PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-86.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: EDNA MARIA RODRIGUES e outros
Advogado(s):MANUELLA VEIGA SANTOS DE MATOS

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 660 E 869 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que, em juízo de conformidade, negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que a controvérsia devolvida no apelo extremo se subsume aos Temas 660 e 869 do Supremo Tribunal Federal.

2. A agravante sustenta a inaplicabilidade dos paradigmas, ao argumento de que o recurso extraordinário veicula ofensa direta aos arts. 5º, V, X, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, em razão de alegada omissão do acórdão recorrido quanto a caso fortuito e força maior, ausência de comprovação dos danos morais, desproporcionalidade do quantum indenizatório e contradições no julgado.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente, em juízo de conformidade, o art. 1.030, I, “a”, do CPC, ao negar seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral; e (ii) saber se as alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, e à condenação por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual configuram matéria constitucional direta ou controvérsia de natureza infraconstitucional subsumida aos Temas 660 e 869 do STF.

III. Razões de decidir

4. A cognição do agravo interno limita-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a matéria veiculada no recurso extraordinário e os paradigmas indicados na decisão agravada. No caso, as alegações de afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal dependem de prévia análise de normas infraconstitucionais e do reexame do contexto fático-probatório, o que revela ofensa meramente reflexa à Constituição e atrai a incidência do Tema 660 do STF.

5. A insurgência relativa ao julgamento antecipado da lide, à necessidade de dilação probatória, ao exame de caso fortuito e força maior e às supostas contradições do acórdão recorrido traduz inconformismo com a solução adotada pelas instâncias ordinárias, sem veicular questão constitucional autônoma apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário.

6. A pretensão de afastar a condenação por danos morais, ou de reduzir o valor arbitrado, em razão do atraso na entrega de imóvel, igualmente ostenta natureza infraconstitucional, pois envolve a análise do inadimplemento contratual, da configuração do dano e da quantificação da indenização, matérias compreendidas no Tema 869 do STF, ao qual se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.

7. O agravo interno não demonstra desacerto no juízo negativo de admissibilidade, limitando-se a reproduzir fundamentos já deduzidos no recurso extraordinário, sem infirmar a conclusão de que a controvérsia devolvida não apresenta repercussão geral reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Tese de julgamento: “1. No agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de conformidade, negou seguimento a recurso extraordinário, a análise restringe-se à verificação da aderência entre a controvérsia devolvida e os paradigmas de repercussão geral aplicados. 2. Alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, quando dependentes de interpretação de normas infraconstitucionais e de reexame do conjunto fático-probatório, subsumem-se ao Tema 660 do STF. 3. A discussão sobre cabimento e quantificação de danos morais por atraso na entrega de imóvel possui natureza infraconstitucional e se subsume ao Tema 869 do STF. 4. Mantém-se a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, nega seguimento ao recurso extraordinário.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X, LIV e LV; CPC, art. 1.030, I, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, j. 06.06.2013, DJe 01.08.2013 (Tema 660); STF, ARE nº 927.467-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03.12.2015, DJe 16.12.2015 (Tema 869).

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8000458-86.2022.8.05.0229, em que figuram como Agravante LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e como Agravados EDNA MARIA RODRIGUES E LEÃO LUCAS DE BRITO NETO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

  


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-86.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: EDNA MARIA RODRIGUES e outros
Advogado(s): MANUELLA VEIGA SANTOS DE MATOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP (ID 95765666) contra a decisão monocrática de ID 94444479, por meio da qual a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal negou seguimento ao Recurso Extraordinário de ID 92433019, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC.

Na decisão agravada, consignou-se que a controvérsia devolvida no apelo extremo não possui repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo, na espécie, os Temas 660 e 869.

Nas razões recursais (ID 95765666), a agravante sustenta, em síntese, que os referidos temas não se aplicam ao caso concreto. Afirma que o recurso extraordinário veicula ofensa direta aos arts. 5º, V, X, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas pela parte, notadamente quanto à ocorrência de caso fortuito e força maior, à ausência de comprovação dos danos morais, à desproporcionalidade do quantum indenizatório e à existência de contradições no julgado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno, para que seja admitido o recurso extraordinário.

Em contrarrazões (ID 98737197), os agravados pugnam pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que o agravo interno não afasta os fundamentos adotados pela 2ª Vice-Presidência e que a matéria veiculada no recurso extraordinário é destituída de repercussão geral, além de ostentar natureza infraconstitucional.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-86.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: EDNA MARIA RODRIGUES e outros
Advogado(s): MANUELLA VEIGA SANTOS DE MATOS

 

VOTO

O agravo interno merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Ab initio, cumpre assentar que a cognição deste agravo interno cinge-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia veiculada nos autos e os paradigmas invocados para negar seguimento ao apelo extremo.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria nele deduzida se subsume aos Temas 660 e 869 do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta que o apelo extremo veicula ofensa direta aos arts. 5º, incisos LIV, LV, V e X, e 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual seria indevida a aplicação de tais entendimentos vinculantes.

Não lhe assiste razão.

No tocante ao Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, a tese firmada é a seguinte:

“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”


A agravante afirma que o acórdão recorrido incorreu em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, ao não acolher, a contento, as alegações concernentes à ocorrência de caso fortuito e força maior, à necessidade de dilação probatória e a supostas contradições do julgado.

Sucede que tais alegações não consubstanciam questão constitucional autônoma. No caso, a recorrente pretende rediscutir o julgamento antecipado da lide, a necessidade de produção de prova oral e de inspeção judicial, bem como o afastamento das excludentes por ela invocadas — morosidade na expedição de alvarás, chuvas intensas e pandemia da Covid-19. A apreciação dessas matérias demanda interpretação de normas infraconstitucionais e reexame do acervo fático-probatório, revelando mero inconformismo com a solução da causa.

Desse modo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria meramente reflexa. Cuida-se, precisamente, da hipótese contemplada no Tema 660, em que o Supremo Tribunal Federal afastou o reconhecimento da repercussão geral nas controvérsias cuja solução dependa de prévia incursão em matéria infraconstitucional. Nesse mesmo contexto se insere a irresignação da recorrente quanto à forma pela qual o acórdão recorrido apreciou as teses por ela deduzidas, porquanto tal alegação, longe de evidenciar questão constitucional autônoma, apenas reforça o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o referido paradigma. A insurgência recursal, nesse ponto, limita-se a reiterar a irresignação da parte com a solução adotada pelas instâncias ordinárias, sem veicular questão constitucional direta apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário.

Quanto ao Tema 869 do Supremo Tribunal Federal, a tese fixada estabelece:

“A questão do direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual, representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel. a Ministra ELLEN GRACIE, DJe 13/03/2009.”


No caso, a agravante busca afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado, ao argumento de ausência de comprovação do dano e desproporcionalidade do quantum indenizatório.

Também nesse ponto a controvérsia não ostenta densidade constitucional direta. Discute-se o cabimento da reparação moral em contexto de inadimplemento contratual, bem como a quantificação da indenização, matérias cuja solução demanda a interpretação de normas infraconstitucionais e o exame das particularidades da causa.

A simples invocação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal não altera a natureza da discussão. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 869, trata-se de matéria desprovida de repercussão geral, justamente por não consubstanciar controvérsia constitucional direta.

Verifica-se, assim, plena correspondência entre a matéria devolvida no recurso extraordinário e os paradigmas aplicados na decisão agravada. De um lado, as alegações de afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal subsumem-se ao Tema 660. De outro, a insurgência dirigida à condenação por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual amolda-se ao Tema 869.

Nessas circunstâncias, o agravo interno não demonstra equívoco no juízo de inadmissão. Ao reverso, limita-se a reproduzir fundamentos já deduzidos no recurso extraordinário, sem elidir a conclusão de que a matéria nele veiculada não ostenta repercussão geral reconhecida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente