominada estabilidade econômica, bem como a incidência dos reajustes previstos nas Leis Municipais n.º 1.579/2019 e n.º 1.655/2020 sobre os seus proventos de aposentadoria.

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da subsistência do direito ao reajuste da parcela denominada estabilidade econômica, diante das alterações promovidas pela Lei Municipal n.º 1.643/2020, bem como à possibilidade de incidência dos reajustes previstos nas Leis Municipais n.º 1.579/2019 e n.º 1.655/2020 sobre os proventos do impetrante, aposentado com direito à paridade remuneratória.

 

Inicialmente, observa-se que são incontroversos nos autos tanto o direito do impetrante à paridade remuneratória quanto a incorporação da vantagem pessoal denominada estabilidade econômica aos seus proventos de aposentadoria. Com efeito, consta dos autos que o recorrido aposentou-se com fundamento no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, circunstância que lhe assegura a revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que modificada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003.

 

Também não há controvérsia quanto ao fato de que a vantagem pessoal denominada estabilidade econômica foi incorporada aos proventos do impetrante sob a égide do art. 86 da Lei Municipal n.º 407/1998, com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.522/2017, cujo § 3.º expressamente estabelecia que “a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que for fixada”.

 

A insurgência recursal reside, em verdade, na alegação de que a superveniência da Lei Municipal n.º 1.643/2020 teria revogado o critério legal de reajuste da estabilidade econômica antes da produção dos efeitos financeiros da Lei Municipal n.º 1.655/2020.

 

Todavia, não assiste razão ao apelante.

 

Isso porque a Lei Municipal n.º 1.655/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de dezembro de 2020, promovendo alteração nos subsídios dos secretários municipais, paradigma utilizado para composição da estabilidade econômica percebida pelo impetrante. Embora os efeitos financeiros da referida norma tenham sido postergados para 1.º de janeiro de 2022, o direito ao reajuste surgiu com a própria entrada em vigor da lei, momento em que ainda se encontrava plenamente vigente o § 3.º do art. 86 da Lei Municipal n.º 407/1998.

 

Nesse contexto, correta a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante no sentido de que o direito ao reajuste incorporou-se ao patrimônio jurídico do impetrante antes da alteração legislativa promovida pela Lei Municipal n.º 1.643/2020, não podendo a norma superveniente atingir situação jurídica já consolidada, sob pena de afronta ao direito adquirido e à segurança jurídica.

 

Além disso, igualmente correta a determinação de incidência dos reajustes previstos na Lei Municipal n.º 1.579/2019 sobre a parcela referente à estabilidade econômica.

 

Conforme consignado na sentença, o impetrante possui direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, razão pela qual os reajustes concedidos aos servidores em atividade devem repercutir sobre a integralidade dos proventos percebidos pelo aposentado, inclusive sobre as vantagens pessoais incorporadas.

 

A tese recursal de que a estabilidade econômica possuiria natureza variável e, por isso, não estaria sujeita aos reajustes concedidos aos servidores ativos, não merece acolhimento. Isso porque, uma vez incorporada aos proventos do servidor aposentado e submetida ao regime constitucional da paridade, a vantagem deve acompanhar as alterações remuneratórias concedidas aos servidores da ativa, especialmente quando houver expressa previsão legal de reajuste do símbolo paradigma utilizado para sua composição.

 

Ressalte-se, ainda, que a Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, não lhe sendo dado afastar a incidência de reajustes legalmente previstos sob fundamento de interpretação restritiva não amparada pelo ordenamento jurídico.

 

Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente a matéria controvertida, não havendo qualquer reparo a ser promovido.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença proferida no bojo do primeiro grau.

 

 


Salvador/BA,  22  de  julho  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22