PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LEI Nº 14.995/2024. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso em demanda envolvendo execução de dívida rural, na qual o embargante sustentou a incidência da Lei nº 14.995/2024 para suspensão da exigibilidade da obrigação e a impenhorabilidade de pequena propriedade rural. A parte embargante alega omissão quanto à interpretação teleológica da referida lei e contradição na análise da impenhorabilidade do imóvel. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º; CF/1988, art. 5º, XXVI; Lei nº 14.995/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. convocada do TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048196-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO CEZAR SILVA SANTOS
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, JULIO CEZAR SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a natureza jurídica da suspensão prevista na Lei nº 14.995/2024; e
(ii) se há contradição interna na decisão quanto à análise dos requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois restou expressamente consignado que a aplicação da suspensão prevista na Lei nº 14.995/2024 exige a comprovação do pedido de adesão ao programa de renegociação de dívidas rurais, requisito não demonstrado pelo embargante, sendo insuficiente o documento genérico juntado aos autos.
4. Também não há contradição quanto à análise da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, uma vez que, embora incontroversa a natureza do imóvel, não restou comprovado que a propriedade seja explorada pela família de forma a garantir sua subsistência, requisito indispensável para incidência da proteção legal.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto.
6. Recurso conhecido e não acolhido.
“1. A suspensão prevista na Lei nº 14.995/2024 exige a comprovação do pedido de adesão ao programa de renegociação de dívidas rurais, não sendo suficiente a juntada de documento genérico desacompanhado de prova da efetiva adesão.”
“2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação cumulativa de que o imóvel possui dimensão legalmente caracterizada como pequena propriedade e de que é explorado pela família para sua subsistência.”
“3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Júlio Cézar Silva Santos, irresignado com o acórdão proferido nos autos, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Aponta para a ocorrência de omissão no julgado no tocante à interpretação teleológica sistemática da Lei 14.995/2024, sob o argumento de que o acórdão vergastado deixou de enfrentar a natureza jurídica da suspensão prevista na Lei 14.995/2024. Sustenta que o acórdão não analisou se o protocolo do pedido de adesão, ainda que pendente de análise administrativa, já seria suficiente para atrair a suspensão da execução. Alega que não houve qualquer exame sobre a possibilidade de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima do produtor rural que aderiu ao programa de renegociação. Aponta ainda para a ocorrência de contradição interna quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, uma vez que o acórdão reconhece que a área é inferior a quatro módulos fiscais, mas conclui pela penhorabilidade sob fundamento de ausência de comprovação de exploração familiar. Aduz, no mais, que o acórdão foi omisso quanto ao art. 5º, XXVI da Constituição Federal, bem como ao dever de cooperação e primazia de julgamento do mérito. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas os vícios. O Embargado apresentou contrarrazões de ID 100330763, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. Os Embargos são tempestivos. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048196-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO CEZAR SILVA SANTOS
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, JULIO CEZAR SILVA SANTOS
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Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, o Embargante aponta para a ocorrência de omissão no julgado, no tocante à interpretação teleológica sistemática da Lei 14.995/2024, sob o argumento de que o acórdão vergastado deixou de enfrentar a natureza jurídica da suspensão prevista na Lei 14.995/2024. Todavia, desprovido de razão o Embargante, uma vez que a Lei exige a comprovação do pedido de adesão a renegociação das dívidas rurais, requisito não comprovado pelo Embargante. Restou expressamente consignado no acórdão vergastado que o documento genérico colacionado aos autos (ID 88553714) não tem o condão de comprovar o pedido de adesão. No tocante à alegação de contradição interna quanto à análise relativa a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, também não merece guarida por este Juízo os fundamentos delineados no Recurso Horizontal. Isto porque também restou expressamente disposto no acórdão vergastado que a ordem processual em vigor exige dois requisitos para aplicar a regra da impenhorabilidade, quais sejam, ser pequena propriedade rural (o que restou incontroverso nos autos) e trabalhada pela família. Este último requisito não foi comprovado pelo Embargante, uma vez que não demonstrou que a exploração da atividade agrária garante o sustento familiar no imóvel, juntando aos autos somente certidão de inteiro teor do imóvel. Desse modo, inexiste vício no julgado, não sendo obrigado ao julgador se manifestar sobre todas as questões impostas na lide, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Nesse sentido, destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Conclui-se, portanto, que todos os argumentos foram discutidos ao longo do julgado, inexistindo vício. Na verdade, pretende o Embargante a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 ) (grifei) Diante das considerações acima delineadas, os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048196-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO CEZAR SILVA SANTOS
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, JULIO CEZAR SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
VOTO