PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. DIREITO ASSEGURADO NO ATO APOSENTADOR. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI ESTADUAL Nº 12.578/2011. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 5. Dito isso, é certo que incumbia à Impetrante demonstrar que, quando da implementação da sistemática de remuneração por subsídio, em maio/2012, os seus proventos sofreram diminuição, o que não consta dos autos. 6. Não restou comprovado nos autos que houve redução remuneratória nominal da impetrante com a mudança para o regime de subsídio, sendo os valores anteriores integralmente mantidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 8º; Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 65.802/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no RMS nº 66.893/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.12.2021; TJBA, MS nº 8043182-16.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 29.08.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8045345-61.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante GICELDA DIAS PINTO e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045345-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GICELDA DIAS PINTO
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Mandado de segurança impetrado por servidora aposentada do magistério estadual, com o objetivo de assegurar o pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC em seus proventos de aposentadoria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se efetivamente houve a supressão da GEAC dos proventos da impetrante.
III. Razões de decidir
3. A Lei Estadual nº 12.578/2012 estabeleceu a remuneração por subsídio, em parcela única, com a incorporação das gratificações então vigentes, inclusive a GEAC.
4. A análise da documentação carreada aos autos revela que o ato aposentador da Impetrante reconheceu o seu direito à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe.
IV. Dispositivo e tese
7. Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1. A adoção do regime de subsídio com incorporação de vantagens anteriormente percebidas, nos termos da Lei Estadual nº 12.578/2012, não configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. A inexistência de redução remuneratória global afasta o direito líquido e certo à manutenção de rubricas extintas ou incorporadas.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por GICELDA DIAS PINTO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC. Em suas razões iniciais, ID. 87865648, após requestar a gratuidade da Justiça, aduziu, em síntese, que é servidora pública aposentada, integrante do quadro do Magistério Público Estadual, com direito à paridade remuneratória, razão pela qual faz jus à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, por preencher os requisitos previstos na Lei nº 8.261/2002. Concluiu pugnando pela concessão da segurança, para determinar a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC nos seus proventos de aposentadoria. Juntou documentos de ids. 87865649 e seguintes. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações no id. 87865648. O Estado da Bahia interveio no feito, id. 88382424, aduzindo, em síntese, que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC foi incorporada ao subsídio da Impetrante, por força da Lei nº 12.578/2012. Concluiu pugnando pela denegação da ordem. A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 94494298, pela desnecessidade de intervenção ministerial. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 15 de dezembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045345-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GICELDA DIAS PINTO
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA A pretensão mandamental não comporta acolhimento. Segundo a argumentação deduzida pela Impetrante, a Administração Pública estaria inobservando o seu direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.578/2012, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor passaram a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória. A propósito, as disposições contidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.578/2012: Art. 2º. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 3º. No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei. Da leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que houve a extinção das parcelas remuneratórias até então percebidas pelos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira do magistério público estadual, com a sua incorporação no valor do subsídio. Acerca do tema, convém mencionar que a Constituição Federal dispõe, no seu art. 39, § 8º, que a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º, vale dizer, pelo regime de subsídio. Assim sendo, a fixação, por lei, de regime de subsídios, com absorção de vantagens, sem redução nominal da remuneração, encontra amparo no texto constitucional, não existindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Nesta linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SUPRIMIU VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA - VPE, DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 5. No mais, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o regime de subsídio. Precedentes. […] (STJ - AgInt no RMS n. 65.802/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. ARGUMENTAÇÃO VISANDO DESCONSTITUIR FUNDAMENTAÇÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 3. Além disso, constata-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o regime de subsídio. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS n. 66.893/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM INCORPORADA. PCI. LEI ESTADUAL N. 4.196/2012. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. 1. A Corte de origem negou a pretensão dos recorrentes por entender que "a Parcela Constitucional de Irredutibilidade, prevista originalmente no art. 52, § 2º, da Lei n.º 4.196/2012, sempre teve natureza provisória, justamente porque o fim a que se propõe é o de evitar a perda salarial do servidor público, em razão da reestruturação das carreiras e instituição do subsídio como retribuição aos serviços prestados". 2. O entendimento externado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada - VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos" (AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS n. 55.716/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021) Os documentos colacionados no id. 88382425 revelam, sem margem para dúvidas, que a Impetrante percebia, até abril/2012, proventos no valor total de R$2.473,46 compostos Vencimento (R$1.265,20), Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (R$537,71), Adicional por Tempo de Serviço (R$290,99), Avanço Horizontal (R$253,04), e Vantagem pessoal (R$126,52). Em maio/2012, com a implantação do regime de subsídio, o valor total de R$2.806,33 foi integralmente mantido, inexistindo decréscimo remuneratório. Incumbia à Impetrante demonstrar que, quando da implementação da sistemática de remuneração por subsídio, em maio/2012, os seus proventos sofreram diminuição, o que não consta dos autos. Deste modo, não tendo a impetrante logrado êxito em demonstrar a existência de direito líquido e certo em face da alegada defasagem remuneratória, a denegação da segurança é medida que se impõe. Em demandas idênticas à presente, precedentes desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. VERBA JÁ INCORPORADA NOS PROVENTOS DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA GLOBAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS EM PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 12.578/2012. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA QUANDO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA […] 4. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise acerca do direito líquido e certo da Impetrante à implementação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) no seu contracheque, com o devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas (a exemplo do 13º salário), assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir da impetração do presente mandamus. […] 6. Analisando detidamente os autos, bem como as provas dos autos, é possível concluir pela ausência de direito líquido e certo da Impetrante. Primeiro, cumpre ressaltar que a controvérsia dos autos não envolve discussão sobre o direito à paridade ou sobre o não pagamento de gratificação de caráter geral. Nesse sentido, o que a Impetrante afirma é que a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe - GEAC teria sido suprimida do seu contracheque quando da sua aposentação. No entanto, tal alegação não procede. 7. Da análise dos documentos ID.38316587 e 35661094, observa-se que as parcelas que compõem os proventos da Impetrante são: 31,18% (média) à título de Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe; 20% à título de Avanço Horizontal; 20% à título de Adicional por Tempo de Serviço; 27% à título de Atividade Complementar; e 10% à título de Vantagem Pessoal – Lei 7250/98 (G.I.Q.P). Sendo assim, infere-se que, ao contrário do que alega a impetrante, não houve a retirada da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe no momento de sua aposentadoria, mas a sua conversão em subsídio, pago em parcela única, nos termos do quanto determinado pelo artigo 2º da Lei nº 12.578/2012. 8. Assim, tem-se que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) de 31,18% fora incorporada sob a rubrica de vantagens pessoais, como prevê a Lei nº 12.578/2012, não tendo havido qualquer tipo de redução remuneratória global quando do aposentação da impetrante. Precedentes dessa Egrégia Corte em caso análogo. 9. Ademais, vale ressaltar que, pelo exame dos fólios, a impetrante se limitou a colacionar documentos pessoais e apenas um comprovante de rendimento, deixando de proceder à juntada de mais elementos de prova que lastreassem suas alegações, impedindo, deste modo, a verificação da existência de direito líquido e certo em face da alegada defasagem remuneratória, quando da mudança do sistema remuneratório vencimental para subsídio. 10. Deste modo, não tendo a impetrante logrado êxito em demonstrar a existência de direito líquido e certo em face da alegada redução remuneratória, quando da mudança do sistema remuneratório vencimental para subsídio, a denegação da segurança é medida que se impõe. 11. Por fim, não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.(TJ-BA - MS: 8043182-16.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL. SUPRESSÃO DA VERBA DENOMINADA GEAC APÓS MODIFICAÇÃO DOS PARCELAS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS PARA SUBSÍDIO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PARCELA QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL N.º 12.578/2012. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Rejeita-se a preliminar de litispendência, com relação ao processo n.º 8184537-11.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, pois apesar de possuírem as Demandas uma causa de pedir comum, são diferentes os objetos pretendidos em cada uma delas. 2. Deve ser afastada tese de decadência do direito de pedir mandado de segurança, pois a reclamação da Autora decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. 3. Embora a Impetrante defenda que a parcela denominada Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC foi suprimida dos seus proventos, o Ente Estatal demonstrou de forma precisa que todas as verbas que compunham a sua remuneração foram somadas e transformadas em subsídio, sendo ainda mantidos os percentuais e valores anteriormente percebidos. 4. É notável que a Administração Pública agiu em observância ao princípio da legalidade estrita, segundo os ditames do art. 5º da Lei Estadual n.º 12.578/2012, não estando configurada no presente caso, por conseguinte, a hipótese de violação a direito líquido e certo. 5. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 8052435-28.2022.8.05.0000, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 21/07/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PRELIMINARES DE CONEXÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE. CÁLCULO SEGUNDO LEI DA APOSENTAÇÃO. ALTERAÇÕES PRODUZIDAS PELA LEI 12.578/2012. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA VERBA. PAGAMENTO SOB RUBRICA DISTINTA “VP INC”. IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. SEGURANÇA DENEGADA. [...] 4. No mérito, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Leading Case n. RE 563708, afetado à sistemática de Repercussão Geral (Tema 24), o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico, garantido, contudo, o direito à irredutibilidade dos vencimentos. 5. Ao revés do que afirma a Impetrante, quanto à exclusão, de sua remuneração global, da Gratificação denominado de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC), sem observância de anterior processo administrativo ou publicação em diário oficial nesse sentido, anoto que a servidora aposentada segue recebendo a verba, de acordo com a lei de regência na época da sua aposentação, ou seja, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.962/2008 e a teor das alterações trazidas pela Lei n.º 12.578/2012, em especial seus art. 2º e 5º. 6. Vale frisar, por importante, que no contracheque referência de 04/2012, antes da implementação do subsídio, a impetrante recebia R$ 2.652,69 entre o somatório do vencimento e total de vantagens (ID 39460534), e, a partir de 05/2012, quando foi implantado o subsídio, seguiu percebendo o mesmo valor (ID 39460535), o que comprova a ausência de redução real e irredutibilidade da remuneração, na forma como decidido pelo STF (Tema 24). 7. Como obiter dictum, aponto que o precedente veiculado ao ID 38938735 se refere a integrante de magistério aposentado antes da Emenda n. 41/2003, tendo a Impetrante se jubilado, noutro giro, em 2011, como demonstra o Diário de Aposentadoria de ID 38938731. 8. Assim, na esteira do precedente por mim firmado nos autos da ação mandamental n.º 8000567-79.2020.8.05.0000, rejeitam-se às preliminares e denega-se a segurança. (TJ-BA - MS: 8051955-50.2022.8.05.0000, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/07/2023) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROFESSORA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, SUB RUBRICA DISTINTA (SUBSÍDIO). LEI N° 12.578/12. SEGURANÇA DENEGADA. [...] 2. No presente caso, possuindo o Impetrado competência para atender o pedido formulado na inicial, é de ser reconhecida a sua legitimidade passiva ad causam. Preliminar afastada. 3. No mérito, pleiteia a Impetrante a inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), aos seus proventos de aposentadoria, uma vez que teria sido suprimida sem justificativa pelo Estado, que passou a pagar exclusivamente subsídio. 4. A Impetrante, quando passou para inatividade, incorporou aos proventos de aposentadoria a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) e outras, conforme ato aposentador anexo. 5. Com o advento da Lei n.º 12.578/12, o pagamento dos servidores públicos passou a ser realizado por meio de subsídio, que incorporou todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em parcela única, o que leva a conclusão que a gratificação pretendida já encontra-se incorporada ao valor do subsídio que a Impetrante atualmente recebe. 6. Segurança DENEGADA. (TJ-BA - MS: 8020837-56.2022.8.05.0000, Relator: Des. CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. APOSENTADORIA OCORRIDA EM 2011. EXISTÊNCIA NO CONTRACHEQUE NA ÉPOCA DA RUBRICA DENOMINADA AVANÇO HORIZONTAL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA ATRAVÉS DA LEI Nº 12.578. REMUNERAÇÃO QUE PASSA A SER PAGA EM PARCELA ÚNICA. SUBSÍDIO. INCORPORAÇÃO DO AVANÇO HORIZONTAL NA PARCELA ÚNICA. IMPETRANTE QUE JÁ RECEBE A PARCELA EM SEU CONTRACHEQUE SOB NOVA RUBRICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Preliminar de decadência. Inicialmente rejeito a preliminar de decadência, considerando que a relação jurídica em análise é de trato sucessivo, e o ato omissivo da autoridade coatora, caracteriza-se em tese como omissão continuada. II - Mérito. O objeto da controvérsia mandamental, cinge-se em torno do alegado direito do Impetrante, professor da rede estadual, aposentado em 2011, em ter entre seus proventos de aposentadoria o Avanço Horizontal. III - No ato de aposentação do impetrante (Id. 29931806 - s. 19) constaram as seguintes rubricas: a) Vencimento Básico / R$ 1.043,86; b) Adicional de Tempo de Serviço – 36% / R$ 375,79. c) Avanço Horizontal 30% - R$ 313,16; d) Graticação de Estímulo às Atividades de Classe – 31,56%; e) Total R$ 2.062,25. IV - O contracheque do impetrante permaneceu com as referidas rubricas até o ano de 2012, quando passou então a receber através de subsídio, conforme determinação contida na Lei nº 12.578/2012. V - Deixou de ter os proventos xados em parcelas diversas, passando a ter sua remuneração em parcela única, denominada subsídio. As 04 rubricas recebidas pelo impetrante (Vencimento Básico, Avanço Horizontam, ATS e GEAC) foram somadas, compondo o subsídio. VI - Não deixou o demandante de receber o Avanço Horizontal, apenas teve o montante incluído na parcela única – subsídio. VII - Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 8017326-50.2022.8.05.0000, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/03/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO – EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI ESTADUAL N. 12.578/2011. INOBSERVÂNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. (TJ-BA - MS: 8021937-46.2022.8.05.0000, Relator: Des. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/12/2022) Assentadas estas premissas, conclui-se pela denegação da segurança. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador, Bahia, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045345-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GICELDA DIAS PINTO
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO