PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS MAJORADOS DE R$ 6.000,00 PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. SUMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO BANCO C6 CONSIGNADO S.A CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DE MARIA VAZ DE SOUZA CONTES FORTUNATO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios, capazes de justificar o alegado. 2. A parte autora, ajuizou ação de restituição de valores, no qual busca indenização por danos morais e restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, tendo em vista o suposto desconhecimento da contratação de empréstimo consignado registrado em nome da parte apelada. 3. Assim, a indenização por danos morais pleiteada é cabível, pois é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços diante da inscrição indevida, a qual caracteriza dano in re ipsa. 4.Danos morais modificados para R$10.000,00 (dez mil reais), observados os parâmetros que vêm sendo adotados neste Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, aliado às circunstâncias do caso em concreto, sem afastar-se dos princípios de proporcionalidade de razoabilidade, a ser devidamente acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do arbitramento definitivo (Súmula 362 do STJ). 5. Majoro os honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." 6. Recurso conhecido e não provido para BANCO C6 CONSIGNADO S.A e conhecido e provido para autora, MARIA VAZ DE SOUZA CONTES FORTUNATO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº8098599-48.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes, MARIA VAZ DE SOUZA CONTES FORTUNATO e BANCO C6 CONSIGNADO S.A, como Apelados, MARIA VAZ DE SOUZA CONTES FORTUNATO e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO C6 CONSIGNADO S.A e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de MARIA VAZ DE SOUZA CONTES FORTUNATO , nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098599-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VAZ DE SOUZA CONTES FORTUNATO e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações interpostas contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR , que, nos autos da ação AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, proposta por MARIA VAZ DE SOUZA CONTES FORTUNATO julgou procedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos: “(...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar a parte acionada a proceder ao cancelamento de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da acionante, referentes ao empréstimo consignado, obtido com vício de consentimento, no valor mensal de R$534,60. Declarar por sentença, quanto a anulação do contrato de empréstimo consignado da parte acionada firmado em nome da parte acionante por ter sido obtido por meio de vício de consentimento, erro essencial, bem como nulos de pleno direito os débitos/multas decorrentes do referido contrato viciado. Condeno a acionada a proceder a restituição dos valores descontados diretamente nos proventos da acionante, no valor de R$2.673,00, em dobro, que corresponde a R$5.346,00, bem como as demais parcelas descontadas, que venceram no curso da lide, todas em dobro, em repetição de indébito, devidamente corrigidas monetariamente pelo índice oficial, desde o momento dos descontos, com juros legais a partir do evento danoso. Condeno a parte acionada ao pagamento em favor da acionante, a título de danos morais o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá sofrer a incidência de juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, até alteração das taxas de juros pelo art.406, C.C./2002 com alteração Lei 14.905/2024, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial a partir desta data até o efetivo pagamento.Defiro a liberação do alvará judicial em favor da acionada do valor de R$20.000,00, realizado pela acionante, referente ao contrato de empréstimo consignado, obtido por meio de vício de consentimento. Condeno ainda o acionado ao pagamento das taxas cartorárias sucumbenciais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.P.R.I. (Id. 79708447) Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença. ( Id. 79708447) A parte autora, ajuizou ação de restituição de valores, no qual busca indenização por danos morais e restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, tendo em vista o suposto desconhecimento da contratação de empréstimo consignado registrado em nome da parte apelada. Trata-se na origem de ação de restituição de quantia paga com indenização por dano moral e material em que a parte autora foi surpreendida com crédito em sua conta bancária, referente a empréstimo consignado, que não teria sido contratado, requerendo portanto, a suspensão dos referidos descontos bem como a declaração de inexistência de débito e condenação a titulo de danos morais. Irresignado, o BANCO c6 CONSIGNADO S/A, Id. 79708450 interpôs o presente recurso de apelação e postulou a reforma da sentença, com a consequente declaração de improcedência dos pedidos contidos na peça exordial, aduzindo inexistência de defeito na prestação do serviço, tendo em vista que a parte Autora estava ciente dos valores e da contratação realizada. Nesse sentido, insurge-se contra a condenação por danos morais, sustentando ser dever da Acionante provar o dano que justificasse eventual indenização. Diante de tais considerações, pugnou pelo recebimento e conhecimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Pleiteou que sejam observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, para a fixação do quantum indenizatório, na hipótese de manutenção da condenação. O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo Apelante/réu, consoante comprovante de pagamento de ID. 79708452. Possibilitado o contraditório, a Apelada apresentou suas contrarrazões I.d 79708460 onde, em síntese, defende a confirmação da sentença, requerendo o improvimento total do recurso. MARIA VAZ DE SOUZA CONTES FORTUNATO , nas suas razões de apelação, no Id. 79708454, alega ser “idosa, possui baixo grau de instrução e é pensionista do INSS”, e requer a majoração da condenação da indenização por danos morais em razão do contrato de empréstimo consignado sem sua anuência uma vez que o valor arbitrado a título de danos morais “não reflete a gravidade do ocorrido, tampouco o sofrimento e o impacto financeiro suportado pela Apelante. O Banco Réu, ao permitir que um golpe fosse praticado por seus prepostos, falhou gravemente na prestação do serviço, o que justifica a majoração da indenização para um patamar condizente com a lesão experimentada”. Ressalta, ainda, ser “cardiopata e, por conta de toda essa situação não solucionada pelo Réu, teve seu quadro clínico agravado, passando a desenvolver ansiedade e depressão, necessitando de acompanhamento médico e medicamentos específicos. A gravidade dos danos emocionais e físicos sofridos pela Apelante reforça a necessidade de uma indenização justa e proporcional. O preparo recursal deixa de ser recolhido, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, requerendo a extensão dos efeitos à fase recursal”. Pontua, ao final, a necessidade da reforma da sentença para majorar o valor dos danos morais, garantindo uma compensação justa e proporcional ao dano sofrido pela Apelante. Requer, seja condenado o Banco Réu, majorando o valor da indenização por danos morais ao máximo do patamar legalmente previsto, ressarcindo desta forma a autora, comprovadamente lesada e punindo o acionado de acordo com as suas condições econômicas, como medida da mais lídima Justiça, bem como a condenação do recorrido em custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 55 da Lei 9099/95. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098599-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VAZ DE SOUZA CONTES FORTUNATO e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que os recursos atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos. Cuida-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, e MARIA VAZ DE SOUZA CONTES FORTUNATO, em face da sentença (Id. 79708447), prolatada no processo epigrafado, que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte acionada a proceder ao cancelamento de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da acionante, referentes ao empréstimo consignado, obtido com vício de consentimento, no valor mensal de R$534,60. Condeno a acionada a proceder a restituição dos valores descontados diretamente nos proventos da acionante, no valor de R$2.673,00, em dobro, que corresponde a R$5.346,00, bem como as demais parcelas descontadas, que venceram no curso da lide, todas em dobro, em repetição de indébito, devidamente corrigidas monetariamente pelo índice oficial, desde o momento dos descontos, com juros legais a partir do evento danoso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fixou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. DA ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, visto haver demonstrado a parte autora quanto a sua carência por não ter condições de dispor de recursos para arcar com as despesas processuais e demais encargos da presente ação, rejeito esta preliminar, por falta de amparo legal. Após breve contextualização dos fatos, passa-se à análise da matéria. Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo. Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade da negativação do nome do consumidor, para configurar o dano moral e ensejar indenização. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e cobrança indevida proposta pela recorrida contra o recorrente, tendo em vista a ocorrência de descontos de parcelas consignadas nos seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado pela autora. O cerne da pretensão recursal, pelo que se infere de toda a narrativa apresentada, gira em torno em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com relação a contratação de empréstimo consignado indevido junto a autora. Ocorre que a parte autora alega que não reconhece e não contraiu o empréstimo impugnado na inicial junto à parte requerida. Compulsando os autos, verifico que a requerente vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 534,60, referente aos suposto empréstimo realizado, todavia a demandante aduz nunca ter realizado qualquer relação contratual junto a ré, nem mesmo anuído com o referido empréstimo. Neste ponto, destaco trecho da fundamentação da sentença: “A autora alegou que foi vítima de um golpe, no qual foi induzida a erro por representantes do banco réu. Segundo a narrativa da autora, preposta do banco demandado entrou em contato por telefone e informou que a mesma teria direito a valores referentes a uma suposta indenização, decorrente de um cartão de crédito que nunca recebeu, mas estava sendo descontado indevidamente. Para tanto foi acostado pela acionante, mensagens trocadas com a pessoa de prenome Tainá, que no whatsapp consta como se fosse "correspondente autorizado" de diversos bancos, conforme página 5 do Id 213597022. Na referida mensagem da conversa entre a acionante com a atendente do INSS, consta impresso números de protocolo de atendimento, o que denota quanto a feição de legitimidade da suposta atendente do INSS, de prenome Tainá. Foi acostado pela acionante também o registro da ocorrência policial junto a Delegacia de Polícia, Id 213592312, onde declarou a mesma que teria recebido uma ligação pela atendente do INSS, que teria informado a acionante que havia uma restituição do valor de R$20.000,00, para a conta do Bradesco, que o INSS estaria descontando desde 2014, e teria informado que alguém solicitou um cartão junto ao Banco Pan com os dados da acionante. Também informou a acionante não ter solicitado um empréstimo e que não sabia da existência do cartão. Em seu depoimento pessoal prestado em Juízo, a acionante alegou não saber o porque o banco acionado estava devendo para ela e ter colocado dinheiro em sua conta, que teria realizado a restituição do valor, através de sua advogada. confirmou a autora ter tirado a foto por ter Tainá pedido a ela, sendo que perguntou várias vezes se era um empréstimo, dizendo Tainá que não, conforme consta no Id 449024633.” Desse modo, em razão da ausência de elementos de prova capazes de desconstituir os fatos formadores do direito da Recorrida, não há outra conclusão estando, portanto, caracterizada a ilicitude da contratação indevida de empréstimos. Logo, os fundamentos postos na sentença podem ser confirmados por essa Corte de Justiça, pois o ônus é da instituição financeira em comprovar a efetiva contratação, do que não se desincumbiu, já que trouxe aos autos contrato eivado de vícios, em consonância com o quanto disciplina o artigo 373, II, do CPC, transcrito a seguir: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Precedente deste Colegiado no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO PACTUAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. ÔNUS NÃO ELIDIDO PELO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$10.000,00) FIXADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0801304-18.2015.8.05.0274, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 05/05/2020)”. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício de aposentadoria pago pelo INSS a autora, suprimindo verba de natureza alimentar, da mais absoluta prioridade. Em relação ao pedido de dano moral, fica evidente que as restrições sofridas pela Apelada, em decorrência dos descontos de um empréstimo por ela não contraído, extrapolam o mero aborrecimento, sobretudo considerando-se que se trata de um aposentada, idosa com problemas de saúde, cujos valores são indispensáveis para o seu sustento. Nessa ordem de ideias, a instituição financeira Apelante deve responder objetivamente pelos danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço, gerando, com isso, o dever de indenizar. Precedente desse Colegiado no mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS CONFORME OS DITAMES LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0084765-37.2010.8.05.0001, Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 03/03/2020)” Quanto à alegação de descabimento da restituição em dobro, também não há razão para acolhimento. Tem-se por intencional a conduta do Apelante de continuar a cobrança de parcelas debitando-as na conta-corrente do autor, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Sendo assim, resta necessário a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. Nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos certos e bem delineados para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral. Cuida-se de questão subjetiva que deve observar os critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. A respeito do tema, válida a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, pág. 1177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Relativamente ao valor da indenização, é preciso destacar que a indenização por danos morais tem um duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, merecendo subsistência. Quanto a esse aspecto, sabe-se que não se pode medir cartesianamente a lesão moral. Busca-se, pois, o valor mais próximo ao que se caracteriza como pressupostos principais: a necessidade de reparação e o impositivo de reprimenda pedagógica eficaz. Tudo isso, lógico, depois de aferida a existência do fato, a gravidade da lesão e o nexo causal com a conduta ou omissão do agente. A esse respeito, importa considerar que a indenização eventualmente concedida em montante irrisório tem o seu aspecto compensatório mitigado, pois, além de não reparar a dor moral da vítima, aborrece-a ainda mais. No que pertine ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem, minimamente que seja, o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura. Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior[1]: “(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que ‘o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal’ (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual ‘muito importante é o juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério’ (Reparação de Dano Moral. RT 631/36). No caso em análise, verifica-se a ocorrência de violação da liberdade de contratar no mercado de consumo de maneira segura e consciente, assim como que a parte autora teve comprometida importância de sua remuneração de natureza alimentar. Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar o ofensor, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 6.000,00, fixada pelo Juízo de primeiro grau, em favor da autora, deve ser majorada, pois está fora no patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Ademais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrado no julgado primevo, não mostra-se capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido, em situações semelhantes, estabeleceu-se o piso de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, conforme precedentes que seguem: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INCONFORMISMO AUTORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. PISO MÍNIMO ESTABELECIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA, EM CASOS SEMELHANTES, NO VALOR DE R$15.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. LIMITE LEGAL (§11º do art. 85 do NCPC) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1.De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. 2. Ausente nos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no art. 14, § 3º, do CDC (inversão do ônus da prova ope legis).3. Age com culpa o fornecedor que não atua com zelo por ocasião da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor hipossuficiente a sofrer com o apontamento de débito e restrição creditícia indevida, em virtude de contrato inexistente, configurando-se conduta abusiva. 4. A responsabilidade civil objetiva decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela parte, assim a flagrante inscrição indevida configura a causa dos danos morais, que efetivamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização. 5. Com relação ao quantum, é cediço que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano que dê azo à reincidência no ato, ou exorbitante de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.6. Na hipótese dos autos, concluo que a condenação por danos morais no montante de R$1.000,00 (mil reais) mostra-se desproporcional, considerando que esta Colenda Câmara, em situações semelhantes, estabelece o piso mínimo de R$15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser majorada para este valor, seguindo a jurisprudência desta Corte. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: De referência aos honorários advocatícios recursais, aplicando-se o §11º do art. 85 do CPC, cumpre registrar a impossibilidade da majoração, porque a fixação pelo juízo a quo ocorreu no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para majorar o valor da condenação em danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença objurgada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0515775-19.2019.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 05/11/2019)”. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DA PARTE AUTORA. NULIDADE VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO AOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA PAGA. APELOS PROVIDOS EM PARTE PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MAJORAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0542976-59.2014.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 04/09/2018) Assim, cabível a majoração da indenização por danos morais à autora para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Também não assiste razão ao Apelante no que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora aplicável à indenização pelo dano moral. Como não foi provada a relação contratual entre o Recorrente e o Recorrido, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. PROVENTOS. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. VALORES. RESTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. SUMULA 54 DO STJ. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – O pedido para a restituição de valores irregularmente descontados de proventos, por suposta contratação de empréstimo com instituição financeira, ainda que quitados os contratos, evidencia a legitimidade passiva do Banco Acionado. PRELIMINAR REJEITADA. II – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se não faz prova do negócio firmado com o consumidor, causando-lhe prejuízos. III – Os descontos de valores em aposentadoria, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não provado, priva a pessoa de perceber, na integralidade, o beneficio previdenciário, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar. IV – Evidenciado o dever de indenizar pelo dano moral, mantem-se a verba fixada, que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e compensar a vítima, sem configurar enriquecimento sem causa. V – Sem prova da relação contratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Sumula 54 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0556672-65.2014.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 10/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS. CABIMENTO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DE JUROS. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em casos de inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito provenientes de contratação não realizada, resta evidenciado o dano causado em ofensa à sua imagem e honra, impondo-se a responsabilização da empresa apelada pelo prejuízo causado, visto que, de forma negligente, procedeu à inclusão indevida. 2.Entender que a repetição de indébito em dobro pode ser descartada em razão da verificação de ausência de má-fé ou culpa, é ofender algumas premissas consagradas no diploma consumerista. A exemplo delas, pode-se citar a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), bem como o já apreciado princípio da boa-fé objetiva. 3. No caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0541527-95.2016.8.05.0001,Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO,Publicado em: 12/11/2019 ) Por fim, sustentou o Apelante que a demanda tramitou rapidamente e, por isso, o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação mostra-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido. Acerca dos honorários sucumbenciais, dispõe o art. 85 do CPC/2015, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; II - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Partindo dessas premissas, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a Apelação do Banco foi integralmente desprovida. Assim, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o labor do advogado em segundo grau. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO C6 CONSIGNADO S.A e de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIA VAZ DE SOUZA CONTES FORTUNATO, para majorar os montantes fixados a título de indenização por danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098599-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VAZ DE SOUZA CONTES FORTUNATO e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
VOTO