PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000919-69.2005.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA AMELIA BENZAQUEN HABIB
Advogado(s): ESPÓLIO DE JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA registrado(a) civilmente como JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA, RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA
APELADO: EDULINO BORGES e outros (5)
Advogado(s):LEONARDO JOSE CAVALCANTE PONTES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INÉRCIA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de recolhimento das custas processuais, e determinou o pagamento das custas. A parte autora alegou que o cancelamento da distribuição, ocorrido em virtude da falta de pagamento das custas, impossibilita a condenação ao pagamento das custas processuais, sustentando que essa exigência seria ilógica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais quando ocorre a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais, com o cancelamento da distribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 290 do CPC estabelece que a distribuição será cancelada caso a parte não recolha as custas iniciais no prazo de 15 dias após a intimação. O cancelamento da distribuição acarreta a ausência de qualquer efeito processual, o que impede a condenação da parte ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

A jurisprudência consolidada, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nos Tribunais de Justiça estaduais, é no sentido de que, diante do cancelamento da distribuição, não há que se falar em cobrança de custas processuais ou honorários sucumbenciais, uma vez que não houve a efetiva prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, III.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.203.541/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 27/03/2023; REsp n. 1.842.356/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 08/11/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000919-69.2005.8.05.0043, em que figuram como apelante TANIA AMELIA BENZAQUEN HABIB e como apelados EDULINO BORGES e outros (5).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000919-69.2005.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA AMELIA BENZAQUEN HABIB
Advogado(s): ESPÓLIO DE JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA registrado(a) civilmente como JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA, RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA
APELADO: EDULINO BORGES e outros (5)
Advogado(s): LEONARDO JOSE CAVALCANTE PONTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TANIA AMELIA BENZAQUEN HABIB, contra sentença de ID 92252016, proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de n° 0000919-69.2005.8.05.0043, ajuizada em desfavor de EDULINO BORGES e OUTROS, julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de pagamento das custas, ao tempo em que determinou o recolhimento das custas.


Em que pese opostos embargos de declaração, foram rejeitados em decisão de ID 92252025.


Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação ao ID 92252028, arguindo que “houve o cancelamento da distribuição, situação a qual segundo o STJ, a legislação processual já prevê que o cancelamento da distribuição já é o ônus que deve suportar o autor pelo não recolhimento das custas iniciais.”.


Afirma que “os mesmos dispositivos processuais citados por este juízo para fundamentar a extinção do feito e cancelamento da distribuição, quais sejam, o art. 290, e art. 485, IV, ambos do CPC, foram elencados nas decisões do STJ, apontando assim o grave erro no julgado recorrido e que deve ser sanado com o provimento do recurso interposto, na medida em que a Autora já irá suportar a consequência legal do não recolhimento das custas que é o cancelamento da distribuição, e vindo a arcar com os honorários fixados, haverá a incidência de duplo ônus processual não previsto em lei.”.


Destaca que “o juízo de origem consoante decisão de ID 29965139, fls. 35/36, arbitrou o valor da causa na quantia de R$1.525.000,00 (um milhão quinhentos e vinte e cinco mil reais), sendo percentual de 10% (dez por cento) fixado equivalente a 152.500,00 (cento e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), quantia esta que foge da razoabilidade e proporcionalidade na medida em que houve tão somente apresentação de defesa por parte do patrono da Recorrida, consoante ID 29965139, fls. 1/5., sem a realização de qualquer outra tarefa complexa.”.


Sustenta que “caso esta Corte entenda pela necessidade de fixação de honorários de sucumbencia mesmo com o cancelamento da distribuição, que se aplique o disposto no § 8º, do artigo 85, do CPC, e não o §2, da norma referenciada, haja vista a necessidade de serem fixados honorários de sucumbência de forma equitativa.”.


Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a desnecessidade do pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais pela Apelante em função de ter sido cancelada a distribuição do feito. E em caso de fixação de honorários sucumbenciais, pugna para que sejam arbitrados por equidade.


Inexistência de contrarrazões, conforme certidão de ID 92252048.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000919-69.2005.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA AMELIA BENZAQUEN HABIB
Advogado(s): ESPÓLIO DE JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA registrado(a) civilmente como JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA, RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA
APELADO: EDULINO BORGES e outros (5)
Advogado(s): LEONARDO JOSE CAVALCANTE PONTES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

Conforme já exposto, a sentença impugnada extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do não recolhimento de custas, determinando o cancelamento da distribuição, ao mesmo tempo em que determinou o recolhimento das custas.

 

Ocorre que o art. 290 do CPC estabelece como pena pelo não recolhimento das custas justamente o cancelamento da distribuição. Vejamos:

 

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

 

Assim é que extinguir o processo sem resolução do mérito com cancelamento da distribuição por ausência do pagamento de custas, ao mesmo tempo em que determina o pagamento das custas, além de ilógico, significa penalizar o demandante duas vezes, o que não se pode admitir, até mesmo porque é contrário à lei.

 

A própria Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia (anexa à Lei Estadual nº 12.373/2011) dispõe expressamente que:

 

I- 10) As taxas deverão ser pagas antecipadamente à prática do ato, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita. O cancelamento da distribuição na hipótese do art. 290 do CPC não ensejará cobrança de taxas.

 

E por essa mesma razão, tampouco é devido o pagamento de honorários, tendo em vista o descabimento da condenação do autor nos ônus sucumbenciais.

 

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pátria:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS . CONDENAÇÃO DO AUTOR A ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO AO PREPARO RECURSAL AFASTADO. MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível da parte autora, objetivando reformar a sentença de extinção da ação sem resolução do mérito, que a condenou a arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a dispensa do requisito de admissibilidade de recolhimento do preparo recursal, em face da apelação com vistas ao reconhecimento de dispensa das custas; (ii) a configuração de cancelamento da distribuição quando a extinção da ação foi motivada pela falta de pagamento das custas; (iii) a dispensa de pagamento de custas quando do cancelamento da distribuição . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais. Apelação interposta com vistas unicamente à análise da isenção de custas processuais que afasta o requisito de admissibilidade relativo ao preparo recursal . Entendimento do superior tribunal de justiça. 4. Tese de inexigibilidade das custas processuais em decorrência do cancelamento da distribuição. Inércia da parte autora em recolher as custas, quando devidamente intimada, que faz incidir a penalidade de cancelamento da distribuição do art . 290 do CPC, com consequente descabimento de condenação em custas e honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso da parte autora conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da ação sem resolução do mérito, fundada na ausência de recolhimento das custas iniciais faz incidir o cancelamento da distribuição do art. 290 do CPC; 2 . O cancelamento da distribuição tem como efeito a ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, e 485, III. Jurisprudência relevante citada: AgInt na Rcl n . 34.875/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018.

(TJ-AL - Apelação Cível: 07026028320238020001 Maceió, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025)

 

Processo civil – Extinção sem resolução do mérito por falta do recolhimento de custas – Condenação das exequentes ao pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa – Recurso das exequentes – Alegação de impossibilidade de condenação ao pagamento de custas em razão do cancelamento da distribuição – Recurso conhecido independentemente do preparo – Mérito recursal – Não recolhimento de custas resulta na extinção por falta de pressuposto processual com o cancelamento da distribuição da execução – Art. 290 do Código de Processo Civil – Impossibilidade de condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta Câmara e deste Tribunal - Afastada a condenação ao pagamento de custas – Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 0046384-46.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/02/2024, Data de Publicação: 29/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS . RECURSO DO DEMANDANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DEFERIDO PARA FINS RECURSAIS. PARTE DISPENSADA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO . AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS À PARTE . ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS . AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SC - Apelação: 5023634-51.2022 .8.24.0930, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) 

 

Além da jurisprudência supratranscrita, a Corte Superior também possui entendimento firmado no mesmo sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEVIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão do diferimento de custas. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

3. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.203.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...)

2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu.

2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim.

(...)

(REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.)

 

Por conseguinte, considerando a extinção por inércia do pagamento das custas, com o cancelamento da distribuição pelo juízo de origem, a determinação de recolhimento dos ônus sucumbenciais contida na sentença impugnada deve ser revogada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, revogando a determinação de que a demandante, ora apelante, realize o pagamento das custas processuais.

 

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-237