PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-59.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: GERMANO FOCKINK
Advogado(s):OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CABÍVEL APENAS PARA SANAR VÍCIOS DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de protesto judicial para interrupção da prescrição aquisitiva (usucapião) de imóvel e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência dos requisitos da petição inicial, nos termos do artigo 485, IV do CPC. O embargante alega a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração. 

III. Razões de decidir 

Os embargos de declaração são cabíveis estritamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 

O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da impropriedade do protesto judicial no caso concreto, destacando que o procedimento é de jurisdição voluntária e meramente conservativo de direito, não se prestando a desconstituir posse ou servir como sucedâneo de ação anulatória, especialmente quando não comprovada a relação jurídica entre as partes ou a necessidade de resguardar direitos.  

O voto condutor da apelação explicitou que a parte autora não instruiu a petição inicial com documentos capazes de evidenciar o vínculo jurídico no qual se funda sua pretensão, nem demonstrou óbice para o ajuizamento da ação principal cabível para o reconhecimento do alegado direito. 

A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados no acórdão, que tratam da natureza do protesto judicial e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em casos análogos. 

A pretensão da embargante de reexame da matéria de mérito, com a alteração do julgado para lhe favorecer, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e rejeitado. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

Des. Cássio Miranda 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-59.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: GERMANO FOCKINK
Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros contra Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Cível, em autos que tem como parte adversa GERMANO FOCKINK, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.

 

Inconformados, os ora Embargantes opuseram Embargos de Declaração (ID 82462352), alegando que o acórdão não enfrentou precedentes fundamentais desta própria Corte, favoráveis à tese jurídica do protesto judicial interruptivo da usucapião, os quais foram oportunamente suscitados.

 

Argumentam que o acórdão considerou que a publicação de edital de ciência a terceiros e a averbação do protesto no registro de imóveis configurariam um "desvio do procedimento de jurisdição voluntária", o que consideram de difícil compreensão e contrário ao art. 726, §1º, do CPC, que prevê expressamente a possibilidade dessas providências para dar efetividade e publicidade ao ato. Sustentam que, sem tais medidas, o protesto perderia sua finalidade de prevenir a usucapião. Requerem o esclarecimento da questão, afirmando que a utilização de edital e a averbação no registro de imóveis são faculdades legais do juízo no âmbito do protesto.

 

Contrarrazões no id. 80219768, pedindo a rejeição do recurso.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

7

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-59.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: GERMANO FOCKINK
Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido.

 

O presente recurso não merece, contudo, ser acolhido.

 

O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, erro, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

 

Sendo assim, são cabíveis os embargos declaratórios somente para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.

 

Nesse sentido:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - Na espécie, à conta de supostos vícios no v. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação.

Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022). 

 

Na espécie, tem-se que as situações trazidas pela embargante não caracterizam nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados.

 

O acórdão vergastada negou provimento à apelação, baseando-se em farto arcabouço probatório constantes nos autos.

 

Da leitura do acórdão ora embargado, verifica-se que o tema foi amplamente discutido, não se vislumbrando qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade, sendo válido transcrever trecho do voto:

 

“Defiro a gratuidade pretendida, considerando a documentação aportada com o id. 78340394.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

 

O objeto da presente apelação envolve a discussão sobre a validade do protesto judicial como mecanismo de interrupção da prescrição. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido do espólio apelante, julgando extinto o processo com fulcro no artigo 485, IV do CPC.

 

Não é de se olvidar que a medida de protesto interruptivo da prescrição se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades. Não há juízo de mérito, apenas a comunicação formal e unilateral da vontade.

 

O protesto judicial, enquanto ato processual, é regulado pelo artigo 726 do CPC, que define os procedimentos para a realização de protestos, notificações e interpelações judiciais.

 

Nesse sentido estabelecem os artigos 726 e 729, ambos do CPC:

 

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

 

§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

 

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

 

(...)

 

Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

 

O Código Civil, por sua vez, em seu artigo 202, inciso II, prevê expressamente que o protesto judicial é um dos atos que pode interromper a prescrição, in verbis:

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

 

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

 

Segundo a doutrina majoritária, a interrupção da prescrição pelo protesto judicial visa à preservação do direito de uma parte que possua um direito ameaçado pela prescrição.

 

Assim, o protesto judicial, uma vez devidamente realizado, interrompe o curso da prescrição, conforme previsto no artigo 202 do Código Civil, sendo reiniciado o prazo prescricional a partir do momento em que cessar a causa interruptiva. A interrupção da prescrição pelo protesto não depende de complexidade ou de natureza contenciosa do direito; basta a manifestação clara de preservação do direito e a instauração formal do procedimento judicial.

 

Portanto, o procedimento é meramente preparatório, uma vez que visa interromper o prazo prescricional da pretensão do autor.

 

Aliás, atividade do juiz, em verdade, é meramente administrativa, nada tendo de jurisdicional.

 

Segundo MARINONI E ARENHART:

 

“essas medidas [protesto, notificação e interpelação] ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. Processo cautelar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 4. P. 302).

 

Ainda, GRECO FILHO esclarece:

 

“Tais manifestações formais não têm caráter constritivo de direitos (não se aplica, pois, o art. 806), apenas tornando público que alguém fez determinada manifestação. Elas não têm outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver.” (Greco Filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3. P. 187).

 

Considerando que inexiste lide, a parte autora deve observar os requisitos genéricos da petição inicial, enumerados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.

 

No presente caso, o Espólio de Rosa Lustosa Messias buscou o protesto judicial como forma de interromper a prescrição aquisitiva pela usucapião do imóvel localizado à esquerda do Rio Preto e à direita do Rio Sapão, no Município de Formosa do Rio Preto/BA, com área total de 382.000 ha (trezentos e oitenta e dois mil hectares).

 

No entanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com documentos capazes de evidenciar o vínculo jurídico no qual se funda sua pretensão. Pelo contrário, não demonstrou a existência de qualquer relação jurídica, ou da necessidade de resguardar direitos, somente constando pedido administrativo de providências.

 

Assim, pretendeu com o aludido protesto judicial interromper a prescrição referente a terras cuja meação ocorreu na década de oitenta, com base em alegações de possível fraude, sem qualquer comprovação e sem evidências acerca da existência de qualquer vínculo jurídico entre as partes envolvidas, como corretamente analisado pela magistrada singular. Veja-se:

 

“Nesse sentido, a parte autora instruiu a petição inicial com procuração, documentos dos herdeiros do espólio autor, documento de propositura do inventário, pedido de providências ao CNJ, averbação de matrícula datada de 1980, um organograma de próprio punho de uma suposta cadeia sucessória, notificação enviada ao BNDES, Banco do Nordeste e Banco do Brasil, bem como processo administrativo do TJBA x INCRA.

 

Tais documentos, por si só, não demonstram a relação jurídica entre protestante e protestado. O que quer o protestante, como bem menciona na inicial, é impedir a prescrição aquisitiva de terras que alega ter, porém, tais documentos não são aptos para tal.

 

Ademais, o fato de ter requerido, na esfera administrativa, pedido de providências do CNJ, além de não demonstrar a relação jurídica entre as partes, não impede a propositura da ação anulatória, não havendo nenhum óbice legal para tanto.

 

Nesse sentido, alega o protestante que 'o cenário histórico impede a perfeita propositura da ação principal, aliada à morosidade na apuração administrativa da Nulidade Absoluta do Registro'.

 

[...]

 

Sob essa perspectiva, novamente, o autor requer interromper a prescrição sobre terras com suposta fraude em meação ocorrida em 1980, o que não demonstra a relação jurídica e tampouco o resguardo de direitos, pois, em tese, não há direito comprovado nesses autos, mas tão somente pedido administrativo de providências e uma possível futura ação anulatória.”.

 

Além disso, desvirtuou a finalidade do procedimento de jurisdição voluntária, ao solicitar medidas como a publicação de edital, a averbação no registro imobiliário e a produção de provas, as quais implicariam a necessidade de desconstituição da posse exercida pela parte apelada por mais de quatro décadas.

 

Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.SÍNTESE DO PROCESSO(…)

 

15. O simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente. 16. Conforme explicam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, "Na realidade, essas medidas ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. (...) Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional, no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas, de modo que não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a mora, sobre a dívida, sobre o contrato etc".(Curso de processo civil: processo cautelar, Vol. 4, 6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 300-301). 17. Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior afirma que "O protesto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente. Apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. Não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. O outro interessado apenas recebe ciência dele". E mais: "Da unilateralidade e não contenciosidade do protesto, interpelação e notificação, decorre a impossibilidade de defesa ou contraprotesto nos autos em que a medida é processada (art. 871). Nem, tampouco, se admite a interposição de recurso contra seu deferimento" (Curso de direito processual civil, Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2014, pp. 668-670).(...)

 

(REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.)

 

Ao que transparece, vem mantendo a apelante comportamento contraditório, incorrendo em venire contra factum proprium, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

 

Em relação ao imóvel de matrícula 1.197, objeto dos presentes autos, foram proferidos recentes acórdãos por este E. Tribunal de Justiça, inclusive por esta C. Quinta Câmara Cível, em ações de protestos judiciais diversas ajuizadas pelo espólio apelante mantendo-se a sentença extintiva. Veja-se:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INDEMONSTRADA. PEDIDO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do CPC.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para o protesto judicial, com o único propósito de interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O protesto judicial, assim como a notificação, é medida unilateral de jurisdição voluntária, que não ostenta natureza litigiosa, tampouco resulta na apreciação do mérito da ação principal futuramente a ser ajuizada. Sua finalidade é promover a manifestação formal da vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica, dando-lhes ciência do seu propósito.

 

4. No entanto, tal instituto possui como pressuposto a participação prévia de pessoas da mesma relação jurídica, o que não se verifica na situação narrada, como corretamente analisado pela magistrada singular.

 

5. Além do mais, não restou demonstrada a existência de quaisquer óbices para que o recorrente ajuizasse a ação que entendesse cabível para o reconhecimento do seu alegado direito.

 

IV. DISPOSITIVO

 

6. Recurso conhecido e não provido.

 

__________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 726.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000448-98.2022.8.05.0081, em que figuram como apelantes ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5) e como apelados GIOVANE SCHULZ e outros.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000448-98.2022.8.05.0081, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 25/11/2024)

 

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 726 DO CPC. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE NA MEAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, TEMA 401 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO IMPROVIDO.

 

1. Verifica-se tentativa do Apelante em desvirtuar o procedimento de jurisdição voluntária, violando o art. 726 do CPC.

 

2. Inexiste no caso em tela demonstração de relação jurídica entre as partes, face a meação ocorrida nos anos 1980, pretendendo ver interrompido o prazo prescricional para usucapião.

 

3. O Superior Tribunal de Justiça disciplinou a proibição do comportamento contraditório através do Tema 401, incorrendo o Apelante em venire contra factum proprium.

 

4. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.

 

5. Sentença mantida, apelo improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000382-21.2022.8.05.0081, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 07/11/2024 )

 

Outrossim, não foi comprovada a existência de qualquer óbice que impedisse o recorrente de ingressar com a ação que julgasse apropriada para buscar o reconhecimento do direito que alega possuir.

 

Nesse sentido, é inevitável concluir que, conforme a legislação processual civil vigente, está evidenciada a ausência de requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que justifica a manutenção da sentença que determinou a sua extinção.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em seus integrais termos”.

 

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

 

Na realidade, o embargante demonstra a pretensão única de reexame da matéria já decidida, com a consequente alteração do acórdão para lhe favorecer, o que é inadmissível em embargos de declaração.

 

Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ.

1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ".

b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC.

Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ".

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)

 

Outrossim, ressalte-se que a omissão, obscuridade e contradição apontados só podem ser alegados em relação ao próprio acórdão, sendo incabível a alegação em relação a acórdãos proferidos por outros julgadores, em outros órgãos fracionários.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator