PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051139-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: BENEDITA FERNANDES VIDAL
Advogado(s): 

A12

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATO. NATUREZA INDIVIDUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL (ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, LEI Nº 9.656/98). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por operadora de saúde contra sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento unilateral de plano de saúde, determinou seu restabelecimento e fixou indenização por danos morais em favor da consumidora.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar (i) a legitimidade das partes e o interesse processual; (ii) a natureza jurídica do contrato firmado; (iii) a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde; e (iv) a caracterização dos danos morais e a razoabilidade do quantum fixado.


III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Preliminares rejeitadas com base na Teoria da Asserção, diante da pertinência subjetiva da demanda e do interesse processual da consumidora. (ii) O vínculo contratual ostenta natureza individual, conforme comprovado por documentos e pela aplicação da Teoria da Aparência, reforçada pelo comportamento contraditório da operadora. (iii) Configurada a ilicitude do cancelamento unilateral, em afronta ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, diante da adimplência da autora. (iv) Os danos morais são in re ipsa, diante da gravidade da conduta e da vulnerabilidade da consumidora, mantendo-se o valor arbitrado em R$ 15.000,00, considerado proporcional e adequado. (v) Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não comprovada.


IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051139-65.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como apelada BENEDITA FERNANDES VIDAL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, 08 de Setembro de 2025.



Presidente 



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora




 

Procurador(a) de Justiça.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051139-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: BENEDITA FERNANDES VIDAL
Advogado(s):  

A12

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8051139-65.2022.8.05.0001, ajuizada por BENEDITA FERNANDES VIDAL, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

A parte Autora, ora Apelada, ajuizou a referida ação narrando, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde individual denominado "Amil 20 Nacional" desde 19 de junho de 2009, mantendo em dia todas as suas obrigações pecuniárias. Sustentou que, em 06 de dezembro de 2021, foi surpreendida com uma correspondência da Ré, ora Apelante, informando sobre a rescisão de um contrato coletivo firmado com a empresa COOPSERV, o que resultaria no cancelamento automático de seu plano em dez dias úteis. A despeito da notificação, a operadora continuou a enviar os boletos de cobrança, os quais foram devidamente quitados pela Autora. No entanto, a partir de janeiro de 2022, passou a ter o atendimento negado pela rede credenciada, sob a alegação de que o contrato estaria cancelado. Em sua petição inicial (ID 72689537), a Autora argumentou:

“A Requerente é beneficiária do plano de saúde Amil 20 Nacional, na qualidade de titular, marca ótica nº 445989769, desde 19/06/2009, estando com os pagamentos mensais em dia [...]. De acordo com a carteirinha do plano em anexo, trata-se de plano individual de abrangência nacional, embora a Requerida em carta enviada entregue em 06/12/2021 afirme se tratar de plano coletivo firmado pela empresa COOPSERV e por esta rescindido.”


Sobreveio a sentença de mérito (ID 72690324), na qual o douto Magistrado a quo, após rejeitar as preliminares, julgou procedentes os pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos: aplicação da Teoria da Aparência para reconhecer a natureza individual do plano de saúde; violação da boa-fé objetiva pela Ré, em razão de seu comportamento contraditório (venire contra factum proprium); e ilegalidade do cancelamento unilateral, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.656/98. A parte dispositiva do julgado foi proferida nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorias e extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela de urgência deferida no documento ID 216557442; Condenar a Ré à obrigação de fazer, consistente restabelecer o contrato firmado com a Autora e mantê-lo por prazo indeterminado, com as mesmas cláusulas, condições e preço, como também que proceda a imediata reinclusão da autora no plano individual Amil de abrangência Nacional (Plano “Amil 20.101”, com atendimento pela rede “Amil 20 Nacional” e com o tipo de contratação “Individual”), sem qualquer restrição ou cumprimento de novos prazos de carência; Em caso de descumprimento, arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Condenar a Ré ao pagamento de dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em até 15 dias, corrigidos monetariamente pelo INPC desde este arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC); Condenar a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, estes em prol do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, a serem depositados/recolhidos na conta corrente nº 991.843-4, agência nº 3832-6 do Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008.”

Foram opostos Embargos de Declaração pela Ré (ID 72690342), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 72690360.

Inconformada, a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 72690363), reiterando suas teses defensivas. Sustenta, em suma, que o contrato é de natureza coletiva, sendo a rescisão legal e decorrente da extinção do vínculo principal com a estipulante. Afirma que a manutenção do plano individual é impossível, pois tal produto não é mais comercializado. Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando ausência de ato ilícito, e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 72690372), pugnando pela manutenção integral da sentença, reforçando a natureza individual do contrato, a ilegalidade do cancelamento e a justeza da condenação por danos morais.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051139-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: BENEDITA FERNANDES VIDAL
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é tempestivo (ID 72690364). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A Apelante reitera em suas razões recursais as preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, as quais foram devidamente analisadas e rechaçadas pelo Juízo sentenciante. Com efeito, a análise das condições da ação, conforme a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. No caso em tela, a Apelada imputa à Apelante a responsabilidade direta pelo cancelamento de seu plano de saúde, descrevendo uma relação jurídica material entre as partes, o que é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da lide e, consequentemente, a legitimidade passiva da operadora de saúde. Da mesma forma, sendo a Apelada a beneficiária final dos serviços e a titular do direito que alega ter sido violado, sua legitimidade ativa é inconteste. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para resolver o conflito, o que é patente, uma vez que a via administrativa não se mostrou eficaz para o restabelecimento do seu direito. Assim, rejeito as preliminares suscitadas.

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde da Apelada, o que perpassa, fundamentalmente, pela definição da natureza jurídica do contrato mantido entre as partes.

A Apelante insiste na tese de que o contrato seria de natureza coletiva, vinculado à estipulante COOPSERV SOC COOP DOS PROF DA AREA DE SA. Contudo, a sentença recorrida, de forma acertada e com base em sólida fundamentação, concluiu pela natureza individual do plano, aplicando com maestria a Teoria da Aparência.

A análise do conjunto probatório revela que, independentemente da formatação original do contrato principal com a estipulante, a relação que se estabeleceu ao longo de mais de uma década entre a operadora e a beneficiária assumiu contornos nitidamente individuais. A prova mais contundente nesse sentido é a própria carteira do plano de saúde (ID 72689538, p. 14), emitida pela Apelante, que classifica expressamente o tipo de contratação como "Individual". Este documento, que serve como principal instrumento de identificação do consumidor perante a rede credenciada, cria uma legítima e justificada expectativa de que o seu vínculo é direto com a operadora, e não mediado por qualquer pessoa jurídica.

Ademais, a conduta da Apelante reforça essa percepção. As declarações anuais de quitação (ID 72689538) e os boletos de pagamento (ID 72689540) eram enviados diretamente para o endereço da Apelada, que efetuava o pagamento de forma individualizada. Essa prática, mantida por anos a fio, consolida a aparência de um contrato individual. A Teoria da Aparência, como bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, visa proteger a confiança e a boa-fé do consumidor, parte vulnerável na relação, não podendo a operadora, após anos de uma relação direta, valer-se de uma estrutura contratual originária para impor um prejuízo desproporcional à beneficiária.

Soma-se a isso a flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao continuar emitindo boletos de cobrança e, principalmente, ao aceitar os pagamentos efetuados pela Apelada mesmo após a data estipulada para o cancelamento do plano, a Apelante praticou ato incompatível com a vontade de rescindir o contrato. Tal comportamento gerou na consumidora a justa expectativa de que a relação contratual havia sido preservada, tornando a subsequente negativa de cobertura uma quebra de confiança inaceitável.

Uma vez estabelecida a natureza individual do contrato, seja pela aparência consolidada, seja pelo comportamento contraditório da operadora, a análise da legalidade da rescisão deve se pautar pelo que dispõe a Lei nº 9.656/98 para essa modalidade de contratação. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da referida lei, é taxativo ao vedar a rescisão unilateral do contrato, exceto em casos de fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, devidamente notificada.

“Art. 13. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;”

No caso dos autos, é incontroverso que a Apelada estava adimplente com suas obrigações, não havendo qualquer alegação de fraude. Portanto, o cancelamento unilateral promovido pela Apelante foi manifestamente ilegal e abusivo, não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde.

Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A conduta da Apelante não pode ser classificada como um mero dissabor ou inadimplemento contratual. A suspensão indevida da cobertura de saúde de uma pessoa idosa, que contava com o plano há mais de uma década e cumpria rigorosamente com seus pagamentos, gera angústia, aflição e um sentimento de desamparo que extrapolam o âmbito do mero aborrecimento. A incerteza quanto à possibilidade de arcar com despesas médicas e a frustração de ver negado um direito legitimamente esperado configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria gravidade do ato ilícito.

O valor arbitrado pelo Juízo de origem, no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Atende à dupla finalidade do instituto: por um lado, compensar a Apelada pelos transtornos e pela violação de sua dignidade; por outro, desestimular a Apelante a incorrer em práticas semelhantes, conferindo o necessário caráter pedagógico-punitivo à medida. Não há que se falar em enriquecimento sem causa, mas sim em justa reparação. O fato de o valor fixado ser superior ao pleiteado na inicial não configura julgamento ultra petita, pois, em se tratando de danos morais, o valor sugerido pela parte é meramente estimativo, cabendo ao julgador, com base em seu livre convencimento motivado, fixar o montante que entenda justo e adequado.

Por fim, no que tange à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por o produto não ser mais comercializado, tal argumento não merece prosperar. A Apelante não apresentou qualquer prova de que o plano "Amil 20 Nacional" foi extinto ou teve sua comercialização suspensa pela ANS. Ademais, a obrigação imposta é de manter um contrato já existente e ilegalmente rescindido, e não de celebrar um novo. A operadora possui o dever de garantir a continuidade do serviço nas exatas condições contratadas, seja por meio do produto original ou, na impossibilidade absoluta e comprovada, por meio de um plano similar ou superior, sem qualquer ônus adicional para a consumidora, o que não foi objeto de discussão nos autos.

Destarte, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reforma, pois analisou com precisão a matéria fática e jurídica, aplicando corretamente o direito à espécie.

Em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela Apelante em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a Apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador, Bahia, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora