PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CURSO DE ENSINO SUPERIOR. CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. MATRÍCULA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se o benefício da justiça gratuita, considerando que o impugnante não se desincumbiu de demonstrar a mudança na condição financeira do beneficiário. 2. Não configura descumprimento da medida liminar pela instituição de ensino superior, quando a efetivação da matrícula estava condicionada ao adimplemento das parcelas previstas, o qual foi apenas parcialmente cumprido pela parte autora. Incidência do art. 476 do Código Civil. 3. A instituição ré cumpriu a obrigação de fazer nos moldes determinados judicialmente, viabilizando a matrícula da parte autora no semestre 2021.2, sendo incabível a conversão da obrigação em perdas e danos. 4. Não há demonstração de lucros cessantes com base em expectativa de remuneração futura, tampouco comprovação de efetivo prejuízo à conclusão do curso. 5. Ausente comprovação de culpa exclusiva da ré e de dano concreto, não há que se falar em indenização por danos morais. 6. É vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o disposto no art. 85, § 14, do CPC. Apelação a que se dá provimento, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8088969-94.2024.8.05.0001, da comarca de Feira de Santana – BA, em que figura como apelante MAURICIO CARDOSO DE SOUSA e como apelada AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006979-43.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO CARDOSO DE SOUSA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela parte Autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 8006979-43.2021.8.05.0080, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do acordo celebrado entre as partes e declarando cumprida a obrigação de fazer pela parte ré, consistente na rematrícula do autor na instituição de ensino superior demandada, conforme determinado por decisão judicial. Por outro lado, indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e de conversão da obrigação em perdas e danos. Em suas razões recursais (ID 89947970), a parte autora/apelante sustenta, em síntese: (i) que é estudante do curso de Medicina na instituição de ensino ré, estando regularmente matriculado até o semestre 2020.2, quando tentou renegociar débitos para cursar o semestre 2021.1, o que resultou na celebração de acordo com a ré e no pagamento da rematrícula; (ii) que, apesar do acordo celebrado e do pagamento inicial efetuado, não recebeu os boletos subsequentes para quitação do parcelamento, sendo posteriormente informado de que o acordo não teria sido “validado” por erro sistêmico da ré, exigindo-se nova renegociação com condições mais gravosas e imposição de garantia imobiliária; (iii) que a conduta da ré resultou na perda do semestre 2021.1 e atrasou em aproximadamente 10 (dez) meses a sua formação, dado que a nova matrícula só foi efetivada no semestre 2021.2, após decisão judicial; (iv) que houve inequívoca falha na prestação dos serviços educacionais, reconhecida na própria sentença, sendo cabível, portanto, a conversão da obrigação em perdas e danos, ante a impossibilidade de cumprimento do objeto específico (cursar o semestre 2021.1); (v) que o prejuízo material decorrente do atraso na diplomação e no ingresso no mercado de trabalho deve ser indenizado com base no piso salarial da categoria médica, caracterizando lucros cessantes; (vi) que os danos morais são evidentes, diante da frustração, da insegurança e dos transtornos gerados pela indevida conduta da instituição; (vii) que a compensação de honorários advocatícios é incabível em caso de sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos acima destacados, reconhecendo o direito à indenização por danos morais e materiais. Em contrarrazões apresentadas (ID 89947974), a parte ré impugna, inicialmente, a concessão da justiça gratuita à parte autora, sustentando ausência de demonstração de hipossuficiência econômica. No mérito, requer o desprovimento do apelo, sob o fundamento de que não houve conduta ilícita que justificasse qualquer indenização e não restou demonstrado o alegado prejuízo material. De forma subsidiária, requer que, na hipótese de eventual condenação, sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao valor da indenização por danos morais. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 01 de outubro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006979-43.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO CARDOSO DE SOUSA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – Impugnação à concessão da justiça gratuita Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, salvo prova em sentido contrário. No presente caso, a parte autora demonstrou estar sem vínculo de trabalho formal, conforme consta em sua CTPS (ID 89947819). Ademais, parte adversa não produziu prova suficiente para infirmar a presunção legal, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por conseguinte, rejeita-se a suscitada impugnação. Assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. II – Mérito A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à análise da responsabilidade da instituição de ensino superior pela perda do semestre letivo 2021.1, bem como à possibilidade de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, e, por fim, à legalidade da compensação da verba honorária sucumbencial. Inicialmente, cumpre registrar que ficou demonstrado que a parte autora é estudante do curso de Medicina (declaração da faculdade de medicina da instituição ré – ID 89947735), bem como que foi celebrado um acordo extrajudicial entre as partes, de renegociação de débitos, no valor de R$ 53.195,15, com as seguintes condições: pagamento da rematrícula para o semestre 2021.1, no valor de R$ 8.852,77, com vencimento em 20/01/2021, entrada no valor de R$ 11.000,00, com vencimento em 22/02/2021 e mais 06 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 8.693,88, com vencimentos de março a julho de 2021, de acordo com a conversa de whatsapp (ID 89947743). Contudo, o referido acordo acabou não avançando, com a emissão dos boletos por parte da Instituição de Ensino Superior - IES (Ré), o que motivou o ajuizamento da presente demanda. II.1) Da Responsabilidade Civil — Alegado descumprimento da obrigação de fazer e pretensão de conversão em perdas e danos Compulsando os autos, verifica-se que a medida liminar foi deferida, em 29/07/2021, determinando que a IES (ré) emitisse os boletos bancários nos seguintes termos: uma entrada no valor de R$ 11.000,00, mais 06 parcelas sucessivas e mensais no valor de R$ 8.693,88, além do pagamento da rematrícula no valor de R$ 8.852,77, nos termos do acordo, com a consequente rematrícula da parte autora, condicionada ao pagamento das parcelas iniciais (entrada e rematrícula), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00, nos termos do art. 84, §4º do CDC, cujo teto fixou em R$ 72.016,05 (decisão – ID 89947759). Malgrado a parte autora defenda que a instituição Ré seja responsabilizada por perdas e danos em razão da medida liminar não ter alcançado o resultado útil (matrícula no semestre 2021.1), diante do seu cumprimento tardio, denota-se que tal argumento não encontra amparo fático ou jurídico nos autos. Primeiro, a ação judicial foi ajuizada em 01/06/2021, ou seja, praticamente ao final do primeiro semestre de 2021, quando o semestre 2021.1 já se encontrava substancialmente transcorrido. Ainda que se admitisse a imediata concessão da medida liminar e seu cumprimento instantâneo pela instituição ré, não seria razoável esperar que o aluno pudesse retomar as aulas e cumprir as exigências acadêmicas do semestre 2021.1, naquele momento. Segundo, apesar de reconhecer que a parte autora efetuou o pagamento da rematrícula, no início das tratativas do acordo, em 29/01/2021 (comprovante de pagamento – ID 89947740), restou demonstrado que apenas efetuou o pagamento da entrada, em 01/10/2021, cumprindo a condição determinada na liminar, que culminou com a efetivação de sua matrícula para o semestre 2021.2, conforme o contrato assinado, naquela mesma data (ID 89947863). Além disso, ficou demostrado que não houve nenhum pagamento das seis parcelas remanescentes previstas na liminar, conforme o relatório em anexo (ID 89947892), o que revela inadimplemento parcial da própria obrigação que lhe foi imposta judicialmente. Portanto, a responsabilidade pelo não cumprimento integral do plano de pagamento e pelas consequências acadêmicas daí decorrentes é exclusiva do próprio recorrente, que se manteve inadimplente com as seis parcelas pactuadas e somente promoveu o pagamento da entrada quase três meses após a concessão da liminar. Nestes moldes, aplica-se integralmente ao caso o disposto no art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus), segundo o qual: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” É inequívoco que o contrato celebrado – seja o original, seja o que resultou da liminar judicial – tinha natureza bilateral, impondo obrigações a ambas as partes. A instituição de ensino deveria viabilizar a matrícula e permitir o curso das atividades letivas, o que ocorreu; ao aluno, cabia adimplir o plano de pagamento negociado, o que não ocorreu. Não cumprindo com sua contraprestação, não pode a parte autora exigir da instituição o ressarcimento de prejuízos cuja causa direta e determinante foi sua própria inadimplência. Além disso, nos termos do art. 402 do Código Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos abrangem, tão somente, “o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar”. No caso dos autos, inexiste prova técnica ou documental concreta dos alegados danos materiais e lucros cessantes. A parte autora iniciou o curso de Medicina no semestre 2020.1 (histórico escolar – ID 89947890). O período que corresponde à controvérsia (2021.1) ainda faz parte inicial da sua formação. Assim, não há demonstração de que a perda de um semestre tenha gerado impacto direto na previsão de colação de grau, nem que tenha ocasionado um atraso superior àquele período. Por fim, a invocação do piso salarial da Federação Nacional dos Médicos como base para a fixação do alegado lucro cessante é incabível, pois se trata de mera expectativa de remuneração futura e incerta, inaplicável à fase acadêmica e à ausência de vínculo empregatício ou habilitação profissional. Logo, não restam caracterizados os pressupostos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, nem se verifica a responsabilidade objetiva da instituição nos moldes do art. 14 do CDC, diante da inexistência de danos materiais ou morais diretamente imputável à conduta da ré. II.2) Da verba honorária sucumbencial A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e determinou a compensação dos honorários advocatícios entre os patronos das partes. Embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido a sucumbência recíproca entre as partes, é indevida a compensação da verba honorária entre os advogados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, devendo cada parte responder pelos honorários devidos ao patrono da parte adversa, na proporção de sua sucumbência. Considerando que a sentença foi parcialmente procedente apenas quanto à obrigação de fazer, sem o acolhimento dos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora, entende-se que a instituição ré sucumbiu em parte mínima, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC, fixando os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas para afastar a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixa-se, em favor da parte ré, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, do CPC, a ser suportado pela parte autora, mantendo a sentença em seus demais termos. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006979-43.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO CARDOSO DE SOUSA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
VOTO