PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047698-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, JANINE BIDU DUARTE, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO
APELADO: MEDICICOR COMERCIAL EIRELI
Advogado(s):ROGERIO MARCIO FALOTICO, HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DO RECEBEDOR. PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI E DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADO. RISCO DO NEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de apelação interposta por Associação Saúde em Movimento – ASM contra sentença que, em ação monitória ajuizada por Medicicor Comercial EIRELI, rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a apelante ao pagamento da dívida, custas processuais, honorários advocatícios e multa.

II. A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela apelante, não merece acolhimento, visto que a documentação anexada aos autos, composta por notas fiscais assinadas e identificadas pelo recebedor, correspondências eletrônicas e memória de cálculo detalhada, demonstra de maneira suficiente a relação jurídica entre as partes e o valor do débito. 

III. No mérito, a ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo as notas fiscais com assinatura do recebedor meio hábil para a demonstração do débito. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade das notas fiscais reforça a presunção de veracidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC.

IV. O argumento de fortuito externo, baseado na ausência de repasse de verbas públicas pelo ente municipal, não configura excludente de responsabilidade, pois os contratos firmados entre particulares regem-se pelo princípio da autonomia da vontade e do risco negocial. 

V. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de repasse estatal não exime a entidade privada de suas obrigações perante terceiros.

VI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8047698-13.2021.8.05.0001 da comarca de Salvador/BA, em que é apelante ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM e apelada a MEDICICOR COMERCIAL EIRELI.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,     de              de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047698-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, JANINE BIDU DUARTE, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO
APELADO: MEDICICOR COMERCIAL EIRELI
Advogado(s): ROGERIO MARCIO FALOTICO, HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM em face da sentença de Id. 55226748, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador/BA, que nos autos desta Ação Monitória, proposta por MEDICICOR COMERCIAL EIRELI, rejeitou os embargos monitórios nos seguintes termos:

Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que restou comprovada a existência do débito da requerida com a requerente no valor indicado na inicial. Conclui-se, pois, que assiste razão à parte autora. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 702, § 8º do CPC, ficando constituído, de pleno direito, o mandado inicial, em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de multa, com fulcro no artigo 334, parágrafo 8º, do CPC, no valor de dois por cento também sobre o valor da causa atualizado.

Nas razões recursais, a apelante suscita preliminarmente a inépcia da petição inicial, por ausência de documento essencial à propositura da demanda.

Defende as teses de que “[...]  a nota fiscal desacompanhada de outros documentos idôneos capazes de demonstrar a solicitação das mercadorias e a efetiva entrega não se demonstra suficiente ao acolhimento do pedido monitório” (sic).

E prossegue: “in casu, percebe-se da análise dos documentos juntados que o pleito monitório se embasa apenas em notas fiscais, algumas com canhoto e outras não, porém não traz qualquer outro elemento da relação jurídica firmada, especialmente a existência de prova quanto à realização ou não da entrega dos produtos. Ou seja, carece de comprovação de recebimento das mercadorias e/ou da efetiva prestação dos serviços faturados” (sic).

Advoga, por fim, que “[...] o atraso no pagamento dos títulos que embasaram a ação monitória na origem foi decorrente de fortuito externo, nos termos do art. 393 do Código Civil” (sic).

E conclui: “A mora ocorrida não resultou das situações normalmente verificadas em relação à empresa, mas da falta de meios para que a Recorrente continuasse a suportar o efeito cumulativo do atraso de pagamentos que lhe foi imposto, ocasionando o agravamento da sua situação deficitária” (sic).

Com esses argumentos, pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, o provimento do recurso.

Contrarrazões ofertadas no Id. 55226757, suscitando preliminarmente inovação recursal, considerando que na apelação existe tese não suscitada em contestação, e, no mérito, pugna pelo não provimento do recurso, com a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé.

Manifestação quanto às preliminares suscitadas em contrarrazões (Id. 57421679).

Gratuidade de justiça indeferida (Id. 66623703).

Preparo recursal recolhido (Id. 68042538).

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 7 de março de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047698-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, JANINE BIDU DUARTE, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO
APELADO: MEDICICOR COMERCIAL EIRELI
Advogado(s): ROGERIO MARCIO FALOTICO, HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR


VOTO

Inicialmente cumpre deliberar acerca das preliminares de inépcia da petição inicial, suscitada pelo apelante e inovação recursal suscitada pelo apelado.

Inépcia da petição inicial.

Nos termos do art. 700 , § 2º , I , e §§ 4º e 5º , do CPC , exige-se, em ação monitória, o atendimento dos requisitos de toda e qualquer petição inicial e daqueles especificados no procedimento especial. 

Nos termos do Tema Repetitivo nº 474 do STJ, "A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento da ação.

Com efeito, para a cobrança de quantia certa, como é o caso de dívidas contraídas em compra e venda de mercadorias, é imprescindível a apresentação de demonstrativo do débito, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial, facultada a emenda à petição inicial para sanar o vício.

Nessa quadra, analisando detidamente os autos constata-se que a petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.

Cumpre também os requisitos dos demais dispositivos legais sobreditos. Isto porque, o apelado instruiu a petição inicial com notas fiscais (Ids. 55226483, 55226484, 55226485 e 55226486) todas com assinatura e identificação do recebedor.

Colacionou ainda correspondências eletrônicas (Ids. 55226493/55226496) e memória de cálculo descrevendo o valor histórico da dívida, atualizações, juros e correção monetária (Id. 55226491).

Nessa quadra, preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para o manejo da ação monitória, de rigor é a REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.


Inovação recursal.

Afasto a preliminar de inovação recursal, pois os argumentos suscitados na apelação (Id. 55226752) decorrem da mesma linha de raciocínio jurídico apresentada nos embargos à ação monitória (Id. 55226516). Embora nem todas as teses tenham sido expressamente examinadas na sentença recorrida, verifica-se que a parte recorrente não trouxe fundamentos absolutamente novos, mas apenas desdobramentos e aprofundamentos de questões já deduzidas na fase inicial de sua defesa.

Dessa forma, in casu, não está configurada inovação recursal, uma vez que não houve introdução de matérias novas e estranhas ao debate originário, não havendo alteração substancial da causa de pedir. 

Diante disso, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por inovação, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito do recurso, que preenche os requisitos para ser conhecido.

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Associação Saúde em Movimento - ASM contra sentença que na ação monitória ajuizada por Medicicor Comercial EIRELI, rejeitou os embargos monitórios opostos pela ora recorrente.

A sentença, fundamentada no artigo 700, 702 e 373, ambos do CPC, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de multa de 2%, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC.

É neste cenário que o apelante recorre.

Cediço que a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, admite prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que seja suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado.

No caso dos autos, a apelada apresentou notas fiscais emitidas em nome da apelante, com identificação e assinatura do recebedor, comprovando a aquisição e a entrega dos produtos hospitalares listados no documento, circunstância que afasta qualquer alegação de falta de provas quanto a causa debendi apta a embasar uma ação monitória. 

De mais a mais, a ausência de impugnação específica aos valores cobrados, bem como das assinaturas postadas nas notas fiscais, no campo destinado a atestar o recebimento das mercadorias, fortalece a presunção de veracidade do débito, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Dessa forma, a prova documental acostada é suficiente para embasar a pretensão monitória, não sendo exigível a apresentação de outros documentos comprobatórios, repise-se, já que a impugnação às provas produzidas é genérica e não reflete o conteúdo avistado nos documentos.

Lado outro, no que concerne ao argumento de fortuito externo, consubstanciado na ausência de repasses pelo Poder Público Municipal e por conseguinte excludente de responsabilidade pelo pagamento dos insumos hospitalares adquiridos, de igual modo não prospera.

Isto porque, os contratos entre particulares são regidos pelo princípio da autonomia da vontade e do risco negocial, e não pelo princípio da continuidade do serviço ou pela supremacia do interesse público.

O artigo 421 do Código Civil prevê a função social do contrato, sem afastar, entretanto, a regra da autonomia privada. Logo, os riscos normais da atividade econômica são suportados pelas partes contratantes, não cabendo ao inadimplente transferir sua obrigação sob a justificativa de que um evento estatal alterou as condições econômicas do contrato.

A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que o inadimplemento contratual do Poder Público não exime a entidade privada contratante de sua obrigação perante terceiros, cabendo-lhe buscar a satisfação de seu crédito pela via própria. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ORGANIZAÇÃO SOCIAL - SERVIÇO PRESTADO - INADIMPLEMENTO - FORTUITO EXTERNO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP) - Conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida representada por instrumento particular desprovido de força executiva - As Organizações Sociais são entidades privadas e celebram contrato em nome próprio, cabendo adimplir os contratos celebrados, de modo que, eventual ausência de repasse de verba pública não configura fortuito externo a afastar a responsabilidade de pagamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50088528720218130701, Relator: Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível. DJe 17/6/2024). (grifo aditado).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAL HOSPITALAR. INADIMPLÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E CONSOLIDOU O MANDADO MONITÓRIO, TRANSFORMANDO-O EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E, AINDA, INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO. REDISTRIBUIÇÃO EM 03/08/2023 DEVIDO A APOSENTADORIA DO RELATOR ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE MANTÉM. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA RELATIVAMENTE À IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS DO PROCESSO. MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS POR PARTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREVISIBILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO EXTERNO, QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO CREDOR. FATO QUE NÃO O ISENTA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE A PARTE RÉ E O ENTE FEDERATIVO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CONTRATAÇÃO AQUI DISCUTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01868165820188190001 202100168967, Relatora: Desa. Nádia Maria de Souza Freijanes, Décima Quarta Câmara Cível. DJe. 6/9/2023). (grifo nosso).

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DE MATERIAIS HOSPITALARES. 1 . Pretensão recursal. Insurgência contra sentença que reconheceu a procedência da ação monitória e constituiu título executivo judicial no valor de R$348.281,67. 2 . Justiça gratuita. Deferimento em relação ao preparo recursal. Entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça . 3. Ausência de comprovante de entrega das mercadorias. Rejeição. Dívida fundada em contrato firmado em 2015 bem como aditivos correspondentes . A ação monitória não exige título executivo, mas prova escrita sem eficácia executiva, sendo suficientes as notas fiscais apresentadas, que não foram contestadas quanto ao recebimento dos produtos. Teses suscitadas, ainda, sobre culpa de terceiro pelo inadimplemento e prescrição da dívida, que não controvertem as transações ou o débito. 4. Excesso de cobrança . Inocorrência. A sentença já excluiu o valor da nota fiscal nº 419256/1 do cálculo, resultando no montante de R$348.281,67, não havendo excesso a ser corrigido. 5 . Fortuito externo. Inaplicabilidade. A inadimplência dos repasses governamentais não exime a apelante de suas obrigações contratuais com a apelada, pois não caracteriza evento imprevisível ou inevitável. Relação contratual é autônoma e independente dos repasses estatais. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. 6. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10174878520228260004, Relator: des. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, DJe 26/8/2024). (grifei).

Com efeito, a questão relativa à origem das receitas da apelante para cumprir suas obrigações não pode ser empecilho ou abrigar a inadimplência, cabendo à parte devedora gerenciar e administrar seus riscos, no contexto de suas relações jurídicas.

Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença objurgada. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Sala das Sessões, de de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

ASIII