PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005481-71.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DECOLAR. COM LTDA. e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: EVELIN CARDOSO OLIVEIRA e outros
Advogado(s):THALES COSTA MACIEL, AMANDA DE OLIVEIRA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGEM AÉREA POR AGÊNCIA DE TURISMO. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Decolar.com Ltda. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, ao apreciar apelação interposta pela embargante e pela companhia aérea TAP, manteve integralmente a condenação solidária de ambas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de cancelamento de voo internacional contratado pelos autores. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto à análise da sua alegada ilegitimidade passiva, à ausência de vínculo contratual direto com os consumidores e à fixação do valor de R$10.000,00(-) a título de danos morais, que considerou em descompasso com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal gira em torno da verificação de eventual existência de vícios no acórdão embargado, especificamente quanto à análise da responsabilidade da agência de turismo enquanto integrante da cadeia de fornecimento de serviços e à correção do valor arbitrado a título de indenização moral, em cenário de cancelamento de voo internacional sem aviso prévio e ausência de qualquer forma de suporte à passageira grávida, deixando-a em situação de vulnerabilidade.

III. Razões de decidir

3. O voto condutor do acórdão embargado apreciou de forma expressa a alegação de ilegitimidade passiva da Decolar.com, concluindo pela sua responsabilização solidária com base na teoria da cadeia de fornecimento e na aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, destacando que a empresa atuou como fornecedora no mercado de consumo e obteve proveito econômico da relação jurídica celebrada.

4.  Restou consignado que a ausência de assistência à consumidora, somada à complexidade do cenário de cancelamento de voo internacional sem prévio aviso, especialmente em razão da gestação da autora à época dos fatos, configura falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilização objetiva das rés, na forma do CDC.

5. A alegação de que a embargante atuou apenas como intermediadora foi afastada à luz da jurisprudência dominante.

6. Quanto ao valor da indenização fixada, o julgado ressaltou que a quantia de R$10.000,00(-) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração os danos efetivamente suportados e a dupla função da reparação moral (compensatória e pedagógica), em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

7. A indicação dos dispositivos legais enfrentados é considerada suficiente, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão em razões juridicamente válidas, conforme entendimento consolidado do STJ.

8.  As razões recursais revelam nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se compatibiliza com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, que restringe os embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição.

9. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, não havendo, no caso concreto, justificativa suficiente para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, embora se alerte a parte sobre a possibilidade de penalidade em caso de reiteração infundada.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.

2. Considera-se suficiente a fundamentação do acórdão que indica os dispositivos legais aplicáveis ao caso e apresenta motivação clara e coerente, mesmo que não mencione todos os argumentos trazidos pelas partes.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 


Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005481-71.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DECOLAR. COM LTDA. e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: EVELIN CARDOSO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THALES COSTA MACIEL, AMANDA DE OLIVEIRA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DECOLAR.COM LTDA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de ID 82870830, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante e pela TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, mantendo, integralmente, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo internacional.

Em suas razões recursais (ID 88863031), a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão impugnado, notadamente quanto à análise da sua ilegitimidade passiva e à fixação do quantum indenizatório, em suposta desconformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Argumenta que atuou exclusivamente como intermediadora da venda das passagens, não sendo responsável pela execução do serviço de transporte aéreo. 

Defende que não houve efetiva apreciação da tese sobre a ausência de vínculo obrigacional entre a sua conduta e os danos alegados pelos autores, requerendo, por conseguinte, o prequestionamento da matéria para futura interposição de recursos excepcionais.

Afirma, ainda, que o acórdão embargado teria desconsiderado o entendimento consolidado no REsp nº 2123720/RS, segundo o qual, nas hipóteses em que a agência de turismo apenas intermedeia a comercialização de bilhetes aéreos, afasta-se sua legitimidade passiva. 

Alega, por fim, que a manutenção do valor de R$10.000,00(-) a título de danos morais viola os parâmetros fixados pelo STJ, que exigiriam ponderação mais criteriosa da extensão do dano e das circunstâncias do caso concreto.

Em contrarrazões (ID 89258990), os embargados Evelin Cardoso Dolffus Di Volckersberg e Tancredi Dolffus Di Volckersberg sustentam que os aclaratórios consistem em mera tentativa de rediscussão do mérito, disfarçada de apontamento de vícios, com nítido caráter protelatório. 

Asseveram que todas as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas e decididas, tanto em primeiro grau quanto no acórdão impugnado, que reconheceu expressamente a legitimidade da Decolar.com com fundamento na teoria da cadeia de fornecimento.

Defendem, ademais, que a fixação da indenização observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a especial situação de vulnerabilidade da autora, grávida à época dos fatos, e a ausência de qualquer suporte por parte das rés no momento da adversidade.

A corré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, em manifestação de ID 89246068, também requer a rejeição dos embargos, afirmando que a embargante utiliza o recurso com desvio de finalidade, na tentativa de reformar a decisão colegiada sob o pretexto de vícios inexistentes. 

Aponta que a omissão alegada não se sustenta, visto que a matéria da legitimidade passiva foi expressamente tratada e decidida no voto condutor do acórdão, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.


Datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 Relator



(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005481-71.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DECOLAR. COM LTDA. e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: EVELIN CARDOSO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THALES COSTA MACIEL, AMANDA DE OLIVEIRA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida no pronunciamento judicial embargado, o que não é o caso dos autos.

Com efeito, cotejando os fundamentos dos Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID 82870830) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.

A questão da legitimidade passiva da Decolar.com foi expressamente analisada e afastada por esta Câmara, à luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido destacado que a embargante atua como fornecedora no mercado de consumo, integrando a cadeia de fornecimento, e que lucrou diretamente com a contratação do serviço que resultou nos danos narrados.

Ademais, restou salientado no voto condutor que a ausência de qualquer forma de assistência à consumidora, especialmente diante da situação de vulnerabilidade ocasionada por sua gestação, e pela complexidade de um voo internacional cancelado sem aviso prévio, configura vício na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC.

No que se refere ao quantum indenizatório fixado em R$10.000,00(-), o julgado apontou, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que o valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos suportados e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

Vejamos:


“[...] Por sua vez, a legitimidade da DECOLAR.COM resulta de sua participação direta e indissociável na cadeia de fornecimento do serviço contratado, atuando como intermediadora da relação de consumo estabelecida entre os autores e a companhia aérea.

[...]

No que tange à DECOLAR.COM, sua tentativa de se eximir da obrigação reparatória sob o argumento de mera intermediadora tampouco prospera, porquanto integra a cadeia de fornecimento e se beneficiou economicamente da relação contratual, sendo corresponsável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pela adequada prestação do serviço.

[...]

No tocante ao dano moral, a conduta da parte ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente os direitos da personalidade da autora. O STJ adota critérios como gravidade, reprovabilidade da conduta e proporcionalidade para fixação da indenização. A indenização, com natureza dúplice, visa compensar e punir, com moderação e equidade.

Assim, considerando que a autora foi surpreendida em aeroporto internacional, sem assistência, e obrigada a desembolsar valor expressivo por nova passagem, entendo como plausível o dano moral no valor de R$10.000,00, a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme arts. 405/406 do CC. [...]” (ID 82870830).


De ver-se, portanto, que todas as alegações do embargante foram analisadas, ponto a ponto, pelo órgão julgador. Por conseguinte, não se verifica contradição ou omissão relevante apta a ensejar o acolhimento do presente recurso.

O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 

Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos . 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)

Portanto, a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, por meio de embargos de declaração, configura violação às hipóteses legais de cabimento, uma vez que tal recurso não se destina à obtenção de provimento voltado à reforma do mérito da decisão anteriormente proferida.

Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: 


“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” 

(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).


Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção da parte em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória.

Por fim, embora se identifique um uso questionável do recurso, entendo que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Advirta-se, entretanto, que a oposição de novos embargos poderá acarretar a imposição da penalidade.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Sala de Sessões, de de 2025.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



(02)