PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134679-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAIN DE JESUS QUEIROZ
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: MULTI IMAGEM LTDA.
Advogado(s):ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. EXAME DE IMAGEM. LAUDO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE FALHA GRAVE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por ALAIN DE JESUS QUEIROZ contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico em exame de imagem. 

2. Autor alegou que o laudo emitido não refletia sua condição clínica, prejudicando perícia perante o INSS. Sustentou ocorrência de erro grosseiro e pleiteou reparação. 

3. Ré defendeu inexistência de falha, afirmando que divergências entre laudos decorrem de interpretação médica, sem prejuízo ao autor, cujo benefício foi prorrogado pelo INSS. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em definir se houve erro médico apto a caracterizar falha na prestação do serviço e justificar indenização por danos morais e materiais.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

4. A responsabilidade civil médica é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º). 

5. Exames apresentados pelo autor indicam lesões discretas e resultados divergentes, revelando variação interpretativa, não erro grosseiro. 

6. Complementação do laudo foi realizada tempestivamente, sem prejuízo à perícia do INSS, que prorrogou o benefício do autor. 

7. Não comprovados dano efetivo ou despesas adicionais, afastando pretensão indenizatória. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Resultado: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

Tese de julgamento: 

1. A divergência interpretativa entre laudos médicos não configura erro grosseiro nem enseja responsabilidade civil. 

2. A complementação do laudo, sem prejuízo efetivo ao paciente, não gera dano moral indenizável.  

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11; art. 98, § 3º.  

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006120-30.2020.8.26.0038, Rel. Des. Mônica de Carvalho, j. 28/01/2025; TJ-SC, Apelação nº 0319446-60.2017.8.24.0038, Rel. Des. Sandro José Neis, j. 21/05/2024; TJ-MG, AC nº 1949164-89.2014.8.13.0024, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 26/05/2023. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8134679-11.2022.8.05.0001, sendo Apelante ALAIN DE JESUS QUEIROZ e Apelada MULTI IMAGEM LTDA.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico 

  

PRESIDENTE 

  

  

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134679-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAIN DE JESUS QUEIROZ
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: MULTI IMAGEM LTDA.
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALAIN DE JESUS QUEIROZ, em face da sentença (Id. 83299006), proferida no processo n.º 8134679-11.2022.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALAIN DE JESUS QUEIROZ contra MULTI IMAGEM LTDA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça a ele deferida.”. 

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões recursais (Id. 83299009), o Recorrente alega que “os fundamentos da sentença não estão em sintonia com o conjunto probatório destes autos.”  

Aduz que “da análise do conjunto probatório dos autos, se infere de forma cabal que houve a negativa de atendimento e a recusa em corrigir eventual inconsistência, desde o dia no qual o consumidor de forma presencial comunicou e requereu a correção do vício do serviço, até o dia em que o apelante foi intimado para tomar conhecimento da contestação ofertada pela apelada, quando a Ré finalmente deu ao autor o conhecimento do laudo complementar”. 

Alega que “o conjunto probatório novamente evidenciou que se tratou de claro ERRO MÉDICO, que por sua vez, prescinde da prova do dano moral, porque é presumido (in re ipsa)! ”. 

Sustenta que “no primeiro laudo médico emitido pela apelada (230414593 - Pág. 3) foi registrado o resultado de “EXAME NORMAL” na ressonância magnética do tornozelo direito do apelante, OU SEJA, SEM CONSTAR NENHUMA LESÃO NO REFERIDO MEMBRO”. 

Afirma que “no laudo complementar (330125524) foi registrado o resultado de “Diminutos cistos ósseos no cuboide junto à articulação calcaneocuboide; Fina lâmina líquida na bainha do tendão fibular curto, podendo representar sinovite”. 

Aponta que “o simples fato de o referido médico da apelada ter retificado sim o laudo complementar para de fato passar a constar as lesões do apelante, que não haviam sido constadas no primeiro laudo, claramente consiste em patente e inequívoco ERRO MÉDICO, afinal, as lesões no tornozelo direito do apelante foram omitidas no laudo que foi efetivamente entregue a ele!!!”. 

Salienta que “por culpa exclusiva da parte Ré, ele teve que comparecer na perícia em 17/08/2022 SEM O LAUDO DO EXAME QUE ELE CONTRATOU JUSTAMENTE PARA ESTE FIM, porque somente em 15/12/2022 (ID. 352455050), ao ser intimado para tomar conhecimento da contestação, que o autor veio a tomar conhecimento do laudo complementar (330125524)”. 

Realça que “sendo inequívoco o erro médico no primeiro laudo, porque não constou as lesões do apelante, que a despeito de ter sido provocada pelo autor para a devida retificação, a apelada somente veio a corrigi-lo após a propositura da ação, na oferta da contestação, o dano moral in re ipsa (presumido), o qual dispensa a prova objetiva do dano, se revela patente.” 

Afirma que “apesar de ser incontroverso que o apelante buscou a apelada extrajudicialmente para retificar o laudo, a parte Ré deixou de atender à legítima solicitação do consumidor nessa via, precarizando a prestação do serviço, com o único intuito de otimizar o lucro da empresa”. 

Pontua que, “não observou a sentença que neste caso também é aplicável a teoria do desvio produtivo, para reparar os danos morais suportados pelo demandante.” 

Argumenta que “os fundamentos da sentença recorrida relegaram ao oblívio o conjunto probatório e violou a literalidade dos arts. 373, II, 186, 187 e 927 do CPC, ao indeferir o pedido de indenização por danos morais.” 

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se procedente o pleito autoral, para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. 

Dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante (Id. 83297706) e confirmada na sentença. 

Intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 83299013, requerendo o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134679-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAIN DE JESUS QUEIROZ
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: MULTI IMAGEM LTDA.
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Apelação Cível interposta por ALAIN DE JESUS QUEIROZ, em face da sentença (Id. 56389508) proferida no processo n.º 8134679-11.2022.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente.  

Em sua peça inicial (Id. 83297697), o Autor narra que é portador de uma série de doenças ocupacionais que o impedem de exercer suas atividades laborais e, por isso, está afastado do trabalho e recebendo auxílio doença. Assim, necessita refazer exames periodicamente para apresentar no trabalho e/ou no INSS, a fim de comprovar a continuidade da sua incapacidade. 

Alega que se dirigiu à sede da Apelada para realizar exame de acompanhamento no dia 22/07/2022. Acrescenta que o laudo emitido não guardava pertinência com exames anteriores e com sua condição clínica. 

Relata que procurou uma das médicas que o acompanha, que solicitou a revisão do laudo e que buscou refazer o exame em outras clínicas, obtendo resultado diverso.  

Sustenta que necessitava apresentar o exame na perícia agendada junto ao INSS para o dia 17/08/2022. 

Aduz que procurou a Apelada visando a obter a revisão do laudo, contudo não foi atendido até a data da propositura da demanda. 

Na contestação, a Apelada afirma que “evidencia a narrativa fática e os próprios relatórios apontados pelo Autor, a lesão que o mesmo possui é uma lesão no MIE = MEMBRO INFERIOR ESQUERDO” 

Argumenta que “o Autor tenta CLARAMENTE induzir este Juízo a erro, trazendo informações sobre membro diverso ao que efetivamente examinado pela Ré, a fim de sustentar a FALSA ideia de que tenha havido erro grosseiro na análise efetuada, O QUE NÃO OCORREU.” 

Sustenta que “as alterações havidas no tornozelo direito do paciente eram bastante discretas, sutis, não tendo sido objeto de “valorização” pelo médico responsável pela análise, a partir do entendimento de que não possuíam relevância clínica. Esta “não valorização”, porém, NÃO CONSTITUI UMA FALHA OU ERRO DE DIAGNÓSTICO” 

Prossegue, ratificando que “NÃO SE ESTÁ DIANTE UM LAUDO INCORRETO – como tentou, maliciosamente, fazer crer o Autor mencionando inclusive um processo de dor crônica, decorrente de síndrome sofrida, que, em verdade, se referia ao tornozelo esquerdo e não direito –, mas cujo ponto questionado pelo Demandante não foi, a princípio, frise-se, valorizado/evidenciado pelo médico radiologista responsável pela análise, sabendo-se, ademais, que esta não sinalização/valorização não implicaria em nenhum dano ao Autor.” 

Aponta que o “exame realizado pelo Demandante em outra Clínica, “DIAGNOSON A+”, o qual constou expressamente o caráter discreto/leve das alterações identificadas.” 

Sobreleva que “nenhum dos três laudos recentes acostados pelo Autor foram exatamente iguais em seus termos e impressão diagnóstica.” 

Sublinha que “O processo ao qual estava submetido junto ao INSS, de acordo com os relatórios acostados pelo próprio Autor (emitidos, inclusive, após o exame do tornozelo direito), referia-se apenas à lesão no tornozelo esquerdo, de modo que a análise do outro membro não possuía qualquer relevância/implicação para fins do agendamento perante o referido Instituto, até mesmo porque as alterações que foram identificadas no membro direito, via de regra, não levam, por si só, à possibilidade de cobertura/encostamento pelo INSS –, tal qual também falaciosamente aduz o Demandante, a fim de TENTAR CONSTITUIR DANO QUE, EM VERDADE, JAMAIS EXISTIU.” 

Aduz que “tão logo requisitado, a Ré realizou uma complementação no exame do Autor, fazendo constar as discretas alterações as quais não havia, a princípio, sido inseridas” (...) “o laudo com a inclusão do adendo complementar (Doc. 05) foi emitido na data de 29/07/2022,” 

Destaca que o Apelante teve “seu pedido de prorrogação do benefício devidamente deferido pelo INSS.” 

Instado a se manifestar, o Apelante argumentou que não há nos autos comprovante de entrega do exame ao paciente, reiterando a ocorrência de erro médico e sustentando a configuração de dano moral in re ipsa. 

As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e o Apelante declarou expressamente a desnecessidade de realização da prova pericial, impugnando o pedido formulado pela Apelada (Id. 83298978). 

O Juízo singular entendeu que: 

“Importante ressaltar que o mero complemento do laudo não significa, por si só, erro na prestação do serviço. Como bem sustentou a defesa, a interpretação das imagens médicas pode variar entre profissionais e a inclusão de informações adicionais não caracteriza falha grosseira. Além disso, o autor não comprovou que sua avaliação pericial no INSS foi prejudicada. 

Assim, não se verifica falha grave ou defeito na prestação do serviço que justifique a responsabilização da ré. 

O dano moral, para ser reconhecido, deve ultrapassar o mero aborrecimento e atingir os direitos da personalidade do autor. No caso dos autos, o autor não demonstrou ter sofrido prejuízo real e efetivo em razão do laudo inicial.  

A jurisprudência é pacífica ao afirmar que pequenas falhas em serviços de saúde, quando corrigidas prontamente e sem prejuízo grave ao paciente, não ensejam dano moral indenizável. Sendo assim, não restou caracterizado abalo psíquico significativo ao autor, o que afasta a pretensão indenizatória.  

Não houve comprovação nos autos de despesas adicionais decorrentes do suposto erro, motivo pelo qual também deve ser afastado o pedido de indenização por danos materiais.  

A condenação ao pagamento de indenização deve se basear em dano real, não podendo ser utilizada como meio de obtenção de vantagem indevida. Neste caso, a pretensão do autor carece de elementos comprobatórios suficientes para justificar a condenação da ré.” (Sentença - Id. 83299006) 

A responsabilidade civil é o instituto que designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Civil. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016 – [livro eletrônico]); “A responsabilidade civil é a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Classifica-se como obrigação não negocial, porque sua constituição não deriva de negócio jurídico, isto é, de manifestação de vontade das partes (contrato) ou de uma delas (ato unilateral). Origina-se, ao contrário, de ato ilícito ou de fato jurídico”. 

Ao tratar da matéria, oCódigo Civil consigna que todo aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão,negligênciaouimprudência, comete ato ilícito e deverá repará-lo. Eis as respectivas disposições legais: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligênciaouimprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.  

Como regra, a responsabilização dos fornecedores de serviço, inclusive hospitais e planos de saúde, é objetiva, conforme dispõe o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.  

Contudo, na hipótese em que se busca indenização com base em suposta falha de prestação de serviço de médicos, aplica-se a responsabilidade subjetiva, conforme preconiza o § 4º do referido artigo 14 do Estatuto Consumerista, que dispõe sobre a responsabilização pessoal dos profissionais liberais, a ser apurada mediante verificação de culpa. Confira-se o teor o referido artigo: 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

III - a época em que foi fornecido. 

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” (grifamos) 

No que interessa ao caso concreto, que versa sobre supostoerromédico, a culpa pode decorrer da negligência, da imprudência ou da imperícia. 

A primeira se caracteriza quando o sujeito age sem cuidado ou diligência, falhando em cumprir os protocolos necessários para uma determinada ação ou procedimento. Em regra, resulta de uma omissão do agente, que não prestou a devida atenção e cuidado à sua prática. 

A imprudência decorre de uma conduta positiva, em que o sujeito age sem prudência e cria riscos desnecessários e evitáveis. Trata-se, portanto, da atuação que vai de encontro com as regras do “agir prudente”. 

A imperícia é a culpa não intencional no desempenho de profissão ou ofício. Difere da negligência e daimperíciapor pressupor uma habilidade especial, formação superior ou mesmo conhecimento técnico ou específico do agente culpado. 

Além disso, a configuração da responsabilidade civil exige a ocorrência de dano. Ele diz respeito à lesão (efetiva e relevante) a bem jurídico pertencente à esfera da vítima, podendo tal dano ser patrimonial ou extrapatrimonial. 

O último elemento consiste no nexo de causalidade. Ele se refere à relação causa-efeito que se faz necessária entre os demais elementos anteriormente mencionados. É necessário que o dano seja decorrente (causado) pela conduta ilícita praticada pelo ofensor. 

Esses requisitos são cumulativos, devendo estar todos presentes para a configuração da responsabilidade civil.  

Em regra, a obrigação do médico é caracterizada como uma obrigação de meio, tendo em vista que ele se compromete a empregar o seu conhecimento e suas habilidades para alcançar o melhor resultado possível para o paciente, mas não garante, de forma absoluta, o resultado do tratamento ou do procedimento. No que se refere às cirurgias plásticas, prevalece o entendimento de que se trata de obrigação de resultado, já que nesses casos o médico tem a responsabilidade de entregar um resultado específico e previamente acordado com o paciente.  

A distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado tem relevância no âmbito da responsabilidade civil médica em razão dos seus efeitos quanto à distribuição do ônus da prova. Nas obrigações de meio, compete ao paciente comprovar a falha na atuação do profissional para que se configure a responsabilidade. Já nas obrigações de resultado, presume-se a culpa do médico diante da não obtenção do resultado prometido, operando-se a inversão do ônus da prova, que passa a recair sobre o profissional de saúde. 

Genival Veloso de França (Direito médico. 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 319) destaca que, com relação às cirurgias plásticas, a responsabilidade do médico variará conforme a finalidade do procedimento, sendo tratada como obrigação de meio quando se cuida de intervenção com finalidade reparadora ou reconstrutora, e como obrigação de resultado nos casos de cirurgias meramente estéticas. Confira-se:  

“(...) a maioria ainda considera a situação de duas formas: 1. Na cirurgia plástica reparadora ou reconstrutora o médico tem obrigação de meios e está subordinado, como qualquer outro, ao disposto no artigo 186 do Código Civil brasileiro, respondendo pelo ato de que possa resultar dano por imperícia, imprudência ou negligência. 2. Na cirurgia estética o cirurgião tem obrigações de resultado e não de meios, e o profissional está empenhado em proporcionar-lhe o resultado almejado, e, se não tem condições de consegui-lo, não realizar a cirurgia”. 

No caso em análise, o Apelante alega que realizou exame de imagem e que o laudo emitido pelo médico não correspondia à realidade do seu quadro clínico. 

Compulsando os autos, verifica-se que o relatório médico apresentado pelo Apelante no corpo de petição inicial (fl. 3 do Id. 83297697) dá conta de lesão no tornozelo esquerdo decorrente de acidente de trabalho sofrido em janeiro de 2018, o que justificou o afastamento das atividades laborais e percepção de benefício perante o INSS. 

Ocorre que o exame apontado como equivocado e juntado pelo próprio Apelante foi realizado no tornozelo direito. 

De outro giro, o fundamento da pretensão está assentado na ocorrência de equívoco no diagnóstico do autor e continuidade dos sintomas de dor adquiridos em função da síndrome dolorosa complexa regional em MIE, decorrente do mencionado acidente de trabalho, que atingiu o tornozelo esquerdo e não o direito. 

Argumenta que houve erro médico, pois não fez constar, no laudo inicialmente emitido, as lesões descritas no laudo complementar e demais exames realizados em outros instituições. 

Analisando detidamente os elementos probatórios trazidos à colação, observa-se que os resultados dos exames apresentados apontam para existência de lesões de natureza leve, além de trazerem resultados diversos entre si, evidenciando a nítida valoração dos elementos apresentados e impressão diagnóstica de cada profissional, não constituindo hipótese de erro grosseiro. Todos esses exames de imagem se referem ao tornozelo direito. 

Importante pontuar que a parte Apelante expressamente recusou a realização da prova pericial, conforme se verifica da petição de Id. 83298978. 

Tratando-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, incumbia ao autor o ônus da prova de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015. 

A propósito: 

APELAÇÃO - Ação de indenização por danos morais – Alegação de erro médico - Inversão do ônus da prova - Descabimento - Obrigação de meio - Responsabilidade subjetiva - Em se tratando de erro médico, a culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil, devendo ser comprovada a imprudência, imperícia, negligência ou erro grosseiro, por meio de prova irrefutável produzida pelo autor das alegações – Art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor -Responsabilidade das clínicas e hospitais de caráter objetivo - Atividade empresarial, sujeita ao dever de segurança que deve ser garantido ao consumidor, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual, no entanto, depende da prévia constatação do erro médico por parte do profissional responsável pelo atendimento – Existência de um único exame que atestaria o alegado esquecimento de uma pinça no interior do corpo do paciente – Laudo técnico que aponta que a referida imagem não é capaz de indicar se a pinça estaria dentro ou fora do abdome do autor – Apresentação de exames do período que não trazem imagens da referida pinça – Afastamento da responsabilidade do médico, e, por consectário lógico, afastando a responsabilidade da clínica ou hospital – Improcedência - Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais imputada aos réus – Recursos providos.  

(TJ-SP - Apelação Cível: 10061203020208260038 Araras, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 28/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. AVENTADA OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO NA CONDUÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA MAMÁRIA NÃO ESTÉTICA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL INDICANDO ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS. PACIENTE QUE ASSINOU TERMO DE CONSENTIMENTO. CONSEQUÊNCIAS ADVERSAS RELACIONADAS À CICATRIZAÇÃO POSSÍVEIS. RISCO INERENTE À REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. OBRIGAÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ERRO MÉDICO. ÔNUS QUE COMPETIA À DEMANDANTE (ART. 373, INCISO I, CPC/2015). FALHA NOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   

(TJ-SC - Apelação: 0319446-60.2017 .8.24.0038, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 21/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público - grifou-se) 

  

  

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISOS I, II DO CPC - ALEGAÇÕES EXORDIAIS - INCOMPROVADAS - PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A teor do art. 373, I, do CPC compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência do pedido. Sabe-se que a obrigação dos médicos é, em regra, de meio e não de resultado, logo, o dever do profissional encerra-se com emprego de atuar consoante a boa técnica e aplicação de toda a cautela e diligência que a circunstância exija. A condenação à indenização seja material ou moral, decorrente do exercício da profissão médica, deve estar amparada na comprovação do implemento de ato ilícito, a efetivação do dano e, por fim, o nexo de causalidade entre os dois primeiro elementos. Se o conjunto de provas produzido nos autos, questionador do procedimento cirúrgico, que se submeteu o autor, com destaque na perícia médica conclusiva, não atesta que a complicação gerada pelo ato cirúrgico adveio de erro médico, bem como não evidencia negligência, imprudência ou imperícia do profissional que realizou o primeiro procedimento, impõe-se a manutenção da Sentença de improcedência do pedido indenizatório.  

(TJ-MG - AC: 19491648920148130024, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023)   

Desse modo, não restou configurada a ocorrência de ato ilícito apto à configuração da responsabilidade civil e à obrigação de indenizar da Apelada.  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença de improcedência em todos os seus termos. 

Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, fazendo-o com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015, mantendo a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator