PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061834-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOAO CEZAR INOUE ROSA e outros
Advogado(s): JOAO CEZAR INOUE ROSA
IMPETRADO: 1ª Vara Criminal de Eunápolis
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06)

PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.

TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. TENTATIVA DE FUGA DA APROXIMAÇÃO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.

PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E DENEGADO.

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Cezar Inoue Rosa, Advogado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara 1ª Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho.

2. Destarte, não conheço do presente habeas corpus, na parte que se materializa em reiteração de matéria já apreciada e decidida, notadamente no que se refere à presença de predicados pessoais favoráveis à soltura, já examinado no Habeas Corpus nº 8035740-91.2025.8.05.0000.

3. Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 15/06/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo esta convertida em prisão preventiva.

4. Em análise prefacial, narra a denúncia que no dia 15 de junho de 2025, por volta das 15h40min uma equipe da Polícia Militar, em ronda de rotina no bairro supramencionado, foi informada por populares que havia indivíduos comercializando droga ilícitas na praça pública do bairro, onde ocorria um bingo comunitário, no local visualizou quatro indivíduos reunidos com as descrições informadas pelos populares, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga, tendo sido alcançados e identificados como VICTOR WALLAS DE SOUZA PIOS e WEVERTON DIAS MEIRA, ora paciente.

5. No caso em tela, verifica-se que há fortes indícios de autoria e da materialidade da conduta delitiva do paciente, os quais apontam que o mesmo em conjunto com outro corréu foram surpreendidos na posse de quantidades expressivas de drogas, devidamente acondicionadas para comercialização, o que demonstra a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, robustecida pela tentativa de fuga empreendida no momento da abordagem policial.

6.Sobressai ainda, de acordo com os informes judiciais (id 92694236) que a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos não pode ser considerada irrelevante: “50 Petecas de Cocaína, 01 bucha de maconha, 26 Pinos de cocaína 20g, 96 Pedras de crack 30G, 01 Pedra de crack grande.”

7. Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

8. Nesse jaez, forçoso reconhecer que as medidas substitutivas do art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes nem adequadas ao caso vertente, haja vista que, em tese, o Paciente praticou novo delito na vigência de medidas cautelares anteriormente deferidas em outra ação penal, demonstrando o seu menosprezo pelas regras básicas de convivência em sociedade.

9. Parecer Ministerial pelo não conhecimento da ordem subscrito pelo Douto Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins.

10. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8061834-76.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante JOAO CEZAR INOUE ROSA, Advogado, em favor de WEVERTON DIAS MEIRA e como Impetrado o MM Juízo de Direito da Vara 1ª Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.


Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)


AC10/19

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061834-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOAO CEZAR INOUE ROSA e outros
Advogado(s): JOAO CEZAR INOUE ROSA
IMPETRADO: 1ª Vara Criminal de Eunápolis
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Cezar Inoue Rosa, Advogado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara 1ª Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho.

Exsurge dos autos que Paciente foi preso no dia 15/06/2025 por suposta prática do delito o previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Sustenta o impetrante que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, bem como que não se encontram presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, salientando que o Paciente possui condições pessoais favoráveis à concessão do benefício da liberdade provisória, eis que tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes e ocupação lícita.

Acrescenta que “O cerne da ilegalidade reside exatamente na motivação formal e superficial utilizada para manter Weverton recolhido, pois a mera menção à diversidade de drogas, sem a demonstração efetiva de sua periculosidade ou de outros elementos robustos de mercancia habitual ou de risco concreto à sociedade, torna a decisão manifestamente genérica e, portanto, ilegal e nula de pleno direito, configurando o constrangimento ilegal a ser sanado por este Egrégio Tribunal”.

Indica ofensa ao princípio constitucional da inocência, da motivação das decisões judiciais, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão preventiva.

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnam pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente, aguardando o desfecho definitivo da ação penal em liberdade, e, no mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo.

Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Anexou documentos.

Os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, em 14/10/2025, consoante certidão de ID nº 92347330.

A medida liminar pleiteada foi indeferida consoante decisão de ID nº 92364534.

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como coatora prestou informações conforme o ID. nº 92694236.

Parecer Ministerial pelo não conhecimento da ordem subscrito pelo Douto Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins (id 93270967).

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC10/19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061834-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOAO CEZAR INOUE ROSA e outros
Advogado(s): JOAO CEZAR INOUE ROSA
IMPETRADO: 1ª Vara Criminal de Eunápolis
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

 

             Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Cezar Inoue Rosa, Advogado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara 1ª Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho.

Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 15/06/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo esta convertida em prisão preventiva.

Sustenta, em resumo, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, a ausência dos requisitos legais pata a secreção, bem como salienta que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis à substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere.

Em análise prefacial, narra a denúncia que no dia 15 de junho de 2025, por volta das 15h40min “uma equipe da Polícia Militar, em ronda de rotina no bairro supramencionado, foi informada por populares que havia indivíduos comercializando droga ilícitas na praça pública do bairro, onde ocorria um bingo comunitário, no local visualizou quatro indivíduos reunidos com as descrições informadas pelos populares, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga, tendo sido alcançados e identificados como VICTOR WALLAS DE SOUZA PIOS e WEVERTON DIAS MEIRA, ora paciente.


1. DA INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA


Ab initio, faz-se oportuno destacar que parte dos argumentos suscitados no presente mandamus já foi analisado em anterior impetração de habeas corpus, tombado sob o nº 8035740-91.2025.8.05.0000.

Na ocasião, em Sessão de Julgamento realizada no dia 24/07/2025, a ordem restou conhecida parcialmente e denegada, à unanimidade, nos termos do voto lavrado por esta Relatoria, nos termos da ementa que ora se transcreve:


“DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO).

ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO NESSE TÓPICO.

ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR DEMORA NA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. MERA IRREGULARIDADE JÁ SANEADA. AUDIÊNCIA REALIZADA EM 17/06/2025. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, O QUE TORNA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DETERMINAÇÃO DE ENVIO DE DOCUMENTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE FOSSEM APURADAS AS VIOLAÇÕES RELATADAS PELO FLAGRANTEADO. DENÚNCIA OFERECIDA EM 09/07/2025.

FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.”

(grifamos)

Da rápida leitura da referida ementa, logo se vê que os impetrantes aqui reproduzem, em parte, o mesmo argumento suscitado e já suficientemente analisado no writ anterior.

A propósito, colhe-se da lição de Julio Fabbrini Mirabete que, "esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir. [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito" (Código de Processo Penal interpretado, 11. ed., São Paulo: Atlas).

Também nesse sentido, trago o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.

- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).

2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).

3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023)

Destarte, não conheço do presente habeas corpus, na parte que se materializa em reiteração de matéria já apreciada e decidida, notadamente no que se refere à presença de predicados pessoais favoráveis à soltura, já examinado no Habeas Corpus nº 8035740-91.2025.8.05.0000.

Como sucedâneo, a apreciação do presente writ estará delimitada às teses que consubstanciam inovação argumentativa.

 

2. DO DECRETO PRISIONAL

 

Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 15/06/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo submetido a audiência de custódia e, logo em seguida, convertida a prisão em flagrante em preventiva proferida, por força de decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº 8003064-47.2025.8.05.0079, com a seguinte fundamentação:

 

“(…) Quanto à autoria, esta resulta de indícios suficientes, tal como se recolhe do próprio estado de flagrante existente no momento da prisão.

Por outro lado, está presente o requisito da prisão preventiva referente a necessidade de garantir a ordem pública, revelado pelo modus operandi da suposta empreitada criminosa.

Com efeito, o recolhe-se do depoimento do condutor Richard Vagner Araujo de Medeiros que:

Que durante o patrulhamento de rotina, foram acionados por populares acerca da presença de aproximadamente quatro indivíduos, todos trajando roupas de cor preta, de estatura mediana e cor parda, sendo que alguns portavam mochilas e tiracolas, os quais estariam comercializando entorpecentes na Praça do Alecrim II, Eunápolis/BA onde ocorria um bingo comunitário. Diante das informações, a guarnição deslocou-se até o local indicado e, ao chegar, visualizou indivíduos com as características repassadas. Foi dada voz de abordagem, momento em que os suspeitos empreenderam fuga. Dois deles foram alcançados e contidos, enquanto os demais conseguiram evadir-se. Procedida a busca pessoal nos detidos, foram localizados dois celulares, dinheiro em espécie, maconha, crack e cocaína.

No caso, a prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, ou seja, a diversidade de drogas envolvidas no alegado crime.

A propósito, vejam que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

Por último, porém não menos importante, ressalte-se que a prisão preventiva, dada a sua natureza meramente cautelar, exige uma certeza menor do que a necessária condenação (...)”

 

Ora, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."

É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP.

Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci:

 

“A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais),assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.” (TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135).

 

Nessa digressão, perfeitamente cabivel a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:

 

"Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Publico, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." (in Curso de Processo Penal, Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).

 

Oportuno trazer à colação, também, as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

 

“(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (...). A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 13a ed., 2016, p. 579/580).

 

No caso em tela, verifica-se que há fortes indícios de autoria e da materialidade da conduta delitiva do paciente, os quais apontam que o mesmo em conjunto com outro corréu foram surpreendidos na posse de quantidades expressivas de drogas, devidamente acondicionadas para comercialização, o que demonstra a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, robustecida pela tentativa de fuga empreendida no momento da abordagem policial.

Sobressai ainda, de acordo com os informes judiciais (id 92694236) que a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos não pode ser considerada irrelevante: “50 Petecas de Cocaína, 01 bucha de maconha, 26 Pinos de cocaina 20g, 96 Pedras de crack 30G, 01 Pedra de crack grande.”

Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

Nesse jaez, forçoso reconhecer que as medidas substitutivas do art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes nem adequadas ao caso vertente, haja vista que, em tese, o Paciente praticou novo delito na vigência de medidas cautelares anteriormente deferidas em outra ação penal, demonstrando o seu menosprezo pelas regras básicas de convivência em sociedade.

Com tais aportes, forçoso concluir que agiu com acerto o douto Magistrado, eis que satisfeitos os requisitos do artigo 312 do CPP, repelindo-se a pretensão de substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão.

Destarte, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanada pela via mandamental, eis que o édito constritor se encontra alicerçado em sólida fundamentação, evidenciando a imprescindibilidade da medida.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o quanto exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGO A ORDEM.

É como voto.


Salvador

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC10/19