PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PENHORA DE FATURAMENTO. LIMITAÇÃO A 7%. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela BRAKO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, contra a decisão prolatada na Execução de Título Extrajudicial n° 8049998-79.2020.8.05.0001, movida em desfavor da SELBA – SEGURANÇA ELETRÔNICA DA BAHIA LTDA e OUTROS, cujo teor revogou as medidas coercitivas atípicas anteriormente deferida e limitou a penhora do faturamento mensal da Empresa Executada ao patamar de 7% (sete por cento). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a revogação das medidas executivas atípicas viola a efetividade da execução; e estabelecer se a limitação da penhora de faturamento ao percentual de 7% compromete a satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação das medidas executivas atípicas se justifica, diante da possibilidade de satisfação integral da dívida por meio da penhora de faturamento, conforme fundamentado pelo Magistrado. 4. A penhora sobre o faturamento deve ser fixada em percentual que não inviabilize a continuidade das atividades da empresa devedora, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo nº 769. 5. A limitação da penhora ao percentual de 7% do faturamento da Executada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para a satisfação do débito sem comprometer o seu funcionamento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 805, parágrafo único; 835, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069430-48.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BRAKO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, sendo Agravados SELBA – SEGURANÇA ELETRÔNICA DA BAHIA LTDA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069430-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRAKO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
Advogado(s): MURILLO RODRIGUES ONESTI
AGRAVADOS: SELBA - SEGURANÇA ELETRÔNICA DA BAHIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BRAKO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 8049998-79.2020.8.05.0001, movida em desfavor da SELBA – SEGURANÇA ELETRÔNICA DA BAHIA LTDA e OUTROS, que dispôs: “Ante o exposto, porque tempestiva, CONHEÇO da Insurgência Horizontal, porém a REJEITO. Ato contínuo, DEFIRO o Petitório de ID. 466459593/Doc. 130 para reconsiderar, parcialmente, a Decisão de ID. 463210242/Doc. 124, que ora REVOGO, limitando ao patamar de 7% (sete por cento) a Penhora mensal dos créditos oriundos dos Contratos firmados com a Acionada, até o limite da execução, qual seja: R$6.492.470,72 (seis milhões, quatrocentos noventa dois mil, quatrocentos setenta reais, setenta dois centavos). Via corolário lógico, ORDENO a imediata expedição de Ofício a ser entregue à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura de Sergipe, para que proceda com a reserva do valor, nos limites aqui estabelecidos, e a posterior disponibilização da quantia ao Juízo desta 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, mensalmente, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o faturamento do Executado. REVOGO, também, as medidas executivas atípicas antes deferidas na Decisão de ID. 455703165/Doc. 115, tendo em vista que a constrição dos créditos dos Pactos firmados com o Estado de Sergipe têm potencial para satisfazer ou minorar o débito perseguido, sendo inadequada a manutenção das respectivas determinações gravosas. Em finalização, DETERMINO que seja comunicada a revogação das medidas aos órgãos oficiais; ao passo que ORDENO a retirada da qualificação de sigilosa das petições anteriormente apresentadas pelos Litigantes, devendo ser cessada toda e qualquer restrição de acesso às peças destes autos. Outorgo à presente Decisão força de MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, oficiando-se se e quando necessário, visando a instrumentalização do Decisum.” Em suas razões, teceu breve relato dos fatos, noticiando haver ajuizado a lide primeva, objetivando o adimplemento de crédito oriundo do Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado entre as partes, tendo o Magistrado a quo revogado, sem qualquer justificativa, as cautelares atípicas anteriormente impostas e indeferido a atualização aritmética do débito sub judice. Sustentou a necessidade de reforma do pronunciamento hostilizado, ante a imprescindibilidade de correção do quantum debeatur, nos termos do art. 389 do Código Civil. Realçou que não pretende majorar a aludida obrigação pecuniária, mas, apenas, adequá-la à realidade atual, com a preservação da sua expressão econômica. Verberou que as medidas coercitivas sub oculi devem ser mantidas, porquanto os meios tradicionais de execução foram ineficazes à satisfação da dívida exequenda, a qual já perdura desde o ano de 2016. Asseverou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 5.941/DF, declarou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas, sublinhando que o princípio da menor onerosidade não pode significar a impossibilidade de obtenção do crédito respectivo, sob pena de violação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Frisou que o decisum guerreado “deixou de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comprometendo a efetividade da execução e promovendo a recalcitrância dos Agravados em não pagar o débito”, destacando, ainda, a inadequação da limitação da penhora dos créditos que a Empresa tem a receber da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura de Sergipe – SEDUC, ao percentual de 7%. Pleiteou fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, com esteio no art. 1.019, I, do Código de Ritos. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Indeferiu-se a suspensividade (Id. 73204222). Apresentadas contrarrazões (Id. 74941858). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 24 de março de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069430-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRAKO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
Advogado(s): MURILLO RODRIGUES ONESTI
AGRAVADOS: SELBA - SEGURANÇA ELETRÔNICA DA BAHIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Cuida-se de insurgência cujo manejo está elencado no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que reza: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”. Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o Juiz singular, acolhendo o pedido de reconsideração formulado pelas Executadas, revogou as medidas coercitivas atípicas anteriormente impostas, determinando, todavia, a penhora de 7% (sete por cento) do faturamento mensal da Selba, relativamente aos contratos que mantêm com o Governo do Estado de Sergipe. Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal. Nesse espeque, deixo de analisar a questão alusiva à correção monetária incidente sobre o valor do débito exequendo, mormente considerando que tal discussão ainda será objeto de julgamento no primeiro grau, de modo que qualquer pronunciamento, por este Tribunal, ensejaria indevida supressão de instância. Sobre esse ponto, inclusive, válida a transcrição do comando judicial guerreado: “Na hipótese dos Aclaratórios, o suposto vício indicado pela Embargante não é verificado, visto que a discussão sobre o quantitativo e/ou atualização do débito exequendo deve ser solucionada nos autos dos Embargos à Execução. Nesse sentido, não pode a Exequente atravessar petições e novas planilhas no Procedimento Executivo majorando a suposta dívida, considerando que a tese defensiva de excesso de execução ainda está sem análise, nos Embargos dos Devedores.” Noutra banda, no que pertine às cautelares atípicas revogadas, consabido que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 5.491/DF, declarou a constitucionalidade de tais medidas, com o escopo de assegurar a efetividade das decisões judiciais, respeitando-se a proporcionalidade e a razoabilidade. Nesse sentido, o STF: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023). In casu, não obstante o indigitado precedente, verifica-se que o Magistrado fundamentou a revogação das cautelares em apreço na possibilidade de satisfação integral da dívida, através da constrição por ele determinada, o que se revela proporcional e adequado. A título de ratificação, transcreve-se, novamente, o decisum combalido: “REVOGO, também, as medidas executivas atípicas antes deferidas na Decisão de ID. 455703165/Doc. 115, tendo em vista que a constrição dos créditos dos Pactos firmados com o Estado de Sergipe têm potencial para satisfazer ou minorar o débito perseguido, sendo inadequada a manutenção das respectivas determinações gravosas.” – Grifou-se. Assim, diante da probabilidade de quitação total do débito e da natureza excepcional das cautelares atípicas, escorreita a cassação ora questionada. Lado outro, acerca da penhora do faturamento de empresa, cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 769, fixou as seguintes teses: “Teses Firmadas: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.” No caso sub examine, constata-se que houve a limitação da contrição ao patamar de 7% (sete por cento) do faturamento respectivo, até o limite total da Execução, o qual reputo razoável e proporcional, evitando-se o comprometimento das atividades da Selba. Nessa toada, a Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. FATURAMENTO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, uma vez demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis, é viável a penhora do faturamento, sendo razoável, em geral, sua fixação no percentual de 5% , desde que não impossibilite as atividades da executada. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reduziu a penhora de 10% sobre a renda para 5% sobre o faturamento da executada, reconhecendo ser a medida excepcional e amparando-se na razoabilidade e na proporcionalidade, motivo pelo qual, além de o acórdão encontrar ressonância na jurisprudência desta Corte superior, rever a conclusão ali adotada demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1867268 RJ 2021/0096022-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, preservando incólume o ato judicial primevo. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069430-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRAKO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
Advogado(s): MURILLO RODRIGUES ONESTI
AGRAVADOS: SELBA - SEGURANÇA ELETRÔNICA DA BAHIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS
VOTO