PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). ELEVAÇÃO PARA A REFERÊNCIA V. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, que não implementou em seus proventos a Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V, conforme previsto pela Lei Estadual nº 12.566/2012 para os militares em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o impetrante, que já percebe a GAP na referência IV, tem direito à elevação desta gratificação para a referência V, com base no princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Atividade Policial possui caráter genérico quando concedida de forma indistinta a todos os servidores em atividade, devendo ser estendida aos servidores inativos em respeito ao princípio da paridade remuneratória. 4. O fato de o impetrante já perceber a GAP na referência IV comprova que, enquanto em atividade, já preenchia os requisitos estabelecidos pela legislação para percepção desta gratificação, sendo a referência V mera evolução da gratificação já incorporada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070192-64.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ANTONIO CESAR ALVES DOS SANTOS e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070192-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CESAR ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO CESAR ALVES DOS SANTOS contra ato imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em implantar a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAP), na referência V, aos seus proventos de aposentadoria. Em sua peça inaugural, sustenta ter ingressado na Polícia Militar em 02 de dezembro de 1985, passado para a reserva remunerada no dia 27 de outubro de 2014 e que embora a Lei Estadual nº 12.566/2012 tenha determinado a implantação, a partir de 2015, da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nível V, para todos os policiais militares, continua recebendo a GAP no nível IV. Afirma que a referida norma desconsiderou os direitos dos aposentados e pensionistas, violando o princípio da paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos, “nos termos do Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia e art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001”. Alega que seu direito líquido e certo “repousa na garantia de que seja respeitado o princípio da legalidade administrativa, preservando as normas inseridas na Constituição Federal” e que sua pretensão “repousa na indispensabilidade de garantir o respeito ao princípio da legalidade, da segurança jurídica, justamente através da interferência judicial sobre o ato administrativo acoimado de ilegal, por ferir os artigos 5º, inciso XXXVI e art. 37, caput, ambos da Constituição Federal”. Pede o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão de liminar inaudita altera pars e a da segurança, ao final. Na decisão de ID nº 73367395, foi deferida a gratuidade da justiça em favor do impetrante e indeferida a liminar por ele pleiteada. Informações da autoridade coatora no ID nº 74699939. Intervindo no feito, o Estado da Bahia apresentou a manifestação de ID nº 74699940, impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita e arguindo as preliminares de inadequação da via eleita e de decadência. No mérito, afirma que “a revisão dos proventos de inatividade de servidor para neles contemplar o pagamento da GAP V, nível jamais percebido pelo servidor quando em atividade, vilipendia o art. 40, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal”. Defende que “a GAPJ consubstancia-se em gratificação condicional, que demanda a análise da situação individual e funcional de cada servidor no exercício de suas atividades; de modo que, possuindo a natureza jurídica de gratificação propter personam, a concessão e o aumento da GAPJ não se encontram vinculados, apenas, aos singelos requisitos da jornada semanal de 40 horas e do interstício mínimo na referência anterior”. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção (ID nº 78789564). Distribuído o feito para esta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, a função de relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070192-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CESAR ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes as condições de admissibilidade do Mandado de Segurança, dele se conhece. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO CESAR ALVES DOS SANTOS contra ato imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em implantar a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAP), na referência V, aos seus proventos de aposentadoria. Ao intervir no feito (ID nº 74699940), o Estado da Bahia impugna o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo Impetrante, requerendo a revogação do benefício, caso concedido. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, os artigos 98 e 99, § 2º do CPC/2015 preveem que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. No caso da pessoa natural, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) No caso, o Impetrante apresentou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, inexistindo elementos a infirmá-la. Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que o Impetrante faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. O Estado da Bahia também argui a preliminar de inadequação da via eleita, por violação ao enunciado da Súmula n.º 266 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Todavia, a presente impetração não se volta contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa, considerada ilegal, consistente na falta de extensão aos inativos da vantagem remuneratória instituída pela Lei estadual n.º 12.601/2012. Portanto, na hipótese, não incide o teor da Súmula n.º 266 do STF. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL NO MEMSO SENTIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita, sob a alegação de que a Impetrante estaria, com a presente ação mandamental, buscando obter o reconhecimento e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei 12.566/12, na medida em que o pleito, na verdade, é o reconhecimento da ilegalidade do ato da Administração que não estendeu aos inativos e pensionistas os efeitos da Lei 12.566/12, em nenhum momento se insurgindo contra a referida norma. II - A preliminar de decadência não procede, tendo em vista que se repele uma conduta omissiva, consistente na sonegação de pagamento que a parte entende ser merecedora, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês, independentemente do término da vigência da lei 12.566/12. III – No mérito, embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, esta Corte de Justiça constatou, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP nas referências IV e V aos policiais que já se encontravam na inatividade e aos pensionistas, que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância dos aludidos requisitos. Por conseguinte, o pagamento realizado apenas a quem se encontra em atividade viola o tratamento paritário entre ativos e inativos/pensionistas garantido pela Constituição Federal. IV - Assim, reconhece-se à impetrante o direito à incorporação da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV. Os efeitos patrimoniais devem incidir com pagamento dos valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração (Súmulas 269 e 271 - STF), com juros e correção monetária, fixados nos moldes do RE nº 870.947. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80217105620228050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2022) Rejeita-se, assim, a preliminar de inadequação da via eleita. Com relação à prejudicial de decadência, também não assiste razão ao ente estatal. O impetrante busca afastar uma conduta omissiva de implantação da GAP V em seus proventos, que entende merecida, configurando uma relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, não havendo que se falar, por conseguinte, em decadência. Adentrando o mérito, verifica-se que o Impetrante pleiteia o reconhecimento do direito à percepção da gratificação GAP, na referência V, nos seus proventos de aposentadoria. Na esteira do quanto já reiteradamente decidido por esta egrégia Corte, a referida gratificação possui caráter genérico quando concedida de forma indistinta a todos os servidores em atividade. O art. 6º, da Lei estadual nº 7.145/1997 dispõe que: “Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar”. Extrai-se da referida norma que a percepção da GAP não decorre de condições anormais em que o serviço é prestado. Tendo em vista que o risco faz parte da atividade policial militar, todos os policiais militares, pelo simples fato de o serem, fazem jus ao benefício. Assim, conclui-se que a referida gratificação consiste em vantagem pecuniária concedida de forma genérica e abstrata a todos servidores em atividade, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, razão pela qual deve ser estendida, de igual forma, aos servidores inativos. Tal entendimento já se encontra sedimentado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA GAP NÍVEIS IV E V AOS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS REGULAMENTAÇÃO DOS NÍVEIS IV E V SOMENTE COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.566/2012. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PARA OS INATIVOS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em prescrição se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada. A Lei nº 7.145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos delas decorrente. Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial - (TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0558146-03.2016.8.05.0001, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, publicado em 21.04.2021) O art. 7, § 2º da Lei estadual n.º 7.145/1997 estabelece requisito para a percepção da gratificação em comento, nas suas referências III a V, nos seguintes termos: Art. 7 (...) § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Com o advento da Lei Estadual n.º 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, foram regulamentados os processos revisionais para que os servidores em atividade pudessem ter acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V, estabelecendo-se os seguintes requisitos: Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. No caso em tela, é incontroverso que o impetrante já percebe a Gratificação de Atividade Policial – GAP na referência IV, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos. O fato de o impetrante já perceber a GAP na referência IV é prova incontestável de que, enquanto em atividade, já preenchia os requisitos estabelecidos pela legislação de regência para percepção desta gratificação. Sendo assim, a simples elevação da referência da GAP de IV para V, promovida pela Lei nº 12.566/2012, não pode ter sua extensão negada aos inativos, sob pena de violação ao princípio da paridade. Portanto, reconheço o direito líquido e certo do impetrante à extensão da GAP V, nos mesmos moldes e valores concedidos aos policiais militares em atividade, com efeitos financeiros a contar da data da impetração, nos termos da Súmula 271 do STF. Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, a Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V nos proventos do impetrante, observando-se o cronograma e valores previstos nos arts. 5º e 6º e Anexos II e III da Lei Estadual nº 12.566/2012, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070192-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CESAR ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO