PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017668-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, FRANCISCO FABIO BATISTA
AGRAVADO: REINALDO LACERDA SILVA
Advogado(s):LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CREDOR. HIPOTECA E INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA. IRRENUNCIABILIDADE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural denominado Fazenda Olho D’Água e determinou a desconstituição da penhora incidente sobre o bem. A agravante sustentou a inexistência dos requisitos legais para configuração da pequena propriedade rural, alegou ausência de comprovação da exploração familiar e defendeu a renúncia à impenhorabilidade em razão da constituição de garantia hipotecária e da indicação do imóvel à penhora pelo executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o imóvel penhorado se enquadra como pequena propriedade rural para fins de incidência da proteção constitucional da impenhorabilidade; (ii) estabelecer se houve comprovação da exploração familiar do imóvel pelo executado; e (iii) determinar se a constituição de hipoteca e a indicação do bem à penhora afastam a garantia constitucional da impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A gratuidade recursal deve ser deferida diante da comprovação documental da incapacidade financeira momentânea da cooperativa agravante, em liquidação extrajudicial e sem atividade comercial há mais de vinte anos.
A pequena propriedade rural é protegida pela garantia constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e reproduzida no art. 833, VIII, do CPC.
O conceito de pequena propriedade rural observa o parâmetro previsto no art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993, correspondente ao imóvel com área de até quatro módulos fiscais.
O imóvel Fazenda Olho D’Água possui área total de cem hectares, equivalente a dois módulos fiscais do Município de Encruzilhada/BA, cujo módulo fiscal corresponde a cinquenta hectares, preenchendo o requisito objetivo da proteção legal.
A constrição parcial do imóvel não descaracteriza a impenhorabilidade, pois a garantia constitucional recai sobre a unidade produtiva familiar considerada em sua integralidade.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a aferição da impenhorabilidade considera a área total do imóvel rural, ainda que a penhora recaia apenas sobre fração da propriedade.
O executado comprovou o requisito subjetivo da exploração familiar ao afirmar que reside no imóvel e dele retira o sustento próprio e de sua família.
A ausência de impugnação específica da agravante quanto às alegações de exploração familiar torna incontroversos os fatos afirmados pelo executado e reforça a verossimilhança da alegação defensiva.
A exigência de prova documental exaustiva da exploração familiar é mitigada quando o credor, regularmente intimado, permanece inerte diante das alegações do devedor.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural possui natureza de direito fundamental indisponível e não pode ser afastada por manifestação de vontade das partes.
A constituição de garantia hipotecária e a indicação do imóvel à penhora não configuram renúncia válida à proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afirma a prevalência da proteção constitucional da pequena propriedade rural mesmo quando o imóvel é oferecido em garantia hipotecária.
A proteção da subsistência familiar, da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade rural prevalece sobre o interesse patrimonial do credor exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A pequena propriedade rural com área total inferior a quatro módulos fiscais é impenhorável, ainda que a penhora recaia apenas sobre fração do imóvel.
O executado deve comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural para fins de reconhecimento da impenhorabilidade.
A ausência de impugnação específica do credor quanto à exploração familiar do imóvel torna incontroversas as alegações do executado.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui direito fundamental indisponível e não é afastada pela constituição de hipoteca ou pela indicação do bem à penhora.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 373, 833, VIII, e 1.036 a 1.041; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.038.507, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020 (Tema 961); STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.348.012/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.12.2023; STJ, REsp nº 2.080.023/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024 (Tema 1234); STJ, AgInt no AREsp nº 2.564.437/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.177.643/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.11.2019.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8017668-22.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA e como agravado REINALDO LACERDA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017668-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, FRANCISCO FABIO BATISTA
AGRAVADO: REINALDO LACERDA SILVA
Advogado(s): LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA – EM LIQUIDAÇÃO (CREDIC) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001273-22.2001.8.05.0274.

A decisão agravada (ID 541579149 na origem) rejeitou a tese de prescrição, mas acolheu o pleito de impenhorabilidade. O fundamento central do decisum repousou na constatação de que o imóvel se enquadra nos requisitos legais de pequena propriedade e na presunção de veracidade das alegações de exploração familiar, reforçada pela inércia da exequente em impugnar especificamente tais fatos quando intimada. Por conseguinte, foi determinada a desconstituição da penhora que recaía sobre o bem.

Inconformada, a CREDIC interpôs o presente recurso (ID 101162696). Em suas razões recursais, defende a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: a) o imóvel rural possui área total de 100 hectares, tendo a penhora incidido sobre apenas metade da extensão (50 hectares), o que descaracterizaria a natureza de pequena propriedade rural; b) o executado não produziu prova concreta da efetiva exploração familiar ou da dependência da renda do imóvel para sua subsistência, limitando-se a meras alegações abstratas; e c) o bem foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária e indicado à penhora pelo próprio devedor, o que configuraria renúncia à proteção legal e comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Recebidos os autos em segunda instância, o pedido de efeito suspensivo foi apreciado por meio da decisão monocrática de ID 101214148. Naquela oportunidade, foi indeferido o efeito suspensivo.

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contraminuta, contudo, conforme certificado pela Secretaria da Segunda Câmara Cível no ID 103591189, o prazo legal transcorreu sem manifestação do executado.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017668-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, FRANCISCO FABIO BATISTA
AGRAVADO: REINALDO LACERDA SILVA
Advogado(s): LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR

 

VOTO

 

O presente recurso preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Quanto ao preparo recursal, a Recorrente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência momentânea de recursos em razão do seu estado de liquidação extrajudicial e da cessação de suas atividades comerciais há mais de vinte anos. No contexto fático-probatório apresentado, a Agravante colacionou diversos precedentes deste Tribunal de Justiça, especificamente de julgamentos envolvendo a mesma cooperativa, nos quais foi reconhecida a sua situação de penúria financeira.

Assim, diante da prova documental robusta acerca da impossibilidade de a cooperativa arcar com as despesas processuais de imediato sem prejuízo de seu procedimento liquidatório, e em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, defiro o pedido de gratuidade recursal, dispensando o preparo, e passo à análise do mérito das razões do agravo.

No mérito, a controvérsia principal cinge-se à verificação da impenhorabilidade de imóvel rural reconhecida na instância de origem. O ordenamento jurídico pátrio, com o escopo de proteger o patrimônio mínimo e garantir a dignidade e subsistência do pequeno produtor rural, instituiu a garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, preceito este replicado no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Para o reconhecimento dessa proteção especial, a legislação e a jurisprudência consolidaram a necessidade de preenchimento de dois requisitos cumulativos: a qualificação do bem como pequena propriedade rural e a sua efetiva exploração pela família. No que tange ao requisito objetivo, a definição legal de pequena propriedade rural é extraída do artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993. Segundo o referido dispositivo, considera-se pequena propriedade o imóvel rural que possua área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.

O módulo fiscal, conforme regulamentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), constitui uma unidade de medida agrária expressa em hectares, fixada para cada município, levando-se em conta fatores socioeconômicos regionais. No caso concreto, o imóvel objeto da lide, denominado Fazenda Olho D’Água, situa-se no município de Encruzilhada/BA. Segundo os dados oficiais que informaram a decisão monocrática de ID 101214148, o módulo fiscal para a referida localidade é de cinquenta hectares.

A Fazenda Olho D’Água possui uma área total de cem hectares, conforme descrito no Termo de Penhora de fl. 53 e na certidão de propriedade de fl. 41. Realizando-se o cálculo matemático pertinente (100 hectares divididos por 50 hectares do módulo fiscal), conclui-se que a extensão total do imóvel equivale a exatamente dois módulos fiscais. Portanto, a propriedade do Agravado enquadra-se no limite legal de até quatro módulos fiscais, preenchendo de forma inequívoca o critério objetivo para a caracterização de pequena propriedade rural.

A Agravante insurge-se contra essa conclusão sustentando que, como a penhora incidiu apenas sobre uma fração de cinquenta hectares do imóvel total de cem hectares, a proteção constitucional seria afastada. Tal argumento, contudo, não prospera. A impenhorabilidade recai sobre a unidade produtiva familiar, não podendo ser mitigada pelo simples fracionamento da constrição judicial. O fato de a penhora atingir metade da área não retira do remanescente (ou da totalidade da qual faz parte) a natureza de pequena propriedade rural.

Admitir que a penhora de uma fração do imóvel descaracterizaria a impenhorabilidade equivaleria a permitir o esvaziamento por via oblíqua de uma garantia fundamental. A proteção visa assegurar a viabilidade econômica do módulo rural trabalhado pela família; logo, a expropriação de parte substancial da terra — no caso, 50% da área total — comprometeria irremediavelmente a capacidade de subsistência do devedor e de seu núcleo familiar.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o parâmetro para a impenhorabilidade é a área total do imóvel à luz dos módulos fiscais, sendo irrelevante se a constrição é parcial. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado no Tema 961 do STF:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NATUREZA DA DÍVIDA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PENHORA REALIZADA SOBRE DUAS PROPRIEDADES RURAIS CONTÍGUAS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu pela impenhorabilidade de pequena propriedade rural, composta por dois terrenos contínuos, cujo somatório da área fica abaixo de quatro módulos fiscais. Consignou ainda que o imóvel é explorado para subsistência familiar. 2. Questão referente à natureza da dívida que não foi prequestionada, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ. Ainda que assim não fosse, não se mostra relevante. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade" (REsp n. 1.591.298/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017). 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é constatada quando devidamente comprovado nos autos o enquadramento nos limites dos módulos fiscais previamente estabelecidos e a exploração familiar do bem (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 4. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (ARE N. 1038507, relator EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 21/12/2020, DJe 12/3/2021). 5. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido exigiria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.348.012/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

Consequentemente, uma vez comprovado que o imóvel rural, em sua totalidade, não excede os quatro módulos fiscais previstos na Lei nº 8.629/1993, resta plenamente configurado o requisito objetivo da pequena propriedade rural, sendo insubsistente a pretensão da Agravante de afastar a proteção constitucional com base na extensão parcial da penhora.

No que concerne ao requisito subjetivo para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a controvérsia gravita em torno da efetiva comprovação de que o imóvel é trabalhado pela família para fins de subsistência. A proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, não se contenta apenas com a métrica territorial do imóvel, exigindo que a terra cumpra sua função social como base de manutenção do núcleo familiar do pequeno produtor.

Sobre a distribuição do encargo probatório nesta matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica no Tema 1234 (REsp nº 2.091.805/GO), estabelecendo que incumbe ao devedor o dever de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da impenhorabilidade. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.)

No caso em exame, a Agravante sustenta que o Executado não teria produzido prova robusta e individualizada de tal exploração, limitando-se a alegações abstratas em sua peça de defesa. Contudo, ao analisar a marcha processual na origem, verifica-se uma circunstância determinante: quando da oposição dos Embargos à Penhora pelo Agravado (ID 446519487), o devedor afirmou expressamente que a Fazenda Olho D’Água é o local onde reside e de onde retira o sustento para si e para seu cônjuge, destacando a natureza alimentar da atividade ali desenvolvida.

Ocorre que a Cooperativa Exequente, ora Agravante, após ser regularmente intimada para se manifestar sobre as referidas alegações por meio do despacho de ID 491212947, optou pela absoluta passividade processual. Conforme certificado pela serventia de primeiro grau no ID 511019108, o prazo transcorreu in albis, sem que a credora oferecesse qualquer resistência específica ou negativa fundamentada aos fatos narrados pelo executado.

Essa inércia da Agravante produz reflexos jurídicos imediatos na valoração da prova. Embora o ônus primário seja do devedor, a ausência de impugnação específica pelo credor quanto à utilização produtiva familiar torna as alegações fáticas do executado incontroversas. A sistemática do direito processual contemporâneo repele comportamentos contraditórios; não pode a parte exequente silenciar no momento oportuno para o contraditório na instância de origem e, posteriormente, pretender a reforma do julgado sob a genérica alegação de ausência de provas.

Neste cenário, a decisão recorrida agiu com acerto ao considerar que a inércia do credor conferiu verossimilhança e incontrovérsia às afirmações do devedor. A exigência de prova diabólica ou de documentação exaustiva é mitigada quando o fato alegado — a subsistência familiar na terra — não é negado pela parte adversa, que detinha todas as condições de contraditar a natureza produtiva do imóvel.

Assim, conclui-se que o requisito subjetivo da exploração familiar foi devidamente preenchido no caso concreto. A manutenção do núcleo familiar do Agravado na Fazenda Olho D’Água, aliada à ausência de impugnação por parte da Agravante, solidifica a convicção de que o bem é instrumento indispensável à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial do produtor rural, fazendo jus à proteção constitucional irrefutável.

Por fim, resta enfrentar a tese recursal da Agravante de que o oferecimento do imóvel em garantia hipotecária e a sua indicação à penhora pelo devedor configurariam comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e renúncia à proteção da impenhorabilidade. Tal argumento, embora de aparente relevo sob a ótica da boa-fé objetiva, não resiste ao exame da natureza jurídica dos direitos fundamentais envolvidos.

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, insculpida no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, não constitui um mero privilégio processual à disposição do devedor, mas sim uma norma de ordem pública e um direito fundamental indisponível. A finalidade do constituinte foi resguardar o patrimônio mínimo necessário à dignidade e à sobrevivência do agricultor familiar, assegurando que o meio de produção não seja expropriado por dívidas decorrentes da sua atividade. Por se tratar de garantia de natureza institucional e social, a vontade individual das partes não possui o condão de afastar o comando constitucional.

Nesse contexto, a exceção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, que permite a penhora de bem de família oferecido em hipoteca, não se aplica à pequena propriedade rural familiar. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a proteção constitucional da pequena propriedade rural é hierarquicamente superior e específica, prevalecendo sobre a regra geral de penhorabilidade de bens hipotecados. O oferecimento voluntário da terra em garantia real não implica renúncia ao direito de alegar sua impenhorabilidade, uma vez que se trata de direito irrenunciável.

O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífico quanto à prevalência da proteção constitucional, mesmo diante da pactuação de hipoteca. No mesmo sentido, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEILÃO DESIGNADO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TEMA 961/STF. STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. É assente no STF o entendimento de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. A garantia da impenhorabilidade é indisponível e não cede ante gravação do bem com hipoteca. Precedente. 2. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedente. 3. No caso, o Tribunal de origem, mesmo reconhecendo que os imóveis rurais contritos possuem a área total inferior ao limite de 4 (quatro) módulos fiscais do Estado, afastou a impenhorabilidade sob o singelo fundamento de que teria havido renúncia do requerente quando ofereceu os imóveis à penhora, o que desafia a jurisprudência consolidada sobre o tema. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.564.437/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)

Ademais, no julgamento do Tema 961, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou a tese de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar é oponível mesmo quando o bem é dado em garantia. Reforçando esse entendimento, o STJ consolidou a seguinte tese no AgInt no REsp 2077368:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. Precedentes. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.177.643/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)

Portanto, a alegação de que o Agravado agiu de má-fé ao indicar o bem à penhora ou ao oferecê-lo em garantia hipotecária não tem o condão de validar uma constrição que afronta diretamente o núcleo essencial do direito à subsistência. A função social da propriedade rural e a proteção à agricultura familiar sobrepõem-se aos interesses meramente patrimoniais da cooperativa exequente.

Em face do exposto, não merece reforma a decisão de primeiro grau que, ao reconhecer o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural trabalhada pela família, declarou sua impenhorabilidade absoluta, independentemente da garantia hipotecária constituída.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 541579149) que reconheceu a impenhorabilidade absoluta do imóvel rural denominado Fazenda Olho D’Água e determinou a imediata desconstituição da penhora.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)