PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007321-77.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: PASCOAL JOAO DOS SANTOS
Advogado(s):CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DOCENTE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. LEI MUNICIPAL NÚMERO 3.346/2008. REQUISITOS COMPROVADOS. MESTRADO PROFISSIONAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO VEDADA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Apelação e remessa necessária, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, intentada por professor público municipal, admitido em concurso público em 2003, objetivando a implantação de Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, decorrente de conclusão de Mestrado Profissional em Formação de Professores da Educação Básica, pela Universidade Estadual de Santa Cruz, concluído em março de 2018, com pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia consiste em verificar se o professor municipal cumpriu todos os requisitos estipulados na Lei Municipal de Ilhéus nº 3.346/2008, para a concessão da gratificação de estímulo de 20% (vinte por cento) por obtenção de título de mestre, e se o seu enquadramento funcional prévio no Padrão C da carreira do magistério, configura hipótese de dupla contagem de benefício pelo mesmo título acadêmico, o que violaria a vedação contida no parágrafo 2º, do artigo 40, da citada lei local.

 

III. Razões de decidir

 

3. O autor demonstrou, satisfatoriamente, o atendimento de todas as exigências do artigo 40, da Lei Municipal nº 3.346/2008, por meio de certificado de mestrado em área correlata à atuação docente e protocolo do respectivo requerimento administrativo, em 28 de março de 2018, sob o nº 03336/2018, que permaneceu sem desfecho pela municipalidade.

4. A concessão da gratificação por estímulo, prevista no artigo 42, da referida lei municipal, configura ato administrativo vinculado, descabendo alegações de discricionariedade, após demonstrado o cumprimento dos pressupostos pelo servidor público.

5. Incumbia ao Município de Ilhéus o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mister do qual não se desincumbiu, visto que não carreou aos autos a ficha funcional do servidor, demonstrando que o específico título de mestre, emitido em 2018, subsidiou a sua progressão ao Padrão C da carreira docente.

6. Restando desprovida de lastro probatório a alegação de cumulação indevida ou bis in idem, impõe-se a manutenção do direito do docente ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

 

IV. Dispositivo

 

7. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos, confirmando-se in totum a sentença de Id. 100449795, majorando-se os honorários advocatícios recursais de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Tese de julgamento: "O professor municipal de Ilhéus faz jus à implantação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, decorrente de conclusão de curso de pós-graduação, quando preenchidos os requisitos da Lei Municipal nº 3.346/2008, incumbindo à municipalidade comprovar, de modo concreto e mediante documentação funcional idônea, que o título já serviu de fundamento para progressão funcional prévia, sob pena de restar acolhida a pretensão do servidor, ante a ausência de prova de fato impeditivo de seu direito".


Referências: Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 11; artigo 373, inciso 2º. Decreto Federal nº 20.910/1932, artigo 1º. Lei Municipal de Ilhéus nº 3.346/2008, artigo 40, parágrafo 2º, e artigo 42.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 8007321-77.2024.8.05.0103, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como Apelado PASCOAL JOÃO DOS SANTOS.

  

  

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, bem como em INTEGRAR, em sede de reexame necessário, a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.

  

PRESIDENTE 

  

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

  

  

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007321-77.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: PASCOAL JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA


RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível (com reexame necessário) interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela de urgência e cobrança, ajuizada por PASCOAL JOÃO DOS SANTOS contra a municipalidade recorrente.

Na petição inicial, o autor, ora apelado, aduziu ser servidor público ocupante do cargo de professor da rede pública municipal de ensino, desde 08 de setembro de 2003, após regular aprovação em concurso público, encontrando-se atualmente enquadrado no Padrão C da respectiva carreira do magistério municipal.

Salientou que concluiu com êxito, em março de 2018, o Curso de Mestrado Profissional em Formação de Professores da Educação Básica, promovido pela Universidade Estadual de Santa Cruz, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento-base, conforme previsto na legislação local.

Postulou a implantação definitiva do benefício e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, atribuindo à causa o valor de R$ 109.443,40 (cento e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos).

Regularmente citado, o Município de Ilhéus ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, a improcedência das pretensões formuladas. Argumentou que a legislação municipal de regência veda a utilização de uma mesma titulação acadêmica para fins de progressão de carreira e, concomitantemente, para justificar a concessão de gratificação por aperfeiçoamento.

Sustentou que, uma vez que o servidor já se encontra posicionado no Padrão C da carreira docente, nível reservado para profissionais portadores de mestrado ou doutorado, a pretendida implantação da verba honorífica importaria em inaceitável duplicidade remuneratória, caracterizando flagrante bis in idem remuneratório e gerando enriquecimento ilícito do servidor à custa do erário.

Ao examinar o feito, o juízo singular proferiu a sentença de Id. 100449795. De início, o magistrado acolheu, parcialmente, a prejudicial de mérito arguida e declarou prescritas todas as parcelas e verbas remuneratórias vencidas em período anterior a julho de 2019, em estrita observância ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932.

No mérito, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a municipalidade a implantar a gratificação de estímulo no contracheque do autor, de modo a totalizar o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base, sendo 25% (vinte e cinco por cento) preexistentes e 20% (vinte por cento) decorrentes do título de mestre, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes de tal acréscimo, abrangendo o lapso temporal compreendido entre julho de 2019 e a data da efetiva liquidação do julgado.

Determinou, ainda, que a correção monetária das parcelas em atraso observasse o índice do IPCA-E e que os juros moratórios sejam calculados pela caderneta de poupança, aplicando-se, de forma unificada, a Taxa Selic, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sem condenação em custas, submetendo o provimento ao reexame necessário obrigatório.

Irresignado com o teor do provimento de primeiro grau, o Município de Ilhéus interpôs o recurso de apelação de Id. 100449798. Em suas razões de reforma, o ente municipal reiterou que a concessão da gratificação de estímulo, com amparo em diploma de mestrado, viola o artigo 40, § 2º, da Lei Municipal nº 3.346/2008, que proíbe expressamente a valoração de títulos que já tenham subsidiado progressões ou vantagens incorporadas aos vencimentos do servidor.

Insistiu que, estando o apelado posicionado no Padrão C da carreira, este já usufrui de contraprestação financeira superior, em decorrência da mesma formação acadêmica, restando inviabilizada a percepção cumulativa da benesse, sob pena de infringência direta ao princípio da legalidade administrativa.

Devidamente intimado para se manifestar sobre a insurgência recursal do réu, o apelado apresentou suas contrarrazões sob o Id. 100449800.

Preliminarmente, pugnou pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida pelo juízo sentenciante. No mérito, o servidor defendeu que cumpriu cabalmente todas as exigências legais para a concessão da vantagem pecuniária, ressaltando que o Município de Ilhéus não produziu qualquer prova idônea a comprovar que o seu título de mestrado, concluído em 2018, tenha sido utilizado anteriormente para fins de progressão funcional ou reenquadramento. Argumentou que a progressão para o Padrão C ocorreu por tempo de serviço e que as alegações da municipalidade constituem meras suposições desprovidas de respaldo probatório na ficha funcional do docente. Ao final, requereu o desprovimento total do recurso, com a consequente majoração dos honorários de sucumbência, na forma da lei processual civil de regência.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007321-77.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: PASCOAL JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA


VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade do recurso e remessa necessária

 

Procedendo ao juízo de admissibilidade do recurso do réu, constata-se o preenchimento de todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos exigidos para o seu regular processamento.

De igual modo, impõe-se o conhecimento da remessa necessária determinada de ofício pelo magistrado singular.  


2. Da prejudicial de mérito - prescrição quinquenal 

 

Em sede de prejudicial de mérito, revela-se imperiosa a manutenção integral do reconhecimento da prescrição quinquenal, operado pela sentença recorrida.

A cobrança de quaisquer verbas remuneratórias ou vantagens de caráter funcional em face da Fazenda Pública rege-se pelos ditames específicos previstos no Decreto Federal nº 20.910/32. Consoante dispõe o artigo 1º, da referida legislação federal, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, todas as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação ajuizada contra os entes federativos, independentemente de sua natureza jurídica.

No caso concreto, o servidor pleiteia a implantação de vantagem pecuniária mensal continuada, caracterizando-se relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que a inércia da pretensão atinge periodicamente cada uma das parcelas, de forma individualizada, sem que ocorra a consumação da prescrição sobre o fundo do direito em si. Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada no ano de 2024, verifica-se que todas as diferenças salariais vencidas, anteriormente ao período de 05 (cinco) anos, que precederam à propositura da demanda, encontram-se irremediavelmente fulminadas pelo decurso do prazo prescricional.

Desse modo, as parcelas relativas ao período anterior a julho de 2019 encontram-se prescritas, restando hígida a pretensão condenatória apenas em relação ao período posterior a julho de 2019, em consonância com a delimitação temporal fixada pelo magistrado sentenciante.

 

3. Do direito à gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional

 

Cinge-se a lide em analisar se o servidor docente preencheu os requisitos estabelecidos na legislação local para a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, e se a pretensão encontra algum impedimento legal, que justifique a reforma da decisão judicial de primeiro grau.

Saliente-se que o plano de carreira e remuneração do magistério público do Município de Ilhéus encontra-se delineado pela Lei Municipal nº 3.346/2008. O artigo 40 da aludida norma prevê, expressamente, que o professor fará jus à gratificação por comprovação de conclusão de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, desde que cumpridos os requisitos de correlação com a respectiva área de atuação docente, comprovação mediante certificado ou diploma de instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e integralização em curso único.

Do exame apurado das provas constantes dos autos, constata-se, de forma estreme de dúvidas, que o autor atendeu, integralmente, a cada um dos pressupostos exigidos pela legislação municipal de regência.

Nesse sentido, o apelado colacionou ao caderno processual o Certificado de Curso de Mestrado Profissional em Formação de Professores da Educação Básica, validamente emitido pela Universidade Estadual de Santa Cruz, em março de 2018, restando evidenciada a total correlação de sua temática acadêmica com a habilitação profissional do docente perante a Secretaria de Educação municipal, preenchendo todos os requisitos estampados nos incisos do artigo 40, da Lei Municipal nº 3.346/2008.

O artigo 42, da Lei Municipal de Ilhéus nº 3.346/2008, prevê que o professor que comprovar a conclusão de curso de mestrado ou doutorado fará jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento-base.

No caso em comento, trata-se de verba cuja outorga decorre de atividade administrativa vinculada, em que a Administração Pública, constatando o preenchimento dos pressupostos descritos na norma de regência, encontra-se adstrita ao comando legal, despida de qualquer margem de discricionariedade, conveniência ou oportunidade, para denegar o pleito do servidor público.

A inércia desarrazoada do ente público municipal restou plenamente caracterizada no caso sub examine, porquanto o servidor formalizou seu requerimento administrativo, visando à obtenção do acréscimo, em 28 de março de 2018, sob o número de protocolo 03336/2018, sem que a edilidade tenha procedido à efetiva implantação da vantagem nos anos que se seguiram, limitando-se a manter o procedimento em andamento, sem desfecho conclusivo.  

Nessa diretiva, a jurisprudência deste Sodalício: 

  

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. AÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO VERTICAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.346/2008. TEMPO DE SERVIÇO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS AO SERVIDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. REFORMA NESTE PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART 85, §4º, II, DO CPC. REFORMA NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da Apelada à progressão para a classe XI na carreira, bem como condenou a Municipalidade ao pagamento retroativo das diferenças devidas e não pagas, a partir de 17/06/2011. 2. A Lei Municipal nº 3.549/2011, que trata do Plano de Empregos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação Escolar Básica de Ilhéus, prevê que para fazer jus à progressão funcional, o profissional da educação deverá ter cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício e ser submetido à avaliação que considerará o desempenho, a qualificação, e o tempo de serviço na função. 3. Da análise dos autos, notadamente a documentação que acompanha a exordial, extrai-se que Apelada logrou êxito em demonstrar que atendeu ao requisito temporal, tendo ingressado nos quadros da municipalidade em 01/08/1998. 4. Giza-se, por oportuno, que a avaliação de desempenho disposta na legislação referenciada não dependia de qualquer regulamentação e tampouco configurava faculdade do Poder Público, mas sim uma imposição legal, não podendo o servidor ser penalizado pela inércia injustificada da Administração Municipal. 5. Ademais, nota-se que a Apelada formulou requerimento administrativo objetivando a progressão na carreira (ID. 56234170), sem que houvesse pronunciamento pelo Município acerca do pleito. 6. Nessa ordem de ideias, constata-se que a mora na análise do pleito da Apelada e na adoção das providências necessárias para realização da avaliação de desempenho correu por culpa exclusiva do Ente Municipal, motivo pelo qual não pode a inércia da administração tolher o direito legalmente previsto da servidora em obter a almejada ascensão. 7. Tal circunstância evidencia violação ao princípio da legalidade administrativa, pois o Município Apelante deixou de observar o prazo estabelecido nos arts. 9 e 10 da Lei Municipal nº 3.549/2011, devendo ser assegurado o direito da servidora à promoção na carreira. 8. Lado outro, o capítulo da sentença atinente aos juros moratórios e correção monetária é acessório ao que examina o pedido principal da contenda, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, inclusive, pela revisão de ofício dos consectários legais. Assim, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a atualização do valor deve ser pelo IPCA-E até o dia 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic. 9. Quanto aos honorários fixados, uma vez que a sentença se apresentou ilíquida atraindo a adoção do quanto disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, segundo o qual, sendo a Fazenda Pública parte na lide, os honorários advocatícios somente deverão ser arbitrados após a liquidação do julgado. 10. Sentença mantida. Recurso desprovido” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505346-12.2018.8.05.0103, Relator: Des.MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em 26/03/2024). 

  

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ILHÉUS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 3.346/2008. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO INJUSTIFICADA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da Autora/Apelada à progressão para a classe VII na carreira, bem como condenou a Municipalidade ao pagamento retroativo das diferenças não pagas, a partir de dezembro de 2021. 2. A Lei Municipal n.º 3.346/2008, que trata do Plano de Carreira do Magistério do Município de Ilhéus, prevê que para fazer jus à progressão funcional, o profissional do magistério deverá ter cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício e ser submetido à avaliação que considerará o desempenho, a qualificação, e o tempo de serviço na função de docente. 3. Da análise dos autos, notadamente a documentação que acompanha a exordial (ID 47234490 e seguintes), extrai-se que Apelada logrou êxito em demonstrar que atendeu ao requisito temporal, eis que é servidora estatutária, tendo ingressado nos quadros da municipalidade em 01/03/1993, sendo, portanto, servidora estável, com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo de professora. 4. Ademais, nota-se que a Apelada formulou requerimento administrativo objetivando a progressão na carreira (ID 47234494), sem que houvesse pronunciamento pelo Município acerca do pleito. 5. Lado outro, restou incontroverso, no presente caderno, que o Município nunca chegou a proceder à avaliação da servidora, ônus que a ela jamais pode ser imputado. 6. Nessa ordem de ideias, constata-se que a mora na análise do pleito da Apelada e na adoção das providências necessárias para realização da avaliação de desempenho correu por culpa exclusiva do Ente Municipal, motivo pelo qual não pode a inércia da administração tolher o direito legalmente previsto da servidora em obter a almejada ascensão. 7. A omissão do Município Apelante em cumprir as determinações previstas na norma municipal, não pode ocasionar prejuízos aos servidores, caso contrário estaria a permitir que a Administração tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei em benefício próprio, consistindo em manifesto venire contra factum proprium. 8. Tal circunstância evidencia violação ao princípio da legalidade administrativa, pois o Município Apelante deixou de observar o prazo estabelecido no §§ 2.º e 3.º do art. 14 da Lei Municipal n.º 3.346/2008, devendo ser assegurado o direito da servidora à promoção na carreira. 9. Outrossim, consigne-se que o art. 15, § 11 da Lei Municipal n.º 3.346/2008, é claro ao dispor que “Se no prazo estipulado no § 2.º do art. 14 desta Lei, não for realizada a avaliação para promoção, a mudança de Referência será automática”. Recurso improvido" (Classe: Apelação, nº do Processo: 0505668-32.2018.8.05.0103, Relatora: Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em 24/07/2024). 

 

Dessa forma, a conduta administrativa omissiva do Ente Público viola o princípio da eficiência e impõe injusto decréscimo patrimonial ao trabalhador da educação, justificando plenamente a intervenção do Poder Judiciário para compelir o Município de Ilhéus a cumprir as obrigações ditadas por sua própria lei municipal, assegurando-se ao servidor a percepção da gratificação reclamada. 

 

4. Da inexistência de duplicidade e distribuição do ônus probatório 

 

A principal tese recursal formulada pelo Município de Ilhéus ampara-se no disposto no parágrafo 2º, do artigo 40. da Lei Municipal nº 3.346/2008, o qual dispõe que não será considerada, para fins da referida gratificação de estímulo, a titulação já utilizada pelo servidor público para efeito de progressão funcional. por mudança de padrão ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos.

Argumenta o recorrente que o autor já se encontra posicionado no Padrão C de sua carreira e que, por tal enquadramento supostamente estar condicionado à conclusão de mestrado ou doutorado, o deferimento da gratificação pretendida representaria indevido bis in idem remuneratório, gerando dupla contraprestação financeira embasada no mesmo fato gerador.

Não assiste razão jurídica ao recorrente.

Urge estabelecer nítida distinção conceitual e dogmática entre as figuras da progressão funcional de padrão e a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional. A progressão de padrão funcional consiste no desenvolvimento vertical ou horizontal do servidor na estrutura administrativa de cargos da carreira, operando-se ordinariamente, com esteio em critérios de antiguidade, tempo de serviço ou avaliações de desempenho técnico periódicas.

Lado outro, a gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento cuida-se de vantagem acessória de natureza propter laborem, que visa galardoar o mérito acadêmico voluntário do servidor, que obtém qualificação diferenciada em sua área de atuação profissional, não se confundindo com o mero enquadramento por padrão.

No tocante ao aspecto probatório, a alegação de que o título de mestre, apresentado pelo docente em março de 2018, já havia sido utilizado para fins de enquadramento ou progressão no Padrão C da carreira do magistério público, carece de qualquer comprovação material nos autos.

Saliente-se que o artigo 373, do Código de Processo Civil, disciplina as regras fundamentais de distribuição do ônus da prova, preconizando que incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão jurídica, ao passo que incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelo autor.

Na hipótese fática em tela, o autor desincumbiu-se, integralmente, de seu encargo, ao juntar o diploma de mestrado da Universidade Estadual de Santa Cruz, o histórico acadêmico correspondente e a prova do protocolo administrativo tempestivo.

Logo, competia ao Município de Ilhéus o ônus de carrear aos autos a ficha de evolução funcional do servidor, a cópia dos processos administrativos anteriores de progressão de carreira ou quaisquer certidões emitidas pelo setor de recursos humanos, que atestassem que aquele específico título de pós-graduação stricto sensu, obtido em 2018, já teria sido utilizado como fato gerador para a passagem do docente para o Padrão C da carreira do magistério público.

Assim sendo, afasta-se a incidência do parágrafo 2º, do artigo 40, da Lei Municipal nº 3.346/2008, pois restou indemonstrada a alegada cumulação indevida ou dupla percepção pecuniária, motivada pelo mesmo diploma acadêmico.

Dessa forma, revela-se plenamente legítima e devida a acumulação do acréscimo de 20% (vinte por cento) à gratificação preexistente de 25% (vinte e cinco por cento), totalizando o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) de gratificação de estímulo no contracheque do autor, revelando-se escorreito o pronunciamento jurisdicional impugnado proferido pelo juiz de 1º grau de jurisdição.

No tocante aos consectários de mora incidentes sobre a condenação imposta em face da Fazenda Pública Municipal de Ilhéus, impõe-se chancelar os parâmetros estabelecidos pelo juízo singular, restando hígida a sentença apelada.

Em face do total desprovimento do recurso de apelação voluntária interposto pela municipalidade, resta configurada a hipótese de incidência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, que preceitua o dever do Tribunal, ao julgar o recurso, de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados na instância originária, sopesando o labor profissional adicional exercido na esfera recursal pelo patrono da parte vencedora.

Impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, fixados na sentença, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, observando-se os parâmetros legais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, em sede de reexame necessário, CONFIRMANDO INTEGRALMENTE a Sentença guerreada.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator