PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ERRO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO. EMBARGOS DA SEGURADORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO CONDUTOR REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora, reformando sentença de primeiro grau para julgar procedente pedido de ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trânsito com engavetamento de quatro veículos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material quanto à data do desembolso consignada no acórdão, a forma de incidência dos juros moratórios antes e após a Lei 14.905/2024, e a alegada omissão quanto ao reconhecimento de confissão e análise de provas. III. Razões de decidir 3. Verifica-se erro material quanto à data do desembolso consignada no dispositivo do acórdão, devendo ser corrigida para 15/02/2017, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos. 4. Quanto aos juros moratórios, deve-se aplicar a taxa SELIC desde o evento danoso, ressalvando-se que a definição da questão anterior à Lei 14.905/2024 já foi julgada em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexiste omissão no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, manifestando-se expressamente sobre o depoimento da preposta, sobre as provas documentais e sobre a presunção de culpa na colisão traseira. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração da seguradora parcialmente acolhidos para corrigir erro material. Embargos de declaração do condutor rejeitados. Tese de julgamento: "1. Caracteriza erro material a indicação de data equivocada no dispositivo do acórdão quando os autos demonstram data diversa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, 374, I e II, 385, § 1º, 386 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389 e 406; Lei 14.905/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA YELUM SEGUROS S/A e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ANDRÉ MAURÍCIO CEDRAZ DE ARAÚJO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507030-84.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): LODI MAURINO SODRE
APELADO: ANDRE MAURICIO CEDRAZ DE ARAUJO
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH, RODRIGO CASSUNDE MORAES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão prolatado por esta Quarta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido formulado na exordial. Inconformada, YELUM SEGUROS S/A opôs embargos de declaração (ID 92134209), alegando erro material quanto à data do desembolso consignada no dispositivo do acórdão e contradição quanto à aplicação dos juros moratórios. Sustenta que a data do desembolso seria 15/02/2017, e não 21/01/2017 (data do evento), conforme comprovante juntado aos autos. Defende que devem incidir juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, aplicando-se a taxa legal (SELIC) somente após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Afirma que a aplicação da SELIC de forma retroativa violaria o princípio da irretroatividade da lei. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. De outra banda, ANDRÉ MAURÍCIO CEDRAZ DE ARAÚJO também opôs embargos de declaração (ID 91811698), alegando omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de confissão pela preposta da seguradora. Irresignado, alega que a preposta confessou desconhecer fatos controvertidos essenciais, como se o segundo e terceiro veículos já haviam colidido antes da colisão do veículo do réu e se algum motorista se ausentou do local. Sustenta que houve violação aos artigos 374, I e II, 385, § 1º, e 386 do Código de Processo Civil. Defende que o acórdão não se manifestou sobre a impugnação aos documentos produzidos extrajudicialmente (boletim de ocorrência) sem o crivo do contraditório. Aduz que o acórdão deixou de considerar o não comparecimento da testemunha arrolada pela autora. Afirma, ainda, que não houve manifestação expressa sobre a existência de prova de que o embargante teria entrado em interseção com possibilidade de imobilização do veículo. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para negar provimento à apelação. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada YELUM SEGUROS S/A apresentou contrarrazões (ID 92604696). Nessas, aponta que a insurgência do embargante tem objetivo de rediscutir a matéria, sendo incoerente com os fins do recurso manejado, por buscar alterar o julgamento já realizado, em vez de elucidar seus aspectos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 12 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507030-84.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): LODI MAURINO SODRE
APELADO: ANDRE MAURICIO CEDRAZ DE ARAUJO
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH, RODRIGO CASSUNDE MORAES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. Quanto à análise preliminar destes recursos, verifico que eles gozam dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecidos, haja vista preencherem tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos. É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). A embargante Yelum Seguros S/A aponta erro material quanto à data do desembolso consignada no dispositivo do acórdão, sustentando que a data correta seria 15/02/2017, e não 21/01/2017 (data do evento danoso), conforme comprovante juntado aos autos. Defende ainda que devem incidir juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, aplicando-se a taxa legal (SELIC) somente após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Assiste razão à embargante quanto ao erro material. Verifica-se do comprovante de pagamento anexado aos autos que o desembolso ocorreu efetivamente em 15/02/2017, e não em 21/01/2017, esta última correspondente à data do evento danoso. Trata-se de manifesto erro material que merece correção, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil. Assim, procede o pedido de correção para fazer constar que a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir de 15/02/2017. Quanto aos juros moratórios, a embargante sustenta que devem incidir juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, aplicando-se a taxa SELIC somente após essa data, em razão da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A Lei 14.905/2024 alterou expressamente a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novo regime jurídico para os juros moratórios e a correção monetária. Todavia, a questão relativa à aplicação da taxa SELIC para o período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024 encontra-se atualmente julgada em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 2199164 /PR, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo tema foi encerrado com a seguinte tese: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Considerando que o evento danoso ocorreu em 21/01/2017, portanto muito antes da entrada em vigor da nova lei, entendo por bem manter a determinação de aplicação da taxa SELIC desde o evento danoso, conforme já decidido pelo STJ. O embargante André Maurício Cedraz de Araújo alega omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de confissão pela preposta da seguradora em relação a fatos controvertidos, à impugnação dos documentos produzidos extrajudicialmente, ao não comparecimento da testemunha arrolada pela autora e à aplicação dos artigos 374, I e II, 385, § 1º, e 386 do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios, data maxima venia, não merecem acolhimento. O embargante sustenta que a preposta da seguradora teria confessado desconhecer fatos controvertidos essenciais. Não houve, contudo, omissão sobre o ponto. O acórdão embargado consignou expressamente que "a preposta da recorrente, em seu depoimento perante o Juízo, portanto, asseverou, apenas, que o veículo primeiro da fila parou em virtude de um sinal amarelo, o que constitui conduta não apenas lícita, mas obrigatória". O acórdão transcreveu integralmente o depoimento da preposta e analisou seu conteúdo, concluindo que ela afirmou apenas que o primeiro veículo parou ao avistar o sinal amarelo, conduta esta que demonstra a regularidade da conduta do primeiro condutor da fila. Quanto ao desconhecimento de determinados fatos pela preposta, tal circunstância não caracteriza, por si só, confissão nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto. O embargante sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a impugnação aos documentos produzidos extrajudicialmente. A alegação não procede. O acórdão analisou detidamente as provas constantes do boletim de ocorrência e das declarações dos condutores, fundamentando a responsabilidade do embargante com base nessas provas. A circunstância de tais documentos terem sido produzidos extrajudicialmente não lhes retira a força probante, já que foi permitido o contraditório. Assim, não há omissão quanto à análise das provas documentais. Ademais, o Magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, desde que esteja bem fundamentada a sua decisão. Da análise dos embargos de declaração opostos pelo embargante, verifica-se que sua pretensão, na verdade, é rediscutir a matéria decidida e obter a reforma do acórdão, e não sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios opostos pela YELUM SEGUROS S/A, apenas para corrigir erro material, consignando que a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir do desembolso ocorrido em 15/02/2017 (e não 21/01/2017), mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação dos juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso; e REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por ANDRÉ MAURÍCIO CEDRAZ DE ARAÚJO, mantendo o veredictum por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507030-84.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): LODI MAURINO SODRE
APELADO: ANDRE MAURICIO CEDRAZ DE ARAUJO
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH, RODRIGO CASSUNDE MORAES
VOTO
Relatora